Timbre

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
SRTVS - Quadra 701 Bloco II, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Salas 301-314/316, Brasília/DF, CEP 70.340-906
Telefone: (61) 3225-6027  - http://www.cfn.org.br - E-mail: [email protected]
  

PORTARIA CFN Nº 14, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

 

INSTITUI O EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA E PROCEDIMENTOS PARA A SUA RETRIBUIÇÃO.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, a Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, alterada pela Resolução CFN nº 730, de 23 de agosto de 2022, e em conformidade com o Normativo de Pessoal - Cargos de Livre Provimento aprovado pela Portaria CFN nº 13, de 15 de setembro de 2021, alterada pela Portaria CFN nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, em conformidade com a deliberação da 484ª Reunião Plenária realizada nos dias 13, 15 e 16 de abril de 2023,

Resolve:

Art. 1° Instituir o exercício da substituição formal, remunerada, de emprego ou função de livre provimento e demissão, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, e estabelecer procedimentos administrativos necessários para a instrução processual.

Art. 2º Os empregados investidos em emprego ou função de livre provimento e demissão, responsável pela gestão de unidade organizacional prevista na estrutura organizacional, terão substitutos previamente designados pelo Presidente do CFN.

§ 1° É vedada a designação retroativa, podendo ocorrer a dispensa retroativa.

§ 2° Somente a partir da publicação da portaria de designação formal, o empregado designado substituto poderá praticar os atos em nome da Administração.

§ 3° Somente caberá a retribuição pela substituição no período efetivamente exercido, observado o disposto no art. 5º desta norma.

Art. 3º A substituição ocorrerá nos casos de afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do emprego de livre provimento e demissão.

Art. 4º São considerados afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares para efeito de substituição:

I - férias;

II - falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos;

III - licença à gestante, à adotante e à paternidade; e

IV - para tratamento da própria saúde.

Art. 5º Serão considerados para fins de substituição e pagamento da retribuição, os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, que ultrapassarem 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 6º O empregado no exercício da substituição acumula as atribuições do emprego que ocupa com as do emprego ou função em comissão para qual foi designado, fazendo jus à opção do recebimento da diferença entre o emprego de maior remuneração e o do emprego que atualmente ocupa, referente à proporção dos dias efetivamente substituídos.

Art. 7º Nos casos de substituição por motivo de saúde, a retribuição será paga mediante apresentação de atestado médico do titular.

Art. 8º O requerimento da substituição deverá ser feito via documento próprio, instruído no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

Art. 9º O efetivo exercício da substituição deverá ser atestado pela autoridade superior imediata, no processo SEI devidamente instruído.

Art. 10. Não caberá substituição nos casos em que o titular se encontre simplesmente ausente de sua sede ou em viagem a serviço, mas que permaneça no exercício das atribuições do seu emprego em comissão.

Parágrafo único. O impedimento do exercício da substituição no caso previsto no caput deve-se à impossibilidade de duas pessoas exercerem as atribuições de um mesmo emprego simultaneamente.

Art. 11. A designação de substituto é um ato administrativo discricionário, de interesse da administração, e não caracteriza direito de nenhum empregado.

Art. 12. A dispensa do substituto poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive no decorrer do período de exercício da substituição.

Art. 13. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria do CFN.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

CRN-9/230

 

Brasília, 17 de abril de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 17/04/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1125365 e o código CRC 8F5918DA.




Referência: Processo nº 099994.000004/2023-12 SEI nº 1125365