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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
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PORTARIA CFN Nº 16, DE 3 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN).

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019,

CONSIDERANDO a Lei nº 4320/64;

CONSIDERANDO o art. 74, § 3º, do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 até a sua vigência;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 até a sua vigência;

CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2023

CONSIDERANDO a Portaria nº 95/2002 do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de Suprimento de Fundos, destinados a atender despesas pequenas e de pronto pagamento (Processo SEI nº 099994.000064/2022- 46 );

CONSIDERANDO o caráter excepcional do Suprimento de Fundos para atender as despesas não realizáveis por via bancária, cabe restringir ao limite mínimo indispensável a sua utilização, situando-a exclusivamente no aspecto da norma legal permissiva,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 1° Suprimento de Fundos é o regime de adiantamento de numerário a servidor, precedida de empenho em dotação própria, para a realização de despesas eventuais, compatíveis com a função institucional, de pequeno vulto e de pronto pagamento em espécie, mediante comprovação de gastos e prestação de contas.

a) Compreende-se por suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesa que por sua característica e excepcionalidade pode ser realizada sem subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de numerário a agente do órgão, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.

Parágrafo único. A modalidade de pagamento de despesa é permitida em casos excepcionais e somente quando sua realização não for possível através de meios bancários.

Art. 2° São passíveis de realização através do Suprimento de Fundos as seguintes despesas, desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação, a inocorrência de fracionamento das despesas e não sejam cobertas por eventuais diárias recebidas:

a) condução urbana terrestre (ônibus, táxi, etc.) e pequenos deslocamentos interestaduais e intermunicipais;

b) despesas postais ;

c) material de consumo emergencial e expediente em geral;

d) pequenos serviços de reparos, limpeza e conservação, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do CFN;

e) despesas de pronto pagamento, na sede do próprio CFN e nos locais em que ele esteja temporariamente instalado ou em funcionamento.

Art. 3° Não é permitida aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

CAPÍTULO II

DO ATO DE CONCESSÃO

Art. 4° O valor de cada Suprimento de Fundos será estabelecido pelo Ordenador de despesa, não devendo ultrapassar R$ 1.000,00 (mil reais) e será concedido por Portaria e pago por cheque nominal ao Suprido.

Parágrafo único. O Ordenador de despesas, para fins desta norma, é a Diretoria do CFN, conforme Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 ou outra norma que vir a substituí-la.

Art. 5º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá constar:

I - data da concessão;

II - classificação funcional e natureza de despesa;

III - nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;

IV - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso;

V - prazo para aplicação;

VI - prazo para comprovação; e

VII - destinação ou objeto da despesa a realizar.

Art. 6º Para cada item de despesa idêntico efetivado com o Suprimento, caracterizado por elementos de mesma natureza, fica estabelecido o limite mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que representa 0,25%, do valor estabelecido no Inciso II do Artigo 23 da Lei nº 8.666/93, atualizado pelo Decreto nº 9.412 de 2018, vedado o fracionamento de despesas.

Art. 7º Havendo uma previsão de Suprimento que venha ultrapassar o valor estabelecido, caberá ao Ordenador das Despesas, com justificativa, aprovada pelo Plenário do CFN, determinar em Portaria específica o valor correspondente à despesa prevista.

Art. 8º Os limites a que se referem no art. 6º são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Art. 9º O Suprimento de Fundos será concedido preferencialmente a servidor do órgão. Em casos especiais poderá ser concedido a Conselheiros ou Assessores do Conselho, para diligências especiais tais como auditorias, devendo, em qualquer caso obedecer aos seguintes quesitos:

I - O Suprido não poderá movimentar os recursos financeiros recebidos através de conta bancária;

II - Concessão do Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, quando absolutamente necessário, deverá, em 31 de dezembro, levantar o saldo disponível, cuja aplicação não ultrapassará a 1ª quinzena de janeiro seguinte;

III - Não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho;

IV - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o valor recebido.

Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:

I - A responsável por 2 suprimentos de fundos com base de aplicação e/ou de prestação de contas;

II - A responsável por suprimento que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;

III - A pessoa que não seja o próprio demandante da aquisição/contratação, exceto em viagem a serviço ou não esteja em efetivo exercício;

IV - Em qualquer caso, que ultrapassa o exercício financeiro.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O Suprimento de Fundos será concedido para a aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e a comprovação dos gastos, mediante prestação de contas, deverá ser realizada pelo suprido à Unidade Contábil Financeira do CFN no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do ato de concessão.

Art. 12. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CFN, com o detalhamento do material fornecido ou do serviço prestado, deverão ser atestados pelo suprido, exigindo-se a nota fiscal sempre que a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 13. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e só serão aceitos se emitidos em nome do CFN, com data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação de 30 dias, estando sujeitos à impugnação caso sejam comprovados fora do prazo.

Art. 14. Quando houver saldo no Suprimento de Fundos, o suprido deverá depositar na Conta Bancária do CFN.

Art. 15. O controle dos prazos para prestação de contas e a análise da comprovação do Suprimentos de Fundos será realizado pela Unidade Contábil-Financeira, que emitirá parecer fundamentado, atestando a regularidade da aplicação ou informando as falhas/irregularidades detectadas, de modo a subsidiar o Ordenador de Despesa na tomada de decisão.

§ 1º Em caso de não estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, o responsável pela conferência retornará a prestação de contas ao suprido, concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.

§ 2º Caso o suprido não preste contas de sua aplicação no prazo fixado ou prorrogado, o Diretor financeiro deverá comunicar o fato ao Presidente, para proceder à instauração de processo administrativo.

Art. 16. Concluídas as providências de competência da Unidade Contábil e Financeira, os Ordenadores de Despesas deverão expressamente aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 17 . Considerando previsão contida na Instrução Normativa SEGES /MGI Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2023, fica autorizada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal- CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências, para o pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para o regime de adiantamento, por suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45, 46 e 47 do decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 18. Para a modalidade de cartão de crédito fica o percentual de 1,00% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 1,00% do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 19. Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Art. 20. A prestação de contas dos gastos por meio de cartão de crédito deverá ser feita mensalmente, com a criação de processo específico a ser inserido no  SEI (Sistema Eletrônico de Informação) com o detalhamento de despesas e pagamentos efetuados.

Art. 21. Deverá ser designado pelos ordenadores de despesa, por meio de instrumento legal, a nomeação do portador e prestador de contas dos valores gastos com cartão de crédito.

Art. 22. É vedado o saque em dinheiro pelo cartão de pagamento.

Art. 23. Fica revogada a Portaria CFN nº 21, de 1º de abril de 2022.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

CRN-9/230

Anexo I - Dos valores de utilização

Valores para utilização via suprimentos

Obras/Serviços de Engenharia

Teto modalidade convite: R$ 330.000,00

Compra/Serviços em Geral

Teto modalidade convite: R$ 176.000,00

Valor Máximo do Suprimento

Valor máximo por Nota Fiscal

Valor Máximo do Suprimento

Valor máximo por Nota Fiscal

R$ 16.500,00

R$ 825,00

R$ 8.800,00

R$ 440,00

Valores para utilização Via Cartão de Crédito

Obras/Serviços de Engenharia

Teto modalidade convite: R$ 330.000,00

Compra/Serviços em Geral

Teto modalidade convite: R$ 176.000,00

Valor Máximo do Suprimento

Valor máximo por Nota Fiscal

Valor Máximo do Suprimento

Valor máximo por Nota Fiscal

R$ 33.000,00

R$ 3.300,00

R$ 17.600,00

R$ 1.760,00

Brasília, 03 de maio de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 05/05/2023, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000004/2023-12 SEI nº 1141854