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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
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PORTARIA CFN Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO, NO ÂMBITO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), INSTITUÍDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a implementação do regime de teletrabalho, em regime parcial, no âmbito das unidades organizacionais do Conselho Federal de Nutricionistas, nos termos dos Artigos 75-A ao 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do empregado.

Parágrafo único. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial.

Art. 3º Cabe aos titulares das unidades organizacionais a decisão de implementação do teletrabalho, desde que cumpridos todos os requisitos definidos nesta Portaria, devendo ainda:

I - informar o quantitativo de empregados;

II - classificar as atividades possíveis de serem executadas por via de teletrabalho;

III - classificar as atividades, de rotina mensal, a serem executadas por via de presencial, no regime parcial;

III - gerir a produtividade de sua equipe;

IV - mensurar os resultados dos empregados em regime de teletrabalho.

Art. 4º Poderão participar do teletrabalho, os empregados públicos, ocupantes de emprego efetivo.

Art. 5º A instituição do regime de teletrabalho tem por objetivos:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no Conselho Federal de Nutricionistas;

III - promover meios para atrair, reter e motivar os empregados no Conselho Federal de Nutricionistas;

IV - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços.

Art. 6º A implementação do regime de teletrabalho é facultativa às Unidades Organizacionais e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

Art. 7º O empregado em teletrabalho deve estar disponível à Administração durante todo período definido em sua escala, constituindo irregularidade a impossibilidade de comunicação sem razão ou a negativa de convocação.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - unidade organizacional: Superintendência; Secretaria Geral; Unidade Técnica; Unidade de Gestão Operacional; Unidade Jurídica; Unidade Interna de Comunicação; Unidade de Tecnologia da Informação; Assessoria de Recursos Humanos e Assessoria Parlamentar.

II - chefia imediata: autoridade hierárquica superior ao participante, observada a estrutura em cada unidade organizacional;

III - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Conselho Federal de Nutricionistas, em regime de execução parcial, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidas;

IV - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma de atividades específicas, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;

V - plano de trabalho: pactuação de atividades e de metas entre o participante e sua chefia imediata, que será registrado em sistema de informações disponibilizado ou, até que seja disponibilizado sistema, em documento que conste o plano de trabalho individual.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 9º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico, no qual será formalizado o interesse na adesão, bem como realizar procedimento interno de cadastro de atividades da Unidade.

§ 1º A habilitação contemplará critérios mínimos de planejamento, processo de trabalho descrito, produtividade da equipe, controle e monitoramento das atividades e produtos decorrentes do teletrabalho, utilização de ferramentas de gerenciamento de processos, gerenciamento de cronograma, entre outros que possibilitem a gestão e a rastreabilidade das entregas dos produtos do teletrabalho, devidamente elaborado e aprovado pela autoridade da Unidade Organizacional.

§ 2º Para a habilitação da unidade deverão ser apresentados:

I - A definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

II - A mensuração dos resultados da unidade;

III - O detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas e dos produtos a serem entregues; e

IV - As metas a serem alcançadas;

§ 3º O processo eletrônico com a solicitação de habilitação da unidade será deliberado pela autoridade hierárquica superior à Unidade Organizacional.

§ 4º Ao identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades, no sistema de gerencialmente disponibilizado, a autoridade competente deverá submeter a proposta de alteração à Assessoria de Recursos Humanos.

Art. 10. As chefias imediatas das Unidades Organizacionais deverão definir a periodicidade das atividades presenciais dos empregados participantes do teletrabalho, respeitados os seguintes pontos:

I - Os empregados participantes do regime de teletrabalho deverão exercer as atividades presenciais no CFN, pelo menos 3 vezes por semana;

II - As segundas-feiras e sextas-feiras úteis serão de atividades presenciais obrigatórias;

III - Os empregados participantes do regime de teletrabalho deverão exercer as atividades presencialmente nos dias em que Diretoria estiver presente; e

IV - As atividades que tenham interface com as Comissões, Grupos de Trabalho, bem como a participação em eventos internos ou externos ao CFN, quando exercidas pelos empregados participantes do regime de teletrabalho, deverão ser realizadas de forma presencial.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES

Art. 11. É habilitado à participação no programa de gestão o empregado que:

I - não esteja cumprindo penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades inerentes à posição ocupada;

II - tenha, no mínimo, de 06 (seis) meses de efetivo exercício na Unidade Organizacional;

Parágrafo único. Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes: 

I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

II - empregados com horário especial por motivo de saúde;

III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e

V - com maior tempo de exercício na unidade.

Art. 12. Aprovados os participantes ou na hipótese de desligamento do empregado da modalidade teletrabalho, a unidade comunicará os nomes ao setorial de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente, para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 13. Constitui requisito necessário para participação do empregado no teletrabalho, a disponibilidade própria, e às suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento remuneratório.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do empregado participante do teletrabalho:

I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, e demais formas de comunicação do Conselho Federal de Nutricionistas;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade organizacional;

VII - comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade organizacional, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

IX - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos; e

X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo empregado em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, empregados ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 15. Compete à autoridade da Unidade Organizacional:

I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes no regime de teletrabalho;

II - manter contato permanente com os participantes do teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - dar ciência à área de setorial de Gestão de Pessoas sobre a evolução do teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

V - acompanhar mensalmente o relatório de avaliação da qualidade dos produtos do teletrabalho;

VI - autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do Conselho, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;

VII - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

VIII - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade;

IX - gerir a escala e controles de frequência dos servidores.

§ 1º Uma vez não autorizada a realização de atividades sob a forma de teletrabalho, o não comparecimento sem a devida motivação, ensejará o registro de falta injustificada na folha de ponto do servidor, relativa ao período da ausência.

§ 2º Em caso de realização de atividade na modalidade presencial, por empregado sob o regime de teletrabalho parcial, o dirigente da Unidade Organizacional precisará cientificar o empregado, no mínimo, no dia útil anterior, ressalvadas as hipóteses de urgência, no interesse da Administração, devidamente justificada.

Art. 16. São consideradas irregularidades: 

a) não alcance das metas acordadas sem justificativa; 

b) recusa de comparecimento à convocação; e 

c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa. 

Parágrafo único. Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. 

Art. 17. Compete a Unidade de Tecnologia da Informação (UNITI), divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho, bem como viabilizar o acesso remoto dos empregados em teletrabalho:

I - ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - aos respectivos sistemas do órgão ou entidade; e

III - ao e-mail institucional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficará condicionado aos dias de deslocamento do servidor a percepção de auxílio transporte.

Art. 19. Não será suprimido valor referente ao auxílio-alimentação do servidor.

Art. 20. Nos casos em que o empregado acumular cargos/empregos efetivos, nos termos da legislação vigente, serão considerados, para fins de compatibilidade de horários, a jornada de trabalho e os horários que o empregado exerceria na unidade de trabalho presencialmente.

Art. 21. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do Conselho Federal de Nutricionistas para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 22. A Diretoria poderá determinar, a qualquer momento, a suspensão do Teletrabalho no Conselho Federal de Nutricionistas ou em qualquer unidade organizacional integrante deste.

Art. 23. É de 7 (sete) dias úteis o prazo máximo de retorno do participante do regime de teletrabalho parcial para o regime presencial integral, com controle de frequência, a pedido ou de ofício pela Administração, após notificação.

Art. 24. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

CRN-9/230

Brasília, 12 de junho de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 12/06/2023, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000004/2023-12 SEI nº 1184174