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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
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PORTARIA CFN Nº 32, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

 

REGULAMENTA A COMISSÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIA DE AVALIADORES NO ÂMBITO DO SISTEMA CFN/CRN (CET-AVALIADORES), DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (0999916.000010/2021-33).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 505ª Reunião Plenária Ordinária realizada no período de 10 a 11 de maio de 2024;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, a Comissão Especial e Transitória de Avaliadores do Sistema CFN/CRN, cuja vigência se dará em função das demandas do MEC, da Comissão de Formação Profissional (CFP/CFN) e da Diretoria do CFN.

Art. 2º A Comissão Especial e Transitória de Avaliadores do Sistema CFN/CRN tem por objetivo principal atender às disposições de colaboração técnica junto à SERES/MEC, contribuindo com subsídios para a regulação e supervisão da educação superior, definida no Decreto nº 5.773/2006.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliadores também subsidiará o Sistema CFN/CRN com suporte técnico na realização de Encontros, Fóruns, Seminários, Congressos, Pesquisas e demandas referentes à formação do Nutricionista.

Art. 3º A Comissão contará com 5 (cinco) nutricionistas com experiência em docência, de no mínimo 5 (cinco) anos em Curso de Graduação em Nutrição e, preferencialmente, com experiência em coordenação de curso de Graduação; membro de Núcleo Docente Estruturante; de Comissão Própria de Avaliação (CPA) e/ou na função de avaliador de Curso de Graduação em Nutrição do SINAES.

Membros:

Parágrafo primeiro. Em caso de uma nova composição da Comissão, deverá ser observada que no mínimo 2 (dois) membros do seu quadro permaneçam.

Parágrafo segundo. Esta Comissão Especial e Transitória poderá contar com a colaboração de outros profissionais com expertise na formação, avaliação de cursos de graduação e correlatos sempre que necessário.

Art. 4º A Comissão realizará reuniões, presenciais ou por videoconferência, a depender dos processos e atividades e que estiverem em curso, e contará com a assessoria técnica permanente da Unidade Técnica do CFN.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do CFN

CRN-9/230

Brasília, 10 de junho de 2024.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 17/06/2024, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1592916 e o código CRC 6629DD85.




Referência: Processo nº 099994.000002/2024-04 SEI nº 1592916