CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA CFN Nº 72, DE DE outubro DE 2024.
Regulamenta os procedimentos para concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN).
A Diretora-Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro;
CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, até a sua vigência;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES-MGI nº 11, de 29 de março de 2023, que estabelece condições para o pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e para o regime de adiantamento, por suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45, 46 e 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.
CONSIDERANDO o caráter excepcional do suprimento de fundos para atender as despesas não realizáveis por via bancária, cabe restringir ao limite mínimo indispensável a sua utilização, situando-a exclusivamente no aspecto da norma legal permissiva.
Resolve:
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1° Considera-se Suprimento de Fundos, o regime de adiantamento de numerário a servidor previamente designado, precedida de empenho e em dotação própria, para a realização de despesas eventuais, compatíveis com a função institucional, de pequeno vulto e de pronto pagamento em espécie, mediante comprovação de gastos e prestação de contas.
Parágrafo único. Esta modalidade de pagamento de despesa, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é permitida em casos excepcionais e somente quando sua realização não for possível através das vias bancárias ordinárias.
Art. 2° São passíveis de realização através do Suprimento de Fundos as seguintes despesas, desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação, a inocorrência de fracionamento das despesas e não sejam cobertas por eventuais diárias recebidas:
a) condução urbana terrestre (ônibus, táxi, etc.) e pequenos deslocamentos interestaduais e intermunicipais;
b) despesas postais;
c) material de consumo emergencial e expediente em geral;
d) pequenos serviços de reparos, limpeza e conservação, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do CFN;
e) despesas de pronto pagamento, na sede do próprio CFN e nos locais em que ele esteja temporariamente instalado ou em funcionamento.
Art. 3° Não é permitida aquisição de material permanente através de Suprimento de Fundos ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
CAPÍTULO II
DO ATO DE CONCESSÃO
Art. 4° O valor de cada Suprimento de Fundos será estabelecido pelo Ordenador de despesa, não devendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma Lei, ou outra norma que vir a substitui-la.
§ 1º Fica estabelecido o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será concedido por Portaria e pago por meio de transferência bancária ao Suprido.
§ 2º O Ordenador de despesas, para fins desta norma, é a Diretoria do CFN, conforme Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, ou outra norma que vir a substitui-la.
Art. 5º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá constar:
I - Data da concessão;
II - Classificação funcional e natureza de despesa;
III - nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;
IV - Valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso;
V - Prazo para aplicação;
VI - Prazo para comprovação; e
VII - Destinação ou objeto da despesa a realizar.
Art. 6º Para cada item de despesa idêntico efetivado com o Suprimento, caracterizado por elementos de mesma natureza, fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182, da mesma Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma Lei, no caso de outros serviços e compras em geral..
Parágrafo único. No caso de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, os limites ficam reduzidos em 50% do caput do deste artigo.
Art. 7º Havendo uma previsão de Suprimento que venha ultrapassar o valor estabelecido, caberá ao Ordenador das Despesas, com justificativa, aprovada pelo Plenário do CFN, determinar em Portaria específica o valor correspondente à despesa prevista.
Art. 8º Os limites referidos no art. 6º dessa Portaria são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Art. 9º O Suprimento de Fundos será concedido preferencialmente a servidor do órgão. Em casos especiais poderá ser concedido a Conselheiros ou Assessores do Conselho, para diligências especiais tais como auditorias, devendo, em qualquer caso obedecer aos seguintes quesitos:
I - O Suprido poderá movimentar os recursos financeiros recebidos através de conta bancária;
II - Não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho;
III - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o valor recebido.
Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
I - A responsável por dois suprimentos de fundos com base de aplicação e/ou de prestação de contas;
II - A responsável por suprimento que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;
III - A pessoa que não seja o próprio demandante da aquisição/contratação, exceto em viagem a serviço ou não esteja em efetivo exercício;
IV - Em qualquer caso, que ultrapassar o exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O Suprimento de Fundos será concedido para a aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e a comprovação dos gastos, mediante prestação de contas e deverá ser realizada pelo suprido à Unidade Orçamentária e Financeira do CFN no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar do ato de concessão.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita mensalmente, com a criação de processo específico a ser inserido no SEI (Sistema Eletrônico de Informação) com o detalhamento de despesas e pagamentos efetuados
Art. 12. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CFN, com o detalhamento do material fornecido ou do serviço prestado, deverão ser atestados pelo suprido, exigindo-se a nota fiscal sempre que a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 13. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e só serão aceitos se emitidos em nome do CFN, com data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação de 30 (trinta) dias, estando sujeitos à impugnação caso sejam comprovados fora do prazo.
Art. 14. Quando houver saldo no Suprimento de Fundos, o suprido deverá depositar na Conta Bancária do CFN.
Art. 15. O controle dos prazos para prestação de contas e a análise da comprovação do Suprimentos de Fundos será realizado pela Unidade Orçamentária e Financeira, que emitirá parecer fundamentado, atestando a regularidade da aplicação ou informando as falhas/irregularidades detectadas, de modo a subsidiar o Ordenador de Despesa na tomada de decisão.
§ 1º Em caso de não estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, o responsável pela conferência retornará à prestação de contas ao suprido, concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.
§ 2º Caso o suprido não preste contas de sua aplicação no prazo fixado ou prorrogado, o Diretor Tesoureiro deverá comunicar o fato ao Presidente, para proceder à instauração de processo administrativo.
Art. 16. Concluídas as providências de competência da Unidade Orçamentária e Financeira, os Ordenadores de Despesas deverão expressamente aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 17. Considerando previsão contida na Instrução Normativa SEGES-MGI nº 11, de 29 de março de 2023, fica autorizada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências, para o pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para o regime de adiantamento, por suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,.
Art. 18. Para a modalidade de cartão de crédito fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 dessa Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Art. 19. Os limites a que se referem o artigo 18 são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Art. 20. A prestação de contas dos gastos por meio de cartão de crédito deverá ser feita mensalmente, com a criação de processo específico a ser inserido no SEI (Sistema Eletrônico de Informação) com o detalhamento de despesas e pagamentos efetuados.
Art. 21. Deverá ser designado pelos ordenadores de despesa, por meio de instrumento legal, a nomeação do portador e prestador de contas dos valores gastos com cartão de crédito.
Art. 22. É vedado o saque em dinheiro pelo cartão de pagamento.
Art. 23. Fica revogada a Portaria CFN nº 16, de 3 de maio de 2023, que dispõe sobre o reajuste salarial e benefícios trabalhistas dos ocupantes de empregos de livre provimento do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN para o período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Diretora-Presidenta do CFN
CRN-9/1258
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Érika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 01/11/2024, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 099995.000060/2024-10 | SEI nº 1753463 |