CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA CFN Nº 77, DE 08 DE novembro DE 2024.
Dispõe sobre o reembolso de despesas com locação de veículo no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN).
A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o reembolso de despesas com locação de veículos para deslocamento de Conselheiros Federais do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no cumprimento de convocações oficiais.
Art. 2º O reembolso dessas despesas será concedido exclusivamente para a locação de veículos do tipo hatch, com as seguintes características:
I - Capacidade para 5 (cinco) passageiros;
II - Movido a gasolina, álcool ou flex;
III - Sem motorista profissional ou chofer.
Parágrafo único. Se o Conselheiro Federal não souber conduzir veículo, deverá indicar no contrato de locação o condutor principal, pelo qual ficará direta e pessoalmente responsável.
Art. 3º O reembolso abrangerá as seguintes despesas:
I - combustível utilizado no deslocamento, mediante comprovação de pagamento;
II - seguro veicular, abrangendo:
a) danos pessoais e a terceiros;
b) colisões, incêndio; e
c) roubo e furto.
III - despesas com pedágio, mediante comprovação de pagamento.
Art. 4º O reembolso compreenderá apenas os dias de deslocamento para a localidade da convocação e o retorno à cidade de origem, sendo vedado o reembolso de diárias de locação que não compreendam esse período.
Parágrafo único. A devolução do veículo fora do período de convocação do CFN deverá ser devidamente justificada pelo Conselheiro Federal locatário.
Art. 5º O CFN não reembolsará:
I - Diárias de locação que compreendam períodos superiores ao estritamente necessário para o deslocamento de ida e volta;
II - Custos com locação de veículos que não correspondam às especificações descritas no art. 2º desta Portaria;
III - Custos adicionais decorrentes de multas e demais infrações civis, penais e administrativas;
IV - Danos causados ao veículo alugado durante o período de locação por culpa ou dolo do condutor, ressalvadas as hipóteses de força maior e caso fortuito devidamente comprovadas.
Art. 6º A locação deverá ser realizada em estabelecimentos empresariais devidamente registrados e regularizados.
§1º A data de retirada e a data de devolução do veículo deverão ser comprovada pelo contrato e pela nota fiscal emitidos pela agência locadora.
§2º Caso o período de locação exceda quantidade de dias necessária para o seu deslocamento, o Conselheiro Federal locatário será responsável direto pelo pagamento da diferença a maior.
Art. 7º O reembolso somente será concedido desde que comprovadamente não seja possível utilizar os meios de transporte previstos na Resolução CFN nº 754, de 19 de julho de 2023, que regulamenta passagens aéreas, rodoviária, ferroviária ou aquaviária.
Art. 8º O interessado deverá submeter o requerimento de reembolso à Unidade de Planejamento e Administração (UNIPA) em até 5 (cinco) dias úteis após o período da convocação, acompanhado da documentação mencionada, sem prejuízo da complementação exigida pela unidade.
Art. 9º O reembolso será realizado em até 5 (cinco) dias úteis, após validação dos documentos apresentados. Parágrafo único. O reembolso deverá ser pago dentro do mesmo exercício financeiro em que a despesa foi realizada.
Art. 10. O CFN, em nenhuma hipótese, se responsabilizará por danos, acidentes, furtos, roubos e qualquer outra situação envolvendo o veículo durante o deslocamento sob condução direta do Conselheiro ou pessoa indicada como condutor principal.
Parágrafo único. A responsabilidade civil, penal e administrativa por qualquer desses fatos será inteiramente do Conselheiro Federal locatário do veículo.
Art. 11. O CFN poderá solicitar o detalhamento da quilometragem percorrida e a rota realizada, conforme necessidade, para fins de auditoria e controle interno, mediante instauração de processo administrativo específico para este fim, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 12. Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados pela Diretoria do CFN.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta
Documento assinado eletronicamente por Erika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 08/11/2024, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 099994.000002/2024-04 | SEI nº 1770493 |