CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA CFN Nº 73, DE DE outubro DE 2024.
Delega competências de ordenadores de despesas no âmbito do Conselho Federal de Nutrição.
A Diretora-Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro;
CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.
Resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Coordenador da Unidade Orçamentária e Financeira (CFN-UOFIUN), Senhor RENATO DE OLIVEIRA MEIRELES, a Assessora do CFN, a Senhora GILBELÂNIA DO NASCIMENTO MEDEIROS e a Assistente Administrativa do CFN, Senhora RITA FRANÇA DA SILVA, para:
I) requisitar e autorizar a emissão de passagens aéreas e pagamentos de diárias e ajuda de custo para Conselheiros, Assessores, Funcionários e demais colaboradores do CFN que devam viajar a serviço do CFN;
II) realizar, junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, as seguintes operações:
a) requisitar e receber talões de cheques, extratos de contas, informações sobre saldos referentes a contas correntes, poupança e de investimentos;
b) efetuar transferências e aplicações bancárias;
c) mediante assinatura eletrônica, pela Internet, de pagamento de títulos em que o CFN seja devedor;
d) mediante assinatura eletrônica, pela Internet, de pagamento de débitos relativos a contribuições à Seguridade Social (INSS) e de débitos relativos a tributos e contribuições que devam ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
e) mediante assinatura eletrônica, pela Internet, de transferências entre contas do próprio CFN, entre contas do CFN para contas dos Conselhos Regionais de Nutrição, e entre contas do CFN para contas de pessoas físicas destinatárias de diárias e de ajudas de custo;
III) representar o CFN junto aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e empresas públicas da União e do Distrito Federal, para o acompanhamento de processos de interesse do CFN.
Art. 2º A delegação de competência de que trata esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo pela Diretora-Presidenta do CFN, sem prejuízo dos atos já praticados no período em que a delegação esteve em vigor, conforme artigo 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata esta Portaria.
Art. 3º Os efeitos da delegação de competência de que trata esta Portaria terão a duração de 1 (um) ano, sendo necessário novo instrumento de delegação ao final deste prazo ou, a qualquer tempo, em caso de revogação expressa.
Art. 4º Revoga-se a Portaria CFN nº 49, de 5 de setembro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Diretora-Presidenta do CFN
CRN-9/1258
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Érika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 01/11/2024, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 099995.000060/2024-10 | SEI nº 1753477 |