CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA Nº 78, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
CRIAÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS.
A Diretora-Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, na Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN.
CONSIDERANDO a Constituição da República de 1988 (art. 5º, LXXIX - incluído pela Emenda Constitucional 115/2022)
CONSIDERANDO a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação,
CONSIDERANDO a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet,
CONSIDERANDO a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD,
CONSIDERANDO a Lei 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão
E, com base nestas regras e princípios desta legislação setorial, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos profissionais e demais interessados, a importância de implementar medidas de segurança da informação alinhadas com as melhores práticas e normas vigentes;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê de Segurança e Privacidade (CSP) no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), com a finalidade de planejar, coordenar, implementar e monitorar ações e políticas de segurança da informação e privacidade dos dados.
Art. 2º O Comitê de Segurança e Privacidade será composto pelos seguintes membros e suplentes das respectivas Unidades Organizacionais do CFN:
I. Um(a) representante da Diretoria;
II. Um(a) representante da Unidade Técnica (UT);
III. Um(a) representante da Unidade Jurídica (UJ);
IV. Um(a) representante da Assessoria Especial de Gestão de Pessoas (AGP);
V. Um(a) representante da Unidade de Planejamento e Administração (UNIPA);
VI. Um(a) representante da Unidade Orçamentária e Financeira (UOFIN).
§ 1º Os membros do Comitê de Segurança e Privacidade poderão, a qualquer momento, solicitar apoio, pareceres e revisão de conteúdo de atos específicos a outras Unidades Organizacionais do CFN, conforme necessidade.
§ 2º A Coordenação do Comitê de Segurança e Privacidade será exercida pelo Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação (UNITI) e os respectivos suplentes serão indicados no momento da escolha dos membros.
Art. 3º Os membros e suplentes deverão manter-se atualizado quanto às melhores práticas e legislações aplicáveis à segurança da informação e privacidade, assegurando a conformidade do CFN.
§ 1º Para o cumprimento da obrigação funcional mencionada no caput caberá ao Coordenador do Comitê de Segurança e Privacidade indicar os cursos e capacitações e zelar pela frequência e aproveitamento dos membros e suplentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, os membros e suplentes deverão, antes de iniciar seus trabalhos, comprovar a participação e a avaliação em cursos relacionados às atividades do Comitê.
Art. 4º Compete ao Comitê de Segurança e Privacidade:
I - Desenvolver e implementar políticas e procedimentos de segurança da informação e privacidade, conforme a legislação federal de regência;
II - Revisar periodicamente as normas e diretrizes de segurança da informação e apresentar as propostas de alteração a serem encaminhadas pelo seu Coordenador;
III - Promover ações de conscientização e treinamento sobre segurança da informação e privacidade para todos os usuários do CFN;
IV - Monitorar e avaliar a eficácia das medidas de segurança implementadas, propondo melhorias quando necessário;
V - Analisar e responder a incidentes de segurança da informação e violações de privacidade, adotando as medidas corretivas e preventivas adequadas, sem prejuízo da obrigação legal de comunicar à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 e demais disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
VI - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos encaminhando-os à Diretoria do CFN.
Art. 5º A coordenação do Comitê de Segurança e Privacidade será exercida pelo Senhor JULIANDER ROBERTO DZIURA VELOSO.
Art. 4º Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados pela Diretoria do CFN, ouvida a Coordenação da Unidade de Tecnologia da Informação do CFN.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CFN nº 47, de 28 de agosto de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do CFN
CRN-9/1258
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Erika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 11/11/2024, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 099994.000002/2024-04 | SEI nº 1773607 |