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CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA CFN Nº 74, DE  DE outubro DE 2024.

 

Delega competências de ordenadores de despesas no âmbito do Conselho Federal de Nutrição.

 

A Diretora-Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,

CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro;

CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

Resolve:

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica delegado o exercício das competências ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Administração (CNF-UNIPA) Senhor MÁRCIO DA SILVA GAMA, e ao Coordenador da Unidade Orçamentária e Financeira (CFN-UOFIN) Senhor RENATO DE OLIVEIRA MEIRELES, na qualidade de Gestor e Ordenador de Despesas, por delegação titular, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, para praticar os seguintes atos:

I - ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:

a) ordenar a movimentação de recursos orçamentários e financeiros destinados ao atendimento de despesas da entidade, após aprovados e assinados os contratos e ordens de serviço pelo presidente e tesoureiro;

b) ordenar a transferência de recursos decorrente da celebração de instrumento de cooperação;

c) ordenar os pagamentos de despesas fixas;

d) reconhecer despesas de exercícios anteriores;

e) autorizar glosas nos processos de pagamento de contratos, fornecimentos e serviços;

f) emitir declaração de disponibilidade orçamentária; e

g) autorizar a concessão de suprimento de fundos, bem como aprovar a prestação de contas.

II - ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÕES:

a) uma vez assinados os contratos públicos, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os delegatários poderão assinar as rescisões, termos aditivos, apostilamentos e praticar demais atos advindos do pacto entabulado;

b) na condição de gestor contratual, declarar a nulidade de contratos administrativos;

c) realizar os pagamentos de todos os consectários decorrentes dos contratos administrativos, bem como das atas de registro de preços que serão gerenciadas pelo CFN ou da adesão a elas por parte de órgãos ou entidades da Administração Pública que não houverem participado da licitação promovida pelo CFN;

d) autorizar a restituição, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de garantias contratuais, liberação de valores retidos em conta vinculada, bem como outros atos relacionados à execução financeira do contrato;

e) após a autorização da Diretoria, proceder à alienação, cessão, transferência e baixa de material e patrimônio, classificados como antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis após parecer técnico e jurídico;

f) ordenar o pagamento de ajuda de custo;

g) ordenar o pagamento de diárias e passagens; e

h) autorizar o ressarcimento de despesas no valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente fundamentadas.

Art. 2º Sem prejuízo da delegação constante nesta Portaria, todo e qualquer pagamento oriundo de contratos administrativos deverá ser acompanhado pelo Fiscal designado, que deverá fiscalizar, conferir e avaliar a execução do Contrato e dos respectivos serviços, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem no curso de sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou problemas observados, conforme prevê o art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Ao Fiscal do Contrato, entre outras responsabilidades, compete receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela parte contratada, bem como os demais documentos exigidos no instrumento contratual e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento.

Art. 4º Ao Gestor da Execução do Contrato compreende a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, praticar os demais atos administrativos decorrentes dessas delegações.

Art. 6º A delegação de competência de que trata esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo pela Diretora-Presidenta do CFN, sem prejuízo dos atos já praticados no período em que a delegação esteve em vigor, conforme artigo 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata esta Portaria.

Art. 7º Os efeitos da delegação de competência de que trata esta Portaria terão a duração de 1 (um) ano, sendo necessário novo instrumento de delegação ao final deste prazo ou, a qualquer tempo, em caso de revogação expressa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO

Diretora-Presidenta do CFN

CRN-9/1258

 

Brasília, 24 de outubro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Érika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 01/11/2024, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099995.000060/2024-10 SEI nº 1753507