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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 362ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 15 DE MAIO DE 2020, ÀS 10H20min

Às 10h20min do dia 15 de maio de 2020, iniciou-se a 362ª Reunião Plenária, Ordinária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, tudo de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Vânia Passero no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz, e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Juliana Aparecida Dias Maciel e Kely Szymanski.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

1) CRN-5 - prorrogação do mandato em curso ou constituição de comissão executiva provisória devido nulidade do processo eleitoral

2) Apresentação - OBSERVATÓRIO DO SISTEMA CFN/CRN SOBRE AS CONDIÇÕES DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA E DO TND DURANTE A PANDEMIA PELO COVID-19. Apresentação da proposta e dos formulários de coleta de dados.

3) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC)

4) Aprovação de Atas

5) Informação Jurídica CFN nº 28/2020 - Processo nº 0999916.000013/2020-96

6) Informação Jurídica CFN nº 33/2020 – Processo SEI nº 099994.000170/2020-68

7) Informação Jurídica nº 32/2020 – Processo SEI nº 099994.000048/2019-58

8) Outros Assuntos

9) Comissão de Comunicação (CCom)

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) CRN-5 - prorrogação do mandato em curso ou constituição de comissão executiva provisória devido nulidade do processo eleitoral (Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Resolução CFN nº 564, de 21 de novembro de 2015), verificando:

1.1) Prorrogação do atual Plenário ou constituição de comissão executiva provisória no CRN-5. Posto em discussão, os conselheiros se manifestaram da seguinte forma: os conselheiros Fábio Rodrigo, Albaneide Peixinho, Vânia Passero, Silvia Cozzolino, Nancy Aguiar, Darlene Ramos e Elisabeth Chiari foram favoráveis à prorrogação do atual Plenário e os conselheiros Alcemi Barros e Sônia Regina foram favoráveis à constituição da comissão executiva.

Deliberação: aprovado por maioria de votos a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5).

1.2) Período de investidura da prorrogação, que poderá ser de até 210 (duzentos e dez) dias. Posto em discussão a prorrogação por 210 dias ou 180 dias, os conselheiros se manifestaram da seguinte forma: considerando a pandemia, os conselheiros Fábio Rodrigo, Silvia Cozzolino, Nancy Aguiar, Darlene Ramos e Elisabeth Chiari foram favoráveis à prorrogação por até 210 (duzentos e dez) dias e os conselheiros Alcemi Barros, Albaneide Peixinho, Vânia Passero e Sônia Regina foram favoráveis a 180 (cento e oitenta) dias.

Deliberação: aprovado, por maioria de votos, com 5 votos favoráveis, a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5) em exercício, por até 210 (duzentos e dez) dias.

2) Apresentação - OBSERVATÓRIO DO SISTEMA CFN/CRN SOBRE AS CONDIÇÕES DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA E DO TND DURANTE A PANDEMIA PELO COVID-19. Sr. Juarez, Coordenador da UT/CFN, apresenta a proposta e os formulários de coleta de dados ao Plenário.

Deliberação: enviar os links para os conselheiros com o prazo de 24 horas para retorno com cópia ao coordenador da Unidade Técnica, Sr. Juarez.

3) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC)

3.1) Trabalhos CTC. Virtual. Processo nº 099994.000164/2020-19. Informação Jurídica nº 31/2020 CFN-UJ. Opinião da UJ/CFN. Suporte normativo, conquanto seguidas as demais regras regimentais e normativas. Trata-se de solicitação de parecer com o respaldo legal para que a Comissão de Tomada de Contas (CTC) possa analisar documentos contábeis, realizar reuniões e emitir pareceres por meio virtual, pela impossibilidade de comparecimento pessoal de seus membros, em razão da pandemia de Coronavírus. A Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019, disciplina as reuniões e os julgamentos dos recursos de competência do CFN, em ambiente virtual. Embora não trata especificamente dos trabalhos das comissões, pode ser utilizada, por analogia, combinada também, por analogia, com a Resolução CFN nº 651, de 15 de abril de 2020, a qual permite o uso de videoconferência nas sessões presenciais do Plenário para eleições e posse dos novos Conselheiros no âmbito do Sistema CFN/CRN. Não obstante, a Diretoria do CFN proferiu a Decisão nº 1/2020 - Suspensão de reuniões e atividades na sede do CFN e faz recomendações aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN). Ante o exposto, há respaldo normativo para que a CTC execute suas atividades em ambiente virtual, em razão do cenário atual, conquanto seguidas as demais regras regimentais e normativas, especialmente às resoluções citadas acima e à comprovação das decisões e da participação dos seus membros.

Deliberação: Plenário ciente.

3.2) Análises Balancetes pela CTC - Coordenador da Unidade Contábil (UC) do CFN, Renato Meireles, participa neste ponto por videoconferência.

3.2.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CFN e dos CRN:

OUTUBRO/2019:

CRN-1 - Parecer CTC nº 15

CRN-5 - Parecer CTC nº 21

CRN-7 - Parecer CTC nº 24

NOVEMBRO/2019:

CRN-1 - Parecer CTC nº 16

CRN-3 - Parecer CTC nº 19

CRN-5 - Parecer CTC nº 22

CRN-10 - Parecer CTC nº 26

DEZEMBRO/2019:

CFN - Parecer CTC nº 27

CRN-1 - Parecer CTC nº 17

CRN-2 - Parecer CTC nº 18

CRN-4 - Parecer CTC nº 20

CRN-5 - Parecer CTC nº 23

CRN-7 - Parecer CTC nº 30

JANEIRO/2020:

CFN - Parecer CTC nº 28

FEVEREIRO/2020:

CFN - Parecer CTC nº 32

Coordenador da UC/CFN refere-se ao balancete financeiro do CRN-7 do mês de dezembro/2019 e informa que as despesas aumentaram em relação ao ano anterior. Ressalta que a assessoria contábil do Regional faça o acompanhamento, pois as despesas estão maiores que as receitas.

Deliberação: enviar ofício ao CRN-7 com as ressalvas feitas pelo coordenador da UC/CFN.

Apresentada a situação da entrega dos balancetes do sistema CFN/CRN - situação em 15 de maio/2020. (ANEXO 1)

4) Aprovação de Atas

4.1) Ata da 356ª Reunião Plenária Ordinária - realizada nos dias 31 de janeiro e 1º fevereiro de 2020.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

4.2) Ata da 106ª Reunião Conjunta CFN/CRN - realizada em 13 de dezembro de 2019.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

4.3) Ata da 357ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 17 de abril de 2020.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

5) Competência da Fiscalização. Consulta sobre a possibilidade de osCRN ampliarem o escopo da sua atividade fiscalizatória para além da fiscalização do exercício profissional, incluindo as condições em que o profissional está desenvolvendo suas atividades, sejam elas físicas, materiais ou de equipamentos mínimos necessários à sua segurança, a da clientela atendida, a da equipe de trabalho e a da população em geral”. Informação Jurídica CFN nº 28/2020 - Processo nº 0999916.000013/2020-96. Ausência de amparo legal. As competências dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são delimitadas na Lei nº 6.583/78, mais especificamente nos artigos 9º e 10, tendo como funções institucionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, consoante art. 1º. A fiscalização está restrita ao exercício da profissão de nutricionista, o que não impede, evidentemente, tomar medidas em relação às condições de trabalho daquele profissional, constatadas na prática regular da fiscalização, obedecendo ao § 2º do art. 4º da Resolução CFN nº 597, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 4º. Para fins de autuação, relativa à pessoa jurídica, consideram-se infrações as seguintes ocorrências: (...) § 2º Quando constatado que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes ou potenciais à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência das más condições do serviço, o agente de fiscalização deverá orientar a pessoa jurídica sobre as medidas cabíveis a adotar e o Presidente do CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes.” O fundamento legal para atuar da forma descrita acima consta do art. 10, inciso III: “III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;”. Assim, não é possível ampliar a competência da fiscalização do Sistema CFN/CRN para englobar fatos ou situações distintas das previstas na legislação, por ausência de amparo legal.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária. 

6) Cessão de Dados Pessoais (Cadastrais) de Nutricionistas e TND. Informação Jurídica CFN nº 33/2020 – Processo SEI nº 099994.000170/2020-68. Ausência de Respaldo legal e ausência de entendimento jurisprudencial favorável. Mantido o entendimento de que não cabem aos conselhos profissionais o fornecimento de dados dos profissionais inscritos nos regionais às entidades privadas, quaisquer que sejam os fins, salvo se tiver ciência e anuência expressa do nutricionista e desde que sejam explicadas de forma clara e detalhada as finalidades, definindo apropriadamente como e para que serão utilizados os dados a serem compartilhados. Com relação ao compartilhamento de dados para os Governos Estaduais, Federal e Municipal, deverá ser realizada a análise do caso concreto e da legislação vigente à época do pedido. Enviada a informação jurídica do CFN aos CRN e aos conselheiros/colaboradoras federias, para conhecimento.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

7) Solicitação da ASBRAN. Alteração de data do CONBRAN 2020 para o período de 19 a 22 de janeiro de 2021. Informação Jurídica nº 32/2020 – Processo SEI nº 099994.000048/2019-58. Análise da minuta de aditivo contratual. Possibilidade legal. A ASBRAN encaminhou minuta de aditivo contratual (SEI 91473) para formalização da nova data de realização e os termos da parceria, requerendo assim, manifestação jurídica sobre o pleito e análise do aditivo (Documento nº 0091473).

“TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PATROCÍNIO/LOCAÇÃO DE ESPAÇO - Pelo presente instrumento, como PATROCINADA/LOCADORA, a ASBRAN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, situada na Loc SCS - Q. 01 - Bl. L - Ed. Márcia - Sala 305, CEP: 70.310-500, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.718.288/0001-34, CF/DF: 0737968800134, neste ato representada por sua Presidente Ruth Cavalcanti Guilherme, brasileira, nutricionista, e como PATROCINADORA/LOCATÁRIA,  CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN, situado à sede no SRTVS, Quadra 701,Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 301-314/316, CEP: 70340-906, Cidade Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.579.987/0001-40 neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(is) infra-assinado(s), ajustam o seguinte: 

A cláusula primeira terá a seguinte redação: “O objeto deste contrato é a participação da PATROCINADORA/LOCATÁRIA como PATROCINADOR MASTER, doravante simplesmente denominado EVENTO, a realizar-se no período de 19 a 22/01/2021, Hangar - Convenções & Feiras da Amazônia, situado na Av. Doutor Freitas, s/n – Marco - Belém - PA, CEP: 66613-902. Telefone: (91) 3344-0100. Site: http://www.hangarcentrodeconvencoes.com.br/.”

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora alterado. E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento.”

Não houve no aditivo solicitação ou cláusula quanto ao aumento de despesas. A UJ/CFN se manifestou no sentido de que não vislumbra óbices legais na alteração do período da realização do XXVI CONBRAN, o qual será alterado de 12 a 15 de agosto de 2020, para 19 a 22 de janeiro de 2021, mantendo-se o mesmo local aventado e demais cláusulas já aquiescidas entre a ASBRAN e o CFN.  

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

8) Outros Assuntos

8.1) Conselheira Dulce Ribas reporta-se ao Parecer UJ/CFN em Recurso n° 25/2020 e Despacho UJ/CFN n° 232/2020, que tratam do processo eleitoral do CRN-5, assunto este discutido em reunião plenária no dia 11 de maio de 2020 e esclarece que solicitou análise e parecer da Diretoria com relação aos fatos apresentados por ela. Refere que as explicações fornecidas pela Unidade Jurídica do CFN demonstraram que não há ilegalidade na situação da conselheira Albaneide Peixinho, quando da alegação de imparcialidade em relação ao requerimento de suspeição levantado pela nutricionista Amanda Ornelas, na qualidade de representante da Chapa 2, motivada pelo pedido da chapa, mas ressalta que isso não está claro no parecer. Embora a participação do Coordenador e Assessora da Unidade Jurídica do CFN, prestando esclarecimentos sobre o tema no decorrer da reunião, permanece o entendimento de ter havido prejuízos nas discussões ocorridas, relacionadas com as razões elencadas no documento da Comissão Eleitoral, que levaram a decisão de anulação do processo eleitoral. Entende que tais razões não foram devidamente detalhadas para subsidiar os conselheiros federais na votação. Ressalta, ainda, a importância de os conselheiros federais terem acesso aos documentos e ao processo no SEI para leitura e análise preliminar dos assuntos, antes da Plenária. Conselheira Dulce Ribas, registra, ainda, sua preocupação em relação à situação relatada pelo coordenador, de que o mesmo encontra-se em licença paternidade e com o horário de trabalho dos assessores jurídicos, que estariam trabalhando fora do horário habitual de jornada. Conselheiro Alcemi Almeida de Barros, reporta-se também ao assunto e entende que no Parecer da Unidade Jurídica devem ser melhor demonstrados os elementos sobre a imparcialidade da conselheira Albaneide Peixinho, e nenhuma suspeição na sua participação dos julgamentos relativos ao processo eleitoral do CRN-5. Desta forma, com o respaldo legal firmado pelo posicionamento da assessoria jurídica do CFN, as manifestações de diversos conselheiros, foram de não haver impedimento legal da participação da conselheira Albaneide Peixinho nas sessões de julgamento. Conselheira Sonia Regina Barbosa informa que tem a mesma preocupação dos conselheiros Alcemi e Dulce, entende também que não consta no parecer jurídico, que não havia irregularidade na situação da conselheira Albaneide Peixinho, conforme expressado durante a reunião Plenária pela UJ/CFN, e este posicionamento foi importante para a segurança da decisão dos conselheiros federais sobre o assunto. Coordenador da Unidade Jurídica, Sr. Adriano Pereira se manifesta sobre o assunto, esclarecendo que a Unidade Jurídica do CFN, trabalhou da sexta-feira (8/5) à noite até o dia 11/05 (segunda-feira) pela manhã, para tentar esgotar o assunto e facilitar a compreensão dos Conselheiros Federais. Informa que o parecer analisou todos os itens da decisão da Comissão Eleitoral do CRN-5, os itens contidos na denúncia da Chapa 01, o recurso da Chapa 02, e o parecer enviado de forma tardia pela assessoria jurídica do CRN 5.

Deliberação: disponibilizar todo e qualquer processo do SEI aos conselheiros federais que necessitem de análise prévia e avisar a estes quando for inserido documento novo no processo.

8.2) Informes da Assessoria Parlamentar e Superintendência/CFN.

O CFN tem acompanhado prioritariamente as matérias relacionadas com a pandemia pela COVID 19. O Congresso Nacional criou uma Comissão Externa de Combate ao Coronavirus – CEX, que tem convocado semanalmente Sessões Extraordinárias para apresentação de matérias Legislativas relacionadas ao tema.

O CFN fez Notas Públicas para os PL.

  •  Em defesa da inclusão na pauta da CEX do PL 1491/2020 que “Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade para os profissionais da área da saúde enquanto durarem os efeitos do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de marco de 2020”na lista de proposições a serem apreciadas no âmbito da CEX.  

  • Pela não inclusão na pauta da CEX do PL 1263/2020 que “Reduz temporariamente o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais”. Segundo informação da assessoria parlamentar, este PL 1263/20 tem pouca possibilidade de ser incluído, por não tratar de "urgência no combate ao novo coronavirus. No estado atual não tem como aprovar urgência sem o Presidente Rodrigo Maia despachar enviando o projeto para apreciação nas Comissões de mérito.

  • PL nº 123 de 2012 que “cria cargos de Especialista em infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior. O projeto que tratava do tema era o PL 2205/2011 (Câmara) ou PLC 123/2012. O projeto foi parcialmente sancionado. A parte que tratava da carreira de Analista de Controle Interno do Sistema Único de Saúde (SUS) foi convertida no veto n.º 35/2013, que está pendente de votação.

  • SUG 10/2019, que tinha o objetivo de assegurar a presença do Nutricionista em todas as UBS para tratamento e prevenção de doenças. A sugestão foi rejeitada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado e, portanto, remetida ao arquivo.

  • PL 961/2019, do deputado Célio Studart (PV/CE), que determina a inclusão obrigatória dos Nutricionistas nas equipes da Estratégia Saúde da Família. O projeto aguarda parecer da deputada Celina Leão (PP/DF) no âmbito da CSSF da Câmara.

Para o dia 11 de maio a Câmara de Deputados convocou Sessão Extraordinária 11/05, com a seguinte pauta:

  • MP 909/2019- Extinção do Fundo de Reservas Monetárias.

  • PL 1562/2020 - Obrigatoriedade do uso de máscaras.

  • Urgências:

  • PL 2159/2020 distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE.

  • PL 1397/2020 medidas econômicas emergências - alterações nos Regimes de recuperação judicial e extrajudicial.

  • PL 2306/2020 incentivo fiscal a empresas que firmarem parcerias com Universidades e institutos de pesquisa.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

8.3) Informe sobre Normas Teletrabalho (Informação Jurídica nº 26/2020 e Despacho Jurídico nº 199/2020 - 099994.000149/2020-62). Enviado aos conselheiros em 27 de abril de 2020 para conhecimento.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

8.4) Ofício nº 013/CECANE UFG/2020 - informa sobre suspensão de contratos ou de pagamento de salários de nutricionistas vinculadas ao PNAE em municípios goianos durante a pandemia de Covid-19 e solicita comunicação oficial do CFN

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

8.5) Teletrabalho – Decisão CFN nº 01/2020.

Deliberação: prorrogado os termos da Decisão CFN nº 01/2020 até o dia 2 de junho de 2020.

9) Comissão de Comunicação (CCom)

9.1) "Live CFN": proposta de realização de uma fala ao vivo no canal do CFN, no YouTube, trazendo as principais ações realizadas nos últimos meses pelo Conselho, como uma "prestação de contas" do que vem sendo realizado (alteração de resoluções, acompanhamento de PL, campanhas, atendimento aos nutricionistas e TND...). CCom sugere que membros a diretoria façam a fala e a CCom modere os comentários.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

9.2) Documentário: verificação da possibilidade de retomada da proposta inicial. P.O. disponível na CCom.

Deliberação: assunto não apreciado devendo ser pautado na próxima Plenária.

Encerrados os pontos de pauta às 13h45min do dia 15 de maio de 2020.

Nomes

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

 

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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 08/04/2021, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 12/04/2021, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0279663