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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 366ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2020, ÀS 14H

Às 14h do dia 12 de junho de 2020, iniciou-se a 366ª Reunião Plenária, Ordinária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Vânia Passero e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Juliana Aparecida Dias Maciel e Myrian Coelho Cunha da Cruz.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

1) Minutas de Resoluções para aprovação.

1.1) Alteração da Resolução CFN nº 321/2003 (atual 652, de 2020), que “Institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e dá outras providências”. A pauta foi exclusiva para discutir a referida resolução 321 e analisou dos artigos 1 ao 17. A Resolução CFN  652/2020, de 20 de abril de 2020, cujo prazo de implantação foi prorrogado pela Resolução CFN nº 653, deverá ser prorrogada até janeiro de 2021. A Resolução entrará em vigor juntamente com a respectiva Instrução de Trabalho.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

1.2) Autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, no prazo de junho de 2020 a dezembro de 2020, com desconto de juros e multas. Descritivo elaborado pelo Coordenador da Unidade Contábil/CFN, Sr. Renato Meireles, sobre a minuta de parcelamento administrativo - O pedido se deu inicialmente na última reunião do Fórum dos Presidentes, sendo um dos pontos de pauta, a solicitação de resolução de parcelamento de débitos de exercícios anteriores, podendo ser parcelados de forma administrativa dentro do exercício de 2020. O CFN solicitou aos Regionais qual seria o impacto, pois, o pedido sugeria a isenção de multas e juros dos débitos dos exercícios anteriores, no qual foram apresentados por quase todos os Regionais, faltando somente dois Regionais apresentarem o impacto. Em resumo, todos demonstraram que a isenção de multa e juros sobre os débitos de exercícios anteriores têm baixo impacto financeiro na arrecadação, e que o resultado positivo sobre o arrecadado, que é o débito sobre dívidas de anuidade e de multas, é muito maior do que o que se deixa de arrecadar com os encargos de multas e juros cobrados sobre essas dívidas. Também foi tema da reunião do dia 21/05/2020, com os tesoureiros dos Regionais, contadores e administradores, no qual pontuaram a necessidade de ter uma resolução que amparasse tal ação neste momento de baixa arrecadação em razão da pandemia. Após a coleta do material dos Regionais e a reunião realizada, o CFN produziu uma minuta, que já foi revisada pela UJ/CFN, a ser apresentada ao Plenário do CFN, com os seguintes critérios: - Desconto total de multa e juros para pagamentos à vista; - Desconto de 90% para pagamento em até 6 parcelas; - Desconto de 80% para pagamento de 7 a 12 parcelas; - Valor de parcela mínima para pessoas físicas R$50,00, e pessoas jurídicas R$ 200,00; - Perda do desconto em caso de atrasos; - Inexistência de desconto cumulativo por antecipação; - Possibilidade de quem tiver parcelamento ativo, solicitar nova renegociação nos moldes desta resolução, com aproveitamento do crédito já efetuado; Também consta na resolução observações quanto a emissão de certidões, no qual só serão expedidos após o pagamento a vista ou a quitação da primeira parcela do parcelamento. Como sugestão da UJ/CFN foi incluído artigo sobre as orientações de cumprimento da LRF acerca de renúncia de receitas, em razão dos CRN adotarem medidas necessárias para estimativas dos impactos orçamentários-financeiros da entidade e medidas de compensação. Como os acordos são para serem feitos dentro do exercício de 2020, a resolução terá vigência até 31/12/2020.

Minuta:

RESOLUÇÃO CFN Nº xxxx, DE xxxx de JUNHO DE 2020

Autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, no prazo de junho de 2020 a dezembro de 2020, com desconto de juros e multas.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios, e, ainda, o objetivo institucional da maior relevância para a normalidade do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, permitindo a concentração de esforços na sua atividade-fim e a pandemia do COVID-19,

Resolve:

Art. 1° Autorizar os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, observando a presente norma.

Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de junho de 2020 a dezembro de 2020, o parcelamento das dívidas de anuidades e multas adquiridas até o exercício de 2019, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros:

I - Para pagamento à vista: desconto de 100%;

II - Para pagamento em até 6 parcelas: desconto de 90%;

III - Para pagamento de 7 a 12 parcelas: desconto de 80%.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, nenhuma parcela deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

Art. 3º A primeira parcela vencerá no último dia útil do mês e as demais no último dia útil de cada mês subsequente à primeira parcela.

Parágrafo único Em caso de atraso no pagamento da parcela, haverá a perda integral do desconto concedido.

Art. 4º Em caso de pagamento antecipado de parcelas, não haverá outros descontos.

Art. 5º O inscrito, com parcelamento ativo e em dia, poderá solicitar nova renegociação nos novos moldes desta Resolução, com aproveitamento dos créditos já efetuados.

Art. 6º Caso o inscrito pessoa física ou jurídica com débitos junto ao seu CRN, na necessidade de emissões de certidões, CRQ, RT ou outros documentos, estes deverão realizar o procedimento de pagamento a vista ou parcelamento, e no caso de parcelamento só após a quitação da primeira parcela terão a obtenção destes documentos.

Art. 7º Antes de proceder quaisquer descontos previstos nesta Resolução, os Conselhos Regionais deverão adotar as medidas necessárias para dar cumprimento às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas, especialmente quanto a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da entidade e as respectivas medidas de compensação, nos termos do disposto nos incisos I e II, art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Deliberação: não houve tempo hábil para a apreciação.

2) Fluxo de retorno dos funcionários ao trabalho no âmbito do CFN.

Deliberação: não houve tempo hábil para a apreciação.

3) Aliança pela Alimentação Saudável - local - DF – a professora, nutricionista, Elizabetta consulta o CFN sobre o interesse em indicar um representante na vaga da Aliança para o Consea-DF (titular e suplente). Lembrando que a funcionária Luiza e a conselheira Albaneide acompanham as atividades da Aliança-DF. E que as conselheiras representantes da Aliança na representação nacional são: Myrian, Juliana e Vanille. Prazo máximo para indicação é até o dia 26 de junho.

Deliberação: não houve tempo hábil para a apreciação.

Encerrados os pontos de pauta às 19h do dia 12 de junho de 2020.

Nomes

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

 

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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 08/04/2021, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 12/04/2021, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0279848