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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 375ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 20 DE JULHO DE 2020, ÀS 16H

Às 16h do dia 20 de julho de 2020, iniciou-se a 375ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Fábio Rodrigo Santana dos Santos no exercício da titularidade, Myrian Coelho Cunha da Cruz no exercício da titularidade, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Vânia Passero no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

Ausências justificadas: Alcemi Almeida de Barros, Dulce Lopes Barboza Ribas, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), e as colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer.

PAUTA:

1) Resolução CFN nº 321/2003, de 2 de dezembro de 2003

2) Parecer em Licitação nº 12/2020 CFN-UJ e Despacho CFN/UJ nº 392/2020

3) Apoio à Carta aberta à sociedade brasileira, ao Congresso Nacional, ao CONASS e ao CONASEMS sobre a relevância da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) para o SUS.

4) Apoio à evento da OPAS 27 de julho, 17h - Tributos saudáveis: Bom para a saúde e bom para a economia.

5) Apoio a Campanha "Vida acima dos Lucros, enfrentar a pandemia é possível e necessário já” - Frente Nacional contra a Privatização da Saúde (FNCPS).

6) E-mail Ana Paula Bortoletto

7) Observatório COVID

Deliberação: pauta aprovada pelos presentes.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Resolução CFN nº 321/2003, de 2 de dezembro de 2003, que Institui Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências (atualmente revogada pelas Resoluções de nº 652 e 653) – alteração. Informado que a minuta está sendo submetida ao Grupo Técnico/Jurídico que está responsável pela revisão. Posto em discussão, o Plenário do CFN, considerando a necessidade de adequar as normas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), a necessidade de aprimoramento e atualização da Resolução CFN nº 652, de 2020, decide pela revogação das Resoluções CFN nº 652, de 20 de abril de 2020, e CFN nº 653, de 6 de maio de 2020, e o restabelecimento da Resolução CFN nº 321, de 2 de dezembro de 2003.

Deliberação: revogar a Resolução CFN nº 652 e nº 653, de 2020, mantendo-se os termos da Resolução CFN nº 321, de 2003 até que outra resolução a modifique ou revogue. Agendar reunião com o GT Técnico/Jurídico para verificar quais artigos devem ser mantidos para respaldo jurídico às ações do Sistema CFN/CRN.

2) Parecer em Licitação nº 12/2020 CFN-UJ e Despacho CFN/UJ nº 392/2020 – análise da UJ/CFN em relação à resposta enviada pelo CRN-6, por meio do Ofício CRN-6 nº 1405/2020 em relação à contratação de escritório de assessoria jurídica, conforme link anexados ao e-mail. Após análise dos documentos enviados pelo CRN-6, a UJ/CFN concluiu pela ilegalidade da contratação do escritório de advocacia, CAVALCANTI & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 25.408.506/0001-65, de forma direta, ou seja, por inexigibilidade de licitação, por não preencher os requisitos do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (notória especialização e objeto singular), passível de nulidade contratual. Observou ausência de documentos imprescindíveis à validade do processo de contratação, destacados no Parecer, todos especificados na Lei Geral de Licitações, assim resumidos:

A) Justificativa e motivação suficientes, para a referida contratação (art. 25 da Lei nº 8.666/93);

B) Parecer Jurídico (art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93);

C) Dotação Orçamentária (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c art. 14, todos da Lei nº 8.666/93);

D) Atos de publicidade (art. 26 c/c parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93);

E) Ato de designação do fiscal e gestor do contrato (art. 67 da Lei nº 8.666/93);

F) Regularidade fiscal do prestador (art. 29 da Lei nº 8.666/93).

Como encaminhamento, a Unidade Jurídica recomendou:

a) à Comissão da Tomada de Contas do CRN-6 emitir parecer sobre respectiva contratação, com declaração expressa acerca legalidade (ou não), bem como as providências necessárias e cabíveis, conforme competências atribuídas nos artigos 21, 22 e 23 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004;

b) ao Plenário do CRN deliberar sobre o Parecer da Comissão da Tomada de Contas (item “a”), nos termos do art. 6º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004;

c) ao Plenário do CFN análise dos documentos emitidos, após receber os conteúdos dos itens “a” e “b” acima, para cumprimento do previsto no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.583/78.

Despacho CFN/UJ nº 392/2020

Licita-se como regra e dispensa-se como exceção!

O parecer jurídico em testilha traz em seu bojo relevantes questionamentos e aponta em sua análise para necessidade de licitação por parte do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região. Ali, pelo menos em uma análise perfunctória, restou comprovado ser totalmente viável a competição para execução das tarefas jurídicas rotineiras da Autarquia.

O entendimento uníssono sobre o tema é que para fugir à regra de se licitar, deve-se demonstrar de forma inequívoca e justificada que o objeto a ser contratado, por inexigibilidade, nos moldes dos artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/93 possui natureza singular e com a indicação clara dos motivos pelos quais se entende que o profissional ou empresa a ser contratada detém notória especialização.

Me parece que o CRN-6 não conseguiu comprovar a presença desses requisitos, em especial ante as atribuições desenvolvidas pelo escritório contratado que, ao menos em tese, não demandam qualquer conhecimento específico.

Dito isso, este Coordenador compartilha do entendimento da doutrina pátria e da jurisprudência dos Tribunais no sentido de ser possível a contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, apenas e tão somente, em situações excepcionalíssimas em que se configure acima de qualquer dúvida razoável aquele caráter único, singular do serviço a ser contratado. Afora esta possibilidade a contratação de escritório não cabe nas hipóteses de inexigibilidade porque será sempre viável a competição, o que trará economicidade e vantajosidade para a Administração Pública.

A par disto, considerando toda documentação enviada pelo CRN – 6ª Região, em estrito atendimento ao Expediente Jurídico nº 84/2020 - CFN, diante dos fortes indícios consubstanciados nos inúmeros vícios insanáveis e nas diversas irregularidades e/ou ilegalidade apontados no parecer, todos, referentes ao processo de contratação realizada, de forma direta, ou seja, por inexigibilidade de licitação, que culminou na contratação do escritório de advocacia CAVALCANTI & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 25.408.506/0001-65 pelo CRN da 6ª Região.

Esta Unidade Jurídica sugere, por cautela:

a) a suspensão imediata do contrato nº 06/2020 firmado entre o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª região e o escritório CAVALCANTI & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n° 25.408.506/0001-65 até que os fatos aqui apontados sejam devidamente apurados;

b) à Comissão da Tomada de Contas do CRN-6 emitir parecer sobre respectiva contratação, com declaração expressa acerca legalidade (ou não), bem como as providências necessárias e cabíveis, conforme competências atribuídas nos artigos 21, 22 e 23 do Regimento Interno,[16] aprovado pela Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004;

c) ao Plenário do CRN deliberar sobre o Parecer da Comissão da Tomada de Contas (item “a”), nos termos do art. 6º, do Regimento Interno;[17] aprovado pela Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004;

d) ao Plenário do CFN análise dos documentos emitidos, após receber os conteúdos dos itens “a” e “b” acima, para cumprimento do previsto no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.583/78., e

Sem prejuízo da adoção das medidas anteriores, caso seja o entendimento do Plenário do CFN, seja envia cópia dos autos ao eg. Tribunal de Contas da União - TCU para que o órgão de controle externo adote as medidas que entenderem necessárias.

Por derradeiro, cabe salientar que a análise aqui efetivada versa estritamente sobre juízo de legalidade, uma vez que o campo meritório, refletido em análise de fato e de direito em estrita observância a documentação constante dos autos, é reservado ao Órgão Colegiado deste CFN.

Retornem os autos à Secretaria-Geral para que seja dado ciência desta manifestação jurídica à Diretoria e ao Plenário do CFN, após encaminhe-se, com urgência, os autos ao CRN6 conforme itens a, b e c descritos acima.

Feita discussão do assunto pelo Plenário do CFN, após ouvido os esclarecimentos da UJ/CFN, o Plenário delibera pelos seguintes encaminhamentos ao CRN-6:

Deliberação: a) determinar ao Regional a suspensão imediata do contrato nº 06/2020 firmado entre o CRN-6 e o escritório CAVALCANTI & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, até que os fatos aqui apontados sejam devidamente apurados; b) que o CRN-6 solicite à Comissão da Tomada de Contas (CTC) do CRN-6, no prazo de 15 dias, análise e emissão de parecer conclusivo sobre a respectiva contratação, com declaração expressa acerca legalidade (ou não) do Ato, bem como indique quais as providências necessárias e cabíveis a serem adotadas no caso em tela; c) sugerir ao CRN-6 que o mesmo solicite manifestação da sua Unidade Jurídica, haja vista que não houve manifestação desta Unidade durante o procedimento de contratação direta; d) que o CRN-6 dê ciência do Parecer da CTC/CRN ao Plenário do CRN-6 para apreciação e deliberação; d) em relação a notícia constante no Ofício CRN-6 nº 1405/2020 de que os “conselhos de classe, referentes à contratação do mesmo serviço, inclusive, entre eles, de um outro regional do Sistema CFN/CRN demonstrando a realização desse tipo de contratação, por meio de inexigibilidade”, informar o Regional que o CFN tem por princípio o respeito às leis e tem o compromisso com a classe dos nutricionistas e com toda a sociedade de bem exercer o seu poder-dever de fiscalização de forma imparcial, igualitária e isonômica com todos os Conselhos Regionais, desde que seja informado qual foi o CRN que tenha praticado ato contrário a lei que sugere atuação fiscalizatória por parte do CFN.

3) Apoio à Carta aberta à sociedade brasileira, ao Congresso Nacional, ao CONASS e ao CONASEMS sobre a relevância da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) para o SUS. Superintendente Rosane Nascimento apresenta a Carta e informa que o teor da carta está de acordo com os princípios do CFN.

Deliberação: aprovado o apoio à Carta.

4) Apoio à evento da OPAS 27 de julho, 17h - Tributos saudáveis: Bom para a saúde e bom para a economia. Luisete Moraes Bandeira, Consultora nacional da Unidade Técnica de Determinantes da Saúde, Doenças Crônicas não Transmissíveis e Saúde Mental, Escritório da OPAS/OMS no Brasil, convida o CFN para apoiar a divulgação do webinar Tributos saudáveis: Bom para a saúde e bom para a economia, considerando que é uma instituição chave na defesa da tributação de bebidas açucaradas. De acordo com a OMS, os impostos sobre as bebidas adoçadas com açúcar têm boa relação custo-benefício, pois são medidas que podem ajudar a conter a obesidade, o diabetes tipo 2 e as cáries dentárias. As evidências mostram que um imposto sobre bebidas açucaradas que eleve os preços em 20% pode reduzir o consumo em cerca de 20%. Esta publicação, disponível no site, apresenta mais informações. Propõe que o apoio a divulgação do webinar se dê nas seguintes formas:

  • Inclusão da logo do CFN no convite (e-mail) e peças de comunicação.

    • Envio do convite ao mailing do CFN.

    • Divulgação das peças de comunicação no site e redes sociais do CFN.

Em breve (OPAS e ACT) enviará os seguintes materiais para dar suporte a divulgação:

  • Cards para as redes sociais.

  • Banner para site.

  • Mensagem para grupos de WhatsApp.

  • Press release (contextualizando o Webinar) para apoiar a divulgação em sites e outros meios de comunicação.

Solicita retorno até o dia 17 de julho com indicação de nome e e-mail da pessoa de contato da comunicação para a suporte de divulgação. Enviado o contato do coordenador da UIC/CFN, Sr. João Paulo Oliveira.

Deliberação: aprovado o apoio. Solicitar à UIC/CFN a divulgação.

5) Apoio a Campanha "Vida acima dos Lucros, enfrentar a pandemia é possível e necessário já” - Frente Nacional contra a Privatização da Saúde (FNCPS).

Deliberação: Plenário não aprova o apoio.

6) E-mail Ana Paula Bortoletto – solicita apoio do CFN para a agenda de Rotulagem nutricional na Anvisa quanto ao redirecionamento de esforços e prioridades feitas pela Anvisa para atender às novas demandas de saúde pública, com o objetivo de arrefecer os efeitos da pandemia do coronavírus na população brasileira. Feita leitura do texto sugerido pela sra. Ana Paula Bortoletto. Plenário sugere que se reescreva outro texto de acordo com as diretrizes do CFN.

Deliberação: aprovado que a Superintendente Rosane Nascimento elaborará novo texto e encaminhará à Diretoria para apreciação.

7) Observatório COVID – proposta de criação da Comissão Especial e Transitória do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN (SEI nº 099994.000162/2020-11).

Proposta: Nome da comissão especial: Comissão Especial e Transitória do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN. Objetivos: Elaborar proposta de Instrução de Trabalho (IT) sobre o tratamento dos dados oriundos do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN. Assessorar na análise sintética dos resultados dos monitoramentos do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN. Apoiar o Sistema CFN/CRN em demandas específicas do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN. Duração: A Comissão Especial deverá concluir suas atividades e entregar seu relatório final até dois meses após concluído o período de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus. Membros: A Comissão Especial do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN será composta pelas seguintes representações, indicadas pela Comissão de Fiscalização do CFN e pelo Fórum de Presidentes do Sistema CFN/CRN:

  • Representação do CFN: Conselheira Albaneide Maria Lima Peixinho, CF/CFN;

  • Representação de CRN: Elisa Alves Dias e Álvares, Coordenadora da Fiscalização CRN-9;

  • Representação de CRN: Janaína Marques Baiocchi; Gerente Técnica CRN-1;

  • Representação de CRN: Pietra Diehl Klein, Coordenadora Técnica CRN-10;

  • Representação de CRN: Querino Haesbaert da Silva, Coordenador da Fiscalização CRN-2.

Funcionamento: A Comissão Especial do Observatório de Covid-19 do Sistema CFN/CRN realizará reuniões mensais ou quinzenais, a depender das atividades que estiverem em curso. Na primeira reunião a Comissão Especial deverá elaborar Plano de Trabalho detalhado, a ser apresentado ao CFN para aprovação. A Comissão Especial contará com assessoria técnica permanente da Unidade Técnica do CFN e demais unidades do CFN.

Deliberação: aprovado por unanimidade a constituição da Comissão.

Encerrados os pontos de pauta às 18h05min do dia 20 de julho de 2020.

Nomes

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 


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Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 14/05/2021, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 20/05/2021, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0325256