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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 383ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2020, ÀS 16H

Às 16h do dia 27 de agosto de 2020, iniciou-se a 383ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Fábio Rodrigo Santana dos Santos e Myrian Coelho Cunha da Cruz, estes no exercício da titularidade, Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Vânia Passero e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Alcemi Almeida de Barros, Dulce Lopes Barboza Ribas, Joyce Andrade Batista, Kely Szymanski, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente).

PAUTA:

1) Ofício nº 20/2020/DEPFDCA/SNDCA/MMFDH

2) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC)

3) Minuta de resolução que prorroga, para o exercício de 2020, o prazo fixado no art. 1º da Resolução CFN nº 573/2016

4) Propostas de alteração ao Decreto 84.444/80

5) Relatório de Gestão 2019 do TCU

6) Aprovação de Atas

7) CRN-6 - Ofício CRN-6 nº 1398/2020

8) CRN-6 - Denúncia

9) E-mail CGAN

10) Processos para escolha de Relator

11) Outros Assuntos

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Ofício nº 20/2020/DEPFDCA/SNDCA/MMFDH - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Orientações interinstitucionais para o retorno às aulas, pós pandemia. (099994.000228/2020-73). Feita leitura do texto.

Atenção à saúde do aluno e à alimentação escolar

A retomada das aulas presenciais nos convoca a considerar diversos pontos de atenção importantes neste momento. Alguns destes estão relacionados às repercussões na saúde física e mental dos alunos oriundas da pandemia, relacionadas à eventuais perdas familiares, às experiências de adoecimento e às necessárias medidas de enfrentamento, como o distanciamento físico e a suspensão das aulas presenciais e do fornecimento regular da alimentação escolar.

Nesse contexto, destacam-se a seguir algumas recomendações dirigidas aos diversos atores da educação:

  • primeiramente, destaca-se a necessidade de definir, de maneira intersetorial (envolvendo diversos setores, unidades e Secretarias), procedimentos de trabalho e fluxos de informação com foco contínuo na notificação à equipe de nutricionistas da alimentação escolar, à unidade de referência da atenção primária à saúde de referência para o território onde a escola está inserida e/ou à rede socioassistencial sobre alunos em vulnerabilidade social, especialmente casos em que haja suspeita de violação de direitos e/ou que saúde do aluno tenha sido impactada de forma que suscite atenção individualizada;

  • em termos mais gerais, é importante que todos os profissionais de educação envidem esforços no sentido de estimular e atuar para a boa execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), consoante ao objetivo do PNAE de “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos”;

  • neste sentido, destacamos que é fundamental especial apoio dos gestores e gestoras  à equipe de nutricionistas e às unidades escolares para as adaptações e cuidados necessários na execução da alimentação escolar nesse contexto de retomada de aula;

  • aos profissionais de saúde, que articulem as ações do Sistema Único de Saúde às ações de educação pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto na saúde dos estudantes e familiares, priorizando ações de diagnóstico da situação alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional, visando a adoção da alimentação saudável a partir da redução no consumo de alimentos ultraprocessados e do aumento no consumo de alimentos in natura e minimamente processados;

  • aos cozinheiros e cozinheiras, é essencial perceber que este momento reforça seu papel na concretização de uma alimentação escolar de qualidade, assim como de apoiar a equipe de nutricionistas compartilhando informações solicitadas;

  • ante qualquer medida adotada, todos os atores sociais da comunidade escolar devem considerar sua realidade local e as particularidades de alunos com deficiências e daqueles com necessidades alimentares especiais, com vistas à garantir sua plena inclusão no contexto da segurança alimentar e nutricional. Dentre esses, destacamos a necessidade de alimentos especiais e de cuidados de manipulação, por exemplo, para alunos com alergias alimentares e doença celíaca;

  • aos professores, estimular o consumo da alimentação escolar;

  • aos coordenadores pedagógicos e professores, em conjunto com a equipe de nutricionistas da alimentação escolar e da saúde, desenvolver atividades de educação alimentar e nutricional, certamente com as devidas precauções sanitárias. São recomendadas desde aquelas atividades que promovem reflexões profundas sobre a alimentação até outras que comuniquem mensagens diretas, como: a adesão dos alunos à alimentação escolar; beber regularmente água; reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados; preferir frutas e vegetais da época; criar hortas domiciliares, se possível; e praticar atividades físicas seguras;

  • aos conselheiros do Conselho de Alimentação Escolar, recomenda-se especial atenção à necessidade de promover o cumprimento das diretrizes do PNAE durante esse período, buscando garantir a boa execução do programa, assim como de buscar articulação com outras entidades, com vistas ao atendimento aos alunos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos.

É claro que essas recomendações deverão ser analisadas à luz das condições e possibilidades locais. Mas fica a mensagem para inspirar a toda a comunidade escolar sobre a necessidade de atenção e cuidado com cada aluno.

Deliberação: aprovado por unanimidade o texto.

2) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC) - Coordenador da Unidade Contábil (UC) do CFN, Renato Meireles, apresenta as informações relativas à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN – situação até JULHO/2020 (ANEXO I), Informações da Tesouraria até JULHO/2020 (ANEXO II) e a 1ª Reformulação Orçamentária do CFN.

2.1) 1ª Reformulação Orçamentária do CFN – exercício 2020. O Coordenador da UC/CFN esclarece que a reformulação foi necessária em razão de despesas não previstas para 2020, no entanto, os valores iniciais não sofreram alterações, e sim, houve a migração dos valores para uma rubrica sem designação de saldo, e que não apresentava previsão de gastos. Desta forma, fez-se a reformulação, visto que, após encerramento do mês de julho de 2020, que despesas previstas no Planejamento Estratégico do CFN, principalmente, as destinadas as diárias e passagens, não foram executadas, pois em razão da pandemia de COVID-19, as reuniões não estão mais presenciais, e sim por videoconferência, bem como a forma de trabalho dos colaboradores do CFN, que até o momento estão em teletrabalho. Feita a suplementação e redução em algumas rubricas de despesas, a saber: - Suplementação na rubrica de gratificação por qualificação no valor de R$ 14.000,00; - Suplementação na rubrica de férias no valor de R$ 750,00; - Suplementação na rubrica de INSS patronal de R$ 3.000,00; - Suplementação na rubrica de FGTS de R$ 1.500,00; - Suplementação na rubrica de materiais de limpeza de R$ 10.000,00; - Redução na rubrica de vale transporte de R$ 19.250,00; - Redução na rubrica de correios e telégrafos de R$ 10.000,00. A 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício de 2020 do CFN, não haverá alteração dos saldos totais do orçamento, sendo feito alterações de valores entre rubricas para adequação da necessidade de execução de despesas não previstas. A discriminação da Receita e Despesa da 1ª Reformulação Orçamentária, ficará assim distribuída:

Composição das Receitas

Inicial

Reformulado

Diferença

Percentual

Receita Corrente

13.725.000,00

13.725.000,00

-

-

Receita de Capital

1.370.000,00

1.370.000,00

-

-

Receita Total

15.095.000,00

15.095.000,00

-

-

 

Composição das Despesas

Inicial

Reformulado

Diferença

Percentual

Despesa Corrente

13.725.000,00

13.725.000,00

-

-

Despesa de Capital

1.370.000,00

1.370.000,00

-

-

Despesa Total

15.095.000,00

15.095.000,00

-

-

Deliberação: aprovada por unanimidade a 1ª Reformulação Orçamentária do CFN.

2.2) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN e CFN:

OUTUBRO/2019:

CRN-6 - Parecer CTC nº 54

Deliberação: aprovado por unanimidade.

NOVEMBRO/2019:

CRN-6 - Parecer CTC nº 75

Deliberação: aprovado por unanimidade.

DEZEMBRO/2019:

CRN-6 - Parecer CTC nº 76

Deliberação: aprovado por unanimidade.

JANEIRO/2020:

CRN-9 - Parecer CTC nº 48

CRN-10 - Parecer CTC nº 62

Deliberação: aprovados por unanimidade.

FEVEREIRO/2020:

CRN-2 - Parecer CTC nº 51

CRN-3 - Parecer CTC nº 50

CRN-5 - Parecer CTC nº 66

CRN-9 - Parecer CTC nº 49

CRN-10 - Parecer CTC nº 69

Deliberação: aprovados por unanimidade.

MARÇO/2020:

CRN-2 - Parecer CTC nº 52

CRN-3 - Parecer CTC nº 64

CRN-7 - Parecer CTC nº 54

CRN-9 - Parecer CTC nº 67

CRN-10 - Parecer CTC nº 70

Deliberação: aprovados por unanimidade.

ABRIL/2020:

CRN-1 - Parecer CTC nº 57

CRN-2 - Parecer CTC nº 60

CRN-3 - Parecer CTC nº 65

CRN-7 - Parecer CTC nº 55

CRN-9 - Parecer CTC nº 68

CRN-10 - Parecer CTC nº 71

Deliberação: aprovados por unanimidade.

MAIO/2020:

CFN - Parecer CTC nº 74

CRN-1 - Parecer CTC nº 59

CRN-2 - Parecer CTC nº 53

CRN-7 - Parecer CTC nº 56

Deliberação: aprovados por unanimidade.

JUNHO/2020:

CRN-2 - Parecer CTC nº 72

Deliberação: aprovado por unanimidade.

2.3) Para deliberação do Plenário - parecer favorável da CTC quanto à 1ª Reformulação Orçamentária para 2020 do CFN:

CFN - 1ª Reformulação Orçamentária- Parecer CTC nº 61

Deliberação: aprovado por unanimidade.

2.4) CRN-6 – A CTC/CFN ao analisar as contas do CRN-6 no exercício de 2019, por meio do relatório contábil da Unidade Contábil do CFN, destaca que os comparativos de evolução de despesas do Regional foram muito elevados, comparando 2019 com 2018, situação que deve ser alertada pela assessoria do CRN-6, no sentido de prevenir comprometimento na saúde financeira do Conselho. É preocupante para o ano de 2020, pois a Gestão do CRN-6 não tem informação sobre indicadores de gestão orçamentária-financeira do Regional. Posto em discussão.

Deliberação: o Plenário delibera que se oficie ao CRN-6 sobre o assunto.

3) Minuta de resolução que prorroga, para o exercício de 2020, o prazo fixado no art. 1º da Resolução CFN nº 573/2016. Considerando que a Resolução CFN n° 573, de 18 de setembro de 2016, fixou o prazo até o dia 31 de outubro de cada ano para aplicação e efeitos legais do §3º do art. 1º da Resolução CFN n° 573, de 2016, que trata da entrega da PO ao CFN; Considerando que este prazo poderá não ser suficiente para a conclusão dos encargos de que trata aquela Resolução, em razão das alterações operacionais em função da pandemia de COVID-19; Resolve: Art. 1º O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução CFN n° 573, de 18 de setembro de 2016, fica prorrogado, excepcionalmente, por mais 20 (vinte) dias corridos, a contar do dia 1º de novembro de 2020.

Deliberação: não aprovado, manter a data da Resolução vigente.

4) Propostas de alteração ao Decreto 84.444/80 - que regulamenta a Lei 6583/1978, que cria Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento de dá outras providências. Ministério da Economia. Coordenador da UJ/CFN, Adriano Pereira, presente neste momento. Superintendente Rosane Nascimento apresenta o quadro com as sugestões propostas pelo CFN. Feita leitura e discussões com adequações do Plenário.

DECRETO 84.444/1980

PROPOSTAS DO CFN

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

Capítulo XXII

Da profissão de nutricionista, Dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, da Lei 11.947 de 06 de junho de 2009

 

Art. 1º Este capítulo dispõe sobre a profissão de Nutricionista, conforme a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991,  sobre os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de que trata a Lei nº 6.583, de 202 de outubro de 1978, e sobre a Lei nº 11.947 de 11 de junho de 2009 que  “Dispõe sobre  o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na escola aos alunos da Educação Básica, altera as Leis nº 10.880,de 9 de junho de 2004,11.273, de 6 de fevereiro de 2006,11.507, de 20 de junho de 2007,revoga dispositivos da medida Provisória nº2.178-36, de 24 de agosto de 2001 e a Lei nº 8.913, de 12 de junho de 1994, e dá outras providências”.  

 

Art. 2º A designação e o exercício da profissão de nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas ,são privativas dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição oficiais ou reconhecidas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

Parágrafo único Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.

 

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição:

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins e a orientação e supervisão de estágios curriculares;

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação alimentar e nutricional para coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII - assistência dietoterápica hospitalar ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, em programas e políticas públicas e em domicílio, promovendo educação nutricional e prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas, incluindo a prescrição de suplementos alimentares e a solicitação de exames laboratoriais

Atribuem-se também aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com nutrição humana:

I - elaboração de informes técnico-científico;

II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

VII - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

VIII - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

IX - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

Parágrafo Único A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definido na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 3º O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.

Seção I

Do Conselho Federal de Nutricionistas

Art. 6º O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito Federal e circunscrição em todo o território nacional, constituindo-se como órgão superior de supervisão dos Conselhos Regionais.

Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9(nove) membros efetivos e igual número de suplentes eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

 

§1º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas com mandato de 3(três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 2º O Colégio eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro horas) após a sessão preliminar

Parágrafo Único A indicação das chapas concorrentes deverá ser precedida de consulta à categoria, cujo regulamento será definido pelo CFN.

Art.6ºCompete aos Conselho Federal de Nutricionistas

X - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Capítulo e nos termos da Lei nº 12.514, de 2011; ou lei que posteriormente venha a substituir.

XIV - Instituir o modelo de documento de Identidade Profissional nas modalidades física ou digital.

XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesse regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, incluindo a definição de parâmetros numéricos mínimos, para atuação profissional nas diversas áreas, indispensáveis ao exercício profissional.

Art.9º Constitui renda do Conselho Federal:

I- 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

I- legados, doações e subvenções;

III- rendas patrimoniais.

Art. 9º Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 10. A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicai

Art. 10 A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades de nutricionistas, contemplando Associações Técnico Científicas, Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição, Sindicatos e outras assemelhadas.

 

Art. 14. O Delegado eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembleia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre noventa e sessenta dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Art. 14 O Delegado eleitor e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre noventa e sessenta dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

 

VI elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministério do Trabalho.

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

Art.14.Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 16. A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.

Seção II

Dos Conselhos Regionais de Nutricionistas

VI - elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal.

XVI.cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

Art. 14 Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 16 A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades de nutricionistas, contemplando Associações Técnico Científicas, Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição, sindicatos e outras assemelhadas. 

Art. 47. As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, em todos os estados da jurisdição, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 47 As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por meio eletrônico, com ampla divulgação nos meios eletrônicos disponíveis nos CRN, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros em exercício.

 

Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sedes.

 

Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.

 

Art. 18 Art. 1º. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.

Parágrafo único O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme normas vigentes; com exceção daquelas classificadas como MEI nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 Art. 4° - § 3 e 18 – a 18ª; § 19-b.

Art. 2º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:

I - as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:

a) empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação);

b) empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II - as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

III - as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

IV - as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:

a) consultórios e/ou clínicas de nutrição;

b) empresas de atendimento nutricional personalizado.

V - as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;

VI - as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não.

VII - as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT;

VIII - as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.

Art.3º Outras Pessoas Jurídicas não previstas no Art. 2º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem o Nutricionista como responsável técnico.

I - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo são:

a) as que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;

b) as que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;

c) as que atuam no âmbito do mercado atacadista de alimentos, fornecendo ou comercializando gêneros alimentícios;

d) indústrias de alimentos;

e) indústrias de bebidas.

Parágrafo Único A anuidade cobrada será correspondente a 10% do valor vigente, previsto em norma específica para anuidade da pessoa jurídica, a ser editada pelo CFN.

Art 36. Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação que lhe cabe, nos termos do artigo 9º inciso I.

Art. 36. O percentual da arrecadação que cabe ao Conselho Federal, nos termos da lei, será repassada pelos Conselhos Regionais, por meio de transferência financeira automática.

CAPITULO VII- DAS ELEIÇÕES

Artigo 46-O voto, em assembleias gerais dos Conselhos Federal e Regionais será pessoal, secreto e obrigatório incorrendo em multa equivalente a 20% do maior valor de referência vigente, o nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar

 

CAPITULO VII- DAS ELEIÇÕES

Art. 46 O voto, nos Conselhos Regionais será pessoal secreto e obrigatório incorrendo em multa equivalente a 20% da anuidade vigente ao nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.

Parágrafo Único Compreende-se por voto pessoal e secreto aquele exercido presencialmente, por correspondência ou pela rede mundial de computadores, nos termos do regulamento a ser baixado pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 56. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.

Art . 56. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.

OBS. Ministério não tem ingerência sobre os conselhos, de acordo com decisão do STF (ADI nº 1.717-6)

Art. 63 Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei números 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 63 Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, estabelecidas em normativo próprios do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Sobre a Lei 11.947, de 11 de junho de 2009, o CFN não tem observações a serem feitas. Portanto, sugerimos a sua transcrição na íntegra na Consolidação dos Decretos da profissão de Nutricionistas.

 

Deliberação: aprovado por unanimidade o quadro com as propostas conforme acima transcrito.

5) Relatório de Gestão 2019 do TCU.

Deliberação: enviar o Relatório de Gestão aos conselheiros federais para leitura/correções e aprovação na próxima Plenária.

6) Aprovação de Atas

6.1) Ata da 368ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 22 de junho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.2) Ata da 369ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 26 de junho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.3) Ata da 370ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 30 de junho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.4) Ata da 371ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 2 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.5) Ata da 372ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 4 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.6) Ata da 373ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 10 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.7) Ata da 374ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 17 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.8) Ata da 375ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 20 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

6.9) Ata da 376ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 28 de julho de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

7) CRN-6 - Ofício CRN-6 nº 1398/2020 e Informação Contábil nº 3/2020/CFN – manifestação da UC/CFN acerca de novas informações remetidas pelo CRN-6 sobre o desmembramento do Regional (099994.000724/2019-93). Informação sobre estudo de viabilidade de desmembramento da CRN-6, separando os estados do Maranhão, Ceará e Piauí:

- Foi analisada a possibilidade de desmembramento dos estados do Ceará, Maranhão e Piauí, com a consequente criação do CRN-11;

- Permanecerão sob a jurisdição do CRN-6 os estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte;

- Foi simulada a redução do quadro de pessoal do CRN-6 para se adequar à nova realidade orçamentária;

- Foi simulado o novo quadro de pessoal do novo regional, visando atender às novas atividades (financeira, contábil, técnica, jurídica, entre outras) que seriam assumidas;

- Foi simulado o custo do novo regional com materiais de expedientes, materiais de limpeza, serviços bancários, correios, verbas fiscais, ajudas de custos, folha de pessoal e outros custos, que atualmente são assumidos pelo CRN-6;

- Foi simulada a arrecadação dos dois regionais, levando em consideração a quantidade de inscritos e a projeção de crescimento;

- Foram apresentados os dados de inadimplência dos estados, ressaltando as medidas para redução dos índices;

- Para os valores previstos para ações de fiscalização, ações de orientação profissional, eventos, entre outros custos, foram analisados os valores médios praticados no ano de 2019;

- Para os valores de contratações de serviços, aquisição de bens e materiais, foram utilizados os valores de contratações realizadas pelo CRN-6, ou em andamento;

- Para projeção dos quantitativos de materiais e bens a serem utilizados pelo novo regional, foi feita a simulação utilizando os quantitativos utilizados pelo CRN-6, levando em consideração o aumento de consumo na nova sede, e em alguns casos, sendo impossível prever determinados quantitativos, foi feita a divisão para os setes estados e o cálculo proporcional para a quantidade de estados dos dois regionais.

1- Informações Financeiras: Foi apresentado neste estudo a série histórica do crescimento de novos inscritos no CRN-6, demonstrando um bom crescimento no período de 2017 a 2019, apresentado como fator de crescimento os formandos em cursos EAD, tendo como médias de crescimento para os estados de CE/MA/PI de 30,92%, e dos estados de PE/AL/PB/RN 28,46%. Um dos fatores que mais chama atenção no estudo é o grande percentual de inadimplência nos estados da 6º região, que estão bem acima da média de inadimplência dos demais conselhos do sistema CFN/CRN, que estão na média de 26,38% no exercício de 2019. Somente os estados de PE e CE que estão com percentuais próximos da média, 23% e 24%, respectivamente. No estudo é apresentado medidas para reduzir a inadimplência, no entanto o ano de 2020 com a pandemia de COVID-19 pode ocasionar reflexos negativos difíceis de mensurar neste momento, o que pode refletir no número de inscritos e inadimplência. 2- Custo de Pessoal e reuniões: Como providência a ser tomada o estudo informa suspensão temporária da gratificação de produtividade dos fiscais do CRN-6 e redução de alguns cargos, adequando a nova realidade do regional. Foi apresentada planilhas de previsão de custos da folha de pagamento no novo formato, tanto do novo CRN quanto do CRN-6. Para previsão de reuniões, informa que a atual gestão tem como parâmetros a maioria de suas reuniões serem realizadas de forma virtual, reduzindo custos com passagens e diárias, diminuindo despesas dessa natureza no planejamento. 3- Custo de Estrutura Física: O estudo informa que serão doadas as salas nos estados do CE/MA/PI, e também haverá reforma e aquisições para nova sede no montante de R$ 400.800,00 (quatrocentos mil e oitocentos reais). Destacam que os recursos serão financiados pelo Superávit de exercícios anteriores. 4- Medidas de redução de Custo: 4.1-CRN-6: - Estabelecimento de teletrabalho para os funcionários, buscando as seguintes reduções: aquisição de mobiliário, energia elétrica, locação de salas, benefícios pelo trabalho presencial como vale transporte e vale refeição; - Suspensão temporária do pagamento de gratificação por produtividade e outras gratificações; - Suspensão temporária de novas contratações; - Redução do quadro quando houver o desmembramento; - Redução dos valores de suprimentos de fundos; - Redução dos contratos de prestação de serviços; - Redução na quantidade de reuniões presenciais; - Ações de orientação profissional por meio de plataformas digitais; - Implantação de serviços digitais. 4.2 CRN-11: -Estabelecimento de teletrabalho para os funcionários, buscando as seguintes reduções: aquisição de mobiliário, energia elétrica, locação de salas, benefícios pelo trabalho presencial como vale transporte e vale refeição; - Redução na quantidade de reuniões presenciais; - Ações de orientação profissional por meio de plataformas digitais; - Implantação de serviços digitais. 4.3- Para redução de custos iniciais o CRN-6 irá tomar as seguintes medidas: - Fornecimento do novo site, aplicativos móveis e demais softwares e plataformas desenvolvidos pela equipe de TI do CRN-6; - Atividade consultiva das gerências e assessorias do CRN-6 visando esclarecer os procedimentos e atividades do CRN durante o primeiro ano de atividade do novo regional; - Atividade consultiva da área administrativa para realização de contratações, sejam por inexigibilidade, dispensa ou licitação durante o primeiro ano de atividade do novo regional. 5- Previsão Orçamentária: O estudo apresenta o resumo do orçamento da seguinte forma:

Previsão Orçamentária CRN-6

Rubricas

 Valores 

% Desp

% Rec

Despesas Fixas

       888.957,66

        19,04

        18,65

Custo com Pessoal

   3.341.628,36

        71,58

        70,10

Custo com Fiscalização

       185.512,40

          3,97

          3,89

Custo com Conselheiros

       237.012,00

          5,08

          4,97

Custo com Aquisições

         15.000,00

          0,32

          0,31

Previsão de Despesas

   4.668.110,42

               -  

               -  

Previsão de Arrecadação

   4.767.182,80

               -  

               -  

 

Previsão Orçamentária CRN-11

Rubricas

 Valores 

% Desp

% Rec

Despesas Fixas

       706.603,43

        15,14

        14,82

Custo com Pessoal

   1.586.890,68

        33,99

        33,29

Custo com Fiscalização

       140.170,08

          3,00

          2,94

Custo com Conselheiros

       185.220,00

          3,97

          3,89

Custo com Aquisições

         15.000,00

          0,32

          0,31

Previsão de Despesas

   2.633.884,19

               -  

               -  

Previsão de Arrecadação

   3.296.616,01

               -  

               -  

A tabela apresentada no estudo não tem as colunas de percentuais, sendo inseridas por esta unidade para melhor análise. Podemos verificar que a composição orçamentária do novo conselho está melhor distribuída, principalmente em relação ao percentual de gastos com pessoal. Destacamos que o TCU orienta a utilização da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), como parâmetros, mesmo que os conselhos não têm aplicação direta, mas que seja uma lei orientadora aos princípios descritos nela. Destacamos que as despesas de pessoal representam 71,58% das despesas previstas, e que compromete 70,10% da arrecadação prevista, valores bem acima do que é previsto na LRF. O TCU também orienta sobre os percentuais gastos com a fiscalização, que é o "core business" dos conselhos, pois é necessário maior investimento nas ações para um melhor resultado. Os percentuais nos dois conselhos representam menos de 4% do orçamento. A planilha de custo da fiscalização, anexo VII, demonstra somente o custo mensal e anual que é o valor do resumo da planilha. No entanto foi elaborado manual para gestão dos custos com fiscalização de iniciativa do CFN junto aos CRN, com parâmetros ao estudo da FOC do TCU sobre os conselhos, a fim de melhor apresentação dos investimentos do sistema CFN/CRN na fiscalização, e podemos verificar que a composição não está de acordo. 6- Conclusão: Após análise da documentação do estudo de viabilidade de desmembramento do CRN-6, podemos concluir que:

- A arrecadação da região tem aumentado, demonstrando bons percentuais de crescimento nos últimos anos;

- Existe um percentual elevado de inadimplência na maioria dos estados, valores que devem ser reduzidos para manutenção do equilíbrio econômico-financeira do conselho;

- O percentual de custo com pessoal está bastante elevado na estrutura apresentada do CRN-6, sendo necessário fazer um mapeamento dos processos e necessidade de pessoal para as atividades, para se adequar ao que é orientado na LRF, principalmente pelo fato de ser informado que será alterado o padrão de trabalho;

- Deverão seguir com muita precisão todos as medidas informadas para redução de custo, uma vez que o cenário atual não é favorável em razão da pandemia, podendo elevar ainda mais a inadimplência, como consequência a queda da arrecadação;

- Não verificamos anexo ao processo a solicitação do sindicato do estado do Piauí;

- No artigo 3º da resolução CFN nº 67, de 22 de outubro de 1986 descreve: 

"Art. 3º A proposta para alteração das jurisdições territoriais dos atuais Conselhos Regionais visando a instalação de outros será feita por entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região ou por, no mínimo, 100 (cem) profissionais nela domiciliados."

Observamos que o estudo apresenta proposta por entidades de classe, e resultado da consulta aos profissionais. No entanto, não apresenta proposta de escolas ou faculdades da região, nem listagem dos profissionais da pesquisa apresentada. Está expresso na resolução que para considerar a solicitação das entidades de classe deverão também ter a solicitação de escolas ou faculdades. Caso for considerar dos profissionais, é necessário a relação dos profissionais e estado domiciliado.

- No artigo 1º da mesma resolução está descrito:

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas promoverá a instalação e fixará as jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, após verificada a possibilidade de manutenção financeira e normalidade administrativa. 

É situação fundamental para instalação a manutenção financeira e normalidade administrativa, no entanto destacamos que a atual gestão do CRN-6 em resposta aos atrasos das prestações de contas (balancetes mensais), declarou que tomou posse no conselho em meio a um "caos administrativo", fatores esse de grande preocupação. Por mais que o estudo demonstre uma situação financeira-orçamentária favorável para o desmembramento, oriento a busca pelo zelo da instituição, com o acompanhamento mais próximo do CFN, no intuito de verificar e orientar, quais ações que a nova gestão tem tomado para contornar a situação informada. Por fim é fundamental o acompanhamento financeiro-orçamentário da nova gestão, na manutenção e continuidade do funcionamento da CRN-6, para assim podermos dar uma opinião mais concreta sobre o que é previsto no artigo 1º da Resolução CFN nº 67/1986.

Deliberação: assunto não apreciado.

8) CRN-6 - Processo nº 099994.000226/2020-84. Denúncia Sigilosa. Manifestação das Unidades: UCF, TI e UIC. Considerações da UJ/CFN quanto aos aspectos legais. Encaminhamento ao Plenário do CFN para deliberação. Informação Jurídica nº 58/2020 CFN-UJ – SIGILOSO.

Deliberação: assunto não apreciado.

9) E-mail CGAN - A Coordenadora da CGAN Gisele Bortolini, solicita um espaço na reunião na Plenária para apresentação da Agenda 2020 da CGAN.

Deliberação: assunto não apreciado.

10) PROCESSOS PARA ESCOLHA DE RELATOR

10.1) PESSOA JURÍDICA

10.1.1)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000015/2020-42

Processo de Infração CRN-9 nº 13/2019

Recorrente:

ORGANIZAÇÃO REAL LTDA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.2)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000018/2020-86

Processo de Infração CRN-9 nº 38/2019

Recorrente:

JESUS MARTINS FERREIRA CPF 35886021604 - ME

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.3)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000019/2020-21

Processo de Infração CRN-9 nº 41/2019

Recorrente:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.4)

Referência:

Processo SEI nº 099994.000173/2020-00

Processo de Infração CRN-9 nº 78/2016

Recorrente:

HOSPITAL E MATERNIDADE HENRIQUE PENIDO S/A

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.5)

Referência:

Processo SEI nº 099994.000174/2020-46

Processo de Infração CRN-9 nº 43/2019

Recorrente:

LAR CRISTO REI

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.6)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000020/2020-55

Processo de Infração CRN-9 nº 65/2018

Recorrente:

TELMA MOLLICA DE CARVALHO NUTRICIONISTA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.7)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000021/2020-08

Processo de Infração CRN-9 nº 67/2019

Recorrente:

COMERCIAL MILENA BRANDÃO LTDA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro

Deliberação: assunto não apreciado.

10.1.8)

Referência:

Processo SEI nº 090946.000022/2020-44

Processo de Infração CRN-9 nº 72/2019

Recorrente:

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARINOS

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Deliberação: assunto não apreciado.

10.2) PESSOA FÍSICA

10.2.1)

Referência:

Processo SEI nº 099994.000734/2019-29

Processo Disciplinar CRN-3 nº 0002/2018

Recorrente:

S.R.N. 

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3)

Deliberação: assunto não apreciado.

11) Outros Assuntos.

11.1) Retorno às atividades presenciais no âmbito do CFN.

Deliberação: aprovado a prorrogação do teletrabalho até o dia 30/9 e avaliar novamente ao término deste período, se haverá nova prorrogação ou não.

11.2) Minuta de Resolução - "Define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação durante a pandemia de Covid-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista)". Feita leitura e discussão do teor da minuta.

Deliberação: aprovada a minuta. Enviar aos conselheiros federais e CRN estabelecendo o prazo até segunda-feira, dia 31/8, para envio de contribuições.

11.3) Reunião Plenária – agendada para sexta-feira, dia 4/9, às 16h.

12) Informes/Representações – nada a registrar.

Encerrados os pontos de pauta às 19h35min do dia 27 de agosto de 2020.

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

 

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 08/06/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 16/06/2021, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0350787