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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 401ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2020, ÀS 16H

Às 16h do dia 21 de dezembro de 2020, iniciou-se a 401ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Magda Ambros Cammerer e Liliana Paula Bricarello participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Vânia Passero.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Aprovação de Ata

1.1) Ata da 400ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 17 de dezembro de 2020. Feita leitura da ata e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade pelos presentes.

2) CONBRAN

2.1) Plano de Trabalho readequado para participação do CFN no CONBRAN Edição on line – para aprovação do Plenário do CFN. Feita leitura da nova versão do plano de trabalho. Plenário do CFN manifesta-se favorável.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o Plano de Trabalho readequado para participação do CFN no CONBRAN Edição on line.

2.2) 2º TERMO ADITIVO – a ser firmado entre o CFN e a ASBRAN, na plataforma digital – para aprovação do Plenário do CFN.

2º TERMO ADITIVO

Pelo presente instrumento, como PATROCINADA/LOCADORA, a ASBRAN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, situada no SCS - Q. 01 - Bl. L - Ed. Márcia - Sala 305, CEP: 70.310-500, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.718.288/0001-34, CF/DF nº 0737968800134, neste ato representada por sua Presidente Ruth Cavalcanti Guilherme, brasileira, nutricionista, portadora do CPF/MF n° 398.659.834-00 e como PATROCINADORA/LOCATÁRIA, o CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN, situado à sede no SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 301-314/316, CEP: 70340-906, Cidade Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.579.987/0001-40 neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(is) infra-assinado(s), ajustam o seguinte termos:

1. A cláusula primeira terá a seguinte redação: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO”

“O objeto deste contrato é a participação da PATROCINADORA/LOCATÁRIA como PATROCINADOR MASTER da Plataforma Digital do XXVI Congresso Brasileiro de Nutrição, doravante simplesmente denominado EVENTO, a realizar-se no período de 19 a 22 de janeiro de 2021, no Hangar Virtual do evento - Convenções & Feiras da Amazônia, situado na Av. Doutor Freitas, s/n – Marco - Belém - PA, CEP: 66613-902. Telefone: (91) 3344-0100. Site: http://www.hangarcentrodeconvencoes.com.br/.”

2. A cláusula segunda terá a seguinte redação: CLÁUSULA SEGUNDA –DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO

“O presente instrumento é firmado como objetivo de alterar o valor contratual, sendo retificado o custo do evento de R$ 319.600,00 (trezentos e dezenove mil e seiscentos reais) para R$ 186.400,00 (cento e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), e a restituição aos cofres do CFN da diferença do valor de R$ 133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais), com as correções devidas, conforme deliberado pelo Plenário do CFN na 390ª Reunião Plenária realizada por videoconferência em 16 de outubro de 2020”.

3. A restituição da diferença dos valores repassados pelo CFN à ASBRAN, será formalizada em instrumento próprio pelas partes.

4. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora alterado.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o 2º Termo Aditivo conforme minuta acima transcrita.

2.3) Pacote de inscrições no CONBRAN – Conselheira Elisabeth Chiari sugere que as inscrições restantes do pacote firmado com a ASBRAN sejam sorteadas entre os profissionais, sendo um dos critérios, estar registrado no CRN. O Plenário do CFN manifesta-se favorável.

Deliberação: verificar com a UJ/CFN a legalidade de se realizar este sorteio e com a UIC/CFN os procedimentos para se organizar e viabilizar esta atividade.

3) COMISSÕES:

3.1) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC) E TESOURARIA - Coordenador da Unidade Contábil (UC) do CFN, Renato Meireles, presente neste momento. Conselheira Sonia apresenta as informações relativas à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN – situação em Dezembro/2020 (ANEXO I). Após, a Conselheira Sônia solicita ao Coordenador da UC/CFN que apresente o Comparativo do orçamento 2021-2020.

3.1.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN:

JANEIRO A SETEMBRO/2020:

CRN-6 - Parecer CTC nº 153

Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer.

AGOSTO/2020:

CRN-9 - Parecer CTC nº 141

CRN-10 - Parecer CTC nº 149

Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.

SETEMBRO/2020:

CRN-9 - Parecer CTC nº 142

CRN-7 - Parecer CTC nº 146

CRN-10 - Parecer CTC nº 148

Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.

OUTUBRO/2020:

CRN-2 - Parecer CTC nº 145

CRN-4 - Parecer CTC nº 143

CRN-10 - Parecer CTC nº 140

Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.

3.1.2) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto às Propostas Orçamentárias para o exercício de 2021 dos CFN e CRN:

CFN - Parecer CTC nº 147

CRN-1 - Parecer CTC nº 130

CRN-2 - Parecer CTC nº 131

CRN-3 - Parecer CTC nº 132

CRN-4 - Parecer CTC nº 134

CRN-5 - Parecer CTC nº 138

CRN-6 - Parecer CTC nº 151

CRN-7 - Parecer CTC nº 150

CRN-8 - Parecer CTC nº 135

CRN-9 - Parecer CTC nº 136

CRN-10 - Parecer CTC nº 139

Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.

3.1.3) Para deliberação do Plenário - parecer favorável da CTC quanto à 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício de 2020. A Coordenadora da CTC, Conselheira Sônia, informa que a análise da reformulação versa sobre as peças contábeis, tendo sido as contas consideradas regulares. No entanto, a CTC/CFN registra a ressalva de que foi detectado fortes indícios de irregularidade na contratação do sistema contábil, fato este que será encaminhado ao TCU e ao MPU para apuração final.

CRN-6 - Parecer CTC nº 152

Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer.

4) Anuidades 2021 – questionamentos do Fórum dos Presidentes (Ofício nº 016/2020/Fórum de Presidentes), do CRN-3 e do CRN-4, acerca da Resolução CFN nº 675, de 14 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2020, que – Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2021, e dá outras providências. Presentes neste momento o Coordenador da UJ/CFN, Sr. Adriano Pereira, e da UC/CFN, Sr. Renato Meireles. Conselheira Presidente do CFN, Rita Frumento, inicia o assunto informando ao Plenário que o Fórum de Presidentes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas bem como os CRN-3 e CRN-4, se reportaram ao CFN em relação à Resolução CFN nº 675/2020, e colocam que a mesma foi publicada diferentemente da minuta que o CFN enviou em 24/11/2020, que havia sido acordada. Informam que a diferença se deu no valor de anuidade a ser recolhido para esse tipo de empresa: "§ 3º Com exceção das Eirelis (empresas individuais de responsabilidade limitada), as empresas cujo único sócio seja Nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, quando requerido, e após deferimento pelos respectivos Regionais, ficarão isentos do pagamento da anuidade prevista no artigo supracitado, desde que o sócio nutricionista esteja em dia com o pagamento de sua anuidade no exercício de 2021", pois a minuta enviada por e-mail, no dia 25/11/2020, foi com o seguinte teor: “§ 3º Com exceção das Eirelis (empresas individuais de responsabilidade limitada), as empresas individuais constituídas por 1 (um) nutricionista, enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, pagarão, quando requerido e após deferimento pelos respectivos Regionais, a anuidade calculada pela metade do valor previsto artigo supracitado”. Colocam que a minuta inicial previa pagamento de 50% do valor da anuidade (e não a isenção) para esse tipo de empresa e que essa alteração causa impacto na Previsão Orçamentária de 2021, assim, solicitam que a Resolução CFN nº 675/2020 seja alterada conforme acordado. Além disso, o CRN-3 ressalta que que o sistema IncorpWare não está capacitado, nesse momento, para vincular o Débito da Entidade Pessoa Física (Único Sócio Nutricionista) à Faixa de Contribuição da Entidade da Pessoa Jurídica (desse Único Sócio Nutricionista), para estabelecer a necessidade e gerar a contribuição/anuidade dessa pessoa jurídica. Em relação ao que foi colocado pelo CRN-3, o Coordenador da UJ/CFN esclarece que a verificação será manual, não é automática, e a pessoa jurídica deverá comprovar com documentação e o Regional vai analisar e deferir ou não. Conselheira Lorena questiona se o CFN manter o cálculo pela metade do valor, no caso, 50%, se isso significa cobrança em duplicidade? Coordenador da UJ/CFN entende que sim, pois a jurisprudência está dando ganho de causa à pessoa jurídica, pois entende que esta não tem a obrigação de pagar, somente a pessoa física, no caso em tela, tem a obrigação de pagar a anuidade ao Conselho. Informa, ainda, que houve ação contra o CRN-3, em outubro/2020. Conselheiro Alcemi concorda que o pedido do Fórum é legitimo e entende que a Coordenadora do Fórum dos Presidentes deva ser chamada à reunião para que o Plenário do CFN dê os devidos esclarecimentos. Conselheiras Albaneide e Lorena entendem que o CFN deva retornar aos 50%, acordo político. Conselheira Presidente Rita Frumento entende que o Plenário deveria dialogado com o Fórum sobre isso, pois este não está com noção clara sobre a alteração da resolução em relação à isenção. Neste momento, a Coordenadora do Fórum dos Presidentes, Sra. Manuela Dolinsky, foi convidada a participar da reunião, a qual aceitou. A Presidente do CFN passa a palavra ao Coordenador da UJ/CFN, Sr. Adriano Pereira, que explana sobre o assunto. A Coordenadora do Fórum, Sra. Manuela, ratifica os termos do ofício encaminhado ao CFN, ressaltando que a previsão orçamentária para 2021 foi embasada considerando o recebimento do desconto com 50%, e o não recebimento destes valores, impactará na PO/2021 dos Regionais. Informa que os CRN estão reunidos e colocará o assunto para discussão sobre os esclarecimentos feitos pelo CFN. Após, o Fórum dos Presidentes convida um membro da Diretoria para participar da reunião com os CRN e as Conselheiras Rita Frumento e Darlene Ramos e o Coordenador da UJ/CFN entram da reunião do Fórum. Após, as Conselheiras retornam à Plenária informando que os Presidentes dos CRN não concordaram com a condução dada pelo CFN e que vão discutir e enviar resposta até amanhã (dia 22/12), quando, então, o Plenário do CFN rediscutirá se permanece a isenção ou se altera para o desconto de 50%.

Deliberação: aguardar o retorno dos CRN.

5) E-mail remetido por Julia da Rosa Tolazzi nutricionista (CRN-2/13518D), mestranda no Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Gestão em Saúde da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA). Informa que está desenvolvendo sua dissertação com a Temática da Atenção Primária a Saúde, com o seguinte projeto: Adaptação da Ferramenta PCATool – Brasil Versão Usuários para a Avaliação da Atenção Nutricional. Nesta etapa do projeto, irá desenvolver um estudo tipo Delphi com nutricionistas de várias categorias, sendo uma delas com dois representantes do CFN. Para isto, solicita ao CFN a indicação de 2 membros titulares do CFN e 2 suplentes, para participarem do estudo. Segue anexo a carta de apresentação aos participantes indicados (099994.000481/2020-27).

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes as indicações das seguintes Conselheiras: Nancy e Myrian como membros titulares e Vanille e Darlene como membros suplentes, respectivamente.

6) Carta recebida da Sociedade Brasileira de Zootecnia - Prof. Patrick Schmidt, Presidente da Sociedade Brasileira de Zootecnia, Departamento de Zootecnia – UFPR. Informa sobre lançamento pela Organização Não Governamental Green Peace de um filme-animação intitulado “Tem um monstro na cozinha” (https://www.youtube.com/watch?v=gLZcafZ8t_4) direcionado ao público infantil, e que afirma que o consumo de carne e produtos de origem animal é prejudicial ao meio ambiente. Posto em discussão, o Plenário delibera, por maioria de votos dos presentes, que a resposta será emitida de forma geral, informando que o CFN defende os termos do Guia Alimentar para a População Brasileira, em defesa de uma alimentação saudável e adequada, e do direito à informação.

Deliberação: acusar recebimento e informar que o CFN defende alimentação saudável e adequada. Articular o texto geral com a CFP/CFN.

7) Exame de Proficiência – Conselheira Albaneide informa que o tema seve ser discutido no âmbito do Sistema, pois o CFN terá que se posicionar no FCFAS. Conselheira Sílvia informa que o assunto já foi discutido anteriormente no CRN-3 e considera imprescindível o exame de proficiência em todas as profissões. Conselheira Sônia coloca que o exame da OAB é contestado e que pode ensejar o término deste tipo de exame. Conselheira Vanille se posiciona contrária ao exame de proficiência, pois, considera que uma prova não avalia o profissional. Conselheiro Alcemi coloca que antecede a esta questão, a discussão do EaD e concorda com a Conselheira Vanille. Colaboradora Federal Magda considera que o curso EaD ou presencial não vai influenciar muito a questão, e que o Enade poderá garantir a qualificação da Escola. Conselheira Albaneide considera que o tema é profundo, merece reflexão e deve ser discutido. Sugere a realização de um seminário com a participação de professores de IES públicas e particulares, na modalidade virtual.

Deliberação: retomar o assunto em outro momento.

8) INFORMES:

8.1) GT 321 e Instruções de Trabalho – este assunto não foi explanado devido ausência da Conselheira Dulce Ribas.

9) OUTROS ASSUNTOS.

9.1) Retomada das atividades presenciais no CFN.

Deliberação: o assunto será discutido no grupo do zap dos conselheiros federais.

9.2) Aditivo ao Contrato nº 21/2020, empresa ANDRE LUIS ELOY SOARES - MEI (Processo SEI nº 099999.000036/2020-17) - prorrogando a entrega do produto final para 10 de fevereiro de 2021, que tem por objeto - apoio técnico profissional no planejamento, condução e relatoria, por metodologia ativa, da programação do V Seminário Nacional de Ética do Conselho Federal de Nutricionistas. Tal alteração se justifica porque, em função da proximidade do evento e em acordo com a empresa contratada, optou-se por fracionar a carga-horária do evento que, em vez de dois dias inteiros, agora está previsto para ocorrer somente no turno matutino nos dias 15 e 18 de dezembro de 2020 e 27 e 29 de janeiro de 2021. Não haverá alteração do valor inicialmente contratado, apenas prorrogação do término da vigência do supracitado contrato, passando de 28/12/2020 para 10/02/2021.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o aditivo ao Contrato nº 21/2020.

9.3) GT Especialidades - Colaboradora Federal Magda Ambros Cammerer reapresenta a lista de colaboradores eventuais para contribuírem com a construção das matrizes das especialidades para aprovação do Plenário.

Deliberação: aprovada por unanimidade dos presentes a lista de colaboradores.

Encerrados os pontos de pauta às 20h10min do dia 21 de dezembro de 2020.

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 07/07/2021, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 07/07/2021, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0379248