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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 405ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 16H

Às 16h do dia 2 de fevereiro de 2021, iniciou-se a 405ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Vânia Passero no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

1) Processo Eleitoral CFN - Gestão 2021/2024

Conselheira Rita Frumento inicia a reunião informando sobre a pauta das eleições do CFN e com o início do calendário eleitoral. Após, solicita à Coordenadora da Secretaria Geral, Maria Cristina, a apresentação de uma linha de tempo das eleições ocorrida no âmbito do CFN e o calendário eleitoral para as Eleições Gestão 2021/2024.

1.1) Calendário Eleitoral

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN) - GESTÃO 2021/2024

(Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 438, de 19 de Dezembro de 2008)

I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

a) Até 17/02/2021 (art. 14):

Até a data indicada, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas publicará no Diário Oficial da União o Edital de Convocação.

b) Até 5 (cinco) dias após a publicação do Edital de Convocação (art. 14, § 3º, II):

Remessa de cópia, por correspondência registrada, da publicação do Edital de Convocação, aos CRN.

c) Após a publicação do Edital de Convocação (art. 14, § 3º, III):

Publicação de notícias sobre a convocação para o processo eleitoral, em todos os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelos Conselhos Federal e Regionais, com antecedência suficiente para permitir o cumprimento do prazo de registro das chapas.

II – ASSEMBLÉIA GERAL PARA ELEIÇÃO DO DELEGADO ELEITOR

a) Entre 17/02/2021 e 19/03/2021 (art. 6º):

Reunião de Assembleia Geral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para eleição do delegado eleitor e respectivo suplente. O Conselheiro Regional que não votar na assembleia geral deverá justificar a falta ao Presidente do Conselho Regional, por escrito, fundamentada e com a comprovação da causa impeditiva do exercício do voto, dentro de 30 dias, contados da data da realização da reunião de Assembleia Geral (art. 6º, § 3º), sob pena de multa (art. 6º, § 2º e 4º).

III – RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPAS

a) Entre 26/02/2021 e 29/03/2021 (art. 14, § 2º, VI): (este período de contagem depende da definição da data de eleição, quando o Colégio Eleitoral votar, depois da sessão preparatória)

O CFN receberá requerimento de registro de chapas contendo as informações exigidas pelas alíneas do inciso VI do parágrafo segundo do art. 14.

IV – ENVIO DE CREDENCIAL DE DELEGADO ELEITOR E SUPLENTE PELOS CONSELHOS REGIONAIS

a) Até 29/03/2021 (art. 8º)

Envio da credencial de cada delegado eleitor e de seu suplente pelos Conselhos Regionais ao CFN.

V - ATÉ 09/04/2021 (art. 21, § único):

O CFN envia Certidão de Quitação de Débitos a cada CRN em dia com suas obrigações.

VI – DILIGÊNCIAS AOS CONSELHOS REGIONAIS

a) Entre 30/03/2021 e 31/03/2021 (art. 17, §1º e 2º):

O CFN promoverá diligências aos Conselhos Regionais relativas aos requerimentos de registro das chapas.

b) Os Conselhos Regionais responderão às diligências entre 1º/04 e 05/04/2021 (art. 17, § 1º e 2º).

VII – IMPUGNAÇÕES DE CHAPAS (art. 26) (depende da data do registro das chapas, então, se o encerramento do prazo para registro for até o dia 30/3, fica da forma abaixo)

a) Entre 30/03 e 31/03/2021:

Prazo para interpor a impugnação por escrito de qualquer chapa, devidamente instruída.

b) Entre 1º e 05/04/2021 (art. 26, § único):

CFN disponibiliza as impugnações aos interessados para independente de intimação, tomar ciência dos seus fundamentos e documentos, podendo inclusive solicitar cópias, mediante ressarcimento dos custos, e apresentar contestações, obedecendo ao prazo do § 2º do art. 27.

c) A partir de 05/04/2021 (art. 27, § 2º):

Resposta ou contestação das chapas impugnadas às respectivas impugnações, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento.

d) Decorrido o prazo da alínea “c”, o Colégio Eleitoral deliberará sobre a impugnação (art. 28).

VIII – SESSÃO PREPARATÓRIA DA ELEIÇÃO DO CFN (art. 19, § 1º): (ENTRE 18/4 E 26/4/2021)

a) Realização da Sessão Preparatória: 26/04/2021.

IX – ELEIÇÃO (DATA DE VOTAÇÃO) DO PLENÁRIO DO CFN (art. 3º): (ENTRE 23/4 E 03/5/2021)

a) 28/04/2021:

Assembleia Geral do Colégio Eleitoral Federal (art. 19, § 2º) para proceder à eleição do Plenário do CFN (art. 3º - data da votação)

X – POSSE DA CHAPA ELEITA:

a) 18/05/2021 (art. 47):

Sessão solene de posse da chapa eleita.

XI – INÍCIO DO MANDATO DA CHAPA ELEITA:

a) 19/05/2021 (art. 2º, § único):

Início do mandato da chapa eleita.

Coordenadora Maria Cristina ressalta que o cronograma é de ordem interna, para organização das ações que devem ser adotadas para a elaboração do processo eleitoral. E que este cronograma servirá de base para elaboração do Edital de Convocação das Eleições, o qual será publicado no Diário Oficial da União. Informa, ainda, que o presente cronograma trata do processo eleitoral de forma presencial, e que devido à situação atual de pandemia no País, serão feitas algumas adequações para que o processo possa ser realizado de forma virtual. Finda esta apresentação, foi apresentado uma linha de tempo, a partir de 1991, contendo uma relação dos conselheiros efetivos e suplentes.

GESTÃO CFN 1991 a 1994 – existência de 7 Regionais, sendo que o CRN-3 e o CRN-4 compuseram  o Plenário com 2 conselheiros efetivos e 2 conselheiros suplentes, cada um.

GESTÃO CFN 1994 a 1997 – existência de 7 Regionais, sendo que o CRN-3 e o CRN-4 compuseram o Plenário com 2 conselheiros efetivos e 2 conselheiros suplentes, cada um.

GESTÃO CFN 1997 a 2000 – existência de 7 Regionais, sendo que o CRN-3 e o CRN-4 compuseram o Plenário com 2 conselheiros efetivos e 2 conselheiros suplentes, cada um.

GESTÃO CFN 2000 a 2003 – existência de 7 Regionais, sendo que o CRN-3 e o CRN-4 compuseram o Plenário com 2 conselheiros efetivos e 2 conselheiros suplentes, cada um.

GESTÃO CFN 2003 a 2006 – existência de 7 Regionais, sendo que o CRN-2 e o CRN-6 compuseram o Plenário com 2 conselheiros efetivos e 2 conselheiros suplentes, cada um.

GESTÃO CFN 2006 a 2009 – existência de 8 Regionais, sendo que o CRN-1 e o CRN-7 compuseram o Plenário da seguinte forma: CRN-1 com 2 conselheiros efetivos e 1 conselheiro suplente; CRN-7 com 1 Conselheiro efetivo e 2 conselheiros suplentes.

GESTÃO CFN 2009 a 2012 – existência de 9 Regionais, sendo que cada CRN compôs o Plenário com 1 conselheiro efetivo e 1 conselheiro suplente.

GESTÃO CFN 2012 a 2015 – existência de 10 Regionais, sendo que o CRN-5 ficou com a vaga efetiva e o CRN-10 com a suplência.

GESTÃO CFN 2015 a 2018 – existência de 10 Regionais, sendo que o CRN-5 ficou com a vaga efetiva e o CRN-10 com a suplência.

GESTÃO CFN 2018 a 2021 – existência de 10 Regionais, sendo que o CRN-2 ficou com a vaga efetiva e o CRN-10 com a suplência.

Apresenta, ainda, informações adicionais sobre o conteúdo das resoluções que tratam sobre o regulamento eleitoral do CFN, o que permitiu, uma organização sobre a destinação das vagas excedentes, pois havia mais vagas que Conselhos Regionais, a saber, nas Resoluções CFN nº 303/2003 – aprova o regulamento eleitoral do CFN e CRN; nº 361/2005 – aprova a instalação do CRN-8 e altera os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303/2003; nº 379/2005 – altera os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303/2003 e altera a Resolução CFN nº 361/2005; nº 398/2007 – aprova a instalação do CRN-9 e altera os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303/2003; nº 425/2008 – aprova a instalação do CRN-10; e nº 438/2008 – aprova o Regulamento Eleitoral do CFN e revoga parcialmente a Resolução CFN nº 303/2003. Após, apresenta a Resolução CFN nº 438/2008.

Conselheira Silvia – refere sobre o estudo da reformulação da resolução sobre o regulamento eleitoral, que se previu fazer uma consulta pública e pergunta se a consulta foi realizada.

Conselheira Joyce – informa que este estudo foi feito, foi bem extenso, e está sob a responsabilidade do GT, que ela coordena, e está bem adiantado e a minuta está sob análise da UJ/CFN.

Conselheira Sônia – informa que, inclusive há um pedido de pauta para este assunto.

Conselheira Rita Frumento – informa que a Diretoria fez referência a este assunto, sobre o estudo do GT, mas que a resolução que está sendo apreciada pelo GT não poderá ser aplicada para esta eleição, somente para a eleição seguinte. Considera que o GT deve apresentar a minuta ao Plenário.

Conselheira Joyce – informa que o GT já fez várias contribuições ao texto, mas a UJ/CFN deverá apreciar para verificar se não há incongruência na minuta. Inclusive, informa que foi feita reunião também com a TI/CFN, que entende ser possível a realização das eleições por meio virtual.

Conselheira Rita Frumento – considera excelente que o estudo está sendo finalizado e solicita que o GT sugira dois dias para apresentação da minuta ao Plenário.

Conselheira Albaneide – sugere que a minuta da resolução seja remetida com antecedência aos conselheiros para análise preliminar.

Conselheira Joyce - caso haja dúvida de entendimento, a conselheira solicita que o conselheiro envie para o grupo, sendo que as sugestões serão apresentadas na Plenária.

Conselheira Rita Frumento – em continuidade solicita ao coordenador da UJ/CFN que pontue sobre a Resolução que normatiza o regulamento eleitoral. Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano Rodrigues Pereira informa que a lei de criação dos Conselhos é a que pauta com relação ao processo eleitoral junto com o Decreto 84.444, o que falta nesse momento é uma decisão do Plenário sobre a questão de critérios em termos de normatização para ocupação de vagas no CFN, já que há um número de vagas limitadas (9 efetivos e 9 suplentes), e que não pode ser ampliado, e hoje o Sistema possui 10 Regionais, e a Resolução 438 foi omissa nesse ponto e há um vácuo, que a lei disciplina que é obrigação do CFN normatizar os critérios para ocupação de vagas no CFN. E hoje não existem critérios, é um acordo dos Regionais para ocupação dessas vagas. Os critérios de ocupação de vagas podem ser feitos e não fere a constituição federal e o CFN tem a competência disciplinar neste tipo de norma. A proposta da Diretoria é a para criação de critérios para ocupação de vagas para eleição deste ano, com critérios objetivos, e que deve ser feito primando pela igualdade, proporcionalidade, equidade e a razoabilidade da ocupação das vagas, saindo do subjetivismo passando para critérios mais objetivos. Foi elaborada uma minuta com alguns critérios para avaliação do Plenário.

Conselheira Albaneide – pergunta qual o dispositivo da lei ou do decreto que diz que o CFN tem que normatizar critérios para ocupação de vagas.

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – informa que está expresso na Lei nº 6.583/78, art. 9º, inciso IV, e no inciso II, e o Decreto 84.444, art. 67 (compete ao CFN decidir sobre os casos omissos).

Conselheira Albaneide – considera que é uma interpretação jurídica e não expressão da lei. Pergunta se há um parecer sobre o assunto?

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – esclarece que está escrito nos considerandos da minuta de resolução.

Conselheira Albaneide - entende que não está escrito na lei que o CFN deva dispor sobre como se dará a disponibilização de vagas. E já houve discussão em 2015 e em 2018 sobre ocupação de vagas e não houve consenso. Foi sugerido à época, criar colaborador para contemplar todos os Regionais. Mas que não há nada escrito pelo jurídico passado e não há nos demais Conselhos, critérios sobre o assunto. Entende que a discussão precisa ser feita, e ressalta que a pauta não foi enviada em tempo hábil para apreciação dos conselheiros.

Conselheira Vania – informa que na época o CRN-10 trouxe proposta e não foi aceita.

Conselheira Sônia – pergunta sobre o edital que tem que ser publicado e enviado aos Regionais. Entende que a pauta deve ser discutida com maior tempo. E que a pauta não deve ser discutida e nem deliberada hoje.

Conselheira Rita Frumento – informa que não precisa ser votada hoje e que a sugestão é colocar hoje uma normatização que compete ao CFN, dentro de uma Resolução que já existe, que é a 438, para regulamentar o estabelecimento da ocupação de vagas ampliando os critérios.

Conselheira Sônia - considera tempo exíguo para discussão do assunto.

Conselheira Rita Frumento – coloca que o CFN é instância maior como Conselho Federal e que este tem a prerrogativa de normatizar e definir sobre os critérios para ocupação de vagas, pois não cabe ao Regional dispor sobre isso.

Conselheira Albaneide – entende que o CFN ao propor resolução, deva seguir o fluxo de pactuação de resoluções.

Conselheira Vânia – pergunta quais os critérios da resolução anterior (quando se tinha mais vagas que Conselhos) e quais os critérios que serão apresentados hoje e a linha de pensamento para criação destes critérios.

Coordenadora Maria Cristina apresenta na tela as informações sobre as resoluções para esclarecimento à conselheira Vânia.

Conselheira Silvia – pergunta se o CFN não poderia criar uma resolução normatizando a representação de todos os Regionais no CFN?

Conselheira Albaneide – responde que o CFP criou um dispositivo sobre isso, em vez de colaborador, criou conselheiro efetivo convidado e conselheiro suplente convidado, pois lá tem 11 conselhos para 9 vagas. Eles vão junto na chapa dos Regionais. No seu entendimento esta proposta evitaria problemas em relação a não participação total dos representantes no Plenário do CFN, pois todos estariam participando igualmente. E acha, que o CFP, até o momento, não foi questionado juridicamente sobre isso. Ressalta que já enviou essa proposta ao GT de revisão do regulamento eleitoral. Sobre a pauta de hoje, coloca que é contrária a discussão do ponto, neste momento, dessa gestão discutir sobre alteração de critérios. E considera que estabelecer critérios é antidemocrático. A chapa deve ser formada democraticamente e o Regional não pode e não deve participar de eleição de chapa.

1.2) Regulamentação do processo eleitoral.

Coordenadora Maria Cristina faz leitura da minuta de resolução que – Normatiza o regulamento eleitoral do CFN quanto a forma de representatividade dos conselheiros efetivos e suplentes para comporem as eleições do ano de 2021.

RESOLUÇÃO CFN Nº XXX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2021. 

Normatizar o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas quanto a forma de representatividade dos Conselheiros Efetivos e Suplentes para comporem as vagas no Plenário do CFN para as eleições do ano de 2021. 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na XXXª Reunião Plenária Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 2 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a previsão no art. 4º da Lei nº 6.583/78 de que o Conselho Federal de Nutricionistas será constituído de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional;

CONSIDERANDO a existência de Conselhos Regionais de Nutricionistas em número superior ao número de membros com assento no Conselho Federal, sendo em número de 10 atualmente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para ocupação dos cargos de membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal pelos representantes dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a previsão no art. 9º, II, da Lei nº 6.583/78 de que compete ao Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução das previsões legais e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

CONSIDERANDO a previsão no art. 7º da Lei nº 6.583/1978 de que o regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, o que deve ser feito primando pela razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia, prestigiando todos os Conselhos Regionais; 

CONSIDERANDO a previsão legal do art. 67, do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, que ao regulamentar a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estabelece que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal,

Resolve:

Art. 1º.  As 09 (nove) vagas de Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Conselho Federal de Nutricionistas serão ocupadas por representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

I - Cada Conselho Regional poderá eleger representantes para ocupar apenas uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e uma vaga Conselheiro Federal Suplente em cada mandato, sendo vedado que um Conselho Regional ocupe, em um mesmo mandato, mais de uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e Suplente.

II - Como o número de Conselhos Regionais de Nutricionistas é superior ao número de vagas de Conselheiros Federais, haverá rodízio, por equidade, entre os Conselhos Regionais quanto à possibilidade de eleger representantes para ocupar as vagas de Conselheiros Federais. 

III - Para decidir quais Conselhos Regionais poderão eleger representantes na eleição para o Conselho Federal de Nutricionistas, serão observados os critérios previstos nesta Resolução.

IV - As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, em regime de rodízio, entre os representantes das regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, observados os seguintes critérios:

  1. número de profissionais registrados em cada Conselho Regional;

  2. representatividade territorial, com base na quantidade de estados cujo respectivo Conselho Regional tenha jurisdição; e

  3. antiguidade, baseando na data de criação do respectivo Conselho Regional.

Art. 2º.  Para o exercício do mandato dos próximos 3 (três) anos, o CRN da 8ª Região e da 10ª Região terão uma vaga, cada.

Parágrafo único.  A partir das eleições subsequentes à eleição do ano de 2021, o Conselho Federal de Nutricionistas, respeitando o inciso II, do art. 9º da Lei nº 6.583/78, regulamentará ordem, por rodízio, sobre a forma de distribuição das vagas de Conselhos Regionais de Nutricionistas para a composição do Plenário do CFN.

Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de então, revogado o artigo 7º da Resolução CFN nº 398, de 22 de janeiro de 2007.

Posto em discussão.

Conselheira Sônia – coloca que o GT está debruçado sobre a resolução, se reuniu várias vezes com a UJ/CFN, houve parecer da UJ/CFN e nada foi repassado pela UJ ao GT sobre o assunto em tela.

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano - esclarece que a proposta não partiu da UJ/CFN, partiu da Diretoria com participação da SG e da SI/CFN e que os critérios foram técnicos e não jurídicos. E que não propôs nada ao GT, pois não foi demandado para tal fim. E que a UJ/CFN está analisando na minuta de resolução do GT a criação de critérios para ocupação de vagas.

Conselheira Joyce – ressalta que o GT deveria ter sido chamado para apreciação da minuta.

Conselheira Rita Frumento – coloca que o que se tentou trazer ao Plenário foi a regulamentação da ocupação de vagas para que não sejam adotados critérios aleatórios a cada eleição, pois o edital de convocação deve ser publicado. E neste edital devem constar as informações sobre as eleições, seguindo a Lei nº 6.583, o Decreto nº 84.444 e a Resolução nº 438. E a definição de efetividade e de suplência não é definida pelo CFN e sim pela chapa.

Colaboradora Federal Magda – tem participado das reuniões do GT de revisão do regulamento eleitoral e concorda que é muito complexo o estudo da resolução. Entende que a proposta é intempestiva, mas considera que os Regionais não teriam condições de tomar esta decisão de quem ficará na suplência ou como colaborador.

Quando o CFN traz a informação desta decisão, a situação fica mais normatizada, embora possa haver questionamentos dos Regionais. Entende que a minuta apresentada pela Diretoria facilita e traz clareza a esta questão. Considera que os critérios apresentados estão bem adequados e que a decisão deva ser tomada pelo CFN.

Conselheiro Fábio – concorda com a colaboradora Magda e entende que o CFN deve ter independência em suas ações e quando se coloca no papel o que deveria ser a prática, evita-se constrangimentos e cerceamentos. Entende que a proposta apresentada pela Diretoria, é de que deve haver objetividade nas decisões em relação às vagas. E não havendo ilegalidade, o CFN deve tomar a decisão de regulamentar o assunto.

Conselheira Silvia – pergunta qual o critério pela escolha na minuta, do exercício do mandato dos próximos 3 (três) anos, do CRN-8 e do CRN-10.

Superintende Rosane Nascimento – informa que desde a criação do CRN-10 esses critérios não foram estabelecidos. Esclarece que os critérios foram uma mescla do seguinte: número de profissionais registrados em cada Conselho Regional; representatividade territorial, com base na quantidade de estados cujo respectivo Conselho Regional tenha jurisdição; e antiguidade, baseando na data de criação do respectivo Conselho Regional.

Conselheira Albaneide – informa na leitura da lei e do decreto não identificou que o CFN tem que normatizar critérios para participantes em cada CRN, porém, há a questão do número de vagas. Considera a intenção da Diretoria louvável, no entanto, entende que a minuta deva ser apreciada pelo GT e seguir o fluxo de revisão de normas. Identificou que na minuta, no artigo 1º, diz que o Conselho Regional poderá eleger representantes para ocupar vagas, e o Conselho Regional não pode se envolver no processo eleitoral elegendo representantes para a chapa. Sugere encaminhamento de seguir o fluxo – ir para análise do GT, retornando ao Plenário e depois aos Regionais. Entende que não é ilegal não fazer nada no momento. Entende que o GT foi desrespeitado e caso o Plenário não aprove remeter a minuta ao GT, na qualidade de conselheira, pedirá vistas ao processo para análise.

Conselheira Rita Frumento – coloca que em momento nenhum houve desrespeito ao GT, pois a Diretoria exerceu o papel de gestor, com muita responsabilidade e transparência, para normatização dos critérios.

Conselheira Joyce – entende que não houve desrespeito ao GT, que a Diretoria, às vezes, deve tomar decisões com urgência, mas acha que o GT poderia ter sido acionado, pois o ponto é muito polêmico.

Conselheiro Alcemi – considera que o momento é muito importante e considera que não só a Diretoria tem essa responsabilidade, mas todos os conselheiros federais. E solicita que seja resgatada a situação do processo de denúncia que envolvia o CRN-6 e o CRN-7. Sobre o CRN-6 lembra que foi discutido e não lembra se o CRN-7 houve retorno. Conselheira Rita responde que o assunto do CRN-7 não veio ao Plenário, ainda, pois faltava documentação do CRN-7 e que a Unidade Jurídica do CFN estava aguardando retorno do CRN-7.

Conselheira Darlene – questiona qual o motivo da abordagem do assunto neste momento, sem estar na pauta.

Conselheiro Alcemi – responde que tem a ver com o contexto da fala da Conselheira Rita, que colocou de a gestão não “sentar em cima”, daí, traz à lembrança de que foi pautado em Plenária em relação ao processo do CRN-6, mas o processo do CRN-7 não havia retornado ao Plenário com devolutiva.

Conselheiro Alcemi - solicita à Diretoria o envio da cópia da gravação audiovisual da reunião da Plenária. Entende que é importante a normatização, mas é necessário que o Plenário tenha acesso com antecedência para análise preliminar, para apresentação de proposta, inclusive do GT. E que qualquer proposta de alteração e mudança em cima da hora, sugere casuísmo. E casuísmo o conselho não pode passar de maneira despercebida. No mínimo é imoralidade, haja visto o acompanhamento do cenário político, e que trouxe muitas indignações. Ressalta a importância da discussão no âmbito do GT com emissão de parecer.

Conselheira Silvia – considera que o GT pode propor alterações bem como os conselheiros e solicita um olhar mais atento para a situação que está sendo posta pela Diretoria, para normatização da norma, pois a intenção é fazer o melhor.

Conselheira Nancy – coloca que houve constrangimento para alguns representantes na discussão das vagas na época da candidatura de chapa e que a ausência de normatização pelo CFN, dificultou este processo, pois ganhava quem tinha voz mais alta. Considera importante a normatização pelo CFN, de forma equitativa e universal, pela representação dos candidatos na chapa.

a) Posto em votação a normatização de critérios para ocupação das vagas efetivas e suplentes para compor o Plenário do CFN para a eleição 2021 ou a não normatização de critérios para ocupação das vagas efetivas e suplentes para compor o Plenário do CFN para a eleição 2021, as Conselheiras Silvia, Rita, Nancy, Darlene e Elisabeth foram favoráveis à regulamentação da norma para a eleição 2021 e os conselheiros Albaneide, Vânia, Alcemi e Sônia foram favoráveis a não regulamentação para eleição 2021. Conselheiro Alcemi solicita registro em ata da justificativa do seu voto pela proximidade do pleito eleitoral e por não concordar com a mudança de regras e critérios de última hora.

Deliberação: aprovado, por maioria de votos, com 5 (cinco) favoráveis, a normatização de critérios para ocupação das vagas efetivas e suplentes para compor o Plenário do CFN para a eleição 2021.

Conselheira Joyce – informa que pelo tempo exíguo para ser avaliada a proposta o GT das Eleições poderá ter dificuldades em cumprir o prazo.

b) Posto em votação que a minuta de regulamentação seja analisada somente pelos conselheiros do CFN e retorne ao Plenário do CFN para deliberação, ou que a minuta de regulamentação seja remetida ao GT, aos Regionais e retorne ao Plenário do CFN, os Conselheiros Silvia, Rita, Nancy, Darlene e Elisabeth foram favoráveis que a minuta de regulamentação seja analisada somente pelos conselheiros do CFN e retorne ao Plenário do CFN, e os conselheiros Albaneide, Vânia, Alcemi e Sônia foram favoráveis que a minuta de regulamentação seja remetida ao GT, aos Regionais e retorne ao Plenário do CFN. Deliberação: aprovado, por maioria de votos, com 5 (cinco) favoráveis, que a minuta de regulamentação seja analisada somente pelos conselheiros do CFN e retorne ao Plenário do CFN.

Conselheira Albaneide – solicita ao Plenário que possa apresentar uma contraproposta de texto na qual foi respondido pela Presidente que não haveria problemas, tendo em vista que a minuta apresentada é, ainda, para discussão e deliberação.

c) Posto em votação pautar a minuta da regulamentação da norma na Reunião Plenária no dia 4 ou no dia 11 de fevereiro, às 15h.

Deliberação: aprovado por maioria de votos dos presentes pautar a apreciação da minuta da regulamentação da norma no dia 4 de fevereiro, às 15h. No dia 11 de fevereiro será pautado o assunto que trata do teleatendimento.

Em seguida foi passada a palavra ao Assessor de TI/CFN, Sr. Vinicius, para apresentação da operacionalização do sistema de eleições via on line, contendo solicitação para Requerimento de Registro de Chapas, envio de documentos da chapa e votos dos delegados eleitorais.

d) Posto em votação se a entrega dos documentos seja totalmente no formato on line ou com opção de entrega de documentação de forma presencial.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, manter as duas opões para a entrega da documentação na opção on line e a forma presencial, e o sistema de votação totalmente on line.

Encerrados os pontos de pauta às 20h10min do dia 2 de fevereiro de 2021.

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

 

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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/08/2021, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 17/08/2021, às 23:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 30/08/2021, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0415352