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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 406ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 4 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 15H

Às 15h do dia 4 de fevereiro de 2021, iniciou-se a 406ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Vânia Passero e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: nada a registrar.

PAUTA:

1) Regulamentação do processo eleitoral

2) Resolução CFN nº 658/2020

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

EXPEDIENTE:

1) Regulamentação do processo eleitoral – minuta de Resolução que normatiza o regulamento eleitoral do CFN quanto a forma de representatividade dos conselheiros efetivos e suplentes para comporem as eleições do ano de 2021. Iniciada a reunião, a Conselheira Albaneide coloca que elaborou uma alternativa de resolução baseada na norma do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Informa que analisando a proposta apresentada pelo CFN, identificou que algumas questões têm dupla interpretação da forma como está disposto o texto, há justificativas constando como incisos e outras que é mais uma decisão impositiva do CFN, que não cabe nesse Plenário.

Conselheira Rita Frumento expõe que a proposta da conselheira Albaneide pode ser apresentada neste momento e pergunta ao Plenário se mais algum Conselheiro deseja se expressar.

Conselheira Vânia – pede a palavra e relembra que desde o início da gestão foi um compromisso de se discutir e resolver a falta de vagas no Plenário. E que no primeiro dia de reunião ela e a colaboradora Liliana conversaram com a Diretoria para também falar sobre isso e foi um compromisso de se resolver esta questão. Não foi possível evoluir, houve a criação do GT, que a conselheira Joyce coordena, que ainda não conseguiu concluir este trabalho, devido à complexidade deste tema, e não acha justo tentar resolver em 2 dias, já que não se conseguiu resolver em 3 anos de gestão, não por falta de trabalho, mas devido demandas na gestão e a própria pandemia que dificultou. Coloca que é muito injusto lendo a proposta de resolução, novamente, o CRN-10 estar com uma cadeira dentro do Plenário. Informa que leu a minuta, considera que é louvável a atitude da Diretoria, mas entende que não está se tratando com isonomia os Regionais e essa ação não é a mais justa e nem a mais correta e que o CFN precisa achar outra solução.

Conselheira Sonia – tendo este debate trazido certo descontentamento dos conselheiros, inclusive dela, pergunta se a ata da reunião passada não deveria ser aprovada, antes. Pois a situação é bem delicada.

Conselheira Rita Frumento – concorda plenamente com a Conselheira Sonia e solicita que a Coordenadora da SG/CFN, faça a leitura da Ata da 405ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 2 de fevereiro de 2021. Feita leitura da ata e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade pelos presentes.

Conselheira Rita Frumento – solicita à Coordenadora da SG/CFN que faça a leitura da minuta da conselheira proposta.

Conselheira Albaneide – salienta mais uma vez que o Plenário CFN não pode fazer nenhum tipo de colocação a respeito de acordo feitos entre os Regionais, pois toda chapa é formada com acordos, acordos políticos, acordos entre partidos políticos, acordos dentro dos partidos políticos, e é obvio e é natural que as pessoas que vão se candidatar se formem numa chapa e vejam a sua metodologia ou seu método para convencer os eleitores, no caso, o Colégio Eleitoral do CFN, para votar na chapa. Preocupa-se quando se afirma que há acordo entre os Regionais e entende que o acordo é entre as chapas. A regra é que se tenha os 10 Regionais entre as 9 cadeiras.

Conselheira Silvia – informa que quando há eleição o CRN, o Regional se pergunta quem vai indicar, e aí eles indicam as pessoas que eles escolheram.

Conselheira Albaneide – o método pode ser este, ocorre que teve uma chapa que não conversou com nenhum Regional e formou a chapa.

Sobre a lei eleitoral entende que, quando se elabora uma legislação, mesmo que tenha um vácuo, se for acrescido algo, está se alterando a legislação. Está se estabelecendo normas que não constam da Resolução 438.

As pessoas já estão se movimentando para a formação de chapas, e o critério da anterioridade está sendo modificado. Ressalta que deve ser considerado o dispositivo previsto na Constituição Federal no seu Art. 16, que refere: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 4/1993).” E traduz o texto do relator Ministro Celso de Melo: A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes”.

Solicita esclarecimentos do Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano, sobre o texto acima, pois considera que a norma está sendo alterada quando se cria os critérios, assim, deve se atentar ao art. 16, pois está se ferindo a legislação federal.

Conselheira Vanille – sobre o pedido da Diretoria de incluir algo que não existe, com a questão de inclusão de critérios que não existem na resolução, e considerando que por acordos, não oficiais, já se tenha indicação para as chapas, faltando 10 dias do prazo para publicação do edital, como fica a imagem do Plenário CFN, referente ao prazo, com esta resolução?

Conselheira Rita – responde à conselheira com outra pergunta – que imagem que o CFN passa aos 170 mil profissionais, quando ele sabe que existem os acordos de cavalheiros, que o CFN por lei no art. 9º, inciso II, deveria normatizar, não normatiza, e mantem o acordo de cavalheiros que existe, seja entre as chapas, entre os Regionais, e se isenta disso.

Conselheira Vanille – concorda que sem critérios realmente é péssimo, no entanto, pondera que a norma deveria ter sido elaborada com mais antecedência, quando não se sabia quem eram as pessoas, e agora, são 10 dias para finalizar o processo.

Coordenador da UJ/CFN, Sr. Adriano – esclarece que ainda há tempo para a normatização, pois, ainda não saiu o edital e não adentra na questão do mérito se deveria ter sido feito em gestões anteriores. Hoje não há regra eleitoral para ocupação de vagas e se tentou aumentar o número de cadeiras junto ao Ministério de Economia, mas foi vetado no novo Decreto. A questão já foi votada, é uma questão legal de o CFN normatizar e não está se alterando o regulamento eleitoral, e sim, o que está se fazendo é baixando uma normatização criando critérios num regulamento eleitoral que já existe e que não está sendo alterada.

Conselheiro Alcemi – sobre a minuta proposta pela Diretoria, no art. 2º, que refere: “Para o exercício do mandato dos próximos 3 (três) anos, o CRN da 8ª Região e da 10ª Região terão uma vaga, cada”, e observa que não é um critério e, sim, uma determinação do Sistema. Antes dessa proposta nenhum Regional tinha entendimento de ocupar uma vaga, por exemplo, de titularidade. Da maneira como foi colocado no artigo 2º, entende que há uma mudança no critério, ou na forma como era conduzido o processo eleitoral anterior. Um dos dois Regionais terá que ser titular e outro suplente, então, há uma mudança no processo. Se antes, nenhum dos dois Regionais tinha que passar por esta situação, agora terão que passar. Entende que o art. 2º fere toda essa proposta de que é somente um critério, e o critério está no art. 1º, o segundo passa a ser uma imposição e muda, sim, a forma como vinha sendo conduzido o processo eleitoral. Nesse sentido cabe a leitura e o entendimento do STF, que ao ter uma mudança é importante que se cumpra aquele prazo.

Entende que da forma como está o art. 2º, este deveria ser retirado e o parágrafo único ser transformado em artigo 2º com algumas com algumas adequações. Este artigo limita e determina quais são esses Regionais que passarão por esta situação.

Conselheira Vânia – discorda do Dr. Adriano quando coloca que os critérios da maneira como estão colocados serão democráticos, vão modificar o que está sendo feito hoje, pois considerando a Lei 6.583, fero art. 7º, pois não está sendo coerente

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – entende que o assunto não é fácil, mas é fato que o que está sendo discutido já foi votado na Plenária passada, e já se decidiu, por maioria, que será votada uma resolução, seja ela substitutiva apresentada pela conselheira Albaneide, ou esta modificada pelo Plenário, uma proposta ou outra. E não se pode rever um julgamento já julgado. Ressalta que ninguém tem vaga no Federal, nem o 8, nem 10, nem o 2, mas é uma reivindicação do CRN-10, de muitos anos, de pleitear uma vaga no Conselho Federal. E se o CFN não normatizar, não criar critérios, alguém fará, e se não fizermos, ficará um vácuo. Existe em todos os órgãos critérios para ocupação de cadeiras, seja por antiguidade, merecimento, rodizio. Evidencia que não está se interferindo em eleições da chapa, estas são livres, as indicações são livres. Enfatiza enquanto posição jurídica e defendida em qualquer instância, que não está se normatizando algo que já existia, está se criando uma regra que está dentro do processo eleitoral, em cima da lei de criação, em cima do decreto regulamentador, que é a normatização para ocupação de vagas. E que a mobilização para formação de chapas só deve acontecer a partir da publicação oficial dos critérios pelo CFN sobre as eleições. Se o CFN não o fizer assumindo sua responsabilidade legal, os Regionais ou a chapa o farão, da forma de acordo. Ressalta novamente que não vê ilegalidade, é sutil a diferença entre criar e alterar, a constituição federal fala em alterar algo, e hoje não existe a criação de critérios. Defende que a proposta de criação para regulamentação não fere o art. 16 da constituição federal.

Conselheira Nancy – salienta que o momento é de imparcialidade. Informa que já passou pela situação de montagem de chapa, e ressalta que não há critérios quando da definição dos Regionais, pois ninguém quer ceder sua vaga a outro CRN. Considera muito importante a criação de critérios pelo CFN.

Conselheira Sônia – pergunta se a proposta da conselheira Albaneide já foi apresentada, pois tem considerações a fazer, inclusive sobre a proposta da Diretoria. Conselheira Rita Frumento informa que ainda não.

Conselheira Albaneide – ressalta que ainda tem dúvida se a minuta não fere o artigo 16 da constituição federal. Apresenta sua proposta de resolução, com esclarecimentos sobre o texto, sendo que, após incorporação das sugestões dos Conselheiros, a minuta ficou da seguinte forma, abaixo transcrita:

Conselheira Sônia – coloca que qualquer nutricionista legalmente habilitado poderá concorrer como candidato na chapa.

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – informa que verificou a norma do Conselho Federal de Psicologia (CFP) para entender, e não faz sentido ter na sua lei o número exato de cadeiras, e alguém, alterar de cabeça, e o regimento daquele Conselho prevê, de forma ilegal, pois contraria o que está na lei, a possibilidade de se aumentar os conselheiros por meio de resolução, pois são nove cadeiras. E a lei do CFP é muita parecida com o do CFN. E alterar o número de conselheiros sem amparo legal, poderá gerar improbidade administrativa para a autarquia.

Conselheira Albaneide – esclarece que questionou o CFP sobre a justificativa legal para isso e lhe informaram que a chapa continuou com 9 vagas, mas colocaram mais 2 conselheiros convidados. E considera que para o CFN deva haver rodízio, por considerar ser mais democrático.

Conselheira Rita Frumento – a proposta da Diretoria foi de rodizio, mas para se realizar o rodizio, é preciso ter critérios. Em relação ao conselheiro convidado, considera que é o colaborador, que já existe no CFN, com resolução normatizando a participação deste. Coloca que a planilha que foi apresentada ao Plenário sobre a distribuição de vagas, quando se tinha um número menor de Conselhos e excesso de vagas, poderia ser divulgada, junto com o edital, disponibilizadas no site do CFN, inclusive foi discutido se seria incluído no edital ou gerado a parte, coo informativo do edital.

Conselheira Albaneide – informa que não conhece o parecer jurídico do CFP e coloca que no edital do CFP já é informado sobre os dois conselheiros convidados. E acha que os critérios apresentados pela Diretoria não garantem a equidade e na hora de se analisar, conflitam entre si.

Conselheira Silvia - pergunta se na resolução passada já não existiam os critérios? Conselheira Albaneide esclarece que não, desde 2008 não havia critérios.

Conselheira Albaneide – não pode se retroagir para prejudicar e não cabe estabelecer quem terá uma ou duas vagas.

Coordenadora da SI/CFN, Sra. Rosane Nascimento – esclarece que em tempo exíguo se tentou criar os critérios, e se baseou nas escolhas mais objetivas e matematicamente mensuráveis, no caso, os três critérios mais básicos, elementares, o nº de profissionais, a territoriedade e a representatividade. Mas é necessário um estudo mais profundo, qualitativo da norma, com indicadores.

Colaboradora Federal Magda – como hoje dois Regionais têm colaboradores e os outros 8 Regionais tem efetivos e suplentes, sugere fazer o rodizio a partir de agora, retirando os dois que tem colaboradores, praticamente todos os Regionais já tiveram duas vagas.

Conselheira Elisabeth – considera a sugestão da Colaboradora Magda muito boa.

Colaboradora Federal Magda – esclarece que a sugestão é que nesta eleição de 2021, se utilize o critério de rodizio, e para a próxima gestão outros Regionais terão a vaga de colaborador e não terão a vaga de suplente. Que já fosse estabelecido pelo CFN quem teria essa composição de colaborador.

Conselheira Sônia – esclarece que o colaborador federal não participa do processo eleitoral.

Conselheira Federal Magda – responde que não é preciso usar o termo o colaborador, tem que se pensar nas vagas que existem hoje. Esclarece que aqueles que tiveram colaborador poderão ter a vaga de conselheiro e manter a ideia de dois regionais terem uma vaga, cada um, e manter a vaga de colaborador. Garantir que o 2 e 10 já tenham passado pelo rodizio e garantir a vaga.

Conselheira Rita Frumento – concorda com a conselheira Sônia, é preciso chegar a denominador comum, pergunta sobre os Regionais que já cederam sua vaga, eles ficarão para o final da fila? Isso deverá ser discutido também.

Conselheiro Fábio – concorda com a sugestão da Colaboradora Magda e entende nesse entendimento que a conselheira Rita traz, até pela impossibilidade de citar o termo colaborador, deveria ser utilizado o critério dos Regionais que tiveram apenas um representante, nas últimas gestões, pois isso também contemplaria os Regionais que cederam duas vezes.

Conselheira Rita Frumento - considera que cabe, seria mais um critério, não citando o colaborador, citaria a representatividade, a vaga. Aquele Regional que teve apenas um representante.

Conselheira Albaneide – dessa forma não poderia fazer retroatividade, aquele Regional que tiver uma vaga, passará a ter duas vagas.

Conselheira Rita Frumento – sobre a colocação da conselheira Albaneide, entende que a proposta tem que caminhar ao logo do período que se criou um Regional, que se teve uma cadeira a menos, desde 2009, então, essa redação deve ser baseada dentro deste período, dizendo que aquele Regional que teve apenas um representante no Federal, ficará para o final da fila no rodizio. Este é o entendimento. O rodizio iniciaria com aqueles Regionais que sempre tiveram a oportunidade de ter duas vagas no Conselho Federal. Pergunta à Colaboradora Magda se foi essa a proposta que ela apresentou, no que foi respondida pela Sra. Magda que sim. Conselheira Rita solicita ao Coordenador da UJ/CFN, esclarecer se isso é possível, sem citar o colaborador. Registra que a redação da norma deve vir baseada a partir do período que houve a criação de mais um Regional. 

Coordenador da UJ/CFN – esclarece à conselheira Albaneide que, o fato de o CFP não ter sido questionado, não significa que esteja na legalidade. Legal é o que está na lei. E a própria resolução de colaborador do CFN poderá ser questionada. Em relação à norma do CFN, informa que sem citar o colaborador, mas sim o conselho que cedeu, entende não haver ilegalidade.

Conselheira Silvia – entende que nos critérios, deve haver o critério de número de participantes, pois um conselho que possui um terço de todos os nutricionistas do Brasil ficar sem uma vaga, considera muito complicado.

Conselheira Albaneide – responde à conselheira Albaneide que o sistema de rodizio pressupõe isso.

Conselheira Rita Frumento solicita que se apresente a proposta da Diretoria ajustando-se com as sugestões da Conselheira Albaneide.

Conselheira Albaneide – apresenta sua proposta de resolução.

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – esclarece que se colocada a referência do art. 16 da constituição, ficará contraditório com o objetivo da resolução, que é normatizar ao que não existe, mesmo que não seja consenso da Plenária, e não está se infringindo o princípio da anualidade, conforme já esclarecido anteriormente pela UJ/CFN.

Conselheira Albaneide – continua no entendimento que se acrescer algum texto estará se alterando a resolução e que não deveria se normatizar para 2021.

Feita apresentação da minuta com esclarecimentos sobre o texto alternativo pela Conselheira Albaneide, sendo que, após incorporação das sugestões dos Conselheiros, a minuta preliminar ficou da seguinte forma, abaixo transcrita:

RESOLUÇÃO CFN Nº XXX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2021. 

Normatizar o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas quanto a forma de representatividade dos Conselheiros Efetivos e Suplentes para comporem as vagas no Plenário do CFN

 O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na XXXª Reunião Plenária Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 2 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a previsão no art. 4º da Lei nº 6.583/78 de que o Conselho Federal de Nutricionistas será constituído de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional;

CONSIDERANDO a existência de Conselhos Regionais de Nutricionistas em número superior ao número de membros com assento no Conselho Federal, sendo em número de 10 atualmente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para ocupação dos cargos de membros efetivos e suplentes do Conselhos Federal pelos representantes dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a previsão no art. 9º, II, da Lei nº 6.583/78 de que compete ao Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução das previsões legais e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

CONSIDERANDO a previsão no art. 7º da Lei nº 6.583/1978 de que o regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, o que deve ser feito primando pela razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia, prestigiando todos os Conselhos Regionais; 

CONSIDERANDO a previsão legal do art. 67, do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, que ao regulamentar a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estabelece que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal,

CONSIDERANDO  o dispositivo previsto na Constituição Federal no seu  Art. 16. QUE REFERE: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 4/1993)

(A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes.

O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa).

A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório.

[ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.])

RESOLVE:

Art. 1º.  As vagas de Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Conselho Federal de Nutricionistas serão ocupadas por representantes da jurisdição de todas as regiões que existam nos Conselhos Regionais instalados.

I - Os representantes de cada jurisdição existente ocupará apenas uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e uma vaga Conselheiro Federal Suplente em cada mandato, sendo vedado que um Conselho Regional ocupe, em um mesmo mandato, mais de uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e Suplente.

II – o Colégio Eleitoral elegerá os representantes da(s) chapa(s)  na eleição para o Conselho Federal de Nutricionistas, sendo observados os critérios previstos nesta Resolução. 

III - Nos editais de que trata o Art 1º deverá levar em consideração:

a - a candidatura far-se-á em chapa nacional, na qual deverão compreender 9 (nove) candidatas e candidatos aos cargos de conselheiras e conselheiros efetivos e suplentes, como disposto no Art. 4º da Lei nº 6583/78 em forma de rodizio e garantindo a equidade entre todos; e, 2 (duas) candidatas e candidatos aos cargos de conselheiras e conselheiros convidados efetivos e suplentes 2 (duas) candidatas e candidatos aos cargos de conselheiras e conselheiros convidados suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas.

B – A escolha dos representantes efetivos e suplentes convidados, será levado em consideração o rodizio entre todos os regionais existentes que garantam a equidade entre todos

c- o CFN deverá dispor aos candidatos da(s) chapa(s), caso solicitado, o histórico dos representantes regionais que ficaram como conselheiro convidado.

Art 2º A partir das eleições subsequentes à eleição do ano de 2021, o Conselho Federal de Nutricionistas, respeitando o inc. II, do art. 9º da Lei nº 6.583/78, regulamentará ordem, por rodízio, sobre a forma de distribuição das vagas para composição do Plenário do CFN.

Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de então, revogado o artigo 7º da Resolução CFN nº 398, de 22 de janeiro de 2007 e é parte integrante da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

Conselheiro Alcemi pergunta se o CFN vai elaborar uma resolução, que não respeita o entendimento do STF, o Pleno tem a convicção do que está fazendo?

Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano – esclarece novamente que não é contrário ao entendimento do STF, que o CFN não está desrespeitando a constituição federal, e não está se ferindo o princípio da anualidade, pois não existe nenhum critério hoje no regulamento eleitoral e cita o exemplo da ficha limpa.

Conselheira Silvia - considera que deve ser marcada outra reunião para discussão da resolução, para uma melhor reflexão. Os demais Conselheiros concordam com a Conselheira Silvia.

Deliberação: agendada a reunião para o dia 8 de fevereiro, às 19h. Aprovado incluir na minuta de resolução da Diretoria a proposta da Colaboradora Magda. A proposta de redação será encaminhada pela Sra. Magda, a qual, após revisão da UJ/CFN, será remetida aos conselheiros para apreciação.

2) Resolução CFN nº 658/2020 (Autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, no prazo de julho de 2020 a dezembro de 2020, com desconto de juros e multas) - estender para as dívidas do exercício de 2020, alterando o artigo 2º da Resolução 658/2020, da seguinte forma:

Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2020, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora.

Deliberação: assunto não apreciado.

Encerrados os pontos de pauta às 19h55min do dia 4 de fevereiro de 2021.

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/08/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 17/08/2021, às 23:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 30/08/2021, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0415364