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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 408ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 16H

Às 16h do dia 11 de fevereiro de 2021, iniciou-se a 408ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vânia Passero no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Alcemi Almeida de Barros, Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

Conselheira Tesoureira Darlene inicia a reunião colocando como sugestão a leitura de atas. Conselheira Silvia solicita que seja agendada outra reunião para a leitura de atas, considerando o volume de demandas e que todos os conselheiros deveriam estar presentes. Conselheira Albaneide concorda com Silvia e solicita que as atas sejam remetidas em tempo hábil para leitura e alterações, assim como as Conselheiras Sônia e Myrian.

Conselheira Albaneide – coloca que antes de prosseguir sugere que seja pautado nesta reunião, a minuta de resolução 321 na questão específica sobre a tomada de depoimentos por videoconferência, sendo que o GT e o Adriano finalizaram uma minuta, que será enviada à Diretoria. Conselheira Silvia solicita que seja o primeiro ponto de pauta o teleatendimento; informa, ainda, que este assunto foi discutido na CE/CFN, o que foi acatado pelos presentes.

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Assistência nutricional por meio não presencial (consultas on line). Posto em discussão sobre a prorrogação ou não do teleatendimento.

Conselheira Darlene – faz um resumo da abordagem feita pelos presidentes dos CRN sobre o teleatendimento, de que no geral, todos os CRN concordam com a prorrogação. Há um pensamento coeso, principalmente em relação de termos normas de fiscalização. O CRN-6 e o CRN-7 foram enfáticos de querer além da pandemia, e outros ressaltaram também este anseio desde que todos os protocolos sejam focados para o atendimento durante a pandemia e quando acabar, como será? Mas todos focados em prorrogar.

Rosane - todos disseram que tinham discutido com seus Regionais, de forma geral, exceto o CRN-6 e 7, todos concordam que seja prorrogado, mas até o fim da pandemia. O CRN-6 e 7, independente da pandemia acham que deveria ser adotado o teleatendimento. Os CRN ressaltaram que a Resolução CFN nº 666 não atende em termos de orientações, de protocolos, e a prática mesmo da questão de fiscalização deveria ser melhor amadurecida e aprofundada. Entendem que o CFN deveria instrumentalizar melhor os fiscais para a atividade da fiscalização. E que não está esgotado na Resolução 666 as orientações e protocolos. Deveria ser algo mais extenso, detalhado e profundo. Trabalhar nestes documentos tanto na questão da orientação, protocolos como de instrumentos para a fiscalização dessa atividade.

Conselheira Lorena – considera importante o que a CE/CFN discutiu sobre teleatendimento. E alguns pontos foram discutidos e analisados: avaliação nutricional, RVT de forma virtual? e-nutricionista - cadastro por nutricionistas que atendem remotamente? A CE/CFN sentiu dificuldade na questão de subsídios dos Regionais, de um levantamento das principais dificuldades dos Regionais, mais pontuais, pois afirmam ter dificuldades, mas não especificam quais. Se a resolução for prorrogada, entende que deve-se verificar como estes pormenores serão detalhados e mais claros na resolução.

Conselheira Myrian – recorda de uma demanda do CFN de como está sendo executado no programa que foi criado. Preocupa-se com a repercussão do teleatendimento na formação e no SUS. Necessário prorrogar enquanto durar a pandemia. Mas entende que a discussão deve ser vista com maior profundidade. Qualificar a análise, pois não é uma mudança qualquer, pois envolve alteração em artigo do código de ética e de conduta do nutricionista. Precarização das relações de trabalho, verificar a repercussão.

Colaboradora Federal Magda – entende que as colocações das conselheiras Lorena e Myrian são muito importantes. Informa que ela realizou atendimento on line, mas está retornando ao presencial, e considera que o conhecimento em relação ao paciente e do paciente ao profissional, é essencial. Os nutricionistas mais criteriosos estão fazendo atendimento presencial.

Conselheira Sônia – remete preocupação com EaD e considera que é um contrassenso dizer que o nutricionista deve agir somente virtualmente. Vê com preocupação essa facilitação desta prática on line. Deve-se amadurecer essa prática e se posiciona desfavorável a manter após o término da pandemia.

Conselheira Silvia – entende que deve ser permitido até o final da pandemia, e, depois, para sempre. Informa que tem colegas que estão dando a opção de ser presencial ou on line. Necessário se criar outros critérios para inclusão na norma hoje existente no Sistema. Informa que o CRN-3 já está fazendo protocolo de como fiscalizar, pois já receberam denúncias. Também não vê problema em conversar com profissional em outro país.

Conselheira Albaneide – considera importante a opinião da CE/CFN. É a favor de prorrogar por conta da pandemia. Entende que deve estar ligado às DCN. E que deve ser normatizado para o setor público e privado. E pergunta, como não atender em algum momento presencialmente? Pois, neste atendimento, a pessoa se sente acolhida.

Conselheira Silvia – entende que as pessoas possam escolher entre atendimento on line ou presencial.

Conselheira Albaneide – concorda em parte, mas não por opção do paciente. O Nutricionista tem que se encontrar presencialmente com o paciente. Sugere que fique até maio, final de gestão, pelo menos com uma presencial.

Conselheira Elisabeth – relata que trabalha com videoconferência. Trabalha com idoso, plano de saúde med-senior, a partir de 49 anos, é obrigada a fazer, e é o maior sucesso. A maioria dos associados aceitou, e se sentem acolhidos. Trabalhou a partir da Resolução CFN 660. Tem autonomia junto com o paciente para decidir o que é melhor para o paciente. Quem não agir dentro da lei, vai para ética. Não restringir o mercado de trabalho do nutricionista, deixar o profissional trabalhar.

Conselheira Lorena – sobre a necessidade da consulta presencial, a CE/CFN discutiu e se pensou em colocar avaliação nutricional – sugerir consulta presencial a cada x meses; fiscalização por parte dos Regionais – seguir RVT de forma virtual? e-nutricionista – obrigatoriedade de cadastro por nutricionistas que atendem remotamente? Há poucos inscritos, abaixo da expectativa. Avaliação antropométrica, ainda está muito aquém do que se gostaria. Entende que não dá para abrir mão da consulta presencial totalmente.

Conselheira Myrian – concorda com Lorena. 75% da população é SUS. Que aprendizado é este que o profissional só faz on line. Preocupa-se com o desmonte do SUS. Sugere prorrogar, com prazo, sugere até agosto, acha que dezembro é muito tempo. Estudar e se debruçar na complexidade do assunto, consultar melhor os CRN, as frentes de trabalho, lembrar do SUS. Como pensar num modelo assistencial?

Conselheira Silvia – coloca que já está se discutindo algum tempo sobre isso, a CE/CFN se debruçou sobre este assunto, se discutiu muito para se chegar na resolução, regras com critérios. Pode-se aperfeiçoar estas regras. O nutricionista que não for bom, ele será denunciado. O teleatendimento poderá atender até mais pessoas. Se deixar aberto, poderá haver outra resolução sem embasamento conforme foi feito pela CE/CFN.

Conselheira Myrian diz que uma consulta já está valendo e não mexeu no SUS. A preocupação é ser tudo virtual.

Conselheira Elisabeth – a questão que foi aprovada na resolução é a primeira consulta on line. Temos que pensar na primeira consulta on line. Os pacientes estão voltando ao consultório.

Conselheira Rita – todo mundo sabe a sua posição, desde o início vem se manifestando que precisamos avançar, e já se conversou muito nas reuniões sobre isso, entende que é necessário o avanço. Já houve um avanço com o e-Nutricionista. O atendimento não é obrigatório, isso deve ficar claro, é uma escolha entre o profissional e o paciente. Há vários colegas que já voltaram a atender em consultórios e que tem vários pacientes que não procuram os consultórios, são idosos, que tem alguns problemas de saúde, que não podem sair de casa neste momento para fazer atendimento em consultório, pois são pacientes do grupo de risco. A primeira consulta deve ser uma escolha do paciente. Alguns serviços de saúde, em Salvador, sejam especializados ou não, optaram por não colocar o nutricionista atendendo diretamente o paciente neste momento de covid. Outros já liberaram. Os 

médicos estão avançados, fazendo cirurgia robótica e a telemedicina proporcionou isso aos médicos. Como colocar o nutricionista nesta linha? E é muita responsabilidade, e precisa de espaço, e quem dá o espaço, é o CFN. Por que não podemos criar critérios, normatizar para o profissional atuar no teleatendimento?

Colaboradora Federal Magda – coloca que foi verificar o código de ética, art. 36, e a consulta presencial deve ser em algum momento. Então, deve ser mantido um momento presencial – é muito importante não sendo obrigatoriamente, a primeira consulta.

Conselheira Myrian – coloca que o que vale hoje no código de ética, ter uma consulta presencial, não causou preocupação em relação ao SUS. A preocupação é isso ser estabelecido, e ficar que não é necessário ter tantos profissionais. Ninguém é contra a telemedicina, mas ela não substitui o médico de família.

Conselheira Albaneide – corrobora com Magda, uma das consultas deve ser presencial, quem decide é o paciente com o profissional. Não há pesquisa sobre isso, sobre aumento do mercado de trabalho, se aumentou o teleatendimento, nem no setor público e nem no privado. Atenção Básica, é maior no SUS. Não defende em definitivo, mas em prorrogar até Dezembro/2021, até que se mude a situação de pandemia. Sugere que a CE e a CF/CFN se juntem para elaboração de critérios. Entende, também, que profissional em outro país, não dá para controlar.

Conselheira Rita – coloca que hoje em dia pode-se fazer teleatendimento com tablet, em família, se verifica o corpo inteiro da pessoa.

Conselheira Vanille – concorda com Magda, com Rita (sobre a importância da internet sobre o que significa o computador). Não está descrito no código de ética que não pode fazer teleatendimento. Fazer consulta on line sempre foi possível. Pensa que as pessoas precisam discutir e compreender melhor o código de ética. Deve ser discutido o que pode e o que não pode. Sobre o EaD na formação, há vários questionamentos. Se o nutricionista pode fazer atendimento on line, por que não pode fazer estágio e supervisão on line? E o CFN tem uma ação aberta contra portaria do MEC. Dizer que vai fazer somente on line, não pode, pois contraria esta ação. É necessário humanizar a formação, CFN está brigando pela formação presencial, pois considera importante tocar as pessoas. É importante o atendimento on line, mas não somente on line, tem que ter presencial, também.

Conselheira Silvia - pretende estudar uma nova resolução a partir da resolução 666, reformular para que seja obrigatório, pelo menos, uma consulta presencial, para diagnóstico nutricional, sem isso não se pode fazer acompanhamento. Aí se estará regulamentando a consulta on line. O código diz que tem que fazer o diagnóstico nutricional presencial e só depois disso, fazer o acompanhamento on line. É diferente, no caso da nova resolução, que regulamentou que poderia se fazer a primeira consulta on line, e, depois, quando fosse possível, fazer a presencial. É isso que se quer regulamentar nessa resolução.

Conselheira Albaneide – então a proposta é regulamentar que o diagnóstico e avaliação nutricional possa ser feita on line, mas se tiver 10 consultas, uma deve ser presencial?

Conselheira Silvia – na verdade, na consulta on line quando for primeira, não conseguirá fazer diagnóstico nutricional, terá que estipular alguns parâmetros, deverá explicar ao paciente que não será tão preciso este diagnóstico, mas fazer assim que for possível uma consulta presencial, mais correta. Dizer que poderá acompanhá-lo enquanto necessário, e, alguma vez, fazer a presencial.

Conselheira Lorena – a CE/CFN não abriu mão de um contato presencial. Não se definiu quantas consultas presenciais, mas há necessidade desse contato presencial.

Conselheira Sônia - coloca novamente que o CFN está carente de pesquisa em relação ao que se faz. E é uma boa oportunidade de se fazer uma pesquisa sobre esta situação. O e-Nutricionista está aquém do que o CFN esperava e não traz os dados que o CFN precisa para uma avaliação. E vê com preocupação isso. Sugere que se realize uma pesquisa para verificar o que está acontecendo, com dados suficientes para análise, de como as pessoas estão encarando. É importante ter dados concretos. Considera importante, as experiências que as pessoas estão relatando, mas, não são dados concretos para divulgação de documentos sobre o assunto.

Conselheira Lorena – concorda com Sônia, e reforça que houve muitas histórias de sucesso, mas não têm números, percentuais. Tem que se pensar num país que tem uma realidade de internet péssima, mal funciona 3G. Foi essa a realidade que teve com seus pacientes que estava supervisionando estágio nessas condições. Alguns, a internet funcionou muito bem. Tem que se pensar naqueles que ficam aquém, a parte do mundo virtual. Entende que deve-se ter cuidado nesta questão do on line, tem que ter atendimento presencial. Acaba selecionando, fica elitizado o atendimento dentro de um SUS, se apenas ficar pensando num atendimento virtual. O paciente da UBS precisa ter um aparelho adequado com internet, para ter um crédito, um celular.

Conselheira Albaneide – concorda com Sônia, precisa se fazer uma pesquisa para conhecer a realidade do país. Nem todos os idosos tem condição de teleatendimento. Estudar e aprofundar, principalmente, em relação ao SUS. Não vê como ampliação de trabalho, pois não há dados concretos para tal conclusão.

Conselheira Silvia – coloca que na reunião conjunta a maioria dos Regionais concordaram em prorrogar com prazo, e sugere que seja encaminhado à CE/CF os pareceres dos CRN, com mais dados e na próxima Plenária se discuta se prorroga ou se mantem em definitivo.

Conselheira Rita – concorda com Silvia e diz que teria que se pedir os pareceres aos Regionais. Coloca que ela fala da sua realidade, vê outras colegas fazendo teleatendimento e que dão o seu depoimento, trocam as suas experiências. Considera muito importante a CE/CFN estudar e se debruçar sobre isso.

Conselheira Elisabeth – informa que nunca fez teleatendimento em ILPI, somente em nível de atendimento de consultório e ambulatório. Atende pessoas carentes, da comunidade também e conseguiu fazer pelo meio remoto. O paciente faz teleatendimento, se quiser. Não tem como retroceder, só o nutricionista não poderá fazer? Não concorda. O teleatendimento deve ser perpetuado na nutrição e contínuo e que o CFN normatize como 

se dará a fiscalização. Se o nutricionista infringiu norma, vai para a comissão de ética. O paciente decide o tipo de atendimento que deseja, não se pode obrigá-lo a ter um ou outro atendimento. Não está se falando de não fazer atendimento presencial. E sempre foi dito que somente a primeira consulta não pode ser on line.

Coordenadora Rosane – entende que tudo está se definindo em aprofundar os estudos pela CE/CFN e solicitar dados dos Regionais. O pronunciamento dos Regionais não foi em cima de dados, eles mal conheciam os dados do e-nutricionista. Quais dados seriam solicitados aos Regionais? E outro ponto colocado pelos CRN, que até o CFN estava com pouco tempo para tomada de decisão, pois o prazo termina em 28/2. Mais dados teriam que ser solicitados, mas o tempo é exíguo para a solicitação de dados e resposta dos CRN e a tomada de decisão.

Conselheira Silvia – propõe prorrogar, definitivamente, por tempo indeterminado, e a CE/CFN estude estes pontos na Resolução 666 para que que haja consulta e pactuação até 28/2.

Conselheira Albaneide – propõe prorrogar até dezembro. Enquanto isso, a CE/CFN vai estudando os dados de pesquisa que mostrem que seja definitivo ou não.

Conselheira Lorena – acha que não haverá tempo de a CE/CFN fazer este estudo devido período de carnaval.

Conselheira Rita – pergunta se serão colocadas as duas propostas.

Conselheira Silvia – manter o que Albaneide falou até dezembro, se a CE/CFN conseguir fazer uma reformulação com os Regionais, teria uma validade para sempre, ou, se não der, que a outra gestão decida.

Conselheira Rita – não cabe colocar até dezembro, é melhor até o final da pandemia, pois ninguém sabe quando será decretado o fim da pandemia. E aí, se assume o compromisso junto com a CE/CFN, de se tentar construir alguma coisa, e até maio, se houver proposta, aí sim coloca em definitivo, e alinha com os Regionais.

Conselheira Elisabeth – solicita registro em ata de que ela é a favor de manter o teleatendimento on line, em definitivo.

Iniciada a votação sobre quem é favorável prorrogar o teleatendimento, até a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS) do fim da pandemia, assumindo o compromisso com a CE/CFN de estudo.

Posto em votação, os conselheiros se manifestaram da seguinte forma:

CRN-1 – Conselheira Albaneide – favorável à prorrogação;

CRN-2 – Conselheira Vania – favorável à prorrogação;

CRN-3 – Conselheira Silvia – favorável à prorrogação;

CRN-4 – Conselheiro Myrian – favorável à prorrogação;

CRN-5 – Conselheira Rita – favorável à prorrogação;

CRN-6 – Conselheira Nancy - favorável à prorrogação;

CRN-7 – Conselheira Darlene – favorável à prorrogação;

CRN-8 – Conselheira Sonia – favorável à prorrogação; e

CRN-9 – Conselheira Elisabeth – não concorda, pois defende manter o teleatendimento de forma definitiva.

Deliberação: por 8 (oito) votos a favor e 1 (um) contrário, aprovado prorrogar o teleatendimento, até a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS) do fim da pandemia.

Conselheira Rita – solicita a Silvia que se debruce sobre o assunto antes da gestão terminar, para discussão, pois ela é totalmente a favor do definitivo.

Conselheira Darlene - pergunta se tem prazo para a CE/CFN responder? Silvia responde que fará o possível.

Conselheira Elisabeth – sugere que se abra a resolução 666 no sistema colaborativo para os regionais colaborarem.

Conselheira Lorena - sugere que a CE/CFN envie uma proposta para posterior inserção no sistema colaborativo.

2) Eleições CFN 2021/2024

2.1) Edital de Convocação para Eleições no CFN – o Assessor Jurídico do CFN, Dr. Enrico, apresenta o edital, explicando os objetivos do edital, previsto na Resolução CFN nº 438/2008. Feita leitura e os devidos esclarecimentos e ajustes conforme encaminhamentos propostos pelo Plenário do CFN.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

TRIÊNIO 2021-2024

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto nos artigos 40 a 46 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no art. 14 do Regulamento Eleitoral aprovado pelas Resoluções CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008, nº 654, de 11 de maio de 2020 e nº xxx, de xxx de fevereiro de 2021, torna pública o edital de convocação de eleição do Conselho Federal de Nutricionistas, Triênio 2021/2024, conforme segue:

1) Datas, horários e local de votação:

1.1) O Colégio Eleitoral informará ao CFN se o local de votação será físico ou virtual até o dia 30 de março de 2021, no endereço eletrônico <[email protected]>.

1.2) O local de votação físico será a Sede do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 301/314-316, em Brasília, Distrito Federal.

1.3) O local de votação virtual será a rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico, cujo endereço será disponibilizado pelo CFN para a Comissão Eleitoral.

1.4) A data e o horário da Sessão Preparatória do Colégio Eleitoral Federal será no dia 26 DE ABRIL DE 2021, às 10h.

1.5) A data e o horário da Sessão de Votação a ser realizada pelo Colégio Eleitoral Federal ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas depois do encerramento da sessão preparatória.

2) Da Composição das vagas:

2.1) São 9 (nove) vagas para conselheiros efetivos e 9 (nove) vagas para conselheiros suplentes.

2.2) Os interessados deverão formar chapas mediante requerimento de registro de chapas com relação de componentes em número igual ao de membros efetivos e suplentes que comporão o Plenário do Conselho Federal, indicando os nomes e a respectiva condição de efetivo ou suplente. A chapa terá, obrigatoriamente, no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) candidatos inscritos na mesma jurisdição dos Conselhos Regionais existentes, distribuídos entre membros efetivos e suplentes.

3) Esclarecimento da data para o requerimento de registro de chapas:

3.1) O Conselho Federal de Nutricionistas receberá o Requerimento de Registro de Chapas no período compreendido entre os dias 26 de fevereiro as 00:00:01 a 29 de março de 2021 até as 17:59:59, compreendidos os dias úteis.

4) A realização de reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional para eleição do respectivo delegado eleitor obrigatoriamente deverá ocorrer entre 17 de fevereiro e 19 de março de 2021.

4.1) O voto dos Conselheiros Regionais para eleição do delegado eleitor será pessoal, secreto e obrigatório.

4.2) O Conselheiro Regional efetivo e o suplente que, por motivo não justificado, deixar de votar, incorrerá em multa a ser fixada pelo Conselho Federal.

5) Das condições de requisitos de elegibilidade e de inelegibilidade: os candidatos deverão atender às condições de elegibilidade previstas no art. 10 e demonstrarem que não estão incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 11 do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

5.1) Os candidatos deverão apresentar os documentos previstos no art. 13 do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

6) É de integral responsabilidade dos candidatos a observância das disposições do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008 – disponível no endereço eletrônico http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_438_2008.htm, e demais Resoluções pertinentes.  

7) É parte integrante deste Edital os Anexos    xxxxxxxx.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o Edital de Convocação para Eleições no CFN.

2.2) Minuta de Resolução - Regulamenta o protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e dá outras providências. O Assessor Jurídico do CFN, Dr. Enrico, apresenta a minuta. Feita leitura e os devidos esclarecimentos e ajustes conforme encaminhamentos propostos pelo Plenário do CFN.

MINUTA - RESOLUÇÃO CFN Nº xxx, DE xxx DE xxxx DE 2020.

Regulamenta o protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado na xxxª Reunião Plenária do CFN, realizada no dia xx de fevereiro de 2021, conforme competência constante no inciso IX, do art. 9º da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

Resolve:

Art. 1º A presente resolução regulamenta os meios de protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do CFN.

Art. 2º O representante indicado pela chapa deverá optar por meio eletrônico ou físico para protocolo de documentos e requerimentos perante o CFN.

I - A opção por um dos meios previstos no caput do artigo, obrigará a chapa a utilizá-lo durante todo o processo eleitoral.

II – O manual de procedimentos e requisitos para protocolo de documentos eletrônicos estará disponível por meio do Portal da Transparência do CFN.

III – O protocolo de documentos por meio eletrônico se dará, exclusivamente, por ferramenta de repositório de arquivos cedido pelo CFN.

IV – As chapas que optarem pelo protocolo de documentos por meio eletrônico deverão preencher o formulário “Solicitação de Acesso ao Repositório de Arquivos do CFN”, disponível por meio do Portal da Transparência do CFN.

V - Para o protocolo de documentos por meio físico será necessário realizar agendamento prévio, com antecedência de 2 (dois) dias, por intermédio do endereço eletrônico <[email protected]>.

Art. 3º As comunicações oficiais e intimações relacionadas com o processo eleitoral serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

I – O endereço de correio eletrônico oficial será <[email protected]>.

II - O meio de publicização oficial do processo eleitoral do CFN se dará por meio do Portal da Transparência do CFN.

Parágrafo único – No requerimento da chapa deverá constar o número de telefone móvel e o endereço de correio eletrônico dos seus componentes para recebimento das comunicações oficiais e intimações.

Art. 4º O processo eleitoral do CFN continuará a reger-se pela Resolução CFN nº 438, de 2008, aplicando-se-lhe os preceitos desta Resolução e da Resolução CFN nº 654, de 2020, no que couber.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deliberação: aprovada por unanimidade dos presentes a resolução que “Regulamenta o protocolo de documentos e requerimentos para as eleições do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e dá outras providências”.

3) Aprovação de Ata

3.1) Ata da 401ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de dezembro de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

3.2) Ata da 110ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 16 de dezembro de 2020

Deliberação: assunto não apreciado.

4) Assunto: Ofício CRN-3 nº 1/2021/CRN3-SJUR, que versa sobre a “Necessidade de Alteração das Resoluções CFN nº 466/2010 e 533/2013”, e Despacho UC/CFN nº 29/2021 (099994.000008/2021-21). Manifestação sobre - legalidade, e verificação do entendimento sobre a aplicação da Resolução anterior, após o período expirado dos normativos que alteraram os textos para o ano de 2020.

Extrai-se do presente Sei o requerimento do CRN – 3ª Região, que versa sobre a “Necessidade de Alteração das Resoluções CFN nº 466/2010 e 533/2013”, subscrita nos seguintes termos:

“Senhora Presidente,

1. Em virtude das diversas demandas recebidas por este Regional, solicitamos a alteração urgente da Resolução CFN nº 533/2013 para reestabelecer o texto anterior do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, conforme abaixo:

"I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;"

2. Tal alteração é necessária, pois, neste momento, não há previsão vigente aos recém-formados, visto que a Resolução CFN nº 647/2020 estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 2020. Sem a previsão específica, este Regional está impossibilitado de conceder o desconto mencionado.

3. Solicitamos também a alteração da Resolução CFN nº 466/2010 para reestabelecer o texto anterior do artigo 24 para a previsão abaixo:

"Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso".

4. O texto vigente acerca do prazo para requerimento de baixa temporária ou cancelamento da inscrição com isenção do pagamento da anuidade é até 31 de agosto do exercício em curso. Este prazo foi estabelecido anteriormente pelo CFN quando das medidas excepcionais para o ano de 2020.

5. Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos e aguardamos retorno às nossas solicitações”.

A Unidade Contábil do CN instada a se manifestar opinou da seguinte forma, verbis (Sei 0232966): 

“Em atendimento ao previsto no despacho nº 25, protocolo SEI 0231954, no qual envia a esta unidade contábil do CFN, para análise das solicitações feitas pelo CRN-3, destacamos que o pedido versa em retomar ao texto das resoluções anteriores, e que tal medida não tem impacto orçamentário- financeiro, pois foram alterados os prazos de pagamentos e não ações que alterem valores.

De tal forma, o entendimento desta Unidade é que as Resoluções foram específicas para o exercício de 2020, e que após esse período os prazos constantes da norma anterior (Resolução CFN nº 533/2013) retornaria de forma automática a viger conforme o seu texto original.

No entanto, houve solicitação por parte da Unidade Contábil desta Autarquia à SG visando encaminhamentos necessários da legalidade, e verificação do entendimento sobre a aplicação da Resolução anterior, após o período expirado dos normativos que alteraram os textos para o ano de 2020”. 

A UJ/CFN observa que, aparentemente, não há qualquer dúvida jurídica a ser sanada, eis que a questão se traduz e um juízo de oportunidade e conveniência, que só compete ao Colegiado do Federal. Na verdade, o que precisamos saber é se a Plenária CFN ao deliberar e votar a Resolução CFN nº 647/2020 que estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 2020, ciente de que fora elaborada em um período excepcional ante à pandemia causada pelo Covid 19, deseja que este prazo seja “prorrogado” para valer também para o exercício de 2021, ou se a real intenção perfaz em apenas respeitar o prazo constante na Resolução anterior (hoje vigente), cujo texto prevê que o pedido deva ser feito até o dia 31 de março do exercício em curso. É importante registrar que a Resolução CFN nº 647/2020 que estabelecia o prazo até 31 de dezembro de 2020, ao menos neste ponto, já se encontra revogada, haja vista que o seu prazo de vigência foi até o dia 31/12/2020. Assim, caso a intenção da Plenária do CFN seja no sentido de estender novamente o prazo abarcando o ano presente, deverá deliberar em uma nova Resolução. O mesmo entendimento se aplica ao questionamento referente ao art. 24, da Resolução CFN nº 466/2010. A guisa de exemplificação, estamos diante de o que chamamos no Direito de repristinação tácita, ou propriamente dita, ou seja, o fenômeno automático que o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, ante a previsão expressa, conhecida por Lei temporária com prazo determinado. Nesse sentido, a vigência da norma anterior foi restabelecida e a utilização do texto com validade jurídica revogada somente poderá retornar ao mundo jurídico após edição de nova norma.

A norma anterior é válida para todos os efeitos e só uma nova Resolução revogará a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§1º, do art. 2º, da LICC)

Todavia, o pedido inicial do CRN3 é o seguinte: "Em virtude das diversas demandas recebidas por este Regional, solicitamos a alteração urgente da Resolução CFN nº 533/2013...". Posto em discussão o tema, para deliberar sobre alterar ou não o prazo na Resolução vigente à exemplo da Resolução anterior que fora revogada pelo decurso do tempo e, principalmente devido o período pandêmico.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes prorrogar o prazo até 31 de dezembro de 2021.

5) Comissão Especial e Transitória com o intuito de prestar orientação técnica e esclarecimento de dúvidas relativas às práticas integrativas pelo nutricionista, remetidas pelos profissionais ao Regional. Aprovada a constituição da Comissão Especial na 400ª Reunião Plenária com os seguintes nomes para compor a Comissão. DANIEL MIELE AMADO, DEISE LOPES SILVA, SULA DE CAMARGO, THAISA SANTOS NAVOLAR, VÂNIA PASSERO, esta como Coordenadora da Comissão.

Deliberação: aprovado por unanimidade os nomes para composição da comissão.

6) CFP/CFN - GT Estudo sobre Residências Multiprofissionais. A Secretaria Geral encaminhou convite aos indicados para compor o GT, aprovados em plenária, em 27/11/2020. Sra. Sandra Cristina da Silva Santana indicou que não poderá participar do GT. A Resolução CFN nº 623/2019 estabelece no máximo 5 e no mínimo 3 integrantes, o GT está composto por 4: Cons. Fábio Santana (coord.), Helicinia Giordana Espindola Peixoto, Pilar Maria de Oliveira Moraes,  Ana Célia Oliveira dos Santos. Cons. Fábio ficará responsável pela condução do grupo. Encaminhamento da CFP/CFN: A CFP/CFN solicita uma indicação pelo Fórum dos Presidentes para compor o GT, com prazo de dois dias para a resposta (0999912.000001/2020-00 e 099994.000520/2020-96). Pautar na Plenária.

Deliberação: assunto não apreciado.

7) Julgamento de processos de pessoa jurídica – agendar data e verificar os conselheiros que irão relatar

Deliberação: assunto não apreciado.

8) Outros Assuntos

8.1) E-mail do Prof Dr Anderson Junger Teodoro e da Profª Drª Luana Aquino - Convite à Presidente do CFN para participar do lançamento do Podcast Ciência da Nutrição para participar do seu episódio de lançamento nas seguintes opções de dias: 26 de Janeiro, 02 ou 09 de Fevereiro de 16:00 às 17:00 horas. Os temas abordados serão: (i) o que motivou a escolha da profissão de Nutricionista? (ii) como tem avaliado a Nutrição enquanto ciência no Brasil? (iii) quais são as novidades, potencialidades e desafios da Nutrição enquanto profissão que podem nortear as pesquisas?

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a participação da presidente do CFN no evento.

8.2) Conselheira Albaneide e o Coordenador da UJ/CFN, Adriano Pereira, apresentam a minuta de norma que - Altera a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 321, de 02 de dezembro de 2003, que institui Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências, abaixo transcrita:

Altera a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 321, de 02 de dezembro de 2003, que institui Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o Regimento Interno do CFN, considerando a necessidade de serem reeditadas e modernizadas as normas sobre processos, procedimentos e julgamento de infrações ético-disciplinares que venham a ser atribuídas aos Nutricionistas e aos Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), nos termos deliberado na XXXª Reunião Plenária, realizada por videoconferência, às XXh, do dia XX de XX de 2021,

Considerando:

– o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

– a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

– a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

– a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); e

–  as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho;

Resolve:

Art. 1o A Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 321, de 02 de dezembro de 2003, que institui Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. A denúncia ético-disciplinar será feita por meio físico ou eletrônico e deverá indicar:

I – identificação completa do autor da denúncia, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;

II – descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar eventual infração ética-disciplinar;

III – nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do denunciado/representado;

IV – elementos mínimos de provas; e

V – nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

Parágrafo único.  A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da denúncia ético-disciplinar.” (NR)

“Art. 69-A. Os atos processuais poderão ser realizados presencialmente na Sede do Conselho ou, excepcionalmente, por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por decisão fundamentada da Comissão de Ética do respectivo conselho, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida tenha como finalidade viabilizar a realização do ato processual em circunstâncias em que haja relevante dificuldade para realização do ato de forma presencial, incluindo-se situações de enfermidades e outras circunstâncias limitantes de qualquer uma das partes.

§ 1º Os atos processuais deverão ser reduzidos a termo e colhida assinatura dos presentes no local onde estiverem sendo realizados ou colhidas assinaturas digitais por meio de sistema eletrônico de informação utilizado pelo conselho.

§ 2º Os documentos relativos aos processos ético-disciplinares poderão ser recebidos por e-mail institucional ou qualquer outro meio eletrônico oficial, específicos para esta finalidade, sem necessidade de protocolo físico.” (NR)

Deliberação: minuta aprovada pelos presentes. Enviar aos Regionais com prazo até o dia 9 de março de 2021 para envio de sugestões, pelo sistema colaborativo.

9) Informe sobre processo do CRN-8 – informado que o CRN-8 encaminhou ofício contendo Processo de apuração de denúncia, originado do CRN-8, representação contra Nutricionista, atualmente ocupante de cargo de Conselheiro Regional, na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região, em que o Presidente do Regional realizou juízo de admissibilidade, em vista dos indícios de autoria e prova de materialidade, práticas estas em desacordo com as infrações tipificadas no Código de Ética do Nutricionista. A UJ/CFN foi instada a se manifestar, e, ao analisar os documentos juntados aos autos em especial o teor da denúncia e os “prints” de fotografias extraídos, ao menos em tese, das redes sociais, não vislumbrou nenhuma conexão entre as supostas infrações ético-disciplinares atribuídas ao nutricionista com o atual exercício de mandato de Conselheiro Regional, fato que, por si só, deixa de atrair a competência do CFN para atuar no feito com instância ordinária, devolvendo ao próprio CRN-8 a competência exclusiva para admitir, instaurar, instruir e julgar o caso concreto em tela, observadas as substituições eventualmente necessárias no presente caso. Assim, após análise, a Presidente do CFN não admitiu o processamento deste processo pelo CFN por ausência de competência originária, determinando que os autos fossem encaminhados ao CRN-8 já que as supostas infrações atribuídas ao suposto infrator não tinham qualquer relação com o atual cargo de Conselheiro Regional desempenhado por ele.

Encerrados os pontos de pauta às 21h20min do dia 11 de fevereiro de 2021.

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 14/09/2021, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0454845