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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 409ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 19H40MIN

Às 19h40min do dia 19 de fevereiro de 2021, iniciou-se a 409ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Vânia Passero no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Magda Ambros Cammerer.

PAUTA:

EXPEDIENTE:

1) Notificação Administrativa do Fórum de Presidentes

Conselheira Nancy - pergunta se é necessário que o Dr. Adriano explique o significado de uma notificação? Conselheira Vânia diz que sim. Conselheira Nancy solicita que ele explique o significado de notificação extrajudicial. Coordenador da UJ/CFN - Adriano – explica que a notificação extrajudicial é um ato jurídico previsto no código de processo civil, geralmente ele precede algo, serve para constituir alguém ou dar ciência a alguém de que algo está acontecendo ou irá acontecer. Geralmente é usado para conhecimento previamente antes de ajuizamento de ação, não quer dizer que se fará uma judicialização, mas que diz que estão notificados oficialmente da pauta “x”. Costuma responder as notificações mesmo de forma detalhada ou muito abrangente, pois por ser um ato judicial, tem implicações seríssimas, inclusive podem dizer ao juiz que a pessoa foi notificada e não respondeu. Tem formalidade, é pessoal. Ato jurídico que serve para notificar. Tecnicamente não está revestida na forma adequada, pois deveria ser pessoal a cada conselheiro. Causou surpresa, pois nunca viu um fórum notificar conselho, inclusive também enviaram ofício convidando a diretoria e demais conselheiros para que participassem de uma reunião com o fórum para debater este assunto. Convidaram e depois notificaram. Se é um convite para discutir um determinado tema, não haveria, em tese, motivo para a notificação.

Conselheira Sônia – pergunta, e agora, o que fazer?

Conselheira Albaneide – responde que a notificação deve ser lida para verificar o que eles pediram.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – o assunto já é mais do que conhecido e debatido, pedem a revogação.

Conselheira Albaneide – solicita que seja lida a notificação. Diz que deve ter também notificação de Regional com o mesmo teor.

Coordenadora da SG – Cristina – informa que até o momento não

Conselheiro Alcemi – além desse documento administrativo veio um convite, o convite foi respondido ao fórum? Cristina responde que ainda não foram respondidos nenhum dos dois documentos.

Conselheira Nancy – coloca que os documentos chegaram na véspera do feriado e Cristina diz que sim, que chegaram na véspera.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – são atos, que embora distintos, são contraditórios.

Conselheira Albaneide – retifica e informa que Renata esclareceu que não fez o documento sozinha, assinou com os demais presidentes.

Coordenadora da SG/CFN - Cristina faz leitura da Notificação, abaixo transcrita.

À Senhora Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente e Conselheiros Federais Conselho Federal de Nutricionistas – CFN

SRTVS, Qd. 701, Bl. II, Sl. 406 – Centro Empresarial Assis Chateaubriand 70340-906 – Brasília – DF E-mail: [email protected];

Assunto: Resolução CFN nº 682/21 publicada em 10 de fevereiro de 2021. Senhora Presidente e Conselheiros Federais, O Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região (CRN-1), Conselho Regional de Nutricionistas 2ª Região (CRN-2), Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (CRN-3), Conselho Regional de Nutricionistas 4ª Região (CRN-4), Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região (CRN-6), Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (CRN-7), Conselho Regional de Nutricionistas 8ª Região (CRN-8), Conselho Regional de Nutricionistas 9ª Região (CRN-9) e Conselho Regional de Nutricionistas 10ª Região (CRN-10), neste ato representados por seus Presidentes, vem a presença de V. Sa. pelo que segue: Considerando que a Resolução CFN 682/21 revoga artigos da Resolução CFN 398; Considerando que, ao fazê-lo, altera o procedimento eleitoral em vigor;

Considerando o princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal; Considerando a iminência da eleição para o CFN; Considerando que o texto da Resolução CFN 682/21 apresenta lacunas a serem dirimidas; Considerando que a Administração Pública pode rever seus próprios atos a qualquer tempo; Considerando que o processo eleitoral deve ser amplo e transparente, visando a preservação da segurança jurídica; Considerando a existência de Grupo de Trabalho do CFN que trata da elaboração de regulamento eleitoral, às expensas do erário; Considerando que a Resolução CFN nº 682/21 foi publicada sem consulta de cunho representativo e democrática; Considerando a existência de julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema; E, finalmente, considerando a aplicação subsidiária da legislação eleitoral. Resolvem NOTIFICAR o Conselho Federal de Nutricionistas a fim de: 1. Providenciar a revogação imediata da Resolução CFN 682/21, a ocorrer antes da publicação do edital de convocação da eleição/2021; 2. Determinar a abertura imediata de discussão nacional sobre o tema envolvendo futuras eleições federais no Sistema CFN/CRN; 3. Apresentar relatório circunstanciado das atividades do Grupo de Trabalho que trata da elaboração de regulamento eleitoral; 4. Afastar os efeitos da Resolução CFN nº 682/21 para a eleição de 2021 e para as futuras eleições, sem discussão prévia com os Regionais. Atenciosamente, MANUELA DOLINSKY Coordenadora do Fórum de Presidentes CRN-4 nº 97100275 Renata Alves Monteiro Fábio Costa de Vasconcelos Presidente do CRN-1 Presidente do CRN-7 Ivete Barbisan Alexsandro Wosniaki Presidente do CRN-2 Presidente do CRN-8 Nina da Costa Corrêa Regina Rodrigues Oliveira Presidente do CRN-3 Presidente do CRN-9 Manuela Dolinsky Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro Presidente do CRN-4 Presidente do CRN-10 Samuel Paulino Rodrigues Maciel Presidente do CRN-6.

Conselheira Albaneide – o edital já foi publicado, porém não consta nada de referência da Resolução 682, apenas as resoluções vinculantes, e tem outro item, o 4, refere os pedidos itens 1 e 4. Todos sabem que é contra terminantemente a estabeleces critérios, inclusive para esta eleição. Foi contra e mantem a posição. Diante do fato novo - a notificação, propõe revogar a resolução, mesmo com todos os riscos eleitorais, acatando a notificação do Fórum. A favor do item 4, revogando a resolução, e discuti-la com os Regionais.

Conselheira Rita – é totalmente contra a proposta de Albaneide, para revogar a resolução. Coloca que não se passou três dias de reunião discutindo alguma coisa para chegar agora e revogar, o que já discutido. Pede esclarecimento ao Dr. Adriano - a resolução que a gente faz, para as eleições, ela é para as eleições do CFN. Subtende-se, que nenhum regional indica ninguém. Não existe indicação do regional para ocupar as cadeiras do CFN. Existe formação de chapa. E cada formação de chapa ela deve ter um representante de cada regional, não é isso? Se o CRN não indica, se ele não participa efetivamente da eleição do CFN, por que este negócio de ter que discutir com o Regional? Sempre entendeu que as eleições são independentes. Cada regional tem a sua eleição, assim como o Federal também tem a sua eleição. E qualquer nutricionista do Brasil, poderá formar uma chapa para concorrer às eleições do CFN. Agora, se sabe que dentro disso tudo, existe o Colégio Eleitoral, esta comissão sim, estes membros é que são indicados pelos regionais, que são os delegados, e que vão votar, e isso não foi alterado. O que cabe ao Regional, não foi alterado na resolução. Por que revogar a resolução?

Conselheira Sônia – mas a resolução é do Sistema, é tudo. Aí está implícito os Regionais. E a situação toda é que foi alterada a resolução, não tem como dizer que não foi alterada.

Conselheira Silvia – nos últimos tempos ficou muito mal, não é política, acha que da primeira vez votou com certeza, mas da segunda vez, mudou de ideia, pois afetava todo o Sistema. Votou a favor, mas da terceira reunião não queria mais manter o seu voto, havia burburinho que o CFN estava forçando. Os regionais que estavam se organizando, acabaram se desestruturando. Considerando que as eleições é daqui a 5 meses, propõe que o assunto seja discutido. Proposta é de revogar a resolução.

Conselheira Sônia – já tinha se manifestado em relação ao art. 16 da Constituição Federal. Acha que o princípio foi afetado sim. Não mudou a concepção, tinha citação de Regionais, então estava se colocando os regionais, depois se chegou a conclusão de se tirar a citação. Foi alterada a resolução, a chapa é livre, podem formar a chapa que quiserem, mas considera que o CFN infringiu o princípio, tem que se pactuar a resolução, discutir e revisar a resolução, além do que tem o fluxo da resolução a cumprir. Proposta é de revogar a resolução.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – pergunta qual foi a alteração da resolução 438, de 2008, que está vigente.

Conselheira Sônia – responde que não respeitamos o tempo que temos que ter para alterar qualquer norma.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – a todo tempo se fala que se alterou a resolução. Entende os argumentos colocados, e, argumentos, tem para ambos os lados. Entende que isso faz parte do processo democrático de votação. A todo tempo se fala que houve alteração no processo eleitoral. O processo eleitoral começou agora com a publicação do edital de convocação. Não identificou, em momento algum na resolução que rege o processo eleitoral, alteração literal e expressa da resolução. Desde o início disse que era uma linha muito sutil e tênue. Se o judiciário analisar, tem defesa para os dois lados. Falar que hoje existe na norma vigente, uma forma de ocupação de vagas, isso não existe na regulamentação. Tanto é que defendeu na resposta que enviou ao GT Eleição a criação de critérios. Este sim, o GT, vai alterar a norma eleitoral.

Conselheira Sônia – mas o GT está estudando para alterar mesmo. Tem que haver discussão ampla, pois o assunto é muito complexo. Tem que se discutir muito com as pessoas. Não sabe se o que o grupo de estudos fez até agora, vai dar conta. Tem que abrir para discussão. E quando acontece, essa invenção de critérios no meio do caminho, deixa as pessoas desconfortáveis. Acha que foi infeliz.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – respeita a opinião, não foi ele, é jurídico e assessora o jurídico. E fala que um dos momentos mais tristes enquanto coordenador da UJ, foi quando um desembargador federal revogou e caçou a decisão do Plenário/CFN. Pois quando a Plenária perde, perde todo mundo. Ele recebeu parabéns, mas renegou os parabéns, pois a sua função é defender o Sistema/CFN, Diretoria e CFN. Ficou muito triste. Sentiu que falhou com os conselheiros. Pois todo mundo perde quando isso acontece. Não trabalha para os Regionais, trabalha para o CFN. Não conseguiu enxergar uma alteração literal na resolução. Outras resoluções já estabeleceram critérios, não sabe porque não houve nessa. De que forma vai se estabelecer. Não há critérios de ocupação. Discorda de Albaneide, não é fato novo. E o artigo do regimento é claro, não pode ser votado novamente, sem um fato novo. Existem fundamentos para ambos os lados e já foi deliberado em três sessões, inclusive a pauta de hoje era para decidir se vai responder ou não a notificação. Essa foi a posição que foi passada a ele sobre a pauta.

Conselheiro Alcemi – seu posicionamento, todos já sabem. Reitera, com respeito ao Dr. Adriano, continua batendo na tecla que há uma alteração ao se estabelecer estes critérios e valendo para este pleito, agora, e se fere sim o artigo 16 da Constituição Federal, um exemplo disso talvez uma resposta que o Adriano pode dar, pergunta, se estes critérios se fossem válidos para a gestão atual, mudaria a composição de regional em relação à suplência ou titularidade?

Conselheira Albaneide – responde que sim.

Conselheiro Alcemi – quer que Adriano responda, já que ele fez uma pergunta à Sônia. Se fossem aplicados estes critérios para esta gestão, mudaria?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – não sabe, é o primeiro processo eleitoral que vai participar. Não sabe como se deu a ocupação desta plenária, nunca participou do processo eleitoral do CFN. Não saberia responder nesse momento sem analisar documentalmente, teria que verificar o processo, mas acredita que sim.

Conselheiro Alcemi - o Regional 10, que hoje ocupa vaga de colaborador, aplicando estes critérios para esta gestão vigente agora, ele seria titular ou não? Adriano responde que teria vaga sim. Alcemi diz então que altera o critério. Então não pode ser aplicado. Se você cria um critério, muda o processo eleitoral.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – Não existe critério. Qual é o critério existente na resolução vigente?

Conselheiro Alcemi - a sua pergunta agora já mostra que mudou o próprio critério.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – mas não existe critério.

Conselheiro Alcemi - exatamente, não existe. A partir do momento que se cria critério, que se cria algo que não existia, você muda a forma como se regia o processo eleitoral.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano - esta é a questão, ela é tão jurídica e tão técnica, que o TSE não entende dessa forma conforme a resolução, aí, ele vai na literalidade. Se vocês estão se pegando no art. 16 da Constituição Federal, que fala em alterar. Alterar significa alterar o que já existe. E critério não existe. Há montes de julgados. Questão deve ser amadurecida, a discussão é muito ampla, ela é jurídica, ela não é política. Respeita a decisão do Plenário, está aqui para defender juridicamente o CFN. Soube que os jurídicos dos regionais se reuniram para ajuda na elaboração do documento, ele não foi convidado, e se fosse não iria, pois agora está numa guerra jurídica, não sabe o que vai dar e não deveria ser assim. Conselheira Albaneide defende muito que regionais não devem se meter no processo eleitoral, gravou muito essa fala da conselheira. Agora, o processo eleitoral já está valendo, já foi publicado o edital de convocação. Agora, compete a chapa, o processo vai correr naturalmente. A discussão é tão especifica, que as pessoas não sabem o que é processo eleitoral, quando ele começa e quando ele termina? O TSE não decidiu parâmetro de início e fim do processo eleitoral.

Conselheiro Alcemi – não trouxe nenhuma linguagem jurídica, apenas justamente na perspectiva de que o Pleno entenda a sua visão e posicionamento, dele (Alcemi), trouxe a pergunta ao Dr. Adriano comparando com a situação do pleno atual, para que o pleno consiga traduzir o "juridiques" para a situação prática de hoje.

Conselheira Sônia – pergunta se a resolução 652 não foi revogada, mesmo depois de ter sido votada, e se voltou a resolução 321?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – não está falando em revogar, o art. 59 do regimento fala que matéria deliberada não pode ser novamente votada se não existir fato novo. Coloca que existe uma discussão no mundo jurídico, que envolve, inclusive, corrupção. Assim, os órgãos criaram esta questão, que não pode ser votado novamente, pela segurança jurídica. O resultado proclamado é uma decisão tomada pelo Plenário, mas se houver fato novo, sim.

Conselheira Silvia – não mudou ou muda o voto, por uma série de razões, que a fez repensar. Se arrependeu sim, e entende que existe um fato novo, mesmo que não seja juridicamente.

Conselheira Albaneide – entendeu os argumentos do Dr. Adriano. Cabe ao Plenário decidir. Pelo regimento cabe discutir resolução em qualquer momento. Entende que é fato novo. Diante da análise fria da situação, sem fato novo, já se revogou resolução. A chapa foi montada de forma política. Não é coleguismo. Foi acordo político, e formação de chapa deve ser de forma política. Democraticamente solicita que seja rediscutida essa questão, atender ao item 4 da notificação. Ao afastar efeitos significa revogar a resolução.

Conselheira Rita – não concorda em revogar a resolução. Pergunta ao Adriano, no caso que o Plenário revogue, pode se entrar na justiça?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – responde que sim. Mas lembra que existe um convite do Fórum para que este Plenário ouça os seus argumentos para tratar de esclarecimentos. Vai se tomar uma decisão de revogar sem conversar com eles?

Conselheira Albaneide – está propondo a revogação, que atende o item 4 da notificação dos 9 regionais. E se afastar os efeitos, significa revogar a resolução. É só colocar em votação.

Conselheira Dulce – muitas coisas que ela ia falar já foram faladas. Concorda com Alcemi e com Albaneide. Crê que há elementos para os dois lados e entende que já pode se colocar em votação as duas propostas. Propõe a votação das duas propostas.

Conselheira Rita – não está propondo votação, nem de contra e nem a favor. Isso já amplamente discutido, foram feitas três plenárias. A reunião não era para isso – era, sim, para verificar se a gente responderia ou não à notificação do fórum, vamos nos reunir com o fórum, como vamos conduzir? Não está trazendo proposta de revogação nenhuma.

Conselheira Myrian – entende e concorda que essa notificação representa um fato novo, que expressa dos regionais politicamente um ato que já foi feito. Atropelou um processo de discussão em curso no GT. Uma proposta de resolução que não foi discutida com os Regionais. Fato novo e político. Defende que seja colocado em votação o que está colocado no documento, pela revogação da 682.

Conselheira Rita – solicita que se aponte qual fato novo dentro da notificação.

Conselheira Albaneide – entende que a notificação em si já é um fato novo.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – explica que isso não é fato novo. Fato novo é algo que não estava no processo, que possa influenciar no processo. A notificação é supernormal, mas não é fato novo para o processo. São apenas argumentos jurídicos para quem defende a revogação.

Conselheira Sônia – considera que o fato novo é o pedido de revogação.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – coloca que o pedido de revogação já foi feito por alguns dos conselheiros, pergunta, então, como que ele é novo? Albaneide pergunta se foi por escrito. Adriano diz que não, foi durante a votação.

Conselheira Sônia – não, ninguém pediu para revogar, o que se discutiu, e que ela não aceitou e não votou, era a não existência, não a revogação do que existe.

Conselheiro Alcemi – não poderia se pedir para revogar sem ela ter sido publicada antes, se foi contra ao ato em si de ter a própria resolução.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – ser contrário a publicação de ruma resolução, é normal, mas não se entende como fato novo, mas se o plenário assim entende é fato novo.

Conselheira Albaneide – politicamente se entende, não está se discutindo mais a resolução, entende-se que foi modificado, ela altera os critérios, tanto é que se fosse hoje, a composição da gestão seria diferente. Acha que a proposta deve ser encaminhada.

Conselheira Vanille – pergunta sobre a história de não ter modificado. Tem dificuldade em entender que não houve modificação no texto. O fato de se acrescentar algo ao texto não significa alterar?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – o jurídico entende que não altera, por que está se criando algo que não existe. Refere que em 2003 quando se criou a resolução e alterou para mesmo período eleitoral, o Plenário convalidou e não houve questionamento nem ilegalidade jurídica.

Conselheira Vanille – entende que o texto foi alterado, que está se mudando a regra do jogo.

Conselheira Rita – coloca que tudo foi votado, feito na maior legalidade com os conselheiros federais. Foram três plenárias discutindo. Falam de pressão, e o que vocês estão fazendo o tempo todo? Foi tudo votado. Inclusive na primeira plenária Vanille não estava. Foram Plenárias muito desgastantes, para todo mundo que participou. Não dá para ficar no “ioiô”. Deixa decidir na justiça. Quem não se sentir à vontade, tem o direito de entrar na justiça.

Conselheira Vanille – responde que não estava na primeira Plenária, mas isso não invalida a sua opinião.

Conselheira Rita – responde que não invalida, não; apenas quis explicar que foi uma atitude discutido e deliberada.

Conselheira Vanille – entende mas coloca que teve opiniões diferentes dentro do próprio plenário, é o direito de se falar o que se pensa; e agora os Regionais trouxeram de volta o que os Conselheiros já haviam falado. Foi alterado o sentido da coisa, não importa se trocou, foi alterado. Se sente à vontade para expressar a sua opinião.

Conselheira Rita – não está dizendo para não se sentir à vontade. Tem que falar mesmo, mas quando traz isso parece que foi uma coisa que não foi votada.

Conselheira Vanille – responde que não falou que não foi votado.

Conselheira Albaneide – com respeito, solicita que a sua proposta seja encaminhada, com direito de conselheiro, de regimento interno, defende que seja revogada a resolução 682 em atendimento ao item 4. Deseja rediscutir. É possível ser encaminhado?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – estão inovando juridicamente, tecnicamente.

Conselheira Albaneide – não estão inovando não, quando se discutiu a questão 652, a gente não inovou.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – revogando terá que republicar o edital.

Conselheira Sônia – não está citada no edital.

Conselheira Albaneide – no edital fala “e demais resoluções pertinentes”. Ninguém sabe que a resolução 682 existe.

Conselheira Nancy – deseja compartilhar um pensamento. Não sabia que uma resolução dessa ia causar isso, não conseguiu enxergar tanta maldade nessa resolução, que vai mexer tanto na composição. Não entende o que prejudicou os regionais.

Conselheira Albaneide – em relação aos regionais, foi o desrespeito ao fluxo, é uma questão de princípio. Ela não volta, não tem interesse.

Conselheira Rita – como conselheira não volta, mas como assessora parlamentar ou desse tipo.

Conselheira Nancy – preocupa como o CFN é fraco diante dos Regionais. Fica refém dos CRN. Não tem interesse nenhum, não vai voltar. Quando estão nos Regionais, o CFN é o poder supremo. Fica impressionada com os discursos. Fica perplexa tanto com a reação dos Regionais tanto com a reação dos conselheiros federais. CFN abrindo mão. Um fórum que não existe oficialmente.

Conselheira Albaneide - se assustou com a fala da Rita – longe de achar que o cargo dela (Abaneide), é superior a outro. Não assumiria cargo de assessoria parlamentar no CFN. Solicita encaminhamento.

Conselheira Rita – encaminhamento é responder ou não o que foi solicitado pelo Fórum.

Conselheira Albaneide – proposta é responder ao Fórum e atender ao item 4.

Conselheira Rita – este assunto já foi votado em reuniões anteriores. Pergunta como proceder nesses casos se a diretoria entende que não há fato novo? Existe nesse caso, prerrogativa do presidente ou não?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – a prerrogativa da presidente é sempre, o regimento fala em presidir, em convocar, em pautar enquanto presidente do órgão federal que foi eleita pelos pares. O ponto de pauta quem decide é a presidente enquanto em termos de votação, a conduta é sempre do presidente do plenário. Transcreve o art. 59 do regimento interno – “Art. 59. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo”. Não fato novo que mude a votação. Uma opção é conversar com o Fórum. Mas quem pauta e quem delibera em termos de conduta da plenária do federal, é sempre a presidente.

Conselheira Albaneide – tem dúvida, quando se está na discussão, o conselheiro encaminha uma proposta, que não estava prevista, não pode?

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – tem uma pauta especifica, se recebeu uma notificação. A presidente está colocando o ponto de pauta. Não há concordância? Nunca viu isso acontecer.

Conselheira Dulce – está sentindo que está havendo uma interferência nessa plenária como nunca tinha visto.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – esclarece que pediram a opinião dele e ele está esclarecendo. Ele, então, retira a sua fala.

Conselheiro Alcemi – com espeito, vale a pena fazer algumas reflexões. O fato de ter uma presidência, não significa que as decisões sejam tomadas pela presidente. Sempre se colocou em prática no conselho o diálogo, divergência e a convergência, e assim por diante. Já viu em vários momentos em que pontos já foram revistos, sejam em conselhos, inclusive de políticas públicas que tomam decisões extremamente importantes para a nação. Há nitidamente, hoje, a manifestação de uma grande maioria dos conselheiros de entendimento diferente daquilo que foi tomado em outras reuniões. Trazer essa responsabilidade à presidente, é jogar na presidente uma responsabilidade muito grande. O Pleno, hoje, está fazendo uma outra reflexão. Senão, não haveria, por princípio, estarmos todos aqui. Está se reconhecendo o espaço de debate. Espeço de debate que deve ser respeitado. Senão, não seria necessário haver plenária, bastaria apenas que a presidente tomasse as decisões.

Coordenador da UJ/CFN - Adriano – não se mete em posição política, não é o seu papel. Foi perguntado qual o papel da presidente. Esclarece que apenas colocou o que está no regimento interno sobre o papel do presidente em sessão. Deixa muito claro que apenas quis responder ao que foi perguntado pela conselheira Rita. Respeita e concorda com os conselheiros em relação ao respeito, à cordialidade.

Conselheira Albaneide – lê o art. 55 do regimento – Art. 55. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e aos Colaboradores Federais para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta. Parágrafo Único. O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo”. Não está escrito que o presidente impeça o conselheiro de solicitar pedido de pauta na plenária. Adriano responde que não foi dito isso, apenas se esclareceu o papel do presidente em sessão.

Conselheira Rita – deixa claro que a Rita é contra a revogação da resolução. Fala em respeito aos 160 mil nutricionistas do Brasil. Entrou no conselho para melhorar a qualidade dos nutricionistas, a atuação deles. Fica feliz de que hoje, no Instagram, o nutricionista diz que o Conselho o representa. Foi por isso que entrou no Conselho. Ninguém a vê falando pelas costas, tem a consciência tranquila. Mas outros conselheiros falam da presidente. Prints e áudios espalhados pelo Brasil. E quando vê Nancy falar, ganha quem tem voz mais forte.

Conselheira Silvia – acha que primeiro chegou o assunto de repente. Tem que fazer os critérios. Estava inocente de tudo. Depois desta carta, são 9 Regionais que estão descontentes. Pode não ter nenhum problema com Rita ou com outro conselheiro. Mas não se sentiu confortável, pois não sabia o que estava acontecendo. Deveria ter sido visto isso no ano passado. Houve precipitação em fazer isso agora. Entende que se poderia revogar sim a revogação. Não entende o que a Diretoria não concorda em revogar. Solicita a Diretoria que repense e revogue a resolução.

Conselheira Rita – não vai ficar discutindo, ressalta mais uma vez que é contra a revogação. Mais uma vez o CFN vai mostrar a sua fraqueza. Coloca em votação.

Posto em votação sobre a revogação ou não da Resolução CFN nº 682/2021, os conselheiros federais se manifestam da seguinte forma:

CRN-1 – Conselheira Albaneide – favorável à revogação;

CRN-2 – Conselheira Vania – favorável à revogação;

CRN-3 – Conselheira Silvia – favorável à revogação;

CRN-4 – Conselheiro Alcemi – favorável à revogação por todos os motivos já expostos por ele nas outras plenárias;

CRN-5 – Conselheira Rita – abstenção;

CRN-6 – Conselheira Nancy - não concorda com a revogação;

CRN-7 – Conselheira Darlene – não concorda com a revogação;

CRN-8 – Conselheira Sonia – favorável à revogação; e

CRN-9 – Conselheira Elisabeth – não concorda com a revogação.

Deliberação: por 5 (cinco) votos a favor, 3 (três) contrários e 1 (uma) abstenção, aprovado revogar a Resolução CFN nº 682, 2021.

2) Desmembramento CRN-6 - 099994.000724/2019-93

Deliberação: assunto não apreciado.

3) Julgamento de processos de pessoa jurídica – agendar data e verificar quais os conselheiros que irão relatar.

Deliberação: pautado para os dias 18 e 19 de março de 2021, no formato presencial e virtual.

4) Agendamento de reunião para leitura de atas

Deliberação: assunto não apreciado.

Nomes

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 14/09/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0455188