CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 412ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 9 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16H
Às 16h do dia 9 de março de 2021, iniciou-se a 412ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa, Fábio Rodrigo Santana dos Santos e Vânia Passero no exercício da titularidade. Conselheiros Suplentes: Dulce Lopes Barboza Ribas, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. |
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Ausências justificadas: Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente). |
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PAUTA: 1) Aprovação de Atas 2) Solicitação de Atas e Gravações 3) Desmembramento do CRN-6 4) Dívida trabalhista do CRN-8 5) Comissões 6) Evento virtual do CONUMER 7) Minuta resolução Política Nacional de Ética (PNE) 8) Denúncia Sigilosa (CRN-7) Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes. |
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EXPEDIENTE: |
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
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1) Aprovação de Atas 1.1) Ata da 406ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 4 de fevereiro de 2021. Deliberação: assunto não apreciado. 1.2) Ata da 407ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 8 de fevereiro de 2021. Deliberação: assunto não apreciado. 1.3) Ata da 408ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 11 de fevereiro de 2021. Deliberação: assunto não apreciado. 1.4) Ata da 409ª Reunião Plenária Ordinária - realizada no dia 19 de fevereiro de 2021. Deliberação: assunto não apreciado. 1.5) Ata da 110ª Reunião Conjunta CFN/CRN - realizada no dia 16 de dezembro de 2020. Deliberação: assunto não apreciado. 1.6) Formato de atas (transcrito ou não). Posto em discussão se as atas devem ser transcritas ou não, os Conselheiros Federais se manifestam no sentido que devesse manter o formato resumido, uma vez que o formato resumido atende as necessidades do CFN para registro das suas reuniões plenárias. E sobre o registro de fala de conselheiro, caso o Conselheiro requeira algum registro na ata, este deve fazer a redação para a devida inclusão. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes manter o formato de ata na forma resumida. Depois de aprovadas, enviar as atas aos conselheiros federais e incluí-las no Portal da Transparência do CFN. |
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2) Solicitação de Atas e Gravações – solicitação da Reunião Conjunta - realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, do envio pelo CFN aos Regionais dos os áudios e vídeos das reuniões plenárias dos dias 13 de janeiro, 18 de janeiro, 2 de fevereiro, 4 de fevereiro e 8 de fevereiro de 2021, e da reunião Conjunta CFN/CRN do dia 10 de fevereiro de 2021 e do Ofício CRN-5 nº 172/2021, abaixo transcrito:
Após leitura, posto em discussão sobre a liberação dos áudios e gravações das atas de reuniões plenárias do CFN aos CRN. Após discussão, a Diretoria encaminha as duas propostas sugeridas: 1ª Não liberar, e 2ª Liberar apenas para os participantes da reunião. Feitos os devidos esclarecimentos, foi iniciada a votação, tendo os conselheiros se manifestado da seguinte forma: CRN-1 – Conselheira Albaneide – liberar apenas para os participantes da reunião; CRN-2 – Conselheira Vania – não liberar; CRN-3 – Conselheira Silvia – não liberar; CRN-4 – Conselheiro Alcemi – liberar apenas para os participantes da reunião; CRN-5 – Conselheira Fábio – não liberar; CRN-6 – Conselheira Nancy – não liberar; CRN-7 – Conselheira Darlene – não liberar; CRN-8 – Conselheira Sonia – liberar apenas para os participantes da reunião; e CRN-9 – Conselheira Elisabeth – não liberar. Deliberação: por 6 (seis) votos contrários à liberação e 3 (três) favoráveis à liberação, aprovado por maioria de votos dos presentes, a não liberação dos áudios e gravações das atas de reuniões plenárias do CFN. |
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3) Desmembramento do CRN-6 – instadas a se manifestarem as assessorias contábil e jurídica do CFN se posicionaram favoráveis ao desmembramento diante da manifestação do CRN-6 que demonstrou a viabilidade do desmembramento, tendo sido informado pela assessoria contábil que o CRN-6 encaminhou todas os documentos constantes na Resolução CFN nº 67, de 22 de outubro de 1986, regularizando as entregas de prestações de contas, não demonstrando nenhuma falha documental que apresentasse reprovação dos relatórios. O estudo apresentado demonstrou uma situação financeira- orçamentária favorável, e que tal aplicação depende das ações que serão tomadas pelos gestores. Entende que as medidas a serem adotadas são passíveis de aplicação, criando um cenário favorável para o desmembramento e possibilidade de manutenção da saúde financeira dos dois regionais, o que não afasta a necessidade de utilização de controles e acompanhamentos precisos para o cumprimento. Quanto a eventuais encaminhamentos que serão feitos ao TCU e MP sobre a atual Gestão do CRN da 6ª região, a Unidade Jurídica/CFN entende que os encaminhamentos não são capazes de interferir no pretenso desmembramento, desde que este esteja revestido e atenda rigorosamente aos requisitos técnicos, financeiros, jurídicos e políticos aplicáveis a qualquer criação de novos CRNs, independentemente de forma de sua criação, seja originário ou por desmembramento, como é o presente caso. Posto em discussão, os Conselheiros se manifestam favoráveis ao desmembramento do CRN-6 que terá a jurisdição nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o desmembramento do CRN-6. |
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4) Dívida trabalhista do CRN-8 – presentes neste momento o Coordenador da Unidade Jurídica e o Assessor Jurídico do CFN, Adriano Rodrigues Pereira e Enrico da Cunha Corrêa. Feitos esclarecimentos acerca de solicitação feita pelo CRN-8, por meio do Ofício nº 244/2021/CRN8-SD, datado de 08 de fevereiro de 2021, acerca de demanda Reclamatória Trabalhista nº 0000748-86.2013.5.09.0006 ajuizada por Sandra Mara Akiko Ishii em desfavor do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região – CRN-8, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Nos autos, apontou como valor devido à Autora o importe de R$1.506.647,27 (um milhão, quinhentos e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), quantia esta que foi impugnada por ambas as partes, aguardando-se neste momento conclusão dos autos para despacho. O CRN-8 informou que não reúne condições de arcar, assim, passa o assunto ao CFN o enfrentamento do problema, donde se aguardam orientações, bem como de que maneira o Conselho Federal poderá auxiliar o Regional, em especial, no cumprimento da determinação do adimplemento de praticamente um milhão e quinhentos mil reais oriundo da referida Reclamatória Trabalhista. A UJ/CFN concluiu o seguinte: a) ante a completa ausência de documentos que demonstrem a inexistência de recursos no CRN-8 para pagamento de condenações trabalhistas; b) a ausência de demonstração de inexistência de provisão financeira e planejamento quanto as possíveis condenações judiciais; c) pela ausência de previsão legal, bem como de um instrumento jurídico que ampare tal pagamento. A Assessoria Jurídica orienta que o Conselho Federal de Nutricionistas se abstenha de assumir a responsabilidade financeira do CRN-8 quanto ao pagamento de condenação judicial oriunda da Justiça do Trabalho ou qualquer outra. Recomenda, ainda, que o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas oficie pela imediata instauração de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade praticada no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região com a responsabilização dos possíveis culpados ao ressarcimento do erário, nos termos do art. 5º, da lei 8.429/92. Por fim, antes de dar encaminhamento, necessário se faz encaminhar o presente SEI para manifestação da Unidade Contábil do CFN a fim de que seja elaborado parecer econômico-financeiro no sentido de orientar o CRN da 8ª Região de como proceder para a solução do caso. Posto em discussão os conselheiros federais se manifestam no sentido de que se oficie ao Regional, informando que os elementos são insuficientes para análise do pedido, ao mesmo tempo que a conselheira Sônia contate o presidente do Regional colocando a assessoria jurídica do CFN à disposição para auxiliar na instância jurídica, se for o caso. Deliberação: aprovada a manifestação jurídica devendo esta UJ/CFN e a conselheira Sônia contatar o presidente do Regional esclarecendo sobre o assunto e colocando a assessoria jurídica do CFN à disposição para auxiliar na instância jurídica, se for o caso. |
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5) COMISSÕES. |
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5.1) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) (0999912.000001/2020-00) 5.1.1) Discussão sobre realização de estágios em 2021. A CFP/CFN concorda que é preciso repensar em orientações para os estágios tendo em vista que a pandemia ainda está em curso e não há previsão de vacinação em massa. O questionário para ser aplicado aos professores e coordenadores de estágios foi editado coletivamente e ficou combinado que seria enviado para o grupo do whatsapp da comissão para contribuições e posteriormente para os todos os conselheiros, para que ao ser pautado em plenário já tenha um olhar de todos e todas. Assim, traz o assunto em Plenária. Estágios na pandemia: Questionário para ser enviado para professores e coordenadores de estágio. Como será? Ficará no site? Como restringir acesso apenas aos professores e coordenadores de estágios? Falar com Vinícius. Deliberação: assunto não apreciado. 5.1.2) Andamento do GT de revisão da Resolução CFN nº 418/2008 (processo SEI nº 099994.000309/2020-73) – em reunião foi colocada a questão de a resolução conter ou não os estágios do TND. Colaboradora Magda em reunião do GT compartilhou a fala da TND Lo Ruana, que em uma mesa do CONBRAN, mencionou que os TNDs estão lutando para o reconhecimento da profissão, e foi questionado que, pensando nisso, seria interessante juntar. Na mesma reunião a conselheira Myrian mencionou que o GT está prevendo o fim dos trabalhos para o final de fevereiro. O GT traz a pauta em plenária. Os estágios do TND entram ou não na 418? Se sim, o GT avalia ser necessário aprofundar o tema, uma vez que: (a) a Resolução vigente não os inclui; (b) não temos representantes dos TND entre os membros do GT; (c) fomos informadas que os TND estão sendo formados sem atividades práticas, reforçando a necessidade de maior aproximação com o tema da formação do TND, para além da questão do estágio. Deliberação: assunto não apreciado. 5.1.3) Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição, despacho CFN nº 862/2020 (SEI nº 0219869, processo SEI nº 099999.000031/2020-94). Em reunião foi decidido que este tema deve ser pautado em plenária. Perguntar se alguém do plenário, que não seja da CFP, tem a possibilidade de coordenar o início desta discussão. Pauta: "Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição". Deliberação: assunto não apreciado. |
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6) Evento virtual do CONUMER – dia 7 de maio de 2021 sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos no Brasil – indicação Luiza Torquato Deliberação: assunto não apreciado. |
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7) Minuta resolução Política Nacional de Ética - PNE (099999.000028/2020-71) - dispõe sobre a Política Nacional de Ética do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas (PNE-CFN/CRN) e dá outras providências. Conselheira Silvia Cozzolino solicita autorização para remessa aos CRN da minuta PNE para avaliação e envio de sugestões. As sugestões serão apreciadas pela CE/CFN e posterior aprovação do Plenário do CFN e pactuação com os CRN. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o envio da minuta aos CRN com cópia aos Conselheiros Federais, dando um prazo de 15 dias para retorno, via sistema colaborativo. |
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8) Denúncia Sigilosa (CRN-7) – Coordenador da UJ/CFN, informa que a Presidente do CFN o autorizou a dar ciência ao Plenário do CFN sobre denúncia sigilosa que chegou ao CFN acerca de supostas irregularidades dadas como graves, ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (Belém/PA). O CFN entende que os fatos narrados na denúncia são gravíssimos e estão relacionados a eventuais danos causados ao erário, portanto, merecem ser apurados e analisados no processo de auditoria AUDIMEC. Ressalta que alguns pontos já foram arquivados e outros estão sendo apurados. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h20min do dia 9 de março de 2021. |
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Nancy de Araújo Aguiar Vice-Presidente do CFN CRN-6/1861 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457772 e o código CRC 86765BCF. |
Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0457772 |