CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
SRTVS - Quadra 701 Bloco II, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Salas 301-314/316, Brasília/DF, CEP 70.340-906
Telefone: (61) 3225-6027 - http://www.cfn.org.br - E-mail: [email protected]
ATA DA 413ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 18 DE MARÇO DE 2021, ÀS 17H40MIN
Às 17h40min do dia 18 de março de 2021, iniciou-se a 413ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Juliana Aparecida Dias Maciel no exercício da titularidade. Conselheiros Suplentes: Myrian Coelho Cunha da Cruz. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ausências justificadas: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Dulce Lopes Barboza Ribas, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Vânia Passero e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PAUTA: 1) Processos de Infração: Deliberação: pauta aprovada por unanimidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EXPEDIENTE: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1) Processos de Infração: relatoria e julgamento de processos de infração de pessoa jurídica (PJ) 1.1)
Voto da Relatora: pelo conhecimento, eis que tempestivo, e no mérito, pelo não provimento do recurso, com manutenção da multa aplicada pelo Regional de origem. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.2)
Voto da Relatora: considerando a inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica pelas atividades de alimentação e nutrição na restaurante Dutra e Queiroz- EPP, no qual se apresenta com situação ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica, descrição das atividades econômica secundária como fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, considerando que a Recorrente efetivamente atendeu as adequações impostas pelo CRN-9 e providenciou a contratação de uma nutricionista, mesmo que de forma extemporânea e, ainda, sobre real possibilidade de a Recorrente ter atendido a solicitação quanto à inscrição naquele Regional, devendo o CRN-9 alertar à PJ quanto às condutas em caráter orientativo, verificando inclusive se já houve o Registro da empresa no respectivo Conselho, bem como se houve o cadastro da nutricionista contratada com responsável técnica (RT) daquele estabelecimento, Voto pelo conhecimento por ser tempestivo, e no mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento da penalidade imposta pelo Conselho Regional da 9ª Região. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.3)
Voto da Relatora: considerando que a Recorrente efetivamente atendeu as adequações impostas pelo CRN-9 e providenciou a contratação de uma nutricionista, e, ainda, sobre real possibilidade de a Recorrente ter atendido a solicitação quanto à inscrição naquele regional, devendo o CRN-9 alertar à PJ quanto às condutas em caráter orientativo, verificando inclusive se já houve o Registro da empresa no respectivo Conselho, bem como se houve o cadastro da nutricionista contratada com responsável técnica (RT) daquele estabelecimento, opinamos, pelo conhecimento por ser tempestivo, e no mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento da penalidade imposta pelo Conselho Regional da 9ª Região. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.4)
Voto da Relatora: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020 em especial por se tratar de um PJ que não é reincidente e também devido ao momento de crise financeira causada pela pandemia da Covid-19 onde impacta na atividade da recorrente. Deliberação: aprovado por maioria de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.5)
Presente nesse momento a Coordenadora de Fiscalização Substituta do CRN-2, Senhora Tessa Bitencourt Valente, na qualidade de ouvinte. Voto da Relatora: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.6)
Deliberação: a pedido da Conselheira Relatora, o processo foi retirado de pauta para revisão. 1.7)
Voto: considerando as argumentações por parte da PJ em se tratando de empresa cadastrada no PAT e corroborando o parecer da Unidade Jurídica do CFN, VOTO pelo conhecimento, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se incólume a multa aplicada pelo Regional de origem. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. 1.8)
Voto: pelo conhecimento do recurso da Recorrente JESUS MARTINS FERREIRA CPF 35856021604- ME, eis que tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento, com o cancelamento da multa aplicada pelo CRN-9ª Região, com arquivamentos dos autos. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encerrados os pontos de pauta às 19h25min do dia 18 de março de 2021. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nancy de Araújo Aguiar Vice-Presidente do CFN CRN-6/1861 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457773 e o código CRC 52D2106C. |
Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0457773 |