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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 413ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 18 DE MARÇO DE 2021, ÀS 17H40MIN

Às 17h40min do dia 18 de março de 2021, iniciou-se a 413ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Juliana Aparecida Dias Maciel no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Myrian Coelho Cunha da Cruz.

Ausências justificadas: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Dulce Lopes Barboza Ribas, Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Vânia Passero e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

PAUTA:

1) Processos de Infração:

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Processos de Infração: relatoria e julgamento de processos de infração de pessoa jurídica (PJ)

1.1)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 23/2018

Processo SEI CFN nº 099994.000751/2019-66

 Recorrente:

SUPERMERCADO GIACCHERO E PÁDUA LTDA

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Registro e Nutricionista atuando como responsável técnico (RT).

 Relator:

Silvia Maria Franciscato Cozzolino

Voto da Relatora: pelo conhecimento, eis que tempestivo, e no mérito, pelo não provimento do recurso, com manutenção da multa aplicada pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.2)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 33/2018

Processo SEI CFN nº 099994.000752/2019-19

 Recorrente:

RESTAURANTE DUTRA & QUEIROZ LTDA. – EPP

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Kely Szymanski  

Voto da Relatora: considerando a inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica pelas atividades de alimentação e nutrição na restaurante Dutra e Queiroz- EPP, no qual se apresenta com situação ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica, descrição das atividades econômica secundária como fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, considerando que a Recorrente efetivamente atendeu as adequações impostas pelo CRN-9 e providenciou a contratação de uma nutricionista, mesmo que de forma extemporânea e, ainda, sobre real possibilidade de a Recorrente ter atendido a solicitação quanto à inscrição naquele Regional, devendo o CRN-9 alertar à PJ quanto às condutas em caráter orientativo, verificando inclusive se já houve o Registro da empresa no respectivo Conselho, bem como se houve o cadastro da nutricionista contratada com responsável técnica (RT) daquele estabelecimento, Voto pelo conhecimento por ser tempestivo, e no mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento da penalidade imposta pelo Conselho Regional da 9ª Região.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.3)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 48/2018

Processo SEI CFN nº 099994.000753/2019-55

 Recorrente:

VLF DE SOUZA & CIA LTDA.

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Kely Szymanski

Voto da Relatora: considerando que a Recorrente efetivamente atendeu as adequações impostas pelo CRN-9 e providenciou a contratação de uma nutricionista, e, ainda, sobre real possibilidade de a Recorrente ter atendido a solicitação quanto à inscrição naquele regional, devendo o CRN-9 alertar à PJ quanto às condutas em caráter orientativo, verificando inclusive se já houve o Registro da empresa no respectivo Conselho, bem como se houve o cadastro da nutricionista contratada com responsável técnica (RT) daquele estabelecimento, opinamos, pelo conhecimento por ser tempestivo, e no mérito, pelo provimento do recurso, com o cancelamento da penalidade imposta pelo Conselho Regional da 9ª Região.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.4)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-10 nº 020/2019

Processo SEI CFN nº 099994.000052/2020-50

 Recorrente:

CANTINA SCHLUPP REINALDO LTDA.

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-10)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Kely Szymanski

Voto da Relatora: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020 em especial por se tratar de um PJ que não é reincidente e também devido ao momento de crise financeira causada pela pandemia da Covid-19 onde impacta na atividade da recorrente.

Deliberação: aprovado por maioria de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.5)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-2 nº 69/2017

Processo SEI CFN nº 099994.000398/2019-14

 Recorrente:

RESTAURANTE JULIUS LTDA. – ME

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região (CRN-2)

 Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro no CRN-2

 Relator:

Silvia Maria Franciscato Cozzolino

Presente nesse momento a Coordenadora de Fiscalização Substituta do CRN-2, Senhora Tessa Bitencourt Valente, na qualidade de ouvinte.

Voto da Relatora: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.6)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 46/2019

Processo SEI CRN-9 nº 090930.000300/2020-32

 Recorrente:

FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Silvia Maria Franciscato Cozzolino

Deliberação: a pedido da Conselheira Relatora, o processo foi retirado de pauta para revisão.

1.7)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 13/2019

Processo SEI CRN-9 nº 090946.000015/2020-42

 Recorrente:

ORGANIZAÇÃO REAL LTDA

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro

 Relatora:

Nancy de Araújo Aguiar

Voto: considerando as argumentações por parte da PJ em se tratando de empresa cadastrada no PAT e corroborando o parecer da Unidade Jurídica do CFN, VOTO pelo conhecimento, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se incólume a multa aplicada pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.8)

Referência:

Processo de Infração CRN-9 nº 38/2019

Processo SEI CRN-9 nº 090946.000018/2020-86

 Recorrente:

JESUS MARTINS FERREIRA CPF 35856021604- ME

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN- 9)

 Ementa:

Inexistência de nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relatora:

Nancy de Araújo Aguiar

Voto: pelo conhecimento do recurso da Recorrente JESUS MARTINS FERREIRA CPF 35856021604- ME, eis que tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento, com o cancelamento da multa aplicada pelo CRN-9ª Região, com arquivamentos dos autos.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

Encerrados os pontos de pauta às 19h25min do dia 18 de março de 2021.

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0457773