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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 414ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 19 DE MARÇO DE 2021, ÀS 17H20MIN

Às 17h20min do dia 19 de março de 2021, iniciou-se a 414ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Fábio Rodrigo Santana dos Santos no exercício da titularidade, Kely Szymanski, Dulce Lopes Barboza Ribas no exercício da titularidade, Sônia Regina Barbosa e Juliana Aparecida Dias Maciel no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Vânia Passero.

Ausências justificadas: Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Joyce Andrade Batista, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

PAUTA:

1) Processos de Infração

2) Outros Assuntos

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Processos de Infração: relatoria e julgamento de processos de infração de pessoa jurídica (PJ)

1.1)

Referência:

PROCESSO SEI CRN-1 Nº 010112.000040/2019-66

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-1 Nº 005/2019

 Recorrente:

SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Myrian Coelho Cunha da Cruz

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-1 nº 005/2019, a conselheira Myrian Coelho Cunha da Cruz.

Voto da Relatora: Corroborando com o parecer da Unidade Jurídica do CFN, considerando a inexistência de indícios da existência de Nutricionista assumindo a Responsabilidade Técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição na PJ recorrente e que os prazos estabelecidos para a regularização da infração não foram cumpridos, voto pelo conhecimento, pois tempestivo, e pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.2)

Referência:

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-1 Nº 008/2019

Processo SEI CRN-1 Nº 010112.000066/2019-12

 Recorrente:

REDENÇÃO ALIMENTOS EIRELI

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Vânia Passero  

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-1 nº 008/2019, a conselheira Vânia Passero.

Voto da Relatora: pelo conhecimento do recurso, pois tempestivo, e pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.3)

Referência:

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 41/2019

PROCESSO SEI CRN-9 Nº 090946.000019/2020-21

 Recorrente:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Juliana Aparecida Dias Maciel

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 41/2019, a conselheira Juliana Aparecida Dias Maciel.

Voto da Relatora: corroborando com o parecer da Unidade Jurídica do CFN, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.4)  

Referência:

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 78/2016

PROCESSO SEI CFN Nº 099994.000173/2020-00

 Recorrente:

HOSPITAL E MATERNIDADE HENRIQUE PENIDO S/A.

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Juliana Aparecida Dias Maciel

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 78/2016, a conselheira Juliana Aparecida Dias Maciel.

Voto da Relatora: corroborando com o parecer da Unidade Jurídica do CFN, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.5)

Referência:

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 66/2018

PROCESSO SEI CFN Nº 099994.000004/2020-61

 Recorrente:

RJ RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. – ME

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição

 Relator:

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 66/2018, a conselheira Lorena Gonçalves Chaves Medeiros.

Voto da Relatora: voto pela admissibilidade do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO para que este Plenário delibere no sentido de manter a multa aplicada à recorrente pelo Regional de origem. Voto, ainda, com a ressalva de que seja demonstrada pelo CRN à Instituição, de forma educacional e preventiva, que a PJ realize o cadastro da instituição no CRN, bem como a importância de um profissional nutricionista para assunção de RT quando esta está inscrita no PAT.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.6)

Referência:

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 67/2019

PROCESSO SEI CRN-9 Nº 090946.000021/2020-08

 Recorrente:

COMERCIAL MILENA BRANDÃO LTDA.

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição

 Relator:

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 67/2019, a conselheira Lorena Gonçalves Chaves Medeiros.

Voto da Relatora: voto pela admissibilidade do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo não provimento para que este Plenário delibere no sentido de manter a multa aplicada à recorrente pelo Regional. Voto ainda, com a ressalva de que seja demonstrada pelo CRN à Instituição, de forma educacional e preventiva, que a PJ realize o cadastro da instituição no CRN, bem como a importância de um profissional nutricionista para assunção de RT quando esta está inscrita no PAT.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.7)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 134/2017

Processo SEI CRN-9 nº 090930.000309/2020-43

 Recorrente:

JF MG SERVICE LTDA. - ME

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro no CRN de origem

 Relator:

Alcemi Almeida de Barros

Voto: pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo NÃO provimento do recurso e pela manutenção da penalidade atribuída no processo.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

1.8)

Referência:

Processo de Infração CRN-9 nº 25/2019

Processo SEI CFN nº 099994.000005/2020-14

 Recorrente:

VALLE EXPRESS CARTÕES LTDA - ME

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN- 9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição

 Relatora:

Alcemi Almeida de Barros

Voto: opino pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso e pela manutenção da penalidade atribuída no processo.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

1.9)

Referência:

Processo de Infração CRN-9 nº 42/2018

Processo SEI CFN nº 099994.000003/2020-17

 Recorrente:

SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DO AMOR DE JESUS (SBLAJ)

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN- 9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relatora:

Alcemi Almeida de Barros

Voto: opino pelo conhecimento e provimento do recurso e nulidade da penalidade atribuída no processo.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

1.10)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 65/2018

Processo SEI CRN-9 nº 090946.000020/2020-55

 Recorrente:

PJ TELMA MOLLICA DE CARVALHO NUTRICIONISTA

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro no CRN da jurisdição

 Relator:

Sônia Regina Barbosa

Voto da Relatora: voto pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento do presente recurso com a anulação da multa aplicada pelo Regional.

Deliberação: aprovado por maioria de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.11)

Referência:

Processo de Infração na origem CRN-9 nº 43/2019

Processo SEI CFN nº 099994.000174/2020-46

 Recorrente:

LAR CRISTO REI

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relator:

Sônia Regina Barbosa

Voto da Relatora: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.12)

Referência:

Processo de Infração CRN-9 nº 72/2019

Processo SEI CRN-9 nº 090946.000022/2020-44

 Recorrente:

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARINOS

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN- 9)

 Ementa:

Inexistência de Nutricionista Responsável Técnico

 Relatora:

Fábio Rodrigo Santana dos Santos

Neste momento fica investido transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 72/2019, o conselheiro Fábio Rodrigo Santana dos Santos.

Voto: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso, com a redução em 1/3, “de ofício” do valor da multa aplicada pelo Regional de origem conforme § 2º do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020. Voto ainda, com a ressalva de que seja demonstrada pelo CRN à Recorrente, de forma educacional e preventiva, oriente a instituição, em função da nova gestão e do quadro de pandemia, a importância de um nutricionista profissional de saúde para assunção de RT.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

1.13)

Referência:

Processo de Infração CRN-9 nº 161/2016

Processo SEI CRN-9 nº 090930.000315/2020-09

 Recorrente:

SUPERMERCADO CARROSSEL LTDA

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN- 9)

 Ementa:

Pessoa Jurídica em atividade sem registro

 Relatora:

Fábio Rodrigo Santana dos Santos

Neste momento fica investido transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo de Infração CRN-9 nº 161/2016, o conselheiro Fábio Rodrigo Santana dos Santos.

Voto: pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a penalidade imposta pelo Regional de origem.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

2) Outros Assuntos

2.1) Ponto a ser inserido na próxima Plenária – Live sobre a Fome – A volta da Fome no Brasil e no Mundo, previstas para o dia 21/3 e 15/4/2021.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

2.2) Data da próxima Plenária; 25/3, às 16h e 26/3, às 16h.

Encerrados os pontos de pauta às às 20h25min do dia 19 de março de 2021.

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0457774