CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 420ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2021, ÀS 16H
Às 16h do dia 16 de abril de 2021, iniciou-se a 420ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Sônia Regina Barbosa. Conselheiros Suplentes: Joyce Andrade Batista, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. |
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Ausências justificadas: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Dulce Lopes Barboza Ribas, Juliana Aparecida Dias Maciel e Lorena Gonçalves Chaves Medeiros. |
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PAUTA: 1) Informes sobre as denúncias e impugnação recebidas em relação ao processo eleitoral do CFN - Triênio 2021/2024. 2) Outros Assuntos Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes. |
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EXPEDIENTE: |
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
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1) Informes sobre as denúncias e impugnação recebidas em relação ao processo eleitoral do CFN - Triênio 2021/2024. 1.1) Denúncia Sigilosa intitulada “esquema vergonhoso” em relação a candidatos da chapa ao pleito eleitoral do CFN, recebida em 12/4/2021 (Processo SEI nº 099994.000114/2021-12); e, 1.2) Denúncia Sigilosa – de nepotismo e de conselheiro do CRN-6 no exercício da função (candidato concorrendo ao pleito eleitoral do CFN), recebida em 12/4/2021 (Processo SEI nº 099994.000115/2021-59). Conselheira Nancy entrou na reunião neste ponto, às 17h55min. Presidente do CFN esclarece que, tendo em vista se tratar as presentes denúncias de “esquema vergonhoso” em relação a candidatos da chapa ao pleito eleitoral do CFN, de nepotismo de conselheiro do CRN-6 no exercício da função, foi solicitado à UT/CFN verificar se há indícios de infração ética-disciplinar que merecem ser apuradas mediante abertura de processo disciplinar. Informa, ainda, que, após manifestação da UT/CFN, o processo será encaminhado à Presidente do CFN para verificar admissibilidade ou não do processo. Presidente Rita pergunta à UJ/CFN se as denúncias recebidas devem ser remetidas ao Colégio Eleitoral. Coordenador da UJ/CFN responde que vai verificar, mas considera, em princípio, que sim. Deliberação: enviar à UJ/CFN para verificar se procede ou não encaminhar as denúncias ao Colégio Eleitoral. Pautar este assunto na próxima Plenária. 1.3) Impugnação remetida pelo CRN-5 em relação às eleições do CFN – Presidente Rita Frumento explana sobre o pedido de impugnação impetrado pelo CRN-5, e informa que o documento aponta, em resumo, o seguinte: a) ilegalidade na composição do Colégio Eleitoral; b) violação ao acesso à informação "acerca da forma de composição do Colégio Eleitoral"; c) negativa do CFN em fornecer “cópia das atas e gravações das sessões Plenárias que fundamentaram a reconsideração da decisão da Plenária do CFN e revogação da norma”. Esclarece ao Plenário que a UJ/CFN se pronunciou por meio do Despacho Jurídico CFN nº 269/2011, informando que o CRN-5 não juntou documentos para provar as suas alegações, assim, foi oficiado ao CRN-5 para conhecer o conteúdo do Despacho Jurídico CFN nº 269/2011. Deliberação: após retorno do CRN-5, a UJ/CFN analisará novamente o assunto. |
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2) Outros Assuntos. 2.1) Gravação de Atas. Conselheira Albaneide retoma o assunto que trata sobre gravações das reuniões plenárias, que tiveram o intuito de subsidiar a elaboração das atas, e pergunta ao Coordenador da UJ/CFN, se ela poderia negar que fossem gravadas e se não precisaria elaboração de norma sobre isso. Conselheira Silvia acha que as pessoas ficam tolhidas na gravação e que outras querem se utilizar das gravações para objetivos escusos. Opina que não se grave as reuniões. Conselheiras Sônia e Vânia concordam com a posição das Conselheiras Albaneide e Silvia. A Conselheira Myrian também concorda, a não ser que haja demanda legal para isso, deve enviar. Instado a se manifestar sobre o assunto, o Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano, esclarece que ter não existe uma lei que obrigue a gravação de sessões plenárias em Conselhos. Que a Lei de Acesso à Informação garante acesso às atas, e não há obrigatoriedade de gravação de órgão deliberativo. No mundo atual várias gravações estão sendo vazadas pelos próprios interlocutores, não há controle sobre isso. Obrigatório, sim, é o registro em Ata, em uma sessão de Órgão público, deliberativa. Os processos de julgamento, durante a pandemia, recomenda-se, serem gravados, pois é uma segurança para o CFN e para as partes envolvidas, mas também não há obrigatoriedade. E que as gravações são públicas, mas restritas aos que tiveram acesso ao link da reunião, por exemplo. Não é qualquer cidadão que consegue entrar em uma reunião, alguém sempre tem que autorizar sua entrada e participação, mesmo como ouvinte. Ressalta, ainda, que o participante interlocutor pode gravar a reunião, mas somente este, e não aquele que não foi convidado. E somente pode gravar desde que não seja processo sigiloso. Por fim, a tendência é que as reuniões sejam transmitidas ao vivo, à exemplo da TV Justiça, TV Câmera, Julgamentos dos Tribunais, em especial do TCU, entre outros. A regra é a publicidade dos atos públicos, à exceção é a sua restrição ao público. Conselheiro Alcemi concorda com Adriano, não sendo obrigatório não há porque divulgar, mas se gravando, entende que deve se disponibilizar. Adriano coloca que não há controle quanto ao vazamento na mídia. Conselheira Albaneide ressalta que as atas estão sendo publicizadas na transparência, então o CFN está cumprindo com a publicidade das atas. Adriano esclarece que está se exercendo a gestão pública, pois a reunião é pública. Conselheiro no exercício de conselheiro federal exerce uma função pública e os atos são públicos. O sigilo deve ser justificado e fundamentado. O sigilo passa a ser uma exceção. Iniciada a votação sobre quem é favorável a gravar ou não gravar as reuniões, os conselheiros se manifestaram da seguinte forma: CRN-1 – Conselheira Albaneide – não concorda em gravar; CRN-2 – Conselheira Kely – favorável à gravação; CRN-3 – Conselheira Silvia – não concorda em gravar; CRN-4 – Conselheiro Alcemi – não concorda em gravar; CRN-5 – Conselheira Rita – favorável à gravação; CRN-6 – Conselheira Vanille - não concorda em gravar (titular ausente neste momento); CRN-7 – Conselheira Darlene – favorável à gravação; CRN-8 – Conselheira Sonia – não concorda em gravar; e CRN-9 – Conselheira Joyce – favorável à gravação (titular ausente neste momento). Deliberação: aprovado por maioria de votos dos presentes não gravar as reuniões. 2.2) Reunião Plenária – agendada para o dia 22 de abril de 2021, às 16h. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes. 2.3) Resolução PICS – conselheira Elisabeth solicita prorrogação por mais duas semanas. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes. 2.4) Pedido de renúncia de candidato às eleições do CFN com substituição. Deliberação: informar ao emitente que o pedido de renúncia e de substituição será encaminhado ao Colégio Eleitoral, pois é este que decide e não o CFN. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h do dia 16 de abril de 2021. |
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Rita de Cássia Ferreira Frumento Presidente do CFN CRN-5/1887 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 13/09/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 13/09/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 14/09/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457793 e o código CRC E339216C. |
Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0457793 |