CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 422ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO 28 DE ABRIL DE 2021, ÀS 16H
Às 16h do dia 28 de abril de 2021, iniciou-se a 422ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, , Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa. Conselheiros Suplentes: Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Juliana Aparecida Dias Maciel, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Vânia Passero, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. Registra-se a presença dos Coordenador da UJ/CFN e da Assessora Jurídica do CFN, Dr. Adriano Pereira e Dra. Cimone Tomaz e da Superintendente do CFN, Dra. Rosane Nascimento. |
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Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas e Fábio Rodrigo Santana dos Santos. |
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PAUTA: 1) Aprovação de Atas 2) Processo Eleitoral do CFN – informes da Presidente. Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes. |
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EXPEDIENTE: |
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
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1) Aprovação de Atas – coordenadora da Secretaria Geral do CFN informa que as Atas da 405ª, 406ª, 407ª, 409ª e 412ª Reuniões Plenárias já foram enviadas à Juíza devido ao prazo que a UJ/CFN teve para responder sobre o pedido de impugnação feito pelo CRN-5 em desfavor do CFN. 1.1) Ata da 110ª Reunião Conjunta CFN/CRN - realizada no dia 16 de dezembro de 2020. Deliberação: leitura será feita em outra reunião. |
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2) Processo Eleitoral do CFN 2021/2024 – Presidente Rita Frumento informa que ficou sabendo pela mídia sobre a impugnação feita pelo CRN-5 em desfavor do CFN em relação ao processo eleitoral do CFN, e que, quando soube, questionou a UJ/CFN se a notícia era verdadeira, e no mesmo dia ela pode verificar que já havia sido intimada por e-mail. A decisão nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), em face do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, foi dada ciência e encaminhada à Presidente da Comissão Eleitoral, Dra. Regina Rodrigues de Oliveira, comunicando sobre a suspensão das eleições. A Dra. Regina solicitou autorização para realizar reunião com o Colégio Eleitoral do CFN, e assim tratar do assunto, o que foi acolhido pela Diretoria do CFN. Durante a reunião do Colégio Eleitoral, neste dia, foi solicitado que a Presidente e o Coordenador Jurídico do CFN entrassem na reunião para alguns esclarecimentos. O Colégio Eleitoral foi orientado a fechar os trabalhos finalizando-os por meio de ata e lacrando a cópia dos processos impressos. A Presidente Rita Frumento informa que foi enviado aos conselheiros federais cópia do processo e da ação judicial movida pelo CRN-5 contra as eleições do CFN, para conhecimento. Coordenador da UJ/CFN, Sr. Adriano, esclarece que deve ser cumprida a decisão da Juíza, a partir de hoje a 5 dias. Informa, ainda, que a suspensão das eleições está condicionada à normatização da ocupação de vagas, à entrega das atas de Reuniões Plenárias e das atas de eleição dos delegados eleitores. O CRN-5 entrou com medida judicial contra a revogação da Resolução CFN nº 682; a Juíza diz que há uma lacuna, tem que criar critérios para ocupação de vagas. Relata que os assessores jurídicos do Sistema solicitaram uma reunião (menos o CRN-5), e a mesma foi realizada às 14h, para discutir o que fazer e como se dará a forma de ingresso no processo. Eles têm interesse em participar, pois sentiram-se afetados pela decisão. Foi consenso que a ação judicial não é o melhor caminho. Esclarece que os CRN têm até 30 dias de prazo para entrar com agravo de instrumento e 5 dias para entrar com embargo. Os assessores jurídicos ficaram de repassar o assunto aos seus presidentes para tomar a melhor decisão. Conselheira Albaneide pergunta se o embargo de declaração é feito em paralelo ao atendimento do solicitado pela juíza ou separadamente. Não seria uma contradição atender e entrar com embargos? Fazer os critérios não tem prazo, quanto mais rápido, mais rápida também a decisão para sustar a suspensão da eleição. Pergunta se teria que se optar entre embargo e elaboração de critérios. Coordenador da UJ/CFN responde que pode ser que sim, adotar as duas ações, atender e entrar com embargos. Informa, ainda, que ouvirá todas as gravações antes de elaborar o documento à Juíza. Conselheiro Alcemi coloca que soa muito estranho o despacho de uma Juíza de que existe uma lacuna, ela não analisou o mérito das questões para chegar na lacuna. Presidente Rita Frumento esclarece que a reunião ocorrida com o CRN-5 foi para apaziguar a situação com o Regional e o CFN cumprirá o que foi requisitado pela Juíza. As 4 atas já foram enviadas anteriormente à Juíza e as gravações também serão encaminhadas. Conselheiro Alcemi solicita as gravações das reuniões que criaram a Resolução. Registra que, a partir do momento que se crie os critérios, todas as chapas deverão se adequar. Coordenador da UJ/CFN, Adriano, informa que depois de criados os critérios, o CFN poderá dar prosseguimento ao processo eleitoral. Conselheiro Alcemi coloca que a normatização pode interferir na composição das chapas. Se há novo critério, as chapas devem se adequar. Sugere que se crie artigo na resolução de criação dos critérios mencionando que para o processo eleitoral vigente (suspenso) as chapas devem se adequar. Presidente Rita Frumento ressalta que o importante é resolver de forma apaziguadora. Conselheira Vanille coloca que todo o tempo é falado em critérios. Mas justamente estes critérios não estão sendo estudados pelo GT do Regulamento Eleitoral? Escuta que esses critérios são muito simples de se elaborar, mas é complexo este estudo, não são critérios simples. Dá a impressão que é apenas para responder a um Regional. Presidente Rita Frumento informa que o GT não estava estudando os critérios, o GT está estudando o regulamento eleitoral de forma mais ampla. Os critérios fazem parte da Resolução como um todo. Conselheira Albaneide considera que se deve manter a forma democrática da escolha da chapa, sem critérios. Propõe que se leia com atenção a decisão da Juíza e do jurídico/CFN. Entende que criar critérios agora pressupõe discussão ampla. Assessora Jurídica Cimone presente à reunião esclarece aos conselheiros que embargos de declaração é para o CFN pedir esclarecimentos à Juíza em relação à decisão, e o prazo é até 5 dias; agravo de instrumento – serve para atacar a defesa, ou seja, derrubar a liminar, e o prazo é de até 30 dias. Esclarece, ainda, que embargos de declaração é com esta Juíza e o agravo de instrumento para derrubar a liminar é tratado em instância superior. Superintendente Rosane pergunta se caso se opte por entrar com embargos, o prazo de 5 dias é mantido. Adriano responde que o prazo de 5 dias tem que ser cumprido, independente dos embargos. A normatização não tem prazo e enquanto não houver critérios, está suspenso o processo eleitoral do CFN. Deliberação: a) verificar com o Grupo de Trabalho (GT) de Revisão da Resolução CFN nº 438, de 2008 (aprova o Regulamento Eleitoral do CFN) uma data para apresentação dos critérios ao Plenário do CFN, e solicitar o envio da minuta com antecedência aos conselheiros federais; b) responder à Juíza atendendo ao que foi requisitado; c) enviar as gravações das reuniões aos conselheiros federais. |
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Encerrados os pontos de pauta às 20h20min do dia 28 de abril de 2021. |
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Rita de Cássia Ferreira Frumento Presidente do CFN CRN-5/1887 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 18/09/2021, às 08:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 20/09/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0461292 |