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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 428ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO 10 DE JUNHO DE 2021, ÀS 16H

Às 16h do dia 10 de junho de 2021, iniciou-se a 428ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e no exercício da titularidade.

Conselheiros Suplentes: Joyce Andrade Batista, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros.

A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vânia Passero (licença).

PAUTA:

1) PL nº 5056/2013 que “Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética - TND, regulamenta o seu exercício e dá outras providências”

2) Termo de Confissão de Dívida Asbran/Conbran

3) Informações sobre o desmembramento do CRN-6, minuta de resolução e pedido de auxílio financeiro, para apreciação

4) Outros Assuntos

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) PL nº 5056/2013 que “Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética - TND, regulamenta o seu exercício e dá outras providências” 099994.000125/2021-94). Superintendente Rosane informa que o PL foi desarquivado após 8 anos, por movimentação dos próprios TND, e tem foco de mobilização em algumas regiões. CFN não tem acompanhado este processo. 

O relator Eduardo Costa informou que no decorrer da elaboração do parecer fizeram o alinhamento com o Conselho Federal e receberam o CRN-3, que intermediou a conversa, e que as emendas apresentadas ao PL 5056/2013 foram resultado desse alinhamento com o CRN-3. Para esclarecer o assunto, o CFN chamou a Comissão Parlamentar do CRN-3, que relatou ter havido um mal-entendido, que não havia falado em nome do CFN, mas que acatava a proposta ora apresentada. Há uma tendência dos CRN na aprovação deste PL. O CFN ficou de consultar os CRN e construir uma proposta para apresentar ao Plenário. Na reunião com o CRN-3 ficou claro que o CFN não é contrário à regulamentação do TND, mas a ocupação das cadeiras preocupa. É necessário o Plenário do CFN se posicionar para apresentação de uma proposta. Uma sugestão é excluir o CFN do § 3º e deixar somente nos CRN a ocupação da cadeira no Conselho. Assessora Gerlane coloca a necessidade de se articular com a próxima relatoria na Comissão de Trabalho, com proposta de substitutivo.

A seguir, a Assessora Parlamentar do CFN, Gerlane, apresenta o PL, transcrito abaixo.

O PL FOI APRESENTADO EM 27/02/2013

Status atual: Pronta para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); • Parecer do relator (15/04/2021), deputado Eduardo Costa (PTB-PA), pela aprovação, com emendas sugeridas pelo CRN3 (fevereiro de 2020); • Próximas comissões na Câmara dos Deputados: Trabalho, de Administração e Serviço Público; • Finanças e Tributação e Constituição e Justiça; • Proposição sujeita à apreciação Conclusiva pelas comissões.

PONTO A PONTO DO PROJETO:

ART. 1 – É livre o exercício da profissão de técnico em Nutrição Dietética em todo território nacional, respeitadas as disposições desta lei. (PROJETO ORIGINAL) PRIMEIRA EMENDA DO RELATOR: Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional”. Art. 2º O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, nas atividades em que for necessária a sua presença, fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: (PROJETO ORIGINAL) I – comprovar a conclusão do ensino médio ou equivalente; II – comprovar a conclusão de curso profissionalizante de Técnico em Nutrição e Dietética, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente; SEGUNDA EMENDA DO RELATOR: "Art. 2º O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética fica condicionado a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional, devendo, para tanto: " I – comprovar a conclusão do ensino médio ou equivalente; II – comprovar a conclusão de curso profissionalizante de Técnico em Nutrição e Dietética, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente;

Art. 3º O Técnico em Nutrição e Dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade: I – execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II – prestação de assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III – prestação de assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; IV – orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; V – elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional; VI – outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação. Art. 4º Compete ao Técnico em Nutrição e Dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional: I – atuação técnica nos serviços de alimentação, incluindo compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade; II – supervisão do trabalho do pessoal de cozinha; III – supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho; IV – estudo de arranjo físico setorial; V – treinamento de pessoal em serviços de alimentação; VI – participação em pesquisas em cozinha experimental; VII – acompanhamento na produção de alimentos e refeições. Art. 5º Compete ainda ao Técnico em Nutrição e Dietética, observado o disposto no art. 6º, integrar equipes destinadas: I – ao planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética; II – ao planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição; III – à produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano; IV – à elaboração de projetos de construção, implantação ou reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.

Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhada sob a supervisão técnica do Nutricionista. Art. 7° Os órgãos da administração púbica direta e indireta, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal quanto aos servidores, assim como as empresas e outras entidades de direito privado quanto aos seus empregados, cujas atividades laborais correspondam àquelas previstas nos artigos 3º e 4º e 5º, promoverão as medidas necessárias visando à compatibilização de suas estruturas funcionais às disposições desta Lei, com o devido reenquadramento dos servidores ou empregados no cargo de Técnico de Nutrição, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

NOVA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CFN/CRNs

Art. 8º O art.4º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§3º Fica assegurada a participação de pelo menos três representantes dos Técnicos de Nutrição e Dietética na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição. (PROJETO ORIGINAL) TERCEIRA EMENDA DO RELATOR " Art. 8º O art.4º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º Fica assegurada a participação de representantes dos Técnicos de Nutrição e Dietética na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição conforme o número de cadeiras que corresponda a pelo menos um décimo do total."

Art. 9º Acrescente-se ao art.18, da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A anuidade dos Técnicos em Nutrição e Dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o Nutricionista.”

Deliberação: aprovado por unanimidade trabalhar no texto para alteração da Lei nº 6.583/78.

2) Termo de Confissão de Dívida Asbran/Conbran. Informado ao Plenário do CFN que, conforme acordado entre o CFN e a ASBRAN, elaborou-se Termo de Confissão de Dívida, a fim de formalizar a forma de devolução dos valores remanescentes ao cofres do CFN, sendo que a correção monetária conforme instrumento contratual firmado, é pelo IGPM/FGV, ou outro índice que venha legalmente a substituí-lo. Em relação ao índice, a UC/CFN entende que poderia ser utilizado outro índice de correção ao invés do IGPM, visto que os percentuais acumulados estão muito elevados. UJ/CFN coloca que não há muito o que fazer em relação ao índice que consta no contrato, salvo se houver outro índice que o substitua. Posto em discussão, o Plenário entende necessário resolver com urgência o assunto e se manifesta favorável a que se verifique uma forma de auxiliar a ASBRAN no cumprimento do seu compromisso de devolução dos valores ao CFN.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes retornar o assunto à Diretoria do CFN e Unidades do CFN para reestudar e avaliar a possibilidade de auxiliar a ASBRAN, com devolutiva ao Plenário do CFN.

3) Informações sobre o desmembramento do CRN-6, minuta de resolução (quadro comparativo) e pedido de auxílio financeiro, para apreciação (099994.000724/2019-93). Feita apresentação do quadro. Coordenador da UJ/CFN, Adriano, analisou a questão legal com amparo no Decreto nº 84.444/80 e que se utilizou a resolução já existente adequando-se à situação atual do novo Regional. Coordenador da UC/CFN, Renato, em relação aos valores a pagar e receber, opina que toda assunção de receita e despesa se dê a partir de 2022, pois operacionalmente, é mais adequado. Em relação ao valor de hum milhão de reais, este não estava previsto para o novo Regional, era para o CRN-6, no entanto, seria transferência de capital, para aquisição de bens. Sobre custear, entende que não seria para 2021. Na documentação remetida pelo CRN-6, consta uma proposta de reforma. Assessor de TI/CFN, Vinicius, informa que fez um documento detalhado para estruturação do CRN-11, listando itens de forma a prover a organização básica de estruturas, políticas, princípios, processos, entre outros elementos necessários para que as organizações públicas dirijam adequadamente a gestão e o uso atual e futuro da tecnologia na organização. São questões colocadas que considera regular e responsável de tecnologia para um novo Conselho. Listou 7 entendimentos do TCU para governança da TI, necessário para que a tecnologia possa agregar valor à gestão. Ressalta que o CRN-6 não implantou o SEI, embora ele já possua esta ferramenta. Sugere que o CRN-11 já seja implantado com o SEI e que a ferramenta do SEI seja disponibilizada. Coordenador da UIC/CFN, João, apresenta a sua manifestação - sob o aspecto da comunicação social, não há dúvidas sobre a viabilidade de implantação do novo Regional. Somadas, a população dos três estados chega a 19 milhões de habitantes; 625 municípios. No recorte da comunicação social, são um total de 140 TVs locais; 315 rádios - impossível verificar a quantidade de rádios difusoras (de postes), já que as mesmas não têm registro formal na Associação Brasileira de Transmissoras de Rádio e Televisão -e 7 jornais impressos de relevância. Temos, ainda, 742 sites de notícias (a maioria de amplitude Regional) cobrindo todos os três estados da nova jurisdição. Entendendo esse cenário, orientamos para que haja uma transição do processo de comunicação, com o movimento de aproximação da nova gestão junto aos principais veículos de comunicação dos três estados na promoção do fato (criação do regional 11) e evento de instalação de sede e delegacias direcionado à imprensa. Porém, antes deste movimento, é preciso, também, viabilizar a criação da marca, site institucional e a implantação de uma estrutura mínima de trabalho no setor de comunicação social, com a contratação de um jornalista e um designer gráfico para produção dos materiais a serem veiculados nas redes sociais digitais do órgão. Coordenador da UT/CFN, Juarez, apresenta sugestões à minuta de resolução, sendo que algumas foram acatadas e outras serão apreciadas a posteriori.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes enviar o quadro comparativo ao CRN-6 para apreciação da minuta e na próxima Plenária pautar o assunto novamente e o CFN verificar a possibilidade de repasse financeiro para instalação do novo Regional. Agendar reunião com o Regional para apresentação da minuta.

4) Outros Assuntos:

4.1) Conselheira Silvia questiona a minuta de resolução que substituirá a 321, pois os Regionais estão questionando quando se efetivará a publicação da nova resolução. Solicita ao GT que agilize a finalização da minuta. Conselheira Rita informa que ficou faltando a pactuação dos 25 artigos que foram inseridos pela UJ/CFN. Conselheira Albaneide informa que foram discutidos os 25 artigos que impactaram em outros artigos da minuta e os representantes do GT estão apreciando com seus pares. Informa, ainda, que a assessora técnica do CFN, Elaine, fez um bom trabalho – análise comparativa dos textos.

Deliberação: será agendada reunião na próxima semana com Albaneide, Juarez, Matheus, Patricia (Janaina está de licença).

4.2) Conselheira Albaneide informa que chegará convite do CRN-9 - 1º evento do Ciclo de Palestras: + Comida de Verdade na Escola! O ciclo faz parte do projeto "Comida de Verdade na Escola: a importância da Nutrição e da Agricultura Familiar no PNAE", desenvolvido pelo CRN-9, e ela foi convidada pelo CRN-9 a palestrar. Informa que não representará o CFN, mas caso o CFN decida, ela poderá representá-lo. Não houve deliberação do Plenário.

4.3) Conselheira Albaneide e Vanille Pessoa solicitam da UJ/CFN análise sobre documento elaborado pelo CRN-5 e inserido em peça jurídica do processo de eleição, onde constam suas falas de Plenário degravadas de forma distorcida.

Deliberação: não houve deliberação.

Encerrados os pontos de pauta às 18h50min do dia 10 de junho de 2021.

Nomes

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 18/09/2021, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 20/09/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0464713