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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 432ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 27 DE JULHO DE 2021, ÀS 16H

Às 16h do dia 27 de julho de 2021, iniciou-se a 432ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Albaneide Maria Lima Peixinho, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Alcemi Almeida de Barros, Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Kely Szymanski, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vânia Passero (licença).

PAUTA:

1) Eleição CFN

2) Outros Assuntos

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Eleição CFN - Ofício nº 2/2021/Presidentes dos Regionais (Reunião realizada entre o CFN e Regionais). Presidente Rita Frumento inicia a reunião explanando sobre a reunião conjunta ocorrida com os Conselhos Regionais no dia 21 de julho de 2021. Lembrou do acordo feito com os CRN na última reunião conjunta que se esperaria o julgamento dos embargos interposto pelo CFN, e que o julgamento final foi recebido pelo CFN no dia 16 de julho. Esse documento foi enviado aos CRN para que se manifestassem.  E que havia um acordo para que se normatizaria após o resultado do embargo. Coloca que houve um pedido para que tanto o CFN e CRN-5 retrocedessem no mandado de segurança, e com a retirada pelo CRN-5 do Mandado de Segurança na justiça, e o CFN siga as eleições com as chapas existentes. Presidente Rita solicita à SG/CFN que seja feita a leitura integral do Ofício nº 2/2021/Presidentes dos Regionais, assinado por todos os Regionais, a exceção do CRN-5, abaixo transcrito.

1 - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas – CRN-1, CRN-2, CRN-3, CRN-4, CRN-6, CRN-7, CRN-8, CRN- 9 e CRN-10, que participaram da reunião realizada em 21/07/2021, tendo como pauta única a solicitação de esclarecimentos junto ao CFN sobre as medidas que estão e/ou serão tomadas em relação ao Processo Judicial, cuja decisão liminar determinou “a suspensão do processo eleitoral, até que o CFN efetuasse a normatização de inscrição de chapas”, se manifestam na forma que segue:

2 - Na mencionada reunião, foi exposto pelos membros do Plenário que o CFN nada pode fazer e que aguarda a decisão judicial final do processo – Mandado de Segurança. Na sequência, foi afirmado pelos membros do Plenário que permanecerão na Gestão do CFN até solução judicial, prorrogando os períodos do mandato do triênio de forma indefinida.

3 - Cientes da imprevisibilidade de tempo para decisão judicial, das incertezas geradas pela atual situação e dos reflexos aos profissionais inscritos, foi proposto pelo grupo de Regionais subscritos, ao CFN, que firmasse posicionamento na via judicial pela utilização da Resolução 438/2008, esclarecendo que a mesma está em vigor e que as chapas inscritas e admitidas estão regulares em sua composição, e que, a mencionada Resolução trata da forma de composição, portanto, para fins de satisfação da decisão liminar, já há regulamentação em vigor.

4 - Reitere-se que todos os Regionais estão contemplados pela composição das chapas candidatas e que, apenas o CRN5 se insurge, sendo esperado do CFN que consiga lidar com a temática e convença esse Regional isolado a adotar postura coletiva e democrática, cedendo sua vontade à da maioria.

5 - Em suma, é a solicitação ao CFN:

a) Informar as medidas tomadas em relação ao Mandado de Segurança proposto pelo CRN5 para defender seus interesses;

b) Adotar e informar ao juízo que a Resolução CFN n. 438/2008 está em vigor, para dar seguimento ao Processo Eleitoral em curso;

c) Oportunizar ao CRN5 a solução interna corporis do tema.

6 - Diante do exposto, requeremos que os assuntos aqui expostos sejam analisados pelo Plenário do CFN, com urgência, até 30/07/21, com retorno imediato das deliberações aos Regionais, com o respectivo quórum de votação, a fim de evitar desdobramentos e tensões de medidas mais drásticas, visando a pronta solução e reestabelecendo a harmonia democrática ao SISTEMA E AOS NUTRICIONISTAS INSCRITOS.

7 - Desde já, agradecemos a colaboração e aguardaremos breve retorno.

Após leitura, posto em discussão.

Conselheira Silvia – a solicitação de retirada foi feita diretamente a CRN-5 e a Presidente do Regional disse que não iria retirar o processo, e expôs os motivos. Considera que se deve pensar com cuidado e carinho no que os Regionais estão pedindo, senão, serão 9 Regionais contrários ao CFN. Presidente Rita coloca que quanto mais entrarem na Justiça, mais difícil fica de se resolver. E tem Regional que já está finalizando a sua gestão. Conselheira Albaneide coloca que os Regionais querem é que o CFN entre com ação judicial afirmando que a Lei e a Resolução CFN 438 já tem definição de critérios para as eleições. Entende que o que devemos discutir aqui é se o Plenário irá ou não estabelecer critérios, uma vez que já foi votado por não estabelecer. Foi o que votamos. Conselheira Sônia concorda com Albaneide. As emendas, ou seja, Resoluções que foram feitas não definem critérios, pois estes estão na Resolução 438; e não considera que os Regionais estejam errados e concorda com os Regionais. Presidente Rita pergunta ao Coordenador da UJ/CFN, Adriano, se o CFN reconhecer que a resolução tem critérios, algum Regional pode entrar contra, inclusive o CRN-5? Coordenador da UJ/CFN, Adriano, esclarece que sim, que o CRN-5 já está no processo, e que qualquer Regional pode trazer elementos e se inserir no processo, mas considera que os Regionais já perderam o “time”, pois entraram com peça errada; e o efeito de enviar a Resolução 438 como norma já existente será “zero”, pois não é um fato novo. Não vê muita saída, a não ser a normatização. Conselheira Albaneide ressalta que o Plenário revogou a Resolução 682, porque o entendimento foi de que não poderia estabelecer para este ano eleitoral e que aqueles critérios não atendiam ao previsto na Lei. A Lei e o Decreto são claros sobre isso. Está escrito: são critérios para participar de chapas no CFN. E tem uma dúvida: essa decisão da juíza é terminativa na Vara dela? Coordenador da UJ/CFN, Adriano, responde que não é terminativa. Conselheira Lorena coloca que a minuta da Resolução, publicada como número 682 não foi proposta por este Plenário, e sim pela Diretoria! E seria incongruente se falássemos que a Resolução 438 são os critérios. Coordenador da UJ/CFN, Adriano, corrobora com Lorena e entende que a Resolução 438 não fala de critérios de ocupação. E este é o objeto da ação. A decisão da Juíza está válida e deve ser cumprida. Conselheira Albaneide pergunta, por que não entramos com agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1? Desde o início o Adriano colocou que em 3 dias mais ou menos, o Desembargador daria um parecer e sempre pergunta por que não entramos contra a liminar!!!! O que os CRN estão pedindo é isso! Presidente Rita, pergunta ao Coordenador da UJ/CFN, se o CFN recorrer, tem implicação jurídica? Uma vez que ela já se comprometeu com a Juíza em normatizar? No que é respondida que não, mas o Plenário pode adotar esta decisão ou não. Conselheira Albaneide pergunta ao Coordenador da UJ/CFN, se podemos recorrer ao TRF1 e, paralelamente, estabelecer critérios para ocupação de vagas. Coordenador da UJ/CFN, Adriano, responde à Conselheira Albaneide que sim, pode acatar a decisão da Juíza e recorrer com agravo ao TRF1. Conselheira Albaneide entende que o CFN poderia normatizar e prosseguir com o processo eleitoral. Relembra que Adriano disse que não precisava informar à Juíza, apenas publicar no DOU a resolução. Sugere que o CFN recorra ao TRF1 para derrubar a liminar fazendo cumprir o que está posto na Lei 6.583/78 e no Decreto 84.444/80. Conselheira Silvia coloca que, se temos que normatizar, por que não utilizar a Lei e o Decreto e a Resolução 438, e normatizar? Poderia minimizar o problema. Presidente Rita, pergunta à Superintendente Rosane, se na Lei e no Decreto tem formas de ocupação. Rosane informa que não, apenas as condições de elegibilidade constam nestas normas. Conselheira Albaneide coloca que o CFN pode normatizar e dizer que atendendo ao dispositivo na Constituição Federal, art. 16, a norma será para outra eleição. Conselheira Sônia ressalta que é a chapa que define a composição dos candidatos. Conselheira Elisabeth considera estranha esta fala de Sônia, mas todo mundo sabe que quem forma a chapa, é o Regional. E a chapa não ouviu o CRN-5. Conselheira Albaneide coloca que dependendo do ângulo que se olha essas são as normas de forma subliminar. E todos estão nas chapas, o CRN-5 está nas duas chapas. Conselheira Sílvia ressalta que quem indica os candidatos, são os Regionais, enquanto não houver voto direto, considera correta esta forma. Entende que tem que haver normatização, mas não imposição. Presidente Rita relembra que na gestão houve uma questão pessoal relativa a uma candidata, do CRN-1, e não à vaga da efetividade, esta foi mantida. Conselheira Albaneide ressalta que é direito dos outros que estão na chapa dizer quem compõe ou não. Os Regionais não formam chapas por livre acordos? Ou é obrigatório ter 1 pessoa por cada estado que compõe o regional? Colaboradora Federal Magda, retoma a discussão de fevereiro, no estabelecimento dos critérios, e nesta ocasião defendeu na Resolução 682 a equidade das vagas, e se os CRN não conseguem estabelecer a equidade, o CFN tem que intervir. Os critérios são importantes para dar equidade. É favorável à elaboração dos critérios. Presidente Rita concorda com Magda, critérios tem que vir do CFN. Não vê outra saída, a não ser a normatização. Conselheira Silvia entende que deve haver uma proporcionalidade, normatização bem aberta, seguindo mais ou menos o que já existe, e nas próximas eleições revisar a resolução. Conselheira Albaneide sugere que se normatize de acordo com a Lei e o Decreto, e ainda referenciar que é para as próximas eleições, e, em paralelo, entrar no TRF1 para assegurar que deva ser para próximas eleições. Sugere que se normatize e se acione o TRF1, verificando com o jurídico quais as instâncias dentro do TRF1, sem intervir na resposta que a Presidente deu à Juíza, de acatar a determinação. Dizer à Juíza que estamos normatizando, mas não para esta eleição. Coordenador da UJ/CFN expressa preocupação de que ao se normatizar, e ocorra as eleições, pode haver liminar para a gestão que ganhar e esta ser retirada do CFN. Deve-se pensar nas consequências ao se recorrer: ou se normatiza e segue a eleição, ou normatiza e se recorre ao TRF1. O recurso pode ter consequências práticas para o CFN, inclusive na demora de decisão. Conselheira Albaneide entende que o discurso do Adriano é incongruente, todo mundo sabe que há demora; o que afeta o CFN é saber se está correto ou não. Qual a solução? Mudar a deliberação? A Resolução 682 foi derrubada por se entender que a norma não deveria ser para esta eleição, e havia um fato novo. O fundamental era não normatizar para esta eleição. Qual a concepção que está sendo definida? Presidente Rita, pergunta se pode fazer isso, seguir o processo e normatizar para as próximas eleições. As chapas estão homologadas sem seguir critérios. Conselheira Albaneide entende que, em relação aos critérios, o Colégio Eleitoral estabelece prazo para se adequarem e segue a eleição. Sugere discussão da normatização conforme Silvia sugeriu, segue o processo eleitoral e entra no TRF1. Presidente Rita coloca que a proposta de normatizar não dá para deixar de fazer, mas entrar no TRF1, não fará que se fique mais tempo no CFN? Conselheira Albaneide responde que não. O CFN normatiza e entra na justiça com outro argumento, talvez minimize a situação com os 9 Regionais. Colaboradora Federal Magda concorda com Albaneide, é uma sugestão ponderada, vai minimizar impactos e deve ser monitorada a situação. Acrescenta que a impressão que os Regionais têm é que os conselheiros do CFN querem sair logo. Mas mesmo com essa situação, os conselheiros estão fazendo as atividades inerentes à gestão. Colaboradora Federal Liliana considera terrível essa situação de continuidade, não dá para fingir que isso não está acontecendo. Ressalta que não há mais confiança, cada um tem suas expectativas. E quando passa essa ideia aos Regionais, é essa a impressão que dá; está difícil trabalhar em conjunto. O CFN não está abandonado, mas não tem entrosamento entre todos, não é nenhuma novidade isso aqui. Conselheira Albaneide propõe que se responda aos Regionais que vamos normatizar e que se eles quiserem indicar alguém dos Regionais para participar da normatização, que encaminhem com a máxima urgência. Está interessada e participará por videoconferência. Conselheira Sônia coloca que também gostaria de participar on-line. Conselheira Albaneide propõe os seguintes encaminhamentos: a) normatizar e seguir o processo eleitoral; b) informar aos Regionais; c) entrar com recurso no TRF1 para saber se deve normatizar para esta eleição ou a próxima; d) contemplar com mais equidade os Regionais. Presidente Rita expressa dúvida sobre entrar com recurso no TRF1. E sobre a normatização, quem fará, o GT? Deve-se trabalhar com prazo. Colaboradora Magda coloca que há uma dificuldade de se reunirem. Conselheira Sônia entende que o GT já entregou o estudo da resolução do regulamento eleitoral. Conselheira Silvia sugere que se reúnam no dia 10 de agosto, manhã e tarde para tratar da normatização. Presidente Rita coloca em votação sobre normatizar ou não a forma de ocupação de vagas, após ampla discussão, o Plenário do CFN, à unanimidade de votos dos presentes à reunião, decidiu em dar efetivo cumprimento à determinação judicial, deliberando no sentido de elaborar a Resolução que tratará sobre a regulamentação da forma de ocupação das cadeiras do Conselho Federal, com a criação de critérios objetivos para ocupação destas vagas. 

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes elaborar resolução contendo regulamentação sobre a forma de ocupação das vagas no Plenário do CFN bem como informar aos CRN sobre esta deliberação.

Presidente Rita coloca em votação sobre interposição ou não de agravo de instrumento ao TRF1, se a norma se aplica para esta eleição ou para a próxima, após a edição de resolução, os Conselheiros Federais se manifestaram da seguinte forma:

CRN-1 – Conselheira Albaneide – favorável à interposição de agravo;

CRN-2 – ausente;

CRN-3 – Conselheira Silvia – favorável à interposição de agravo;

CRN-4 – ausente;

CRN-5 – Conselheira Rita – favorável à interposição de agravo;

CRN-6 – Conselheira Nancy - favorável à interposição de agravo;

CRN-7 – Conselheira Darlene – favorável à interposição de agravo;

CRN-8 – Conselheira Sonia – favorável à interposição de agravo; e

CRN-9 – Conselheira Elisabeth – não concorda.

Deliberação: por 6 (oito) votos a favor e 1 (um) voto contrário, aprovado que, após a edição da referida Resolução, o CFN, ainda dentro do prazo para recurso, irá interpor Agravo de Instrumento no TRF1, se a norma valerá para as eleições do triênio 2021/2024 ou apenas para as próximas eleições do CFN, em respeito ao que reza o art. 16, da Constituição Federal.

Deliberado, ainda, que se oficie aos Regionais com as decisões acima descritas, e caso queiram, as propostas deverão ser enviadas ao CFN até o dia 08/08/2021, impreterivelmente, para que o CFN possa pautar o assunto em Reunião Conjunta.

2) Outros Assuntos – não houve ponto de pauta.

Encerrados os pontos de pauta às 18h40min do dia 27 de julho de 2021.

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Presidente do CFN

CRN-5/1887

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 18/09/2021, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Presidente, em 18/09/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0465118