CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 436ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 16H
Às 16h do dia 26 de agosto de 2021, iniciou-se a 436ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Fábio Rodrigo Santana dos Santos no exercício da titularidade, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso no exercício da titularidade. Conselheiros Suplentes: Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros. As colaboradoras federais Liliana Paula Bricarello e Magda Ambros Cammerer participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. |
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Ausências justificadas: Alcemi Almeida de Barros, Dulce Lopes Barboza Ribas, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), e Vânia Passero (licenciada). |
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PAUTA: 1) Apresentação e aprovação da minuta de resolução em substituição à Resolução CFN nº 321, de 02 de dezembro de 2003, que “Institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e dá outras providências”. 2) Leitura de atas 3) Processos de Infração 4) Outros Assuntos Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes. |
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EXPEDIENTE: |
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
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1) Apresentação e aprovação da minuta de resolução em substituição à Resolução CFN nº 321, de 02 de dezembro de 2003, que “Institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e dá outras providências”. Conselheira Albaneide relata que houve dificuldades em manter, neste período, um cronograma intenso de reuniões devido à incompatibilidade de agendas e ao afastamento de três membros do grupo e esclarece que serão discutidos somente em relação aos artigos alterados pela UJ/CFN, sendo que algumas sugestões foram acatadas e outras não. A Assessora Técnica do CFN, Elaine Santos, elaborou o quadro comparativo entre a minuta inicial e as alterações sugeridas pela UJ/CFN, a fim de dar uma visão mais clara para apreciação do GT. Presentes neste ponto de pauta os seguintes membros do GT: o Coordenador da UT/CFN, Juarez Calil, a Assessora Técnica do CFN, Elaine Santos e o Assessor Jurídico do CRN-1, Matheus Machado. A seguir, o Coordenador da UT/CFN, Juarez Calil inicia a apresentação da minuta, que foi proposta em 25/8 para apresentação ao Plenário. Informa que a minuta tem bastante alterações depois daquela que havia sido publicada, e que os Regionais ainda não conhecem. Feita leitura, discussão e os devidos esclarecimentos pelos membros do GT aos Conselheiros Federal, registra-se que a minuta com as alterações sugeridas pelo Plenário encontra-se inserida no Processo SEI nº 099994.000067/2019-84, Documento SEI nº CFN nº 0449516. Os Conselheiros Federais presentes à reunião manifestam-se favoráveis à aprovação da minuta. Deliberação: minuta aprovada por unanimidade dos presentes devendo a mesma ser remetida aos CRN para conhecimento com prazo para envio de sugestões/correções ao CFN, exclusivamente via Sistema Colaborativo. |
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2) Leitura de atas Deliberação: assunto não apreciado. |
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3) Processos de Infração Deliberação: assunto não apreciado. |
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4) Outros Assuntos 4.1) Ofício nº 2019/2021/CRN8-SD - devido a urgência, foi solicitado licença ao Plenário para informar sobre o recebimento do Ofício nº 2019/2021/CRN8-SD, e a manifestação da UJ/CFN - Informação Jurídica nº 50/2021 e Despacho Jurídico nº 707/2021. Assessora Jurídica do CFN, Dra. Cimone Tomaz, presente neste momento. O CRN-8 relata no ofício problemas contratuais com a empresa Incorp, que “poderão trazer prejuízos imensuráveis para as eleições” daquele Regional. Tudo indica, que os nutricionistas eleitores não receberam a senha provisória para exercerem o direito de votar nos dias 01 e 02 de setembro de 2021, cujo prazo limite era até 15 (quinze) dias anteriores à votação (art. 81 da Resolução CFN nº 564/2015. Este prazo teria expirado em 16/08/2021 e o prazo contratual da Incorp era 02/08/2021, segundo o CRN-8. A UJ/CFN, após essas considerações, recomendou a juntada dos seguintes documentos: I - Manifestação/deliberação da Comissão Eleitoral sobre a matéria, com a proposta de solução para resolver a demanda, considerando as variáveis, se houver, tais como eventuais alterações no calendário eleitoral e impactos na data de posse e/ou fim do mandato da atual gestão; II - Informe da empresa Incorp ou CRN-8 contendo o prazo necessário para corrigir os problemas técnicos relatados no Ofício; III – Seja dado ciência ao Plenário do CFN, para se for o caso e ante a urgência, já que as eleições estão previstas para ocorrerem nos dias 1 e 2/9, deliberem sobre possível prorrogação de data das eleições do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região – CRN8, ressaltando que a UJ/CRN8 sugeriu; a) encaminhar mesmo a destempo a senha aos eleitores, e b) adiar a eleição. Após discussão e os devidos esclarecimentos pela UJ/CFN, o Plenário se manifesta no sentido que que se oficie ao CRN-8 com cópia da manifestação jurídica para as providências pertinentes e urgente. Deliberação: enviar a Informação Jurídica nº 50/2021 e o Despacho Jurídico nº 707/2021 para conhecimento e providências pertinentes. 4.2) Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano Pereira, adentra à reunião para informar sobre o recebimento por meio de e-mail, de mais uma ação contra o CFN e contra as eleições. Os Conselhos Regionais da 1ª, da 3ª, da 4ª, da 6ª, da 7ª, da 8ª, da 9ª e da 10ª Região, a exceção do CRN2 e 5, entraram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do CFN. Os Autores, em pedido liminar, conforme consta no documento recebido da Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico, solicitam: (a) Seja confirmada a liminar deferida nos termos do item anterior; (b) Seja decidido pela impossibilidade de regulamentação via Resolução do CFN, do art. 4º da Lei n. 6.583/78, já regulamentado pelo Decreto n. 84.444/80; (c) Seja declarada a limitação da função normativa do CFN para regulamentar a ocupação do seu Plenário, sendo determinada a obrigação de não fazer ao CFN, para que este seja impedido de regulamentar a composição do Plenário com a criação critérios de rodízio e distribuição concernente aos 9 membros efetivos e 9 membros suplentes previstos no art. 4º da Lei n. 6.583/78; (d) Seja declarada a impossibilidade de regulamentação de alternância de composição do Plenário do CFN, independente dos critérios escolhidos; (e) Seja anulada a Resolução CFN n. 697/2021 ou quaisquer normas que disponham sobre critérios de rodízio para ocupação do Plenário do CFN, até decisão de mérito do presente feito; (f) Seja oficiado o Ministério Público para apurar atos de responsabilidade pessoal dos agentes públicos; (g) Seja o CFN-Réu citado para todos os termos da presente ação; (h) Considerando o desinteresse dos Autores na composição consensual, requer a dispensa de designação de audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 334, §5º do CPC; (i) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal do representante do Réu; (j) A condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 85, § 8º do CPC. Coordenador da UJ/CFN, Dr. Adriano, esclarece que é uma ação, que significa notificação ao CFN. Conselheira Albaneide questiona sobre o envio do agravo ao TRF1, no que é esclarecida pelo Coordenador Adriano que a peça jurídica está sendo finalizada e está dentro do prazo, que é até o dia 30/8, mas que entrará até amanhã. 4.3) Campanha do Dia do Nutricionista – Conselheira Elisabeth informa que a UIC/CFN enviará por WhatsApp aos Conselheiros Federais as informações sobre a campanha para aprovação. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h50min do dia 26 de agosto de 2021. |
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Darlene Roberta Ramos da Silva Tesoureira do CFN CRN-7/1137 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 18/09/2021, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Darlene Roberta Ramos da Silva, Tesoureiro(a), em 18/09/2021, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0465997 e o código CRC 3D42E96F. |
Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0465997 |