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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 437ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NOS DIAS 8 E 9 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 16H30MIN

Às 16h30min do dia 8 de setembro de 2021, iniciou-se a 437ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, que continua no dia 9 de setembro de 2021, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa.

Conselheiros Suplentes: Joyce Andrade Batista, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente) e Vânia Passero (licença).

PAUTA:

1) Leitura de atas

2) Outros Assuntos

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

EXPEDIENTE:

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Leitura e aprovação de Atas

1.1) Ata da 122ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 12 de agosto de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.2) Ata da 408ª Reunião Plenária realizada no dia 11 de fevereiro de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.3) Ata da 410ª Reunião Plenária realizada no dia 1º de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.4) Ata da 411ª Reunião Plenária realizada no dia 5 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.5) Ata da 412ª Reunião Plenária realizada no dia 9 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.6) Ata da 413ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.7) Ata da 414ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.8) Ata da 415ª Reunião Plenária realizada no dia 25 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.9) Ata da 416ª Reunião Plenária realizada no dia 26 de março de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.10) Ata da 417ª Reunião Plenária realizada no dia 8 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.11) Ata da 418ª Reunião Plenária realizada no dia 12 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.12) Ata da 419ª Reunião Plenária realizada no dia 14 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.13) Ata da 420ª Reunião Plenária realizada no dia 16 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.14) Ata da 421ª Reunião Plenária realizada no dia 22 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.15) Ata da 422ª Reunião Plenária realizada no dia 28 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.16) Ata da 423ª Reunião Plenária realizada no dia 30 de abril de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.17) Ata da 424ª Reunião Plenária realizada no dia 12 de maio de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.18) Ata da 425ª Reunião Plenária realizada no dia 14 de maio de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.19) Ata da 426ª Reunião Plenária realizada no dia 20 de maio de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.20) Ata da 427ª Reunião Plenária realizada no dia 26 de maio de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.21) Ata da 428ª Reunião Plenária realizada no dia 10 de junho de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.22) Ata da 429ª Reunião Plenária realizada no dia 17 de junho de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.23) Ata da 430ª Reunião Plenária realizada no dia 29 de junho de 2021

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.24) Ata da 431ª Reunião Plenária realizada no dia 15 de julho de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.25) Ata da 432ª Reunião Plenária realizada no dia 27 de julho de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.26) Ata da 433ª Reunião Plenária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de agosto de2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.27) Ata da 434ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de agosto de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.28) Ata da 435ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de agosto de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

1.29) Ata da 436ª Reunião Plenária realizada no dia 26 de agosto de 2021.

Deliberação: leitura e aprovação na próxima Plenária.

2) Outros Assuntos.

2.1) Reunião Conjunta – agendada para o dia 16/9, às 15h. Pauta: aprovação de atas, anuidades e eleição.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

2.2) Julgamento de processos – agendado para o dia 9/9, em continuidade a esta Plenária, às 16h30min.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

Encerrados os pontos de pauta às 19h25min do dia 8 de setembro de 2021.

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059

Às 16h45min do dia 9 de setembro de 2021, reiniciou-se a 437ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião por videoconferência:

Conselheiros Efetivos: Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa.

A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019.

Ausências justificadas: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Kely Szymanski, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz, Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente) e Vânia Passero (licença) e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso.

PAUTA:

1) Julgamento de Processo de Infração

2) Continuação da Leitura de atas

CONTINUAÇÃO DA PAUTA:

1) Julgamento de Processos de Infração.

1.1)

Referência:

PROCESSO SEI CRN-9 Nº 090930.000512/2020-10

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 36/2019

Recorrente:

ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO HUMANA DIVINA PROVIDÊNCIA (APHDP)

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de Nutricionista como responsável técnico (RT)

Relator:

Alcemi Almeida de Barros

Voto: Pelo presente, observa-se que a situação configurada demonstra uma oportunidade de realizar um processo de aproximação e diálogo com as entidades de natureza filantrópica, na perspectiva de fiscalização, orientação e construção participativa de alternativas que possibilitem, a médio e longo prazo, a viabilização de contratação de nutricionista(s) e o seu registro no respectivo conselho; almejando a promoção e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. É digno de registro que a instituição requerida tem uma funcionária Técnica em Nutrição e Dietética contratada em seu quadro, conta com parceria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e na sua defesa não alegou hipossuficiência de recursos. Pelo presente, considerando as Resoluções do CFN e as alegações apresentadas pelas partes, opino pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da penalidade atribuída no processo.

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional de origem, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

1.2)

Referência:

PROCESSO SEI CFN-9 Nº 090930.000500/2020-95

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 26/2019

Recorrente:

ASSOCIAÇÃO DOS SOLIDÁRIOS PRÓ-SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ASPAS)

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de Nutricionista como responsável técnico (RT)

Relator:

Alcemi Almeida de Barros

Voto: Pelo presente, observa-se que a situação configurada demonstra uma oportunidade de realizar um processo de aproximação e diálogo com as entidades de natureza filantrópica, na perspectiva de fiscalização, orientação e construção participativa de alternativas que possibilitem, a médio e longo prazo, a viabilização de contratação de nutricionista(s) e o seu registro no respectivo conselho; almejando a promoção e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. Nota-se que o CRN9 adotou todas as medidas de mediação possíveis e que estiveram à disposição no momento, negociando prazos e condições. Por outro lado, a ASPAS não cumpriu com os acordos firmados. Pelo presente, considerando as Resoluções do CFN e as alegações apresentadas pelas partes, opino pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da penalidade atribuída no processo.

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo Regional de origem, nos termos do Voto do Conselheiro Relator.

Conselheiro Alcemi se ausentou da reunião às 17h20min, devido compromisso de trabalho.

1.3)

Referência:

PROCESSO SEI CFN-9 Nº 090930.000394/2020-40

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 30/2017

Recorrente:

LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE JURUAIA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de Nutricionista como responsável técnico (RT)

Relator:

Sônia Regina Barbosa

Voto: cumpre registrar que a instrução probatória realizada veio comprovar que a Pessoa Jurídica infringiu a Lei nº 6.583/1978 nos seus artigos 15 e 24; bem como a Resolução CFN nº 378/2005, artigos 2º. Considerando que o direito ao contraditório e a ampla defesa do recorrente foram resguardados, sendo que no auto de infração disponibilizado constam as irregularidades e respectivas fundamentações legais. Considerando a solicitação de análise jurídica da manifestação apresentada pela Recorrente, considerando os argumentos e fundamentos expostos; considerando a documentação acostada aos autos; considerando a inexistência de nulidade a merecer análise; considerando que a Recorrente não é reincidente; considerando que a Recorrente atuava na área de alimentação e nutrição desde 03/05/2001; considerando que a Recorrente não solicitou sua inscrição no CRN9; considerando que o Auto de Infração teve início em 18/10/2018; considerando que a decisão pela aplicabilidade da pena de multa deu-se em 29/07/2019 e que a Recorrente procedeu a baixa de seu CNPJ em 09/10/2019; considerando que o CRN9 teve ciência da baixa quando do protocolo do Recurso Administrativo em 25/10/2019; considerando que o julgamento ocorreu de forma anterior ao comunicado da baixa da PJ. Contudo, houve alteração do quadro fático, mesmo que de forma póstuma o que não elide a causa de autuar da fiscalização, em especial pela prova de estar com sua empresa em situação ATIVA, entre 2001 e meados de 2015, conforme documentos juntados. Por fim, diante da atual situação de Pandemia-COVID-19, vivida desde início de 2020 interferindo drasticamente no trabalho de todos, colapsando o sistema de saúde, tornando impeditivo a vida normal das pessoas, restringindo as possibilidades de remuneração, o que gerou o aumento do endividamento, opino pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do presente recurso com a aplicação de redução da multa equivalente a um terço do valor aplicado pelo Regional.

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

1.4)

Referência:

PROCESSO SEI CFN-9 Nº 090946.000016/2020-97

PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 15/2019

Recorrente:

RECANTO SALVADOR PIRES

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Inexistência de Nutricionista como responsável técnico (RT)

Relator:

Sônia Regina Barbosa

Voto: Cumpre registrar que a instrução probatória realizada veio comprovar que a Pessoa Jurídica infringiu a Lei nº 6.583/1978 nos seus artigos 15; bem como a Resolução CFN nº 378/2005, Artigo 3º e artigo 12; Art. 8º, inciso II, da Resolução CFN nº 545/2014. Considerando que o direito ao contraditório e a ampla defesa do recorrente foram resguardados, sendo que no auto de infração disponibilizado constam as irregularidades e respectivas fundamentações legais; Considerando a solicitação de análise jurídica da manifestação apresentada pela Recorrente; Considerando que não há nos autos argumentos e fundamentos capazes de motivar a anulação do ato; Considerando a necessidade de acompanhamento rotineiro do Nutricionista pois suas atribuições são vinculadas à alimentação com fornecimento de refeições diárias e, os internos não podem estar sujeitos a consultas eventuais se constatada a necessidade. Vale registrar que a população idosa, por si só, prescinde cuidados e acompanhamentos diários por Nutricionista, em especial pela sua condição de vulnerabilidade. Nesse sentido, ainda que houvesse, ocasionalmente, o suporte de um Nutricionista da Rede de Saúde Pública, este não seria suficiente para suprir a necessidade nas rotinas desse profissional na ILPI. Diante do exposto, considerando a inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição da parte Recorrente, voto, pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se a penalidade imposta pelo Conselho Regional da 9ª Região.

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

2) Continuação da Leitura de atas

2.1) Ata da 418ª Reunião Plenária realizada no dia 12 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos a ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

2.2) Ata da 419ª Reunião Plenária realizada no dia 14 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos a ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

2.3) Ata da 420ª Reunião Plenária realizada no dia 16 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos a ajustes.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

As demais atas serão apreciadas na próxima semana.

Encerrados os pontos de pauta às 18h30min do dia 9 de setembro de 2021.

Nancy de Araújo Aguiar

Vice-Presidente do CFN

CRN-6/1861

Elisabeth Chiari Rios Neto

Secretária do CFN

CRN-9/6059


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Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Conselheiro(a) do CFN, em 18/09/2021, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Nancy de Araújo Aguiar, Conselheiro(a) do CFN, em 19/09/2021, às 02:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0466008