CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 438ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA PRESENCIALMENTE E POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIAS 14, 15, 16 E 17 DE SETEMBRO DE 2021
Às 17h35min do dia 14 de setembro de 2021, iniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada de forma híbrida (presencialmente, na Sede do CFN, e por videoconferência), na Sede do CFN, que continua nos dias 15, 16 e 17 de setembro de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Sônia Regina Barbosa. Presente à reunião por videoconferência: Conselheira Efetiva: Albaneide Maria Lima Peixinho. A colaboradora federal Liliana Paula Bricarello participa da reunião por videoconferência, da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. |
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Ausências: Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Vânia Passero (licença). Silvia Maria Franciscato Cozzolino e Dulce Lopes Barboza Ribas ausentes neste momento devido estarem participando da Comissão de Ética. |
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PAUTA: 1) Leitura de atas 2) Ministério da Economia – processo de consolidação dos Decretos de profissões regulamentadas iniciado em 2020 3) Alteração da Resolução CFN nº 321, de 2003 4) Resolução CFN nº 598, de 2018 5) Outros Assuntos Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes. |
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA: |
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1) Leitura e aprovação de Atas – iniciada a leitura pela Ata da 434ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de agosto de 2021. 1.14) Ata da 434ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de agosto de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes devendo a ata ser remetida à assessora jurídica/CFN Cimone Tomaz e à Presidente do Colégio Eleitoral para leitura. 1.1) Ata da 421ª Reunião Plenária realizada no dia 22 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.2) Ata da 422ª Reunião Plenária realizada no dia 28 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.3) Ata da 423ª Reunião Plenária realizada no dia 30 de abril de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h06min do dia 14 de setembro de 2021. |
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Às 16h45min do dia 15 de setembro de 2021, reiniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada de forma híbrida (presencialmente, na Sede do CFN, e por videoconferência), na Sede do CFN, que continua nos dias 16 e 17 de setembro de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião presencial em Brasília: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa. Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião presencial, na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. Presente à reunião por videoconferência: Conselheira Efetiva: Albaneide Maria Lima Peixinho. |
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Ausência: Liliana Paula Bricarello. |
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA: |
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1) Leitura e aprovação de Atas 1.4) Ata da 424ª Reunião Plenária realizada no dia 12 de maio de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.5) Ata da 425ª Reunião Plenária realizada no dia 14 de maio de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.6) Ata da 426ª Reunião Plenária realizada no dia 20 de maio de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.7) Ata da 427ª Reunião Plenária realizada no dia 26 de maio de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.8) Ata da 428ª Reunião Plenária realizada no dia 10 de junho de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.9) Ata da 429ª Reunião Plenária realizada no dia 17 de junho de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. |
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5) Outros Assuntos: 5.1) Seminário de Transição – Superintendente Rosane faz um breve relato sobre o Seminário de Transição que será realizado no dia 17 de setembro. Informa que não há inovação na dinâmica, a não ser a participação dos conselheiros na modalidade on-line. As Unidades do CFN estão elaborando uma apresentação com dados das ações, metas alcançadas e marcos da gestão. Cada Unidade terá 10 minutos para exposição. Deliberação: Plenário ciente. 5.2) Conselheira Rita Frumento informa que o Coordenador da UT/CFN, Sr. Juarez Calil, fez uma pré-seleção de candidatos para contratação de assessores técnicos para compor a UT/CFN. Encaminhou 5 currículos ao RH/CFN para entrevista e análise. Pergunta ao Pleno se está autorizada a contratação dos assessores ou se coloca para o novo Plenário a decisão. Posto em discussão, o Plenário decide, por maioria de votos (seis votos favoráveis, dois votos contrários e uma abstenção), aprovar a contratação dos assessores técnicos para a UT/CFN. Deliberação: aprovado por maioria de votos (seis votos favoráveis, dois votos contrários e uma abstenção), a contratação dos assessores técnicos. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h20min do dia 15 de setembro de 2021. |
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Às 10h30min do dia 16 de setembro de 2021, reiniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada de forma híbrida (presencialmente, na Sede do CFN, e por videoconferência), na Sede do CFN, que continua no dia 17 de setembro de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião presencial em Brasília: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa. Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Myrian Coelho Cunha da Cruz e Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. A colaboradora federal Magda Ambros Cammerer participa da reunião presencial, na qualidade de ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. Presente à reunião por videoconferência: Albaneide Maria Lima Peixinho. |
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Ausências: Liliana Paula Bricarello e Myrian Coelho Cunha da Cruz. |
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA: |
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1) Leitura e aprovação de Atas 1.10) Ata da 430ª Reunião Plenária realizada no dia 29 de junho de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.11) Ata da 431ª Reunião Plenária realizada no dia 15 de julho de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.12) Ata da 432ª Reunião Plenária realizada no dia 27 de julho de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.13) Ata da 433ª Reunião Plenária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de agosto de2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.15) Ata da 435ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de agosto de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.16) Ata da 436ª Reunião Plenária realizada no dia 26 de agosto de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. 1.17) Ata da 437ª Reunião Plenária realizada nos dias 8 e 9 de setembro de 2021. Feita leitura e os devidos ajustes pelo Plenário/CFN. Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes. |
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2) Ministério da Economia – processo de consolidação dos Decretos de profissões regulamentadas iniciado em 2020. Deliberação: assunto não apreciado, será pautado com o novo Plenário. |
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3) Alteração da Resolução CFN nº 321, de 2003 – feita apresentação da minuta de resolução. Deliberação: aprovada por unanimidade a resolução que trata sobre o Código de Processamento Ético-Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética. |
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4) Resolução CFN nº 598, de 2018 - que dispõe sobre a criação dos colaboradores federais no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dá outras providências” (099994.000109/2021-00). Deliberação: assunto não apreciado. |
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5) Outros Assuntos. Continuação. 5.3) 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2021 - abaixo orçamento após 1ª Reformulação:
Deliberação: aprovada por unanimidade a 1ª Reformulação Orçamentária do CFN para o exercício de 2021. 5.4) Conselheira Sonia apresenta as informações relativas à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN – situação em setembro/2021. Após, a Conselheira Sônia solicita ao Coordenador da UC/CFN que apresente as informações da Tesouraria relativas até o mês de agosto/2021. 5.4.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CFN e CRN: JANEIRO/2021: CRN-6 - Parecer CTC nº 79 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. FEVEREIRO/2021: CRN-6 - Parecer CTC nº 80 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. MARÇO/2021: CRN-6 - Parecer CTC nº 82 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. ABRIL/2021: CRN-6 - Parecer CTC nº 83 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. MAIO/2021: CRN-6 - Parecer CTC nº 84 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. JUNHO/2021: CFN - Parecer CTC nº 88 CRN-6 - Parecer CTC nº 85 Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres. JULHO/2021: CFN - Parecer CTC nº 89 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. AGOSTO/2021: CFN - Parecer CTC nº 90 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. 5.4.2) Aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária do CFN no exercício de 2021. CFN - Parecer CTC nº 81 Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer. 5.4.3) Parecer CTC nº 86 - Prestação de Contas, Contrato de Comodato de Bem Imóvel 07/2004 - Contrato de Comodato de Bem Imóvel n° 7/2004 da Delegacia Regional do CRN-1, localizada na cidade de Goiânia/GO, Análise Contábil nº 10/2021/CFN-UC/CFN-Diretoria da UC/CFN e Despacho nº 711/2021/CFN-UJ, aprovação do Plenário do CFN em sua 415ª Reunião Plenária, realizada no dia 25 de março de 2021. Assim, a CTC manifesta-se favorável à doação do imóvel ao CRN-1. Deliberação: aprovado por unanimidade o Parecer CTC nº 86/2021. 5.4.4) Parecer da CTC nº 87/2021 – trata sobre a apresentação da prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso Patrocínio III CONUT, no qual foi feita doação ao CRN-9 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A CTC/CFN considera que o CRN-9 cumpriu com os requisitos do Termo considerando apta para homologação do plenário do CFN. Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o Parecer CTC nº 87/2021. 5.5) Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Graduação em Nutrição. Conselheira Vanille Pessoa informa a conclusão da proposta para revisão das DCN do Curso de Graduação em Nutrição e que foram realizadas dez Reuniões Ampliadas de Comissão Especial e Transitória (CET), que objetivaram discutir e alinhar entendimentos com representantes institucionais de órgãos do Sistema CFN/CRN e entidades da área de Nutrição, governamentais e internacionais. Além da representação nas Reuniões Ampliadas, os CRN puderam posteriormente opinar sobre o produto do trabalho. A CET-DCN analisou as contribuições recebidas e finalizou seus trabalhos. Entende-se que essas etapas encerraram com êxito o processo histórico de construção coletiva da proposta para revisão das Diretrizes, formalmente iniciado em 2013, com a promoção do I Encontro Nacional de Formação Profissional (ENFP). A proposta final será enviada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), para análise e manifestação (geralmente por meio de Resolução), para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE). Deliberação: fazer informe na Conjunta que se realizará no período da tarde. |
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Encerrados os pontos de pauta às 13h do dia 16 de setembro de 2021. |
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CONTINUAÇÃO DA REUNIÃO. |
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Às 18h do dia 16 de setembro de 2021, reiniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para tratar da apresentação do Relatório relacionado ao Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400, tendo como Recorrente: Conselho Federal de Nutricionistas e Recorrida: Agência Nacional de Saúde – ANS. Foi contratado Walter Moura Advogados Associados, escritório de advocacia especializado em recursos nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ação Civil Pública ajuizada pelo CFN contra a ANS por meio da qual postulou a obrigação de fazer consistente em: (i) atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que nele conste que nutricionistas podem solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura; (ii) impor a todas as operadoras de planos de saúde que procedam à cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, prescritos por nutricionistas. O relatório será colocado no portal do CFN e enviado aos conselheiros federais para conhecimento. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h15 do dia 16 de setembro de 2021. |
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Às 9h do dia 17 de setembro de 2021, reiniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada de forma híbrida (presencialmente, na Sede do CFN, e por videoconferência), na Sede do CFN, de acordo com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa. Conselheiros Suplentes: Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso. As colaboradoras federais Magda Ambros Cammerer e Liliana Paula Bricarello participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com a Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019. |
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Ausências: Dulce Lopes Barboza Ribas e Myrian Coelho Cunha da Cruz. |
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA: |
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A Presidente Rita Frumento inicia a reunião falando sobre o Mandado de Segurança recebido ontem, 16 de setembro, às 22h, relacionado com o processo eleitoral. Logo após ter conhecimento, considerou a dificuldade de reunir o Plenário antes do Seminário de Transição previsto para ter início hoje, às 9h. Dessa forma, decidiu por cancelar o Seminário previsto e avisar a todos os interessados. O coordenador da Unidade Jurídica, Dr. Adriano, faz alguns esclarecimentos antes da leitura do Mandado. Existem 4 ou 5 ações em curso no judiciário em diversas Varas. Os juízes avaliam de acordo com a temática. No dia 19 de agosto os CRN ajuizaram ação para uma das varas. A impressão da UJ/CFN é que a juíza se arrependeu daquela primeira decisão onde ela suspendeu o pleito eleitoral e determinou a normatização, ou caiu na mão de um outro analista. Ela não entra no mérito do artigo 16, da anterioridade, ela só fala de questões de competências, inclusive, uma tese que os Regionais levaram em agosto e ela defere a liminar. No que ela defere a liminar, ela deixa no vácuo o pedido desse Plenário. Ela não sabe que vai ter posse amanhã, uma vez que ela está pedindo para retomar algo que já aconteceu. Inclusive com posse publicada no DOU, e ela não sabe da decisão anterior, e o pior, que não tem como ser cumprida a decisão atual. Porque as Chapas que concorreram em abril com as regras de abril já não são mais as mesmas. Todas as duas chapas se adequaram à nova normatização, cumprindo uma decisão dela. Ao final ela confundiu e prejudicou o Sistema. Se for retroagir com a chapa anteriores não tem como fazer. Tem integrantes que saíram e não retornam porque as chapas se adequaram à normatização, cumprindo a decisão da juíza. Ela não sabe que a posse é no dia 18, ela não fala de posse. Ela tomou a decisão e se arrependeu. Ela simplesmente fala: cancelo tudo, revoga a decisão, revoga a resolução de normatização e retorne de onde parou com o edital e as regras do edital. A ação ordinária foi de abril e essa decisão se refere ao processo que foi dado entrada em 19 de agosto e redistribuída em 25 de agosto, que foi designada para essa Vara por conexão e por interdependência, ou seja, todas as ações que ela considerar que tenha conexão vão para esse processo. A juíza reconhece a conexão entre os autos impetrados pelos Regionais com esse Mandado de Segurança. Ela vai se basear no primeiro pedido dos regionais. Passa-se à leitura da DECISÃO. Conselheira Sonia pergunta se o oficial de justiça veio ao CFN entregar o Mandado, e é esclarecida pela UJ que foi enviado por mensagem. Pergunta: e se ele não tivesse aberto? Adriano - é o que acontece, eu estava consultando. Essa ação as Senhoras vão lembrar eu entrei em uma plenária para informar que tinha acabado de ser intimado pelo oficial de justiça, com uma ação ordinária que, se for acatada, vai derrubar tudo o que o plenário estava fazendo. Mas o juiz declinou e vai encaminhar para a 20ª Vara. Só que os pedidos, eles fizeram 8 e até agora só foram acatados 2.E é exatamente na resposta a esses dois pedidos que restaram as dúvidas, ela não foi compreensiva. Adriano- ela transcreveu o que foi dito por um e por outro e deu a opinião dela. Ao final, ela revoga a decisão que deu em 27 de abril, que determinou a normatização, mas fala algumas coisas que ficam no ar, e daí surge a nossa dúvida principal, quando a juíza “Defiro, pois, a tutela de urgência, para determinar a retomada imediata das eleições para o triênio 2021- 2024, do ponto que estava antes da suspensão”. Qual o ponto que estava antes da suspensão? Exatamente na votação. Lembra que a liminar chegou ao CFN na noite do dia anterior à votação. Determina também que seja aplicada a Resolução CFN nº 438/2008. E, isso é grave, E ainda, que seja retomado o respectivo edital para que o processo eleitoral seja concluído. Mais uma vez a dúvida: que o processo fosse concluído pelo Colégio Eleitoral. Ela não está sabendo o que está acontecendo atualmente. Ela está falando de uma forma pretérita. Então será preciso debater aqui: seja afastada a aplicabilidade da Resolução 697. Ela não pode anular nada, mas pode afastar a sua vigência e foi o que ela fez. É exatamente a resolução que normatiza e que estabelece critérios. Em relação às atas solicitadas: pode ser as atas que já foram fornecidas, ou podem ser as atas do Colégio Eleitoral. Então vai se cumprir, eu entendo dessa forma. O que está para ser discutido é: por essa decisão, ela fulmina o processo eleitoral de abril até agora. E manda retroceder para onde parou, que é exatamente na votação. Primeiro avisar para ela que o processo já foi concluído, que a posse está marcada para amanhã às 10h. E dizer que a decisão que ela tomou não tem como ser cumprida, isso ocorre muito no judiciário. Não tem como retroceder à época, com as regras da época e com o edital da época, uma vez que as chapas mudaram, as composições das chapas mudaram por determinação judicial dela, não tem como retroagir. Operacionalmente falando tem que informar para ela. Porque retroceder a abril, não teria problema, mas não com as mesmas regras, as mesmas chapas e com o mesmo edital. Ela não fala nada sobre posse, mas aqui ela anula tudo, até a chapa que ganhou. Por cautela sugeriu-se que fosse cancelada as atividades de hoje por estarem relacionadas com amanhã, o que também não vai impedir a posse. A intenção é manter a posse até consultar essa juíza de forma urgente, e permitir que a UJ se ausente agora para elaborar da petição, argumentando que não tem condições de atender à Decisão e perguntar se ela está ciente que já tem uma chapa eleita com posse marcada para amanhã. Vamos tentar agendar com essa juíza hoje para argumentar dessa decisão que ela deu hoje, que na prática não tem como ser cumprida. Ou então vai se abrir um novo edital, abrindo prazo para que as chapas se inscrevam e não se sabe quando esse plenário termina, teria que ser prorrogado o mandato, ou avisa pra ela que o processo já se encerrou, que já foi publicado no DOU e a posse é amanhã às 10h e que todos os eleitos já estão se deslocando para Brasília. Porque quando ela fala que se retome o processo eleitoral da época, ninguém sabe se ela está sabendo que o processo foi finalizado. A impressão que tenho é que ela se arrependeu da decisão que deu, caiu na mão de outro analista e agora ela dá outra Decisão, que complica toda a chapa e todo o sistema. Silvia - Na opinião dela deve ser dada a posse. A dúvida que tem é a seguinte: Ela fala da revogação da Resolução 697 a chapa foi feita dessa forma, mas não foge da Res. CFN nº 438/2008. Então como fica a resolução 697. Adriano- ela revoga tudo. Conclui-se que o que foi feito de abril até agora, pela norma que ela determinou que fosse feita, não tem validade. Então agora tem que se verificar se ela garante a posse dos eleitos. Ou ela fala que sabia da posse na decisão que foi dada ontem e foi por isso que eu mandei voltar as eleições ao estado anterior. Tem essa discussão, ou ela dá legalidade e conclui o processo. Ou seja, tem questões que precisam da confirmação do judiciário. Para que não se incorra o erro que gere possibilidade de recurso, que pode chegar na madrugada de domingo para segunda. Alcemi - Rita, com todo respeito a observação que eu vou fazer, mas que já fiz também por e-mail ontem à noite. Acho que a decisão de suspender o Seminário de Transição foi uma decisão equivocada. Porque até ontem estávamos reunidos em plenária, cientes que o processo continuaria. Então seria uma decisão que também deveria ter sido tomada em Plenária. Poderia ser decidido que chegássemos mais cedo hoje e que poderia ser adiado o horário do início do Seminário. Ressalto que não é um procedimento comum e que deveria ter sido ouvido o plenário. Também dizer que o jurídico do CFN foi alertado diversas vezes sobre o artigo 16 da CF. Eu estou levantando a hipótese sobre a decisão de que se caberia ou não ao CFN normatizar e a decisão entrar nas competências do CFN. Vamos supor que um paciente me procure e diga que está com dor na coluna. Tem um protocolo a ser seguido, mas você decide: não vou cumprir o protocolo, vou seguir isso aqui. Daí faço uma cirurgia, coloco pinos e pronto, agora vai andar. Aí depois no outro dia eu li um artigo que dizia que esses casos poderiam ter sido resolvidos com fisioterapia. Mas aí eu já cortei o cara. Então a decisão é da juíza. Ela tomou uma decisão, que modificou os critérios para o processo e depois voltou atrás. Tudo que vier a acontecer não é culpa da presidente, nem da diretoria, e nos proteger. Então quem deve ser responsabilizada é a juíza. E isso deve ser colocado na petição. Adriano- se for questionar isso, questiona também o dia de amanhã, da posse. Quem extrapolou o dia de amanhã foi ela. Adriano - mas ainda pode ter uma decisão que revogue a decisão dela. Alcemi - a gente não pode simplesmente perguntar à juíza: vai haver ou não vai haver posse? Se nenhum de nós está se sentindo ofendido como conselheiro, eu estou. Porquê desde o primeiro momento eu falava de casuísmo. Eu não me sinto seguro pelos encaminhamentos que nós demos até agora, de ter uma decisão expressa. Isso tem que ser amadurecido, discutido, dialogado. Porque algumas decisões que foram tomadas sem a discussão expressa do plenário. Este o cuidado que tem de ter, proteger o pleno de forma segura. Ninguém aqui está brincando. Esse cuidado é que tem de ter. Ultrapassa a questão de chapa 1, chapa 2, quem venceu, quem perdeu. Todos nós perdemos. Ninguém está gostando do que está acontecendo, e eu não tenho dúvida que muita coisa pode estar acontecendo agora, por uma questão de que a juíza determinou. E agora a gente vai querer remendar de novo? Já está remendando, suspendendo o seminário de transição. E agora vai se perguntar para ela se vai ou não vai ter posse? Seguiu-se todas as decisões que foram tomadas pela juíza lá atrás? Porque na próxima semana ela pode mudar a decisão. E aí? Então que se dê posse e que se ela entender que não se deveria ter dado posse, que se anule a posse. E a nossa gestão que prorrogou errado por uma decisão dela? É muito mais sério do que se imagina, eu não queria estar na pele da diretoria nesse momento. Os atos que os regionais tomaram a partir dessa decisão dela. Eu não quero sair daqui deixando algum problema para a diretoria. Eu quero que as coisas sejam pacificadas. Rita - a decisão teve que ser tomada porque a gente recebeu um mandado de segurança as 22h onde a juíza diz que o CFN tem que cumprir, retroceder, revogar a Resolução 697, e decide que se volte para abril, usando a Resolução 438 e o edital da época. Ficou procurando os assessores para enviar um e- mail para a nova gestão sobre o ocorrido e avisando sobre a suspensão do Seminário. Como poderia ter um Seminário, com um mandado de segurança dentro do Conselho dizendo que não existe chapa eleita? Porque na cabeça da juíza estava tudo anulado, e teria que se retornar o processo a abril. Ela não sabe que o resultado já foi publicado no DOU. Então a alternativa foi cancelar, hoje às 9h reunir o plenário para discutir. Porque infelizmente tem algumas decisões que caem no colo da presidente, porque se ela não tomar, ela renuncia e vai embora. Graças a Deus, a gestão que a gente fez, foi tudo tranquilo, e o problema foi a eleição. Em breve vamos receber a visita do TCU e não tememos fiscalização. Confio nas pessoas que a gente trabalha aqui dentro. Agora, claro que eu não iria peitar uma decisão da juíza, eu sou nutricionista. Então quando eu recebi isso ontem, eu não tinha muita alternativa. Chamar Plenário para reunir as 22h? Não tinha como. Agora se a gente conseguisse falar com a juíza hoje, fala com o pessoal da chapa e faz o Seminário a noite, tudo bem. Mas isso é claro, seria uma decisão de plenário. Rosane - pergunta sobre o prazo de retorno da juíza à Petição ainda hoje é assegurado, relacionado com o prazo do mandato da atual gestão. A posse depende da resposta da juíza? Adriano - pode se tentar, mas não é garantido. Vão tentar de todas as formas. Silvia- qual a implicação se fosse dada a posse independente da juíza? Adriano - é que tem uma determinação. Possivelmente alguém pode se sentir prejudicado nisso, por exemplo, o CRN-5 pode entrar com uma ação judicial e falar que o CFN está descumprindo a ordem judicial. Porque o que ela disse é que se retorne ao estágio inicial. Anule tudo o que se fez até aqui. Sonia - tenho duas dúvidas: aquele edital definia como seriam as eleições, os prazos, mas não falava quem seriam as pessoas das chapas 1 da chapa 2, conforme a Res. CFN nº 438. Então no ponto que estavam antes da eleição que a juíza fala, então aquele edital tá valendo. Adriano - mas vai comprometer as chapas. Sonia - então, esse prazo de prorrogação de 120 dias está valendo? Estou entendendo que nós estamos em abril. Então, ela considera os 120 dias de prorrogação do mandato? Ela pode questionar esses 120 dias de prorrogação sobre os atos de gestão. Senão o CFN extrapola essa outra questão. Adriano - Mas foi informado à juíza sobre a prorrogação e sobre a normatização. Esses conflitos de ações, de pedidos e reconsiderar o que ela decidiu em abril, está gerando toda essa confusão e inda tem 2 pedidos para ela analisar. Queria falar para o Alcemi que, se tem um jurídico que tenha mais lealdade é o do CFN. Porque tem 5 ações na justiça, no qual o CFN é réu, incluindo a dos Regionais representados pelo colégio eleitoral insuflando os juízes. A UJ não vai se antecipar, se chega uma intimação, se manifesta. A posição do CFN é não se envolver em eleições. A única coisa eu o CFN fez foi os embargos, que inclusive acaba de perder o objeto com essa decisão. Porque quando ela revoga a decisão o Agravo cai. Porque ela não fala de princípio de anterioridade em momento algum e essa competência é um dos assuntos mais questionáveis no TRF. Se fala que o CFN a não tem essa competência de normatiza, todas as outras normas poderão ser questionadas, e deixa de existir a hierarquia institucional por lei. Toda decisão que tiver vai ser questionada. Por exemplo, anuidade- o CRN-9 já falou que o CFN não tem competência para definir anuidade. Não me compete discutir postura de juíza e sim suas decisões. Ela vinha numa linha e depois foi contrária a tudo que ela tinha definido, me parece que ela se arrependeu, é a minha impressão, mas ela não sabe o estrago que fez ao Sistema, talvez tenha sido mal assessorada. Mas você ter certeza que vai dar uma posse que não vai ter um prejuízo, que ela vai dizer não, que vai ser na segunda, vai ser na terça, não se sabe. E aí questionar o que a Dra. Sonia falou sobre os 120 dias, se vai ser prorrogado ou não. Por isso tem que ser feita a petição urgente para a juíza dar essa decisão hoje. Albaneide - Eu tenho várias dúvidas. Quando veio a decisão da liminar em abril, você falou que o juiz quando se vê diante de uma decisão de emergência, dá uma decisão sem analisar o mérito, que pode demorar anos, e deu o exemplo do CRN-5 em que só foi decidido um ano e meio após o desembargador deu o parecer final. O que aconteceu agora foi a mesma coisa. Ela deu uma Decisão sem analisar o mérito. Adriano - Sim, ela não analisou. Essa Decisão dela é de caráter liminar não é uma sentença de mérito. Daqui a pouco ela pode revogar essa liminar ou o Tribunal caçar a liminar dela. Cimone - Nessa Decisão ela não analisou o mérito, só a liminar mesmo. inclusive do Mandado de Segurança que ela revogou a liminar. Então, nessa ela só está julgando as liminares. Depois, em outro momento que ela vai sentenciar o Mandado de Segurança, o que não quer dizer que ela vai manter essa decisão porque ela pode voltar atrás, como já fez quanto ela pode decidir diferente, tanto no Mandado quanto na Ação Ordinária. O Mérito das duas ações não foram julgados. No Mandado de Segurança anterior ela notificou o CFN para prestar informações. Nessa ela não notificou. Ela simplesmente decidiu sem ouvir o CFN nem o CRN-5. Inclusive pode dar nulidade porque ela não deu o direito a ampla defesa e ao contraditório. Nestas ações o CFN ainda vai fazer a sua defesa. Ela vai notificar o CFN e só depois que o CFN se defender e apresentar a contestação dessas ações, ela vai analisar o mérito. Vai analisar as provas. Albaneide - mas por enquanto o CFN tem que cumprir o que ela determinou voltando para abril. O Adriano falou que o CFN vai fazer uma Petição que não é embargo de declaração nem agravo de instrumento. Rita - Então vamos concluir a Plenária dessa manhã, para dar tempo hábil à Unidade Jurídica fazer contato com a juíza e retornaremos à Plenária no período da tarde com as pautas previstas. |
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Encerrados os pontos de pauta às 12h30min do dia 17 de setembro de 2021. |
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Às 15h30 do dia 17 de setembro de 2021, reiniciou-se a 438ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). |
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Presentes à reunião: Conselheiros Efetivos: Rita de Cássia Ferreira Frumento (presidente), Darlene Roberta Ramos da Silva (tesoureira), Elisabeth Chiari Rios Neto (secretária), Albaneide Maria Lima Peixinho, Alcemi Almeida de Barros, Kely Szymanski, Silvia Maria Franciscato Cozzolino, Sônia Regina Barbosa, Vanille Valério Barbosa Pessoa Cardoso no exercício da titularidade. Conselheiros Suplentes: Myrian Coelho Cunha da Cruz. |
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Ausências: Dulce Lopes Barboza Ribas, Fábio Rodrigo Santana dos Santos, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Liliana Paula Bricarello, Magda Ambros Cammerer, Nancy de Araújo Aguiar (vice-presidente), Joyce Andrade Batista, Juliana Aparecida Dias Maciel. |
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5) Outros Assuntos. Continuação. 5.6) Processos de Infração: relatoria e julgamento de processos de infração de pessoa jurídica (PJ). 5.6.1)
Voto: diante do exposto, por tratar-se de instituição sem fins lucrativos e de cuidado de idosos, com amparo do critério de equilíbrio e razoabilidade, voto pelo conhecimento, pois tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do recurso, com a aplicação de atenuante da multa contida no § 2º, do art. 3º da Resolução CFN nº 676/2020. Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora. Julgamento de processos- 5.7) UIC - Apresenta os resultados da Campanha do Dia do Nutricionista. 5.8) UJ/CFN apresenta o retorno da Juíza após contato feito. Ela reitera a Decisão anterior. Nesse momento, o Plenário decide convidar o Colégio Eleitoral e os fiscais das Chapas para compartilhar da Decisão Liminar. O Colégio Eleitoral entra na reunião às 19h. 5.9) O Plenário do CFN e Colégio Eleitoral. O Colégio Eleitoral foi convidado para ser informado e opinar sobre a última Decisão Liminar da Juíza, decidindo pelo retorno ao processo eleitoral ao ponto de onde parou, em abril/2021. Presentes: todos os membros efetivos do Colégio eleitoral, a saber: Nina da Costa Corrêa, Samuel Paulino Rodrigues Maciel, Cilene da Silva Gomes Ribeiro, Claudia Olsieski Da Cruz, Rosângela Lengler, Regina Rodrigues de Oliveira, Renata Alves Monteiro, Michele Oliveira dos Santos, Maria Emília da Silva Machado e Maria do Carmo de Lima Martins. Regina - entende que o Colégio Eleitoral não faz parte desse processo sobre a decisão da juíza, mas que a Colégio Eleitoral - CE tem toda boa vontade em resolver a situação o mais rápido possível. Que se for para voltar a abril, quando o CE já havia homologado ambas as Chapas, com a composição apresentada, eles se reúnem e votam. É importante lembrar que o CE, ao homologar as Chapas, seguiu atentamente aos Art. 10 e 11 da Resolução 438/2008, ou seja, todos os candidatos das duas chapas atendiam aos critérios de elegibilidade naquele momento. Nesse sentido, o CE entende que, não é uma decisão do Colégio retornar a abril de 2021, onde o processo foi suspenso. Mas, que se a decisão do CFN for pelo retorno, a CE fará uma votação com as Chapas que estavam inscritas naquela ocasião. Para isso é preciso a posição do CFN para proceder uma nova eleição. Mas entende que quem tem que julgar isso não é o Colégio. Mas o CE se dispõe a contribuir com a legalidade e celeridade do Processo. Nina - gostaria de reforçar as palavras da Regina, inclusive entende a chapa atual está de acordo com a Resolução 438. E que o processo deve seguir, uma vez que as duas chapas homologadas estão de acordo com a Resolução 438. Não vê porque voltar o processo e que deve ser dada posse à Chapa eleita amanhã, 18 de setembro. Samuel - escutou parcialmente a fala da UJ/CFN, onde foi lido o Mandato da juíza que decide pelo retorno à eleição de abril de 2021, sem considerar a Resolução 698/ 2021. Considera que o CE deve “apertar o botão” com o que já havia sido definido em abril. O que está sendo colocando aqui é se vai ser dada a posse ou não, e inclusive essa votação poderia ser feita agora. Por isso, o compromisso da Plenária do CFN é dar posse à chapa vencedora. Quando se verifica que no Plenário do CFN há pessoas no Plenário interessadas no processo nas duas chapas, tem que ter muito cuidado com o que se vai fazer, pois o processo está sob judice. Defende que se volte a abril e que a votação seja feita hoje, e que se deva dar continuidade à posse. Já passaram os 120 dias de prorrogação do Plenário do CFN, e será necessário constituir uma Comissão Executiva Provisória, pois a Resolução de prorrogação foi do próprio Plenário. O Colégio Eleitoral está em um processo muito cansativo e o processo deve ser concluído. Michele - pode adiar a posse, para um melhor entendimento do que pode ser feito, dá-se um prazo para estudo, evitando incorrer em um ato ilegal. Maria Emília - concorda com o Samuel, que se for para acatar a decisão da juíza para voltar o processo de onde parou em abril. O CRN-7 se sentiu prejudicado com a nova composição da chapa. Nina - O que está sendo definido aqui é o destino de uma chapa vencedora, e a chapa vencedora não está sabendo. O CE já está esgotado. Não entende por que tem que voltar a abril. Lamenta muito essas idas e vindas sobre assunto, as interpretações, que são diferentes. Foi cumprida a Resolução 438/2008. Voltar a abril significa voltar a votação e o CE se reunir novamente? Cilene - O CRN-8 também se se sentiu prejudicado com a nova composição das chapas, mas que a missão do CE foi cumprida, não precisa voltar atrás. A posse deve ser mantida. A Resolução 438/2008 não define quem deveria compor as chapas como efetivos ou suplentes. A chapa teve a soberania na sua composição. De qualquer forma, foi cumprida, independente de algum CRN se sentir prejudicado. Rosângela - entende a situação como um todo, mas gostaria que o CE pudesse ter um tempo para conversar antes de estarmos nos posicionado individualmente. O CE estava em uma outra reunião discutindo um processo e leitura de um recurso e foram pegos de surpresa com o convite para participar desta plenária. Gostaria de conversar com os pares, antes de se posicionar. Regina - agradece bastante o convite ao Colégio para participar dessa discussão, mas se o Plenário decidir pelo retorno a abril, que as chapas sejam informadas e, se decidirem que a votação tenha que ser hoje, o CE se dispõe a fazê-la, mas que seja garantida a indicação de fiscais por ambas as chapas, pela lisura dos trabalhos da CE. Albaneide - Samuel, eu gostaria de esclarecer sobre a sua fala anterior. A minha proposta foi de posse imediata. A decisão judicial agora de voltar a etapa anterior seguindo a Resolução 438/2008, foi da mesma juíza que tinha determinado que o CFN normatizasse a ocupação de vagas. O CFN está seguindo o Art. 51 que trata sobre os casos omissos Resolução 438/2008, que devem ser resolvidos pelo CE e pelo Plenário do CFN, respeitadas as devidas competências. Caso se resolva cumprir a decisão da juíza e ter uma nova votação, o CFN convoca o CE com 48 horas de antecedência e no sábado (18), o CE se reúne para votação e segue com a posse no domingo que seria publicada na segunda-feira, com data retroativa. Regina - O CE já havia sido convocado para a reunião de hoje, às 17h, teoricamente estavam em reunião, porém em uma outra pauta. O que tem que levar em consideração é que os 120 dias dessa gestão já expiraram, então se for o caso de votar, já existiu a convocação. Mas externa sua dúvida sobre a necessidade de se fazer uma nova votação. A UJ/ CFN tem que se debruçar sobre a legalidade para evitar mais judicializações. E sugere que se proceda a votação sobre votar novamente. Nina - Votar em que? Albaneide - Sobre a decisão liminar da juíza. Nina - Mas, primeiro ela manda o CFN normatizar, o que foi feito com a Resolução 698/2021, depois ela mesma manda cumprir a Resolução 438/2008, sendo que já foi cumprida. Adriano - entende que tanto a Regina quanto a Nina têm razão, que a colaboração do CE não adentra no mérito de que deve ou não ser acatada a Decisão Liminar da juíza. O que compete ao Plenário do CFN e que compete ao CE decidir sobre as eleições. E que procrastinar essa reunião é perda de tempo. O Plenário tem que tomar a decisão e o CE conversar. O CE deve se reunir e discutir. Regina - se a Juíza acha que tem que votar, vamos votar. Estamos aqui, à disposição. O Colégio Eleitoral vai voltar para a reunião anterior. Agradece e se despede. Rita - já foi lida a Decisão Liminar da Juíza ontem, reconhecendo que foi controversa. Foi feito o contato hoje com a Juíza e ela responde pela manutenção da Decisão Liminar. Reunimos com o Colégio Eleitoral, ainda que não se tenha chegado a uma posição. Independente da decisão que se venha a tomar hoje, alguma parte vai para a justiça. Não adianta ficar se desgastando. Albaneide - mas tem uma terceira via - cumprir a Liminar. Tem Mandado de Segurança do CRN-5 pedindo cumprimento de prazos. E nós, poderemos responder fora do CFN? Adriano - A decisão do Plenário é dar posse ou não dar posse. As ações judiciais vão continuar. É óbvio que vai responder, o CFN é réu em 5 ações. Albaneide - mas eu estou perguntando se nós conselheiros, já fora do CFN, podemos responder? Rita - a presidente ao dar posse não responde por mais nada desse Conselho, é isso? Adriano - a gestão que entra, assume os problemas que estão em andamento. Então, eu junto à procuração a ata de posse da gestão e a publicação no DOU, que são os documentos que precisam. Quando a outra gestão entrar, que automaticamente toma posse, eu vou juntar tudo isso aos processos e a gestão assumem o que continua. Se vier uma Liminar que diga para parar tudo, vai ter que ser decidida. Mas aí já é com a nova gestão. A chapa que está entrando também é a chapa que está demandando, então muitas dessas ações vão “cair por terra”. Albaneide - quero que conste em ata. O esclarecimento da UJ/CFN é de que nós, conselheiros, após entregarmos essa gestão, não assumiremos nenhum problema jurídico desta gestão. Sonia - ninguém tem condições de garantir nada. Nenhum advogado pode garantir nada. O que temos que decidir é se vamos ou não dar posse amanhã ou não. Adriano - e arcar com as consequências que virão. Rita - diante da manutenção da decisão liminar da juíza, do dia 16/09/2021 ratificada hoje após petição do CFN emitida hoje e dada entrada na 20ª VARA, alguém é contra a posse? CRN-1 - conselheira Albaneide - a favor da posse; CRN-2 - conselheira Kely - tem receio de ser contra uma decisão da juíza. Esclarece que da sua parte não há vínculo pessoal com uma chapa ou outra. Pela legalidade, eu voto por não dar posse amanhã e esperaria até a próxima segunda-feira, se fosse o caso. CRN-3 - conselheira Silvia - a favor da posse; CRN-4 - conselheira Myrian - a favor da posse (Conselheiro Alcemi se expressa pela continuidade de postura de não votar nos assuntos ligados ao Colégio Eleitoral e informa que a conselheira Myrian, sua suplente, será chamada para votar); CRN-5 - conselheira Rita -a favor da posse; CRN-6 - conselheira Vanille - a favor da posse; CRN-7 - não está presente; CRN-8 - conselheira Sônia - a favor da posse; CRN-9 - conselheira Elisabeth - independentemente de estar em chapa ou não, eu sou conselheira e não existe nenhuma lei que me impeça de manifestar. Após ler a decisão de uma Juíza que suspende uma eleição e solicita que o processo retorne para abril, eu sou contra a dar posse, pelo simples entendimento da decisão da Juíza. Quero que meu voto conste em ata. Deliberação: aprovado por maioria de votos dar posse ao novo Plenário (dois votos contrários, seis votos a favor e uma ausência). Presidente Rita Frumento solicita que seja enviado o link da posse aos conselheiros federais CFN, CRN, Colégio Eleitoral e os Membros da Chapa vencedora. A posse será realizada amanhã, às 10h. |
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Encerrados os pontos de pauta às 19h30min do dia 17 de setembro de 2021. |
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Rita de Cássia Ferreira Frumento Presidente do CFN CRN-5/1887 |
Elisabeth Chiari Rios Neto Secretária do CFN CRN-9/6059 |
| Documento assinado eletronicamente por Elisabeth Chiari Rios Neto, Usuário Externo, em 13/12/2022, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Rita de Cássia Ferreira Frumento, Usuário Externo, em 24/01/2023, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 | SEI nº 0507031 |