Às 15h do dia 19 de fevereiro de 2022, iniciou-se a 448ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada na Sede do CFN, que continuou no dia 20 de fevereiro, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019.
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Presentes à reunião:
Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros no exercício da titularidade, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans.
Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.
As colaboradoras federais Deise Regina Baptista e Adele Luiza da Matta Costa participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.
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Ausências justificadas: Fabio Costa de Vasconcelos e Renata Alves Monteiro.
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PAUTA:
1) Aprovação de Atas
2) Aprovação do “ad referendum” da Diretoria
3) Comissões
4) Portaria Empregados
5) Posicionamento do CFN sobre a Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 102, de 15 de outubro de 2021 (Melatonina)
6) GT Especialidades
7) Indicação para o FENTAS
8) Compromisso Nacional para deter o avanço da obesidade infantil no Brasil
9) Pareceres MEC (ad referendum)
10) OFÍCIO nº 44/2022/CGRS/DDES/SESU/SESU-MEC
11) Relatoria e julgamento de Processos de Infração (pessoa jurídica)
12) Curso - Controle Interno e Auditoria Interna nos Conselhos Profissionais
13) Parecer Colaborador Federal
14) Representações
15) Informes Gerais
16) Outros Assuntos
Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:
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1) Aprovação de Atas
1.1) Ata da 444ª Reunião Plenária realizada nos dias 26, 27 e 28 de novembro de 2021. Feita leitura da ata e os devidos ajustes.
Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.
1.2) Ata da 445ª Reunião Plenária realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2021. Feita leitura da ata e os devidos ajustes.
Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.
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2) Aprovação do “ad referendum” da Diretoria relativo aos seguintes assuntos:
2.1) Resolução CFN nº 718, de 20 de dezembro de 2021 (aprova, ad referendum” do Plenário do CFN, a Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) para o exercício de 2022).
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o “ad referendum”.
2.2) Resolução CFN nº 720, de 25 de janeiro de 2022 (prorroga, “Ad Referendum” do Plenário do CFN, o prazo fixado no artigo 24 da Resolução CFN nº 703, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição), até 04/04/2022.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o “ad referendum”.
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3) COMISSÕES
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3.1) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN)
3.1.1) Prorrogação para 01 de julho (105 dias) da Resolução CFN 705, de 2021. Minuta de Resolução SEI 0620798 e 0620799 (código de processamento disciplinar). A resolução deveria entrar em vigor no dia 14/3, mas o GT ainda está trabalhando na instrução de trabalho (em torno de 60 documentos).
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a prorrogação da resolução.
3.1.2) Distribuição de processos para relatoria – informado que 11 processos estão com conselheiros relatores, e em março será realizado o julgamento de 4 processos, e a distribuição de outros. Os Conselheiros Alexsandro, Bruno e Ivete informam que farão relato de seus processos em março.
3.1.3) Informe: Alteração da data do Seminário de Ética – alterado período do Seminário para os dias 23, 24 e 25/03/2022, no período da tarde, via videoconferência.
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3.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CE/CFN)
3.2.1) Informe: relato da IT Padronização das análises de denúncias referente ao exercício ilegal da profissão por leigos para conhecimento do Plenário e encaminhamentos. Reunião ocorrida em janeiro/2022 – CF e o GT, foi encontro híbrido, de 2 dias. O documento final seguirá aos Regionais com prazo de 30 dias para retorno. Informado que a implantação dos formulários depende de sua implantação no SEI.
3.2.2) Informe: Relatório Trimestral - revisão da inserção de dados via Incorp Nacional e estudos para prever ações remotas. Programa Sisnutri, desenvolvido pela TI/CFN, alimentava ação da fiscalização, mas o problema é que no momento não é possível incluir no programa do incorp. A partir de 2020começou a falhar e será desativado.
3.2.3) Informe: reunião CF com coordenadores CF/CRN e coordenadores do Setor de Fiscalização – realizada a 1ª reunião, via videoconferência, avaliação produtiva do e positiva do evento.
3.2.4) Informe: acompanhar a sanção do PL 2058/21 em substituição à Lei 14.151/21 (Nutricionista gestante em home office).
3.2.5) Informe: a CF/CFN realizará a reunião presencial de Coordenadores do Setor de Fiscalização e o Encontro Nacional de Fiscalização (itens 5 e 6 do PES da Comissão), concomitantes, nos dias 17 e 18 de maio, aproveitando a vinda da CF/CFN para reunião Plenária. O Regional arcará com as despesas do conselheiro e CFN com a despesa do coordenador do setor de fiscalização.
3.2.6) Informe: a CF/CFN realizará reunião on-line em 22/03, das 15h às 17h, com os Coordenadores de Setor e de Comissão de Fiscalização dos CRN, para planejamento dos itens 7 e 9 do PES da Comissão. Pautas: sugestões de temas para a produção de materiais institucionais para uso pela fiscalização; sugestão para campanha nacional de valorização da fiscalização. Posteriormente a CF/CFN discutirá as propostas com a CCom/CFN.
3.2.7) Pauta para discussão: prorrogação da Resolução CFN nº 702/2022 (GT 378) e Resolução CFN nº 703/2022 (GT 510), por mais 120 dias.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a prorrogação da resolução.
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3.3) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN)
3.3.1) Envio de Oficio para esclarecer ao responsável pela publicação - https://www.rededorsaoluiz.com.br/hospital/sao-marcos/especialidades/nutricao/nutricao-geral - O que é nutrição?
Deliberação: Plenário ciente, enviar ofício à Rede e posteriormente publicizar.
3.3.2) Envio de Ofício à instituição de ensino esclarecendo sobre a inexistência da modalidade "live" - https://www.una.br/cursos/?nivel=3.
Deliberação: Plenário ciente, enviar ofício.
3.3.3) Representante da Sociedade na CFP/CFN, Dra Vanille, sobre desligamento da Comissão de Educação do FCFAS e da CIHRTS. Porém, informa que continua no grupo que discute as DCNs na CIRHRT.
Deliberação: Plenário ciente.
Pauta:
3.3.4) Pautar em plenária a situação de solicitações de divulgação de pesquisas pelo CFN. Não houve consenso pela CFP, já que há necessidade de criar critérios e verificar a capacidade de recursos humanos para avaliar a demanda. Posto em discussão, o Plenário entende que que a CFP/CFN deve pautar novamente o assunto e refletir, trazendo sugestões de possíveis encaminhamentos sobre o tema.
Deliberação: a CFP/CFN pautará o assunto com indicação de metodologia de encaminhamento.
3.3.5) Substituição do conselheiro Fabio na CFP/CFN pela conselheira Lorena - apresentado em Plenária que a CFP acordou que o conselheiro Fábio Costa de Vasconcelos não mais integrará a Comissão. A conselheira Lorena Gonçalves Chaves Medeiros integrará a CFP na qualidade de titular.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a substituição do conselheiro.
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3.4) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC) - O Conselheiro Alexsandro, coordenador da CTC faz um breve relato sobre os trabalhos da CTC. Após, solicita ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, que apresente o quadro contendo as informações relativas aos pareceres da CTC e à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN e informações orçamentárias relativas à Tesouraria.
3.4.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN e CFN:
OUTUBRO/2021:
CFN - Parecer CTC nº 14
CRN-1 - Parecer CTC nº 11
CRN-2 - Parecer CTC nº 8
CRN-3 - Parecer CTC nº 5
CRN-4 - Parecer CTC nº 13
CRN-5 - Parecer CTC nº 6
CRN-6 - Parecer CTC nº 3
CRN-8 - Parecer CTC nº 16
CRN-9 - Parecer CTC nº 18
CRN-10 - Parecer CTC nº 17
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres.
NOVEMBRO/2021:
CFN - Parecer CTC nº 15
CRN-1 - Parecer CTC nº 12
CRN-2 - Parecer CTC nº 9
CRN-3 - Parecer CTC nº 7
CRN-4 - Parecer CTC nº 1
CRN-6 - Parecer CTC nº 4
CRN-9 - Parecer CTC nº 19
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres.
DEZEMBRO/2021:
CFN - Parecer CTC nº 10
CRN-4 - Parecer CTC nº 2
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres.
3.4.2) ENCONTRO NACIONAL DE COMISSÕES DE TOMADA DE CONTAS (CTC) CFN/CRN.
Discussão: Datas previstas: preferencialmente dia 23 (9h às 17h) e 24/05 (9h às 13h). O encontro será realizado de maneira on-line, com a presença dos conselheiros federais que compõem a CTC presencialmente em Brasília, conforme previsto na PO/CFN. As pautas a serem tratadas no encontro serão construídas com as CTC dos Regionais. Para aprovação do Plenário do CFN as datas e a realização do encontro.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o evento da CTC conforme acima descrito.
3.4.3) Revisão da Resolução CFN nº 573, de 2016 – dispõe sobre entrega dos documentos contábeis e formulários.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes que a CTC/CFN reestude e atualize a resolução no sentido de padronizar os documentos e formulários contábeis.
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3.5) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom) – pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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4) Portarias Empregados – o Presidente Élido apresenta ao Plenário a sugestão de a Diretoria em relação à portaria que “Dispõe sobre questões trabalhistas, banco de horas e reajuste salarial dos empregos efetivos do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN para o período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023”, para deliberação do Plenário. Informa que os funcionários fizeram algumas sugestões sendo que a Diretoria, após análise do pleito, sugere o seguinte ao Plenário, na coluna “proposta da Diretoria”:
PROPOSTA DIRETORIA
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PROPOSTA FUNCIONÁRIOS
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MINUTA - PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre questões trabalhistas, banco de horas e reajuste salarial dos empregos efetivos do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN para o período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste de reajuste salarial e disciplinar sobre outras questões trabalhistas dos ocupantes de empregos efetivos do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, conforme anexo, sem prejuízo dos normativos internos específicos e da aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência até 31 de janeiro de 2023 e efeitos financeiros a contar 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CFN nº 3, de 16 de março de 2021.
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Pleito para que os dispositivos deste documento voltem a ser tratados em um acordo coletivo de trabalho registrado no MTE.
Deliberação: aprovado o pleito dos funcionários que o acordo coletivo volte a ser tratado com o MTE.
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ANEXO À PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2022.
REAJUSTE SALARIAL, BENEFÍCIOS TRABALHISTAS E BANCO DE HORAS DOS EMPREGADOS EFETIVOS DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
CAPÍTULO I - REAJUSTE SALARIAL
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários percebidos pelos empregados ocupantes de emprego efetivo em 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023. O referido reajuste não se aplica ao auxílio alimentação e às gratificações de funções de confiança de que trata a Tabela 3 do Anexo I da Portaria nº 13, de 15 de setembro de 2021.
Deliberação: aprovada a sugestão da Diretoria de reajuste de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
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ANEXO À PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2022.
REAJUSTE SALARIAL, BENEFÍCIOS TRABALHISTAS E BANCO DE HORAS DOS EMPREGADOS EFETIVOS DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
CAPÍTULO I - REAJUSTE SALARIAL
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários percebidos pelos empregados ocupantes de emprego efetivo aplicando o INPC/IBGE do ano de 2021 (10,16% dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023. O referido reajuste se aplicará ao auxílio alimentação e às gratificações de funções de confiança de que trata a Tabela 3 do Anexo I da Portaria nº 13, de 15 de setembro de 2021.
Deliberação: não aprovado.
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GANHO REAL
Fica garantido pelo CFN, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para o ano de 2022, tendo em vista que os salários não foram reajustados no ano de 2021.
Deliberação: não aprovado.
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CAPÍTULO II - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá adiantamento salarial aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal, mediante requerimento.
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Mantido
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CAPÍTULO III - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições favoráveis.
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Mantido
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 4º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do mês de janeiro até o mês de maio, a título de adiantamento da 1ª parcela, conforme disponibilidade orçamentária do CFN.
Parágrafo Único. Independente do requerimento, fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente ou que manifestem a vontade de não receber, com antecedência de 30 (trinta) dias.
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Mantido
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CAPÍTULO V - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 5º O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale-alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e mensal de R$1.002,87 (um mil, dois reais e oitenta e sete centavos).
§1º O referido vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.
§2º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.
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CAPÍTULO V - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 5º O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale-alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um) cada e mensal de R$1.104,64 (um mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
§1º O referido vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.
§2º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.
Deliberação: não aprovado.
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CAPÍTULO VI - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 6º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá o auxílio-transporte aos empregados, em pecúnia, sem ônus, devendo ainda fornecer para prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado sob qualquer pretexto.
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Mantido
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CAPÍTULO VII - AUXILIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o auxílio saúde fornecido aos empregados respeitando os atuais descontos de 10% (dez por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento), tendo por base um Plano Básico, para os seguintes dependentes:
I - cônjuge ou companheiro(a), no último caso, mediante declaração do empregado, acompanhada de documentos comprobatórios, a critério do Conselho Federal de Nutricionista – CFN ou por exigência legal; II - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; III - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; e
§ 1º Caso seja do interesse do empregado ser incluído em plano superior, deverá arcar com a diferença.
§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade por até 2 (dois) meses do início do benefício pelo INSS, a partir do recebimento do comprovante de pagamento realizado pelo INSS.
§ 3º O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, os atestados médicos em nome do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.
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Mantido
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CAPÍTULO VIII - AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 8º Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
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CAPÍTULO VIII - AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 8º Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.304,80 (três mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.652,40 (mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Deliberação: não aprovado.
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CAPÍTULO IX - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$ 556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.
§ 1º Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
§ 2º Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
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CAPÍTULO IX - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$ 613,14 (seiscentos e treze reais e treze centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.
§ 1º Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
§ 2º Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
Deliberação: não aprovado.
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CAPÍTULO X - ANUÊNIO
Art. 10. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano efetivo de serviço prestado ao Conselho.
Parágrafo único. Fica estipulado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
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Mantido
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CAPÍTULO XI - FÉRIAS
Art. 11. Os empregados farão jus às férias em conformidade com o regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em normativo próprio do Conselho.
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Mantido
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CAPÍTULO XII - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
Art. 12. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, por analogia à Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e ao Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, se compromete a conceder a licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A licença maternidade de que trata este artigo aplica-se também aos casos de adoção e de guarda judicial de filhos adotados com idade até 12 (doze) anos de vida completos, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá às empregadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
§ 3º Durante o período de licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar.
§ 4º Os casos excepcionais em que fique comprovada a necessidade de extensão da licença, além do período disposto no parágrafo segundo, serão avaliados pela Diretoria.
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Mantido
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CAPÍTULO XIII - LICENÇA PATERNIDADE
Art. 13. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
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Mantido
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CAPÍTULO XIV - LICENÇA NÚPCIAS
Art. 14. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença Núpcias de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, a contar da data do casamento.
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Mantido
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CAPÍTULO XV - LICENÇA POR ÓBITO
Art. 15. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença de 10 (dez) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos dos empregados, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
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Mantido
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CAPÍTULO XVI - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Art. 16. O empregado poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
§ 1º O empregado deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e a Diretoria terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para deliberação.
§ 2º Durante a licença o empregado poderá solicitar o retorno ao serviço a qualquer tempo ou por solicitação motivada do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Mantido
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CAPÍTULO XVII - DIA DO ANIVERSÁRIO
Art. 17. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá folga no dia do aniversário do empregado.
§ 1º Este benefício não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não seja o dia do seu aniversário, e quando o aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direito ao benefício.
§ 2º Caso o empregado seja convocado, extraordinariamente, na data do aniversário para trabalhar, o empregado deverá gozar esta folga em dia a combinar com o chefe imediato.
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Mantido
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CAPÍTULO XVIII - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
Art. 19. A jornada de trabalho será regulada por um sistema de Banco de Horas de crédito e de débito realizado pelo lançamento no registro de ponto eletrônico dos empregados.
§ 1º No último dia dos meses março, junho, setembro e dezembro de cada ano será feito o fechamento do Banco de Horas.
§ 2º Caso o empregado não consiga fazer a compensação do Banco de Horas até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, o CFN fará o desconto ou pagamento do saldo em folha do mês seguinte.
§ 3º A jornada será 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei e os contratos individuais de trabalho.
§ 4º O cumprimento da jornada poderá ser compreendido entre 08:00 horas e 18:00 horas, sendo os horários de entrada e saída estabelecido no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.
§ 5º O intervalo de almoço não poderá ser menor do que meia hora e máximo de 2 (duas) horas, ocorrendo, de preferência, entre o período das 12h às 14h, observado o revezamento de empregados nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.
§ 6º Os atestados deverão ser entregues à subunidade de recursos humanos após a ocorrência do atestado, e será anexado à folha de ponto ao final do mês a que se refere o comprovante.
§ 7º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 8º Serão computadas todas as horas registradas pelo empregado, sem a tolerância de cinco minutos, nas seguintes hipóteses:
a) registros fora do horário contratual (entrada, saída e almoço);
b) trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados; e
c) serviço externo ou eventos gerais autorizados ou a serviço do CFN.
§ 9º As ocorrências no Ponto serão registradas diretamente no Sistema de Ponto, pelo empregado, que as submeterá, via Sistema (solicitações web) para validação da subunidade de recursos humanos.
§ 10. Os empregados em serviço externo devem anotar os horários cumpridos em sua jornada de trabalho após o seu retorno ao CFN, sob pena de não serem computadas as horas.
§ 11. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.
§ 12. Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos e registrados no ponto. O Banco de Horas servirá para os casos em que for solicitado trabalho além da jornada normal e/ou em que os empregados não puderem cumprir algum horário, fazendo assim a compensação. O saldo credor ou devedor de cada empregado, no Banco de Horas, poderá ser movimentado da seguinte forma:
I – quanto ao saldo credor:
a) com redução da jornada diária de trabalho; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; e d) a solicitação/comunicação deverá ser efetivada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento de dia e de horário da compensação.
II – quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária de trabalho, limitada a duas horas; b) pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados somente quando convocados pela Diretoria; e c) a solicitação/comunicação deverá ser enviada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento do dia e do horário da compensação.
§ 13. As horas de crédito e de débito serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 30 (trinta) horas para empregados com jornada de 40 (quarenta) horas e 15 (quinze) horas para empregados com jornada de 20 (vinte) horas por trimestre.
§ 14. O Banco de Horas será composto pelo saldo de horas mensais, cumulativas no trimestre.
§ 15. O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas extras, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da Chefia Imediata, sendo dispensada em caso de compensação do saldo no trimestre.
§ 16. A compensação dos créditos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de uma para uma hora entre segunda e sexta e quando trabalhada em dias de sábados, domingos e feriados, serão lançadas no Banco de Horas na proporção de uma para uma hora e ainda serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias:
I – a média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais; II – além do pagamento em pecúnia, é creditado ao empregado as horas trabalhadas no Banco de Horas; e III – para fins de pagamento dentro do mês, serão consideradas as horas realizadas até o dia 20, após essa data, serão creditas na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 17. O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra com Adicional de 50% (cinquenta por cento). A média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais.
§ 18. O saldo de horas do mês anterior será fornecido obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês subsequente, por meio do Relatório de Frequência, em que deverá constar os lançamentos diários de registro de ponto com as horas além ou aquém da jornada de trabalho, o saldo de horas (positivo ou negativo), os de Atestados de Comparecimento, Médicos e outros utilizados pelo empregado.
§ 19. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou até conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
§ 20. O saldo do Banco de Horas (credor ou devedor) para o empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez, será pago ou descontado, com base no salário em vigor no mês do pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário.
§ 21. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor ou devedor do Banco de Horas do empregado será pago ou descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
§ 22. O empregado está autorizado a efetuar o registro de presença em 30 (trinta) minutos antes ou após a jornada, sem necessidade de anuência prévia da Chefia Imediata, sendo que os minutos correspondentes servirão para compensar eventuais atrasos no respectivo mês.
§ 23. As ausências acordadas com a chefia imediata para serem compensadas a posteriori não serão computadas como faltas.
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Mantido
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TELETRABALHO
O CFN realizará estudos técnicos sobre a viabilidade de regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia.
Deliberação: provado.
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CAPÍTULO XIX - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
Art. 20. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN abonará o período da reunião em instituições de ensino que os filhos de seus empregados estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação à Chefia Imediata, mediante comprovação, com o horário de duração da reunião.
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Mantido
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CAPÍTULO XX - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Art. 21. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concorda em conceder o horário especial, com reposição ou alcance de metas pré-estabelecidas, o tempo que for necessário para prestação de exames escolares do empregado estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do empregado no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.
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Mantido
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CAPÍTULO XXI - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 22. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá o estudo e/ou a revisão do Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência desta portaria.
Parágrafo único. Os empregados poderão indicar até 2 (dois) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los no estudo e/ou revisão do Plano.
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Mantido
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CAPÍTULO XXII - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Art. 23. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá, a partir de julho de 2020, Incentivo à Qualificação (IQ) para os empregados efetivos que tenham ou venham a obter formação acadêmica e profissional, superior à exigida para o emprego que ocupa, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, e graduação.
Art. 24. É obrigatório que os cursos de Doutorado, de Mestrado ou de pós-graduação devam ser compatíveis com as atividades do CFN.
Parágrafo Único. Os cursos devem ser reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto e os de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 25. É vedado o recebimento do Incentivo à Qualificação cumulativo de formação acadêmica (Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Graduação).
Parágrafo Único. Para a percepção do Incentivo à Qualificação será considerada sempre a formação de maior grau hierárquico, mediante apresentação do certificado/diploma original.
Art. 26. O valor do Incentivo à Qualificação incidirá sobre o salário ao qual o empregado estiver posicionado na tabela e corresponderá a:
I - 4%, exclusiva para o ocupante de emprego de nível médio, portador de diploma de curso superior (Graduação); II - 4% ao portador de certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas- aula; III – 5% ao portador de título de mestre; e IV – 6% ao portador de título de doutor.
Parágrafo Único. A percepção do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria observará a legislação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada empregado.
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Mantido
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CAPÍTULO XXIII - CICLO DE PALESTRAS
Art. 27. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a viabilizar ciclo de palestras com temáticas sobre relações no trabalho, qualidade de vida no trabalho, gestão de conflitos, motivação, dentre outras temáticas apontadas pelos empregados ou pelo CFN; também se compromete a coibir assédios no ambiente de trabalho e em caso de ocorrência abrir processo administrativo, mediante denúncia, para apura-los.
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Mantido
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CAPÍTULO XXIV - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Art. 28. Fica assegurada estabilidade aos empregados que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria, exceto nos casos de falta grave.
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Mantido
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CAPÍTULO XXV - DEMISSÃO
Art. 29. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
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Mantido
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CAPÍTULO XXVI - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Art. 30. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante ao empregado que pedir demissão, ou ao empregado demitido, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o requerer, desonerando o CFN do pagamento dos dias não trabalhados
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Mantido
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CAPÍTULO XXVII - PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS
Art. 31. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, poderá conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, com anuência da chefia imediata.
Art. 32. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:
MÊS/ANO
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FERIADO / PONTO FACULTATIVO
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DISPENSA
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Janeiro
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1 (Sábado) - Confraternização Universal
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Fevereiro
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28 (Segunda) – Carnaval
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Março
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1º (Terça) – Carnaval
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2 (Quarta) - Cinzas
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Abril
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15 (Sexta) – Paixão de Cristo
21 (Quinta) – Tiradentes
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22 (Sexta)
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Maio
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1 (Domingo) - Dia Mundial do Trabalho
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Junho
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16 (Quinta) - Corpus Christi
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17 (Sexta)
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Setembro
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7 (Quarta) – Independência do Brasil
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Outubro
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12 (Quarta) - Nossa Senhora Aparecida
28 (Sexta) - Dia do Servidor Público
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Novembro
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2 (Quarta) - Finados
15 (Terça) – Proclamação da República
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14 (Segunda)
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Dezembro
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25 (Domingo) – Natal
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Recesso Natal
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19 a 23/12/2022
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Recesso de Ano Novo
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26 a 30/12/2022
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Deliberação: aprovado.
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CAPÍTULO XXVIII - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 33. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.
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Mantido.
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CAPÍTULO XXIX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Qualquer erro de pagamento no contracheque do empregado, para mais ou para menos, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, de ofício, processará o crédito ou o débito em folha, mediante notificação ao empregado.
Art. 35. Os termos desta Portaria foram acordados entre o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e os empregados efetivos.
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Mantido.
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Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a portaria sugerida pela Diretoria/CFN conforme descrito no quadro acima.
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5) Posicionamento do CFN sobre a Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 102, de 15 de outubro de 2021 (Melatonina). Processo SEI nº 099994.000011/2022-25 - Conselheiro Naum apresenta o texto.
Em cumprimento à sua competência legal de disciplinar e orientar o exercício profissional de nutricionistas, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) se manifesta, por meio deste, acerca das implicações da Instrução Normativa (IN) nº 102, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em 15 de outubro de 2021, que altera a IN nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A publicação da IN nº 102, de 2021, é resultado da Consulta Pública da Anvisa (CP) nº 1040/2021. Na página virtual da CP, referenciada ao final deste posicionamento, é possível acessar os documentos que embasaram o processo regulatório, com destaque para o Relatório de Mapeamento de Impactos e o Relatório de Análise da Segurança e Eficácia da Melatonina. Outras justificativas relevantes constam no voto da Diretora da Anvisa, Dra. Cristiane Rose Jourdan Gomes, acerca do resultado da CP.
Para compreender as implicações dessa alteração na atuação profissional do nutricionista, é importante observar, primeiramente, que a aplicação das listas e demais critérios estabelecidos pela IN nº 28, de 2018, se dá no contexto e conforme estabelecido pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 243, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Segundo o art. 3º desta RDC, suplemento alimentar é o "produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados".
A IN nº 102, de 2021, promoveu mais de 150 modificações relativas à inclusão ou alteração da lista de constituintes autorizados para o uso em suplementos alimentares, contemplando nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos, com adoções de limites mínimos e ou máximos e de alegações e dizeres complementares de rotulagem para substâncias bioativas, enzimas e probióticos.
Do ponto de vista da assistência dietética, a prescrição de suplementos alimentares pelo nutricionista está regulamentada pela Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe que
art. 1º Esta Resolução regulamenta a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista.
§ 1° A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.
[...]
Art. 3º Na prescrição dietética de suplementos alimentares, o nutricionista deve:
[...]
VIII - respeitar as listas de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, prevista nos anexos I e II da IN Anvisa n° 28/2018 e suas atualizações, e os insumos autorizados pela Anvisa, para comercialização, disponíveis nas farmácias de manipulação;
Assim sendo, as alterações promovidas pela IN nº 102, de 2021, se aplicam à prescrição do nutricionista, tendo em vista que as substâncias, conforme classificação no próprio ato normativo, tratam-se de nutrientes, outros nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos, categorias que estão autorizadas para prescrição pelo nutricionista, conforme estabelece o art. 1° da Resolução CFN n° 656, de 2020.
O processo regulatório deu especial atenção para a discussão sobre a segurança e eficácia da melatonina, que foi incluída na lista de substâncias bioativas. Segundo a RDC ANVISA nº 243, de 26 de julho de 2018, a definição de substância bioativa compreende um nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano. Atualmente, as INs nº 28, de 26 de julho de 2018, nº 76, de 05 de novembro de 2020 e a nº 102, de 15 de outubro de 2021, apresentam listas com substâncias bioativas, entre outras informações.
As substâncias bioativas são enquadradas, pela ANVISA, na categoria de suplementos alimentares, assim como os suplementos de vitaminas e minerais; probióticos; novos alimentos; alimentos com alegações de propriedades funcionais; suplementos para atletas; complementos alimentares para gestantes e nutrizes; e medicamentos específicos isentos de prescrição.
Considerando a regulamentação supracitada, o nutricionista está habilitado a prescrever todos os suplementos alimentares alterados pela IN nº 102, de 2021, inclusive a melatonina. Cabe destacar que essa mesma resolução estabelece que, para tanto, o nutricionista deve:
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considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída;
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considerar que a prescrição dietética de suplementos alimentares não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da adequação do consumo alimentar e ser avaliada sistematicamente;
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considerar as possíveis interações entre nutrientes, não nutrientes, fármacos e plantas medicinais, bem como reações adversas potenciais, toxicidade e contraindicações; e
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respeitar os limites de Nível Superior Tolerável de Ingestão (UL, do inglês Tolerable Upper Intake Levels) e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas.
Observe-se que estas INs e RDCs que regulam a comercialização de suplementos alimentares são específicas para o mercado industrializado, não se aplicam aos produtos comercializados pelas farmácias de manipulação. A regulamentação vigente nesta área é a Resolução RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007.
Para além, o art. 4º prevê que a prescrição de suplementos alimentares, exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidades ética, civil e criminal quanto aos efeitos na saúde dos clientes/pacientes/usuários, a fim de evitar imperícia, imprudência ou negligência nos termos do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018.
Reforça-se, então, que o nutricionista deve ter pleno domínio técnico científico sobre o tema para, se necessária, realizar uma prescrição eficaz, segura, pertinente e ancorada na ciência.
É dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho (art. 18 da Resolução CFN nº 599, de 2018) além de monitorar o efeito da terapêutica estabelecida, incluindo a suplementação, da assistência dietética estabelecida e, caso identifique que as atividades demandadas se desviam de suas competências, encaminhar o cliente/paciente/usuário a outros profissionais habilitados, conforme dispõe o art. 41 da mesma Resolução.
Em síntese, as alterações promovidas pela IN nº 102, de 2021, ampliam o rol de suplementos alimentares para prescrição nutricional e, para isso, é importante que o nutricionista tenha clareza e estabeleça o contexto do diagnóstico do estado nutricional, das condições clínicas e alimentares do cliente/paciente/usuário, da identificação de outros agravos ou condições do paciente ou da sintomatologia para os quais o nutricionista está prescrevendo determinada substância.
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)
Gestão 2021-2024
REFERÊNCIAS
ANVISA. Análise de informações sobre segurança e eficácia da melatonina. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/proposta-de-consulta-publica-inclui-a-melatonina-como-constituinte-autorizado/analise-da-seguranca-e-eficacia-da-melatonina_versao-para-publicacao.pdf.
ANVISA. Consulta Pública nº 1040 de 8/04/2021: proposta de Instrução Normativa - IN, que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Disponível em http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas#/visualizar/448287.
ANVISA. Instrução Normativa (IN) nº 102, de 15 de outubro de 2021: altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/10/2021&jornal=515&pagina=113&totalArquivos=126 (1a página da IN) e https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/10/2021&jornal=515&pagina=114&totalArquivos=126 (2a página da IN).
ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007: dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/28030.
ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 243, de 26 de julho de 2018: dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34379969/do1-2018-07-27-resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-243-de-26-de-julho-de-2018-34379917.
ANVISA. Voto Nº 202/2021/SEI/DIRE3/ANVISA. Voto da Diretora da Anvisa, Dra. Cristiane Rose Jourdan Gomes, sobre a análise da proposta de atualização da Instrução Normativa (IN), no 28, de 2018 que dispõe sobre as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/votos/2021/copy2_of_rop-20.2021/item-2-4-1-voto-202-2021-dire3.pdf.
CFN. Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020: dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências. Disponível em: https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_656_2020.html.
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Deliberação: texto aprovado por unanimidade dos presentes. Divulgar aos CRN e na mídia.
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6) GT Especialidades ligado à Diretoria (2 ASBRAN, e CFN - Juarez, Liliana e Lorena), grupo vai concluir o trabalho em 3 meses - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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7) Indicação para o FENTAS - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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8) Compromisso Nacional para deter o avanço da obesidade infantil no Brasil – indicação de conselheiro para acompanhamento e elaboração de plano - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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9) Pareceres MEC (ad referendum) - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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10) Ofício nº 44/2022/CGRS/DDES/SESU/SESU-MEC (099994.000357/2019-28) - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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11) Relatoria e julgamento de Processos de Infração (pessoa jurídica) - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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12) Curso - Controle Interno e Auditoria Interna nos Conselhos Profissionais - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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13) Parecer Colaborador Federal - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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14) Representações - pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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15) Informes Gerais: pautado para o dia 20/2/2022 – domingo.
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16) Outros Assuntos.
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Encerrada reunião às 19h08min do dia 19 de fevereiro de 2022. Lavrada a presente ata que será assinada por quem de direito.
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Nomes por ordem alfabética
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Adele Luiza da Matta Costa
Alcemi Almeida de Barros
Alexsandro Wosniaki
Amilton Feitosa da Silva
Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro
Bruno Reis dos Santos
Carmem Kieling Franco
Deise Regina Baptista - ausente
Élido Bonomo
Fabio Costa de Vasconcelos - ausente
Ivete Barbisan
Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães
Liliana Paula Bricarello
Lorena Gonçalves Chaves Medeiros
Manuela Dolinsky - ausente
Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa
Mírian Marcolino da Cunha
Naum Charles do Nascimento
Renata Alves Monteiro -ausente
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Às 9h do dia 20 de fevereiro de 2022, reiniciou-se a 448ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada na Sede do CFN, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019.
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Presentes à reunião:
Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros no exercício da titularidade, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans.
Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.
As colaboradoras federais Deise Regina Baptista e Adele Luiza da Matta Costa participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.
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Ausências justificadas: Fabio Costa de Vasconcelos e Renata Alves Monteiro.
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA:
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3.5) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom)
3.5.1) Campanha Dia Mundial da Saúde e Nutrição – Conselheiro Alexandro apresenta a campanha. Houve um período marcado pelo sucesso de políticas públicas de combate à fome e a extrema pobreza. O contexto atual é: Brasil de volta ao cenário mundial da fome. Objetivos: provocar o diálogo sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, engajar diferentes agentes sociais da cadeia de produção e consumo de alimentos, mobilizar o país sobre a urgência de propostas sociais que promovam segurança alimentar e nutricional de forma justa e sustentável. Quando e onde: período de 17 a 31 de março de 2022, Praça Nacional – Foco para as capitais. Conceito: Cenário prenunciado com o aumento do crescimento médio da insegurança alimentar no Brasil, a crise da fome é uma realidade e está presente em muitos lares do país. Neste contexto, a Campanha “Você tem fome de quê?” nasce com o objetivo de conscientizar e mobilizar o povo brasileiro sobre a importância da garantia ao Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, mirando na valorização dos sistemas alimentares igualitários, saudáveis e sustentáveis. O problema é uma realidade coletiva e de conhecimento nacional, não sendo novidade para muitos brasileiros. O intuito aqui é mostrar as possibilidades de resolução, apresentando ações, agentes e iniciativas de profissionais, como os Nutricionistas e outros mais, que atuam no cotidiano de enfrentamento à fome. Posto em discussão.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o seguinte:
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veículo da campanha será “on-line”
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projetar em uma única cidade – Escolhida Brasília
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manter a campanha nas rádios
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excluir em cinemas
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incluir peças impressas e a arte
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articular com os Regionais
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fazer aproximação com as parceiras para que repliquem a campanha
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6) Grupo de Trabalho (GT) Especialidades – o Coordenador da UT/CFN, Sr. Juarez, apresenta o histórico do reconhecimento e revisão das especialidades, que teve o objetivo de discutir a chancela de editais de outras entidades, pois existem pendências de respostas sobre a solicitação de chancela as seguintes entidades: Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG); - Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral (SBNPE); - Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo (SBC/SP); - Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica (SBNO); e - Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) e a Resolução CFN nº 689,de 2021, prevê a possibilidade também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN. Sugestão de criação de um GT, ligado à Diretoria do CFN (2 indicados pela ASBRAN – sugerido Zaíra Maria Tronco e Ana Maria B. Rezende, e 3 membros do CFN – Juarez Calil, Liliana Bricarello e Lorena Medeiros), para estudar e concluir o trabalho em até 3 meses.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a criação do GT conforme acima descrito.
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7) Indicação para o FENTAS – o Presidente Élido informa que a representante Myrian Cruz, ex-conselheira do CFN, representa o CFN no Fentas e ela solicitou proximidade maior com o CFN, e, para tanto, será estabelecida uma cronologia de agenda com o CFN. Atualmente, somente o Conselheiro Bruno acompanha as reuniões do Fentas, mas é necessário um suplente para esta representação. Posto em discussão, o Plenário indica o conselheiro Élido para suprir a vaga de suplência.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a indicação do Conselheiro Élido.
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8) Compromisso Nacional para deter o avanço da obesidade infantil no Brasil – indicação de conselheiro para acompanhamento e elaboração de plano. Conselheira Lorena Medeiros faz um breve relato sobre o assunto informando que o Ministério da Saúde firmou termo de compromisso com alguns parceiros, e o CFN é um dos parceiros. Feita a apresentação do termo que foi assinado pelo CFN, em 4 de agosto de 2021. Conselheiro Amilton coloca que deve-se estimular o nutricionista a participar e se apropriar dos programas relativos ao tema. Realizar campanhas e produção de material, fortalecer as políticas da saúde. Conselheira Maria Cristina sugere que também se direcione a outros setores, e não somente o da saúde. Sugerido a criação de um Grupo de discussão para dar andamento ao assunto. Indicadas para compor o grupo de trabalho, as Conselheiras Lorena, Maria Cristina, Amilton, Adele, Risoneide e Mírian, coordenado pela Conselheira Lorena.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a criação do grupo conforme acima descrito.
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9) Pareceres MEC (ad referendum).
9.1) Parecer nº 1/2022 - Referência: processo nº 202014437, Interessado: FACULDADE SANTA CASA, Salvador (BA). Ato: Autorização do Curso de Graduação em Nutrição. Parecer Final: Satisfatório.
Deliberação: aprovado pelo Plenário do CFN o “ad referendum”.
9.2) Parecer nº 2/2022 - Referência: processo nº 202008468, Interessado: FACULDADE UNA de Itabira, Itabira (MG). Ato: Autorização do Curso de Graduação em Nutrição. Parecer Final: Insatisfatório.
Deliberação: aprovado pelo Plenário do CFN o “ad referendum”.
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10) Ofício nº 44/2022/CGRS/DDES/SESU/SESU-MEC (099994.000357/2019-28) - Assunto: Indicação de representantes (titulares e suplentes) da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS. Indicação dos profissionais (titulares e suplentes), com nome completo, CPF, número do registro profissional no Conselho de Classe correspondente, e-mail e telefones para contato, para comporem as seguintes Câmaras Técnicas. As indicações deverão estar acompanhadas de documentos (currículo) comprobatórios de atuação e notório saber em Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7/2021. Os nomes serão submetidos à apreciação do plenário da CNRMS e, após aprovação, será emitida a portaria de designação, firmada pelo Secretário de Educação Superior desta Pasta, nos termos da referida Portaria Interministerial (Pilar e Sergio Girão Barroso).
a) Titular e suplente para a CT de Nutrição – CFN - para esta CT, indicada a Conselheira Liliana Paula Bricarello, como membro titular.
b) Titular e suplente para a CT interprofissional de atenção primária – para esta CT, indicado o Conselheiro Amilton Feitosa da Silva, como membro titular.
c) Titular e suplente para a CT interprofissional de atenção especializada – para esta CT, indicada a Colaboradora Federal, Deise Regina Baptista, como membro titular.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes as indicações acima descritas. Os conselheiros federais em representações.
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11) Relatoria e julgamento de Processos de Infração (pessoa jurídica).
11.1)
REFERÊNCIA:
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PROCESSO SEI CRN-9 N° 090939.000308/2020-19
PROCESSO DE INFRAÇÃO NA ORIGEM CRN-9 Nº 76/2019
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RECORRENTE:
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LAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO
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RECORRIDO:
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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO (CRN-9)
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EMENTA:
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Recurso contra autuação do CRN-9 por inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)
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Neste momento, fica investida transitoriamente da efetividade para relatoria do PROCESSO SEI CRN-9 N° 090939.000308/2020-19, a conselheira LILIANA PAULA BRICARELLO.
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Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial do recurso, com redução, “de ofício”, em 1/3 do valor da multa aplicada pelo CRN-9, de acordo com o voto da Conselheira Relatora.
Conselheiro Presidente Élido ressalta que seria importante verificar em relação á aplicação destas multas, quantas resultaram em contratação de nutricionista e coloca que não há dimensão do tamanho da aplicação da multa. Conselheira Maria Cristina sugere que este assunto seja discutido no Seminário de Fiscalização.
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12) Curso - Controle Interno e Auditoria Interna nos Conselhos Profissionais Cronograma março de 2022, nos dias 15 e 16/3/2022. Custo: R$ 1.790,00 por participante. Condição Especial: a empresa informa que pelo valor especial que já está aplicado neste curso, à cada 04 inscrições realizadas pelo mesmo Órgão ou fonte pagadora, a Silp Treinamentos concederá uma 5ª como cortesia. Abrir na Plenária 1 vaga (explicando sobre o perfil, mostrando a programação), serão 5 inscrições: Ana Jeanette, Renato Meireles, 1 funcionário, 1 conselheiro.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes as indicações de Ana Jeanette, Renato, Alexsandro, Naum (cortesia) e Rosane tentará mais uma cortesia para sua participação.
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13) Parecer Colaborador Federal – o Presidente Élido solicita que o Coordenador da UJ/CFN, Dr. Andrey explane sobre a conclusão do parecer do CFN. Feita leitura das conclusões do parecer do CRN-6 e do CFN. Conselheiro Amilton no exercício da efetividade neste momento. Posto em discussão, após os devidos esclarecimentos, o Presidente Élido solicita ao Plenário que se manifeste respondendo “sim” ou “não” sobre a transferência do conselheiro Amilton para o CRN-11, e sobre a solicitação de um colaborador federal do CRN-6.
Deliberação: por 5 (cinco) votos respondendo “não”, 1 (um) voto respondendo “sim” e 2 (duas) abstenções, aprovado por maioria de votos, o indeferimento do pleito do CRN-6, por ausência de amparo legal e pela impossibilidade de alterar o processo eleitoral já homologado, devendo o Conselheiro eleito cumprir o seu mandato até o final, vinculado e/ou representando o Regional de origem.
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14) Representações.
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GT Aleitamento Materno Grupo Técnico (GT) de discussão sobre Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Adequada e Saudável no contexto do PNAE - Conselheira Mírian informa que as recomendações estão em fase final de instrução normativa para posterior publicação. Foi realizada uma oficina de escuta com nutricionistas de diversas regiões do país e com várias experiências diferentes do programa para qualificar as recomendações sobre o aleitamento materno e alimentação complementar no âmbito do PNAE. Foram relatados os principais problemas e as apontados as recomendações das nutricionistas para considerações mais relevantes.
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CONBRAN – Conselheira Manuela informa sobre sua indicação na qualidade de representante do CFN para a Comissão Científica do XXVII CONBRAN, houve um sorteio eletrônico e ela foi sorteada para compor a comissão, área de formação profissional.
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15) Informes Gerais:
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Informada realização de reunião com CRN-5 acompanhada da assessoria jurídica do Regional; está se buscando com CRN-5 equilíbrio de relação de gestão com o empregado do Regional;
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Informada contratação de assessoria UJ, RH e UT;
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Informada mudança da UNITI e da UIC para o 4º e 6º andar, respectivamente;
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Informada realização de reunião do GT Cash Back – Nina, Alexsandro, Samuel, Renato, Andrey e Ana Jeanette, via on-line. CRN-6 apresentou como está o processo no Regional. Próxima reunião será na sexta-feira e será convidado a participar o dono da empresa para esclarecimento de dúvidas;
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Vinda de conselheiro um dia antes das reuniões plenárias para concluir processo no CFN;
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Fluxograma de Normas após sugestões de conselheiros – pautar para março;
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Resolução sobre Câmaras Técnicas – Diretoria vai discutir a resolução e pautará em março;
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Conselheira Ana Jeanette solicita aos conselheiros que fiquem atentos aos preços das passagens, se é o mesmo valor do que foi cotado pela UGO/CFN.
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16) Outros Assuntos.
16.1) Conselheiro Amilton pergunta se já foi resolvido sobre denúncias feitas pela UJ do CRN-6 ao Ministério Público e também em relação à auditoria realizada no Regional, sobre denúncia feita pelo CFN ao TCU. Alega que o CFN está dando um tratamento diferenciado ao CRN-6, e que o Regional não teve o direito de defesa, diferente do CRN-5, que está dialogando com o CFN. O Presidente Élido esclarece que a gestão tem como premissa conciliar e dialogar e informa ao conselheiro que será verificado com UJ/CFN sobre o andamento do processo referido por ele e o levantamento do que foi remetido ao Tribunal de Contas.
16.2) Conselheira Ivete Barbisan solicita vinda antecipada na Plenária – esclarecido que somente se a compra da passagem não ter sido efetivada.
16.3) Conselheiro Amilton solicita inclusão no SEI dos documentos apresentados pelo CRN-5 à Diretoria.
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Registra-se a ausência das conselheiras Lorena e Maria Cristina no período da tarde de 20 de fevereiro de 2022.
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Encerrada reunião às 16h30min do dia 20 de fevereiro de 2022. Lavrada a presente ata que será assinada por quem de direito.
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Nomes por ordem alfabética.
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Adele Luiza da Matta Costa
Alcemi Almeida de Barros
Alexsandro Wosniaki
Amilton Feitosa da Silva
Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro
Bruno Reis dos Santos
Carmem Kieling Franco
Deise Regina Baptista
Élido Bonomo
Fabio Costa de Vasconcelos - ausente
Ivete Barbisan
Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães
Liliana Paula Bricarello
Lorena Gonçalves Chaves Medeiros
Manuela Dolinsky
Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa
Mírian Marcolino da Cunha
Naum Charles do Nascimento
Renata Alves Monteiro - ausente
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