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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 465ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA PRESENCIALMENTE NOS DIAS 18, 20 E 21 DE agosto DE 2022

Às 17h do dia 18 de agosto de 2022, iniciou-se a 465ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada presencialmente, na Sede do CFN, que continuou nos dias 20 e 21 de agosto, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião: Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans. Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausências: Amilton Feitosa da Silva, Fabio Costa de Vasconcelos e Mírian Marcolino da Cunha.

PAUTA:

1) XXVII CONBRAN - XXVII Congresso Brasileiro de Nutrição

2) Minutas de resolução

3) Relatório da discussão de trabalhos conjuntos entre OPAS e CFN – Juarez – NBCAL

4) CGAN

5) Solicitação do CRN-1 quanto à prorrogação de posse da nova gestão

6) Informação Jurídica nº 63/2022-CFN-UJ

7) Aprovação do “Ad Referendum” da Diretoria do CFN

8) COMISSÕES DO CFN

9) Processos de Infração

10) Pauta da Conjunta dos CRN - Ofício Fórum de Presidentes CFN/CRNs nº 27/2022

11) Outros Assuntos

12) Informes

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

O Presidente Élido inicia a reunião com o ponto 2 da pauta, que trata sobre a Minuta de resolução de Anuidades.

2) Minutas de resolução:

2.1) Minuta de Resolução Anuidades – “Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança” Processo SEI nº 099994.000090/2022-74. Conselheiro Alexsandro faz a apresentação da minuta. Presente neste momento o Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles.

MINUTA APRECIADA NA 465ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 20/08/2022

RESOLUÇÃO CFN Nº 533/2013

Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na xxxª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias xxx de 2022,

CONSIDERANDO as boas práticas

CONSIDERANDO a Lei de Responsabilidade Fiscal

CONSIDERANDO a xxxx

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

II. no requerimento da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso II.

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal:

a. no respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente;

b. no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

c. no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

III. dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:

a) Nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substitui-la;

b) Declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética, conforme modelo em anexo.

IV. isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente;

Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:

I. sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

II. sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.

Parágrafo único: A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, independentemente do valor do capital destacado, ressalvados:

I. O disposto no Art. 6º, § 3º, da Resolução CFN nº 702/2021.

II. A isenção do pagamento da anuidade do exercício vigente às empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, quando requerido e anexado a este a Certidão Negativa PF ou a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa e entregues até o último dia útil do mês de junho do exercício vigente, após esta data a anuidade do exercício é devida;

III - Os Microempreendedores Individuais (MEI) que terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica;

Art. 4º As anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos, a partir do dia seguinte à data-limite para pagamento:

I. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

a. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento.

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

Art. 5º Haverá restituição de valores à pessoa física e jurídica que efetuar pagamento a maior ou em duplicidade ao Conselho Regional de Nutricionistas, mediante preenchimento de formulário de solicitação, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art. 4° desta Resolução.

§ 1º O Conselho Regional de Nutricionistas deverá formalizar ao Conselho Federal de Nutricionistas para que este efetue a restituição do valor da cota parte pago a maior ou em duplicidade, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art. 4° desta Resolução.

Art. 6º Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

Art. 7º As anuidades do exercício vigente para pessoa física, poderão ser pagas em cota única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 8º As anuidades do exercício vigente para pessoa jurídica, poderão ser pagas em cota única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS PARA REAJUSTES

Art. 9º O reajuste dos valores das anuidades se dará pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme previsto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Art. 10 Fica estabelecido a segunda quinzena do mês de julho de cada exercício para verificação da variação integral do INPC.

Art. 11 Para utilização de percentual menor à variação integral do período, o CRN deverá apresentar ao CFN análise de impacto orçamentário e financeiro, sendo necessário o atendimento dos seguintes parâmetros:

a) Os gastos de pessoal estarem dentro do limite previsto no artigo 19º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000.

b) Percentual mínimo de 30% dos gastos gerais de fiscalização.

c) Distribuição dos custos fixos e variáveis de forma que não ultrapasse as despesas fixas em até 70%.

d) Inadimplência dos Nutricionistas em até 25% no dia 31/12 do exercício anterior.

Art. 12 Os regionais deverão enviar ao CFN as análises de impacto orçamentário e financeiro até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

Art. 13 No exercício em que há eleição da nova gestão do CRN, o regional deverá utilizar o índice integral de reajuste previsto no artigo 8º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º Revogam-se as resoluções .........

Deliberação: aprovada a minuta. Pautar na Conjunta para apresentação e acordo com os Regionais e posterior aprovação em Plenária do CFN.

Após, a Conselheira Carmem apresenta o vídeo pela passagem do dia do Nutricionista, que será apresentado também na Reunião Conjunta.

A seguir, o Presidente Élido apresenta a pauta da Reunião Conjunta remetida pelo Fórum dos Presidentes, para conhecimento do Plenário.

Reunião encerrada às 18h55min do dia 18 de agosto de 2022.

Nomes por ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva - ausente

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Fabio Costa de Vasconcelos - ausente

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha - ausente

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes

Às 14h50min do dia 20 de agosto de 2022, iniciou-se a 465ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada presencialmente, na Sede do CFN, que continuou no dia 21 de agosto, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião: Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans. Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausência: Fabio Costa de Vasconcelos.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA:

O início da Reunião contou com a participação da colaboradora do GT 378 e Nutricionista fiscal do CRN-9, Sra. Elisa Alves Dias e Álvares, que apresentou ao Plenário esclarecimentos acerca das dúvidas suscitadas pelos CRN na Conjunta realizada em 19/08/2022, em relação às instruções de trabalho da Resolução CFN nº 702/2021, que “Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências”. A Conselheira Maria Cristina conduziu as perguntas, e, após os devidos esclarecimentos, a Conselheira informou que fará a compilação do que foi explicado pela Sra. Elisa.

1) XXVII CONBRAN - XXVII Congresso Brasileiro de Nutrição.

Foi solicitado levantamento de custos para participação dos estudantes e FNN. Ainda não foi definido se é aéreo ou terrestre. Será apenas 1 diária. Não envolve inscrição no CONBRAN. Ida dia 03/10 e retorno dia 05/10.

1.1) Custeio despesas FNN para participação no ENAEN (099994.000230/2022-12).

E-mail FNN – Vimos por meio deste solicitar apoio no tocante a custeio aéreo e diárias para a FNN participar do ENAEN/2022. A FNN se fará representar por 10 Diretores para assim efetivamente representar em sua totalidade o movimento sindical nas suas mais diferentes atuações e também atender as metodologias que serão utilizadas no evento. Nossa solicitação prende-se ao fato, ao qual todos são sabedores, da asfixia econômica ao qual os Sindicatos foram submetidos em virtude das tantas reformas trabalhistas que buscam anular a atuação da legítima e legal representação dos trabalhadores. Sem este apoio, infelizmente não há possibilidade de nossa participação. Certos da acolhida de nosso pleito e na certeza da sensibilidade deste Colegiado aguardamos.

Obs: Relação dos estados origem dos Diretores:

2 de Santa Catarina/ Florianópolis

1 do Maranhão/São Luís

1 do Piauí / Teresina

1 do Rio Grande do Norte

1 da Bahia

1 de Sergipe

1 de São Paulo

1 de Goiás

1 de Mato Grosso

1 de Rio de Janeiro

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

1.2) Custeio despesas da ENEN (estudantes) para participação no ENAEN (099994.000230/2022-12).

Ofício n° 001/2022 da EXECUTIVA NACIONAL DE ESTUDANTES DE NUTRIÇÃO. Assunto: Financiamento de passagens e hospedagens de estudantes para o VIII Encontro Nacional de Entidades de Nutrição.

Em virtude da realização do VIII Encontro Nacional das Entidades de Nutrição, que será realizado no dia 4 de outubro de 2022, como parte da programação do XXVII CONBRAN (4 a 7 de outubro de 2022, em Maceió/AL), entendendo a importância da participação do movimento estudantil, ora representado pela Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição (ENEN), solicita-se o financiamento para o custo das passagens e hospedagens dos acadêmicos listados abaixo:

1. Alice Beatriz Marques de Barros, residente em Recife/PE (acadêmica da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE);

2. André Dias Araújo, residente em Vitória da Conquista/BA (acadêmico da Universidade Federal da Bahia - UFBA);

3. Salatiel da Conceição Luz Carneiro, residente em Belém/PA (acadêmico da Universidade Federal do Pará - UFPA);

4. Carolina Santos Correa, residente no Rio Branco/AC (acadêmico da Universidade Federal do Acre);

5. Maik Silva Araújo, residente no Rio Branco/AC (acadêmico da Universidade Federal do Acre);

6. George Luiz Néris Caetano, residente em Brasília/DF (acadêmico do Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Justifica-se que a presença discente de membros da ENEN no espaço de debates cumpre as prerrogativas do digníssimo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), visando a gestão democrática e plural das discussões e deliberações acerca da nutrição no Brasil. Salatiel da Conceição Luz Carneiro Membro da Executiva Nacional de Estudantes de Nutrição.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

1.3) Programação CONBRAN – Conselheira Carmem apontou os materiais a serem confeccionados. Em relação à programação, será informado na próxima Plenária de setembro.

Deliberação: pautar em setembro.

1.4) Aprovação de palestrante no ENAEN - Francisco Antônio da Fonseca Menezes.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

2) Minutas de Resolução – continuação.

2.1) Minuta de Resolução Anuidades –a minuta foi apresentada na Reunião Conjunta de 19 de agosto de 2022. Posto em discussão, o Plenário do CFN aprova excluir o item III do art. 3º e o art. 13. Em relação ao art. 6º, foi sugerido que se verifique com UJ/CFN se há conflito com o art. 36 do Decreto nº 84.444/80.

Deliberação: aprovada a minuta com a ressalva do art. 6º, que deverá ser enviada à UJ/CFN para emissão de parecer em relação se conflita ou não com o art. 36 do Decreto nº 84.444/80, in verbis: “Art. 36 - Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação que lhe cabe, nos termos do artigo 9º, inciso I.”

2.2) Resolução de Suplementos (099994.000178/2019-91) – coordenador da UT/CFN, Juarez Calil, apresenta a minuta de resolução:

5ª VERSÃO - APÓS 2º CICLO DE CONTRIBUIÇÕES DOS CRNS. PROPOSTA DE ENVIO PARA PLENÁRIA PARA APROVAÇÃO FINAL.

RESOLUÇÃO N° XX, DE DD DE MMMMM DE AAAA.

Altera as Resoluções CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares, e nº 680, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas na XXXª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias XX a XX de XXXX de 2022, considerando:

– a necessidade de discriminar os nutrientes contemplados pela prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista, esclarecendo dúvidas suscitadas por profissionais;

– contemplar a possibilidade de envio do receituário por meio eletrônico;

– atualizar a fundamentação legal de atos normativos da Anvisa relativos ao tema, assim como outras referências sobre prescrição de enzimas;

– incluir que, no registro em prontuário da prescrição de suplementos alimentares, deve constar a justificativa de uso, alinhando tal procedimento ao disposto em outros atos normativos do CFN;

– o entendimento de que diversos derivados vegetais podem e estão sendo considerandos como fonte de substâncias bioativas (por exemplo, extratos de citrus sinensis, vitis vinifera, allium sativum e theobroma cacao); e

– a necessidade de constante aperfeiçoamento dos atos normativos afetos ao exercício profissional do nutricionista, frente aos aspectos técnico-científicos e visando a proteção à saúde da população;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Considerando: .........................................................................................................................................

- que, se o produto apresentar derivado vegetal, mesmo se comercializado como suplemento alimentar ou alimento, o nutricionista deve respeitar a legislação vigente da área de fitoterapia, com exceção de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares; ......................................................................................................................................................"(NR)

"Art. 1º .........................................................................................................................................

§ 1° A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes (vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si), substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. .............................................................................................................................................."(NR)

"Art. 2º ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................

XI. IN Anvisa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares; XII. IN Anvisa nº 76, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares; e XIII. IN Anvisa n° 102, de 15 de outubro de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares." (NR)

"Art. 3º ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................

VII. respeitar os limites de UL e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas; ......................................................................................................................................................

XII. registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa. ...................................................................................................................................................... Parágrafo único-A. O receituário a que se refere o inciso XI pode ser entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente." (NR) i Unidades conforme Food Chemical Codex, Farmacopeias ou documentos oficiais similares.

Art. 2º A Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................

§ 1º –

§ 2º Para a prescrição de drogas vegetais e derivados vegetais, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, não se exige certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área. ......................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.

Deliberação: aprovada a minuta por unanimidade dos presentes.

2.3) Informe sobre minuta de resolução cartão de crédito/débito e PIX – o Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, informa que a minuta encontra-se sob análise dos CRN. Coordenador do Fórum dos Presidentes dos CRN solicitou verbalmente um prazo maior, ainda não definido.

3) Relatório da discussão de trabalhos conjuntos entre OPAS e CFN – Coordenador da UT/CFN, Juarez Calil, presente neste momento, apresenta propostas advindas da reunião ocorrida no dia 6 de maio de 2022, para discussão de trabalhos conjuntos entre OPAS e CFN. Estiveram presentes na reunião (099994.000063/2022-00).

  • Elisa Prieto. Coordenadora da Unidade Técnica de Determinantes da Saúde, Doenças Crônicas não Transmissíveis e Saúde Mental. OPAS/OMS Brasil.

  • Luisete Moraes Bandeira. Consultora nacional da Unidade Técnica de Determinantes da Saúde, Doenças Crônicas não Transmissíveis e Saúde Mental. OPAS/OMS Brasil.

  • Élido Bonomo. Presidente do CFN.

  • Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães. Vice-Presidente do CFN.

  • Manuela Dolinsky. Diretora-Secretária do CFN.

  • Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro. Diretora-Tesoureira do CFN.

  • Juarez Calil Alexandre. Coordenador da UT/CFN.

Pontos discutidos na reunião:

1. Conflito de interesses (Processo SEI: 099994.000346/2021-62).

Propostas:

1.1. O CFN desenvolver um instrumento para avaliação de conflitos de interesse no estabelecimento de parcerias, dirigido ao Sistema CFN/CRN, no sendo de uma política de prevenção de conflitos de interesse. A OPAS se coloca à disposição para contribuir com o processo.

Deliberação: solicitar representante da OPAS, no caso a Luisete, para reunião com a CE/CFN em setembro para tratar deste tema, reunião por videoconferência.

1.2. O CFN apresentar sua iniciava ao FCFAS, sendo experiência para que outros conselhos desenvolvam instrumentos próprios ou para que o FCFAS pense em um instrumento para todos os conselhos.

Deliberação: informar ao conselheiro Bruno para que o mesmo defina estratégias para este fim, discutindo internamente.

1.3. Avaliar com a Coordenação do Conbran sobre a inserção da mesa sobre conflitos de interesse e a possível inserção do CFN na atividade.

Deliberação: este assunto não avançou na discussão em Plenária. Pautar novamente na Plenária de setembro.

2. Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) (Processo SEI: 099994.000224/2021-76).

Propostas:

1. CFN liderar, junto ao FCFAS, a elaboração de um posicionamento conjunto dos Conselhos Profissionais da Área da Saúde de apoio à NBCAL.

Deliberação: este assunto não avançou na discussão em Plenária. Pautar novamente na Plenária de setembro.

2. Considerando o atraso na agenda e a criação da Câmara Técnica no âmbito da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (COCAM), recomendamos que seja agendada uma reunião com OPAS, CGAN e COCAM para repactuar a proposta.

Deliberação: este assunto não avançou na discussão em Plenária. Pautar novamente na Plenária de setembro.

3. Demais agendas da OPAS no campo da alimentação e nutrição - a OPAS solicita apoio do Sistema CFN/CRN às demais agendas que a OPAS considera prioritárias para a promoção da alimentação adequada e saudável e do enfrentamento à insegurança alimentar, entre elas:

3.1. promoção do Guia Alimentar para a População Brasileira, em parceria com a Asbran.

3.2. advocacy pela taxação de bebidas adoçadas;

3.3. comemoração dos 10 anos do lançamento do Marco de Referência em Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas;

3.4. enfrentamento à questões relavas às mudanças climáticas; e

3.5. o Ministério da Saúde e OPAS lançaram o Laboratório de Inovação em Saúde sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (LIS-PICS) hps://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/nocias/2021-1/outubro/saude-e-opas-lancam-laboratorio-de-inovacao-em-pracasintegravas-e-complementares.

Deliberação: este assunto não avançou na discussão em Plenária. Pautar novamente na Plenária de setembro.

4) CGAN – Integração com a CGAN para elaboração de Carta Acordo ainda em 2022, para iniciar em 2023 e etapas preparatórias para a conferência nacional de saúde (099994.000730/2019-41). Indicação de conselheiro para acompanhar a equipe técnica.

1. Conferências Municipais (e divulgação da agenda).

  • Texto curto (1 página) com propostas para a agenda da PNAN a ser difundida para as conferências municipais de saúde.

Conferências em cronograma de novembro/2022 a março/2023.

Ação dirigida à categoria, no sentido de sensibilizar e instrumentalizar a participação de nutricionistas na etapa das conferências municipais de saúde, com vistas à inclusão e destaque de temas de Nutrição nos relatórios.

Aproveitar e chamar atenção dos dois documentos publicados pela CGAN (matriz e recomendações para gestores).

Encaminhamentos:

  • CFN vai elaborar minuta de um texto curto (1 pág.) e disponibilizar DOC para amadurecimento com a equipe da CGAN – UT/CFN (Natalia) elaborará o texto. Rosane fez contato com Myrian Cruz e Bruno para alinhamento desta ação. Consultar os Regionais solicitando indicação de pessoas de referência para uma ação do Sistema.

  • Ação de comunicação sobre o texto e outras – será visto posteriormente depois do texto finalizado.

  • Propor para CF um projeto de ação orientadora voltada para divulgação desses documentos e sensibilização para as conferências municipais:

  • Incluir o proposto no Encontro de Coordenadores de Fiscalização de setembro, para construção conjunta do projeto, mediada com apoio de um técnico da CGAN – uma pessoa da CGAN participará do Encontro de Fiscalização, que se realizará em setembro, na sede do CFN, com a finalidade de discutir esta proposta.

  • Alinhar o projeto, aprovar em plenária e pactuar com CRN – aprovado, será pautado no momento oportuno.

  • Oficina na Jornada de Atualização Técnica dos Fiscais – assunto a ser deliberado após participação da CGAN no Encontro de Fiscalização, em setembro.

2. Divulgação dos materiais sobre a agenda de nutrição na APS.

Matriz para Organização dos Cuidados em Alimentação e Nutrição na Atenção Primária à Saúde http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/publicacoes/matriz_organizacao_cuidados_nutricao_aps.pdf

Recomendações para gestores (publicação da OPAS).

Propostas:

  • Ação de comunicação voltadas aos respectivos públicos.

  • Mobilização na marcha dos prefeitos.

Deliberação: aprovado por unanimidade. Entrar em contato e verificar a possibilidade de estande para o CFN.

3. Agenda no Conbran sobre Telenutrição na APS.

  • Lorena resgatou que já indicou uma nutricionista do Norte que poderia participar da mesa representando o nutricionista na atenção primária.

  • CFN convidar a CGAN para compor a mesa, apresentando as ações do MS de fomento à telenutrição no SUS.

  • Pautar o tema na CCom e verificar se há interesse e disponibilidade de uma ação conjunta do CFN e da CGAN na arena.

Deliberação: verificar com a CCom.

4. Ações de médio prazo – Carta Acordo.

Desenvolvimento de produtos relacionados à agenda de nutrição no MS e atuação do nutricionista. Avaliando primeiramente sobre o formato jurídico possível para a parceria.

Deliberação: designado um grupo interno do CFN – CGAN, Lorena, Rosane e Natalia e Diretoria quando possível. Fortalecer a rede interna. Enviar ofício aos CRN para saber quais as pessoas de contato em cada Regional para as políticas públicas. Conversar com as coordenações municipais de alimentação e nutrição apoiadoras do PROTEJA. Nutricionista RT no município; Conseas municipais e estaduais. CAES municipais; nutricionistas com militâncias no SUS. Colaboradora Vanille tem interesse em participar. Não colocar na CF. Chamar Carmem, Severiano, Bruno, Amilton, Adele.

5) Solicitação do CRN-1 quanto à prorrogação de posse da nova gestão (Informação Jurídica nº 61/2022 CFN-UJ (099994.000206/2022-75) – pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

6) Informação Jurídica nº 63/2022 CFN-UJ (099994.000724/2019-93) – Assunto: Termo de Subvenção 2021 firmado entre o CFN e o CRN-6 para transição para o CRN-11. Solicitação de prorrogação de prazo para envio da prestação de contas da aplicação de recursos, conforme Termo de Subvenção celebrado entre CFN e o Regional, argumentando para tanto o seguinte: “Como não cumprimos o plano de trabalho não temos como apresentar nenhum documento citado anteriormente”. Quanto à possibilidade legal de ser autorizada a prorrogação do prazo de prestação de constas dos recursos recebidos pelo Regional, ou seja, da necessidade de elaboração de aditivo ao Termo de Subvenção, este deverá ser aprovado pelo Plenário do CFN. O Termo de Subvenção está vinculado intrinsecamente ao Plano de Trabalho apresentado pelo CRN-6, e aprovado pelo Plenário do CFN, e qualquer alteração neste instrumento jurídico fica condicionada necessariamente e previamente à aprovação de um novo Plano de Trabalho na mesma instância administrativa. Ante o exposto, apresenta-se o plano de trabalho do CRN-6 para aprovação do Plenário do CFN e posterior termo aditivo ao Termo de Subvenção.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os termos da Informação Jurídica do CFN nº 63/2022 com a prorrogação da prestação de contas e do plano de trabalho. À UGO/CFN para providências pertinentes com elaboração de termo aditivo ao Termo de Subvenção 2021.

7) Aprovação do “Ad Referendum” da Diretoria do CFN- pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

8) COMISSÕES DO CFN.

8.1) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

8.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN) – pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

8.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN) – pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

8.4) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC/CFN) – Conselheiro Alexsandro, coordenador da CTC/CFN, inicia informando que em relação ao repasse de cota-parte pelo CRN-11, já foi regularizado, sendo que o CRN-11 depositará o valor devido na próxima segunda-feira e que o Regional está adotando providências para o repasse ser compartilhado via Banco. Após, solicita ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, que apresente o quadro contendo as informações relativas aos pareceres da CTC e à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN e informações orçamentárias relativas à Tesouraria (junho/2022).

8.4.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN e CFN:

ABRIL/2022:

CRN-5 - Parecer CTC nº 93

CRN-9 - Parecer CTC nº 92

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

MAIO/2022:

CRN-5 - Parecer CTC nº 94

CRN-11 - Parecer CTC nº 91

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

JUNHO/2022:

CFN - Parecer CTC nº 96

CRN-2 - Parecer CTC nº 98

CRN-3 - Parecer CTC nº 99

CRN-4 - Parecer CTC nº 97

CRN-5 - Parecer CTC nº 93

CRN-6 - Parecer CTC nº 101

CRN-10 - Parecer CTC nº 100

CRN-11 - Parecer CTC nº 90

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

8.4.2) Encontro entre a CTC, Contadores e Administradores do Sistema CFN/CRN 19 e 20/09/2022. Foi informado pela assessoria contábil do CFN, o pedido de convocação de um palestrante do CRC-DF, com o tema da importância da prestação de contas no âmbito dos Conselhos. Também já está sendo articulado dois nomes de palestrantes para falar sobre Planejamento Estratégico. CTC/CFN está no aguardo do retorno do CRC-DF e dos palestrantes.

8.5) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom/CFN) – Conselheira Carmem Franco reforça ao Plenário que aqueles que desejarem algum material para o Conbran, o prazo é até amanhã, 22/08.Quanto ao material relativo à CGAN, ressalta que o mesmo também tem prazo exíguo para sua elaboração.

Proposta de material – cartilha sobre FNAN; folder do Proteja; casos éticos comentados; adesivo temático; ecobag.

9) Processos de Infração: Relatoria/julgamento de Processos de Infração (pessoa jurídica) Relatoria/julgamento de Processos de Infração (pessoa jurídica)

Referência:

PROCESSO SEI CRN-8 Nº 080830.000080/2021-01

PROCESSO NA ORIGEM CRN-8 Nº 1000/2017

 Recorrente:

LAR DOS VELHOS DESAMPARADOS

 Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8)

 Ementa:

Recurso contra autuação do CRN-8 por inexistência de Nutricionista Responsável Técnico (RT)

 Relatora:

Carmem Kieling Franco – CRN-2/2358

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo SEI CRN-8 nº 080830.000080/2021-01, a conselheira Carmem Kieling Franco.

Voto: pelo conhecimento; pois tempestivo, e no mérito, pelo NÃO provimento do recurso, acompanhando a aplicação de multa proposta pelo Plenário do CRN-8 que foi reduzida de 5 anuidades vigentes à época para o valor de R$ 941,06.

Deliberação: aprovado por unanimidade de votos dos presentes, conhecer do recurso, e, no mérito, pelo NÃO provimento do recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

10) Ofício Fórum de Presidentes CFN/CRNs nº 27/2022 – pauta 1 e 2 Conjunta - pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

11) Outros Assuntos - pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

12) Informes - pautado para dia 21/08/2022 – domingo.

Reunião encerrada às 18h15min do dia 20 de agosto de 2022. Lavrada a presente ata que será assinada por quem de direito.

Nomes por ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Fabio Costa de Vasconcelos - ausente

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes

Às 9h do dia 21 de agosto de 2022, reiniciou-se a 465ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada presencialmente, na Sede do CFN, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião: Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans. Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausência: Fabio Costa de Vasconcelos e Lorena Gonçalves Chaves Medeiros.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA:

5) Solicitação do CRN-1 quanto à prorrogação de posse da nova gestão (Informação Jurídica nº 61/2022 CFN-UJ (099994.000206/2022-75). O CRN-1 informa que finalizará seu mandato no dia 3 de outubro de 2022, e de acordo com o regimento eleitoral, a data da posse deveria acontecer no dia subsequente, ou seja, no dia 4 de outubro. Coloca que o COBRAN 2022 será realizado entre os dias 4 a 7 de outubro e o Plenário do CRN-1 entende que participação dos atuais conselheiros no CONBRAN se faz importante já que existem diversas atividades e ações a serem realizadas por estes conselheiros durante o evento. Entende que esta situação poderia ser considerada excepcional para alteração da data de posse para o dia 10 de outubro. A UJ/CFN se manifestou da seguinte forma sobre o assunto e a Diretoria necessita se posicionar, pois, caso entenda que a justificativa é plausível, deverá ser pautado em Plenária para aprovação de resolução alterando a data de posse.

I – DA ANÁLISE JURÍDICA

O Ofício 3121-2022-CRN-1-GTEC encaminhado pelo CRN-1, solicita a prorrogação do mandato (gestão 2019 a 2022) dos atuais conselheiros, o qual se findará no dia 3 de outubro de 2022, para o dia 10 de outubro do corrente ano, data ajustada e contida no referido documento. A Resolução CFN n° 564/2015, a qual aprovou o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, determinou no art. 98 o seguinte:

"Art. 98. Declarado o resultado das eleições e feita sua divulgação na forma do art. 95, seguir-se-á a posse dos eleitos para os cargos de conselheiros regionais efetivos e conselheiros regionais suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato que estiver em curso.

Parágrafo único. A data da posse poderá ser antecipada ou prorrogada em até 15 (quinze) dias corridos, se ocorrerem situações excepcionais devidamente justificadas, desde que haja, cumulativamente:

I - concordância expressa do Plenário atual do CRN com mandato findo;

II - concordância expressa do novo Plenário do CRN com mandato a iniciar;

III - autorização expressa do Plenário do CFN".

Dessa forma, a regra geral é a posse da nova gestão “em sessão solene, no dia do término do mandato que estiver em curso” (art. 98, caput), qual seja, 3 de outubro de 2022. Ocorre que o parágrafo único do citado artigo enumera algumas possibilidades, seja para antecipar ou prorrogar a data da posse, “em até 15 (quinze) dias”, conquanto ocorra “situações excepcionais” e haja concordância expressa do atual e do novo Plenário do Regional, bem como “autorização expressa do Plenário do CFN”.

Verificamos que o termo “situações excepcionais” definido na norma apresenta-se como um fato que não é comum, ordinário ou corriqueiro, sendo entendido como especial em relação a estes. A excepcionalidade pode estar presente, conforme informado no Ofício 3121-2022-CRN-1-GTEC, pela continuação de “diversas atividades e ações a serem realizadas por esses conselheiros durante o evento, como já discutido na última reunião conjunta do CFN com os presidentes dos CRNs”. Nesse interim, não vemos, a priori, vedação legal para que haja prorrogação do mandato da atual gestão do CRN-1, até o dia 10 de outubro de 2022, porquanto respeitado o limite de 15 (quinze) dias disposto no parágrafo único do art. 98 supracitado. No entanto, o CRN-1 deverá juntar à presente solicitação a ata registrada com a concordância expressa do novo e do atual Plenário do Regional, conforme informado no Ofício 3121-2022-CRN-1-GTEC. Além do mais, o Plenário do CFN deverá autorizar expressamente a prorrogação da atual gestão, imbuído da sua competência em “aprovar as normas para os processos eleitorais do CFN e dos CRN”, definido no art. 9°, inciso IX da Res. CFN n 621/19, a qual aprovou o Regimento Interno do CFN.

II – CONCLUSÃO

Por todo exposto, não vemos, a priori, vedação legal para que haja prorrogação do mandato da atual gestão do CRN-1, até o dia 10 de outubro de 2022, porquanto respeitado o limite de 15 (quinze) dias disposto no parágrafo único do art. 98 supracitado. No entanto, o CRN-1 deverá juntar à presente solicitação a ata registrada com a concordância expressa do novo e do atual Plenário do CRN-1, em prorrogar a posse daquele. Além do mais, o Plenário do CFN deverá autorizar expressamente a prorrogação da atual gestão do CRN-1, imbuído da sua competência em “aprovar as normas para os processos eleitorais do CFN e dos CRN”, definido no art. 9°, inciso IX da Res. CFN n 621/19, a qual aprovou o Regimento Interno do CFN.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os termos da Informação Jurídica do CFN nº 61/2022 devendo ser oficiado ao CRN-1.

7) Aprovação do “Ad Referendum” da Diretoria do CFN. Foi aprovada a Resolução CFN nº 729, de 02 de agosto de 2022, conforme texto seguinte:

##EME Prorroga, “Ad Referendum” do Plenário do CFN, a entrada em vigor da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, “ad referendum” do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno CFN,

Considerando:

– que a implementação da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, ainda demanda tempo para providências de medidas administrativas e tecnológicas prévias, necessárias à sua aplicação de modo ordenado; e

– que o referido ato normativo possui importante repercussão social no âmbito das pessoas jurídicas registradas e cadastradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), pois trata de procedimentos para emissão de documentos utilizados em licitações públicas, cuja implementação de modo desordenado pode acarretar transtornos tanto para as Pessoas Jurídicas como para o Conselho.

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 56. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas: I – Resolução CFN nº 719, de 30 de dezembro de 2021; e II – Resolução CFN nº 722, de 21 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor no dia 4 de agosto de 2022.

Deliberação: aprovado o “ad referendum” por unanimidade dos presentes.

8) COMISSÕES DO CFN – CONTINUAÇÃO.

8.1) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – Conselheira Kátia apresenta os pontos de pauta.

8.1.1) Informes

  • Reunião Plenária da CIRHRT/CNS - andamento das DCNs em Nutrição. Informa que na última reunião plenária da CIRHRT/CNS, realizada no dia 15 de agosto, foram apresentadas as DCNs de graduação em Nutrição. O próximo passo será passar as DCNs ao Plenário Nacional de Saúde. Se estas forem aprovadas, será encaminhado automaticamente ao Conselho Nacional de Educação (não há uma data definida).

  • Programação da Formação no espaço Arena CFN - Tema: modalidades de Ensino - discussão sobre o Ensino híbrido e EaD.

  • Utilização do símbolo da Nutrição por Técnicos em Nutrição e Dietética - TND: retorno da consulta aos Regionais. A maioria dos CRN optou por se realizar consulta pública. Será agilizada a escuta pelos TND e se haverá concurso para elaboração do símbolo.

Projeto #SextouComAFormação: divulgação da Sétima Live, a ser realizada no dia 16 de setembro às 18h. Tema: Avaliação por competência. Conselheira Liliana solicita que os Conselheiros participem da live. Conselheira Manuela sugere que que seja colocado no site do CFN um caminho para que as lives sejam vistas diretamente no link da Formação. Temas já debatidos: Contextualização do processo de tramitação de uma DCN; Formação por Competência; Interdisciplinaridade, intersetorialidade, interprofissionalidade e transdisciplinaridade; EAD na formação em Saúde; e Estágio na Formação do Nutricionista.

8.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN) – Conselheira Ivete apresenta os pontos de pauta.

8.2.1) Grupo de Discussão Denúncias Adm. e de Exercício Ilegal - relato a Diretoria dos próximos passos. Produto Final “Instruções de trabalho” pronto. Próximo passo capacitação dos fiscais.

  • Qual o papel e do Sistema no exército Ilegal

  • Existe outras formas de ações?

  • Como outros conselhos trabalham?

8.2.2) Informes: Nota Técnica (NT) sobre Nutrição Comportamental – Colaboradora Federal Deise Baptista apresenta o tema e informa que este assunto não está contemplado da Resolução CFN nº 600. A CF/CFN está estudando e elaborando a referida NT bem como a CE/CFN será também acionada para se manifestar.

8.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN) –

8.3.1) Informes e pautas com Diretoria.

  • Seminário Nacional: 13 e 14 de setembro - encontro será híbrido. Presencial: 31 inscritos + CE/CFN. On-line: 14 inscritos. Presença do presidente na abertura, dia 13/09 às 9h.

  • Solicitar da Assessoria de Recursos Humanos providências para institucionalização do Setor de Ética. Assunto não discutido, pautar em Diretoria.

8.3.2) Pauta para Plenária.

  • Minuta de Resolução que institui o Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN (SEI 0845373) para envio aos CRN para contribuições. Informa que será lançada no CONBRAN.

Deliberação: aprovada, enviar aos CRN a minuta que a Renata remeterá ao CFN. Solicitar aos Regionais que retornem em até 30 dias. Pautar novamente em setembro para aprovação pelo Plenário do CFN.

  • Palestrantes das atividades da ética no Conbran:

Amanda Branquinho/DF;

Juliana Toledo/GO; e

Fabiana Poltronieri/SP.

Deliberação: aprovada a participação dos 3 palestrantes; recurso será transposto da CFP. Renata fará as minutas de ofícios para encaminhamento à SG/CFN.

  • Julgamentos de processos éticos - setembro: agendado para o dia 16 de setembro.

  • Processo SEI 099999.000003/2021-58 - CRN-7 (sem impedimento de conselheiros): Kátia Guimarães;

  • Processo SEI 099994.000734/2019-29 - CRN-3 (impedimento Kátia Guimarães): Bruno Reis; e

  • Processo SEI 01015.000091/2019-03 - CRN-1 (impedimento Renata Monteiro): Ivete Barbisan (voto Alexsandro Wosniaki).

Conselheiro Alexsandro informa que participará por videoconferência da reunião de julgamento ético.

  • PED para designação de relator - Processo SEI 01015.000051/2019-53 - CRN-1 (impedimento Renata Monteiro e Lorena Chaves).

Deliberação: aprovada a designação do conselheiro Alcemi Almeida de Barros para relatoria no mês de novembro.

10) Discussão dos pontos de pauta apresentado na Reunião Conjunta realizada em 19/08/2022 por meio do Ofício Fórum de Presidentes CFN/CRN nº 27/2022.

PAUTA 01:

QUADRO TÉCNICO

JUSTIFICATIVA:

Considerando o enfraquecimento das instituições sindicais, os conselhos estão sofrendo várias demandas sendo mais cobrados.

Considerando que os parâmetros numéricos das áreas de atuação da nutrição são regidos por Resoluções que não permitem a cobrança do quadro técnico e sim recomendam, uma vez que não tem poder de Lei.

Considerando a possibilidade de cooperação técnica do CFN com a Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN).

Considerando que alguns regionais já encaminharam para o CFN questionamentos sobre a atuação de outros profissionais como coordenadores de cursos de nutrição.

Considerando a IT Res. CFN 702/2021, que pode gerar incoerência na emissão de certidão de regularidade para PJ quando possuir nutricionistas sem inscrição, com inscrição provisória vencida ou com decisão condenatória transitado em julgado.

SOLICITAÇÃO DE DELIBERAÇÂO:

1) Solicita ao CFN parecer jurídico em relação à fiscalização de IES e escolas técnicas, no que se refere a coordenação de cursos públicos e privados, bem como em referência às disciplinas privativas do nutricionista e estágios. Conselheira Kátia informa que está previsto a formação de um GT para iniciar o estudo das disciplinas privativas do nutricionista.

Deliberação: solicitar parecer da UJ/CFN em relação à fiscalização de IES e escolas técnicas, no que se refere a coordenação de cursos públicos e privados, bem como em referência às disciplinas privativas do nutricionista e estágios

2) Solicita revisão do Parecer nº 7/AJ/CAM/2002;

Deliberação: enviar o referido parecer à CFP/CFN para se apropriar do tema. Solicitar ao Fórum dos Presidentes que especifiquem o que deve ser revisado no parecer.

3) Solicita ao CFN uma rediscussão de mecanismos para definição de cobrança de QT, afim de ampliar a efetividade do dimensionamento do QT em várias áreas de atuação dos nutricionistas. A ideia é promover ações que permitam provocações que gerem a elaborações de Leis nos estados e na federação.

Deliberação: verificar com CF e pautar novamente em Plenária.

4) Solicita revisão da Instrução de Trabalho da Resolução CFN 702/2021.

Deliberação: a colaboradora Elisa, Nutricionista Fiscal do CRN-9, que participou do GT, apresentou esclarecimentos acerca da revisão desta IT. A Conselheira Maria Cristina fará a transcrição da apresentação para posterior envio ao Fórum dos Presidentes.

PAUTA 02:

AUTOMAÇÃO E PARAMETRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Considerando a importância, para todos os regionais, da automação de serviços e dos processos realizados. Com dados compilados, é possível criação de parâmetros e indicadores.

Considerando que as ações de fiscalizações, protocolos de saída, denúncias e todos os processos, não têm sido adequadamente mapeados por alguns regionais.

 Considerando que os indicadores e parâmetros são fundamentais para planejamento, acompanhamento e avaliação dos processos de fiscalização no Sistema CFN/CRN.

Considerando que é fundamental que o CFN garanta a possibilidade de análise de dados para todos os regionais, a partir da implantação de sistemas como o PowerBi.

Considerando a obrigatoriedade de nivelamento de processos e de parametrizações de sistemas em todos os regionais.

Considerando que deve existir pactuação dos processos entre o CFN e regionais, uma vez que cada regional atua de forma distinta, gerando incoerências e divergências.

Considerando que os regionais não possuem os mesmos módulos do INCORP, e que há obrigatoriedade de padronização dos sistemas, processos e treinamentos (habilitações).

SOLICITAÇÃO DE DELIBERAÇÃO - Para este item da pauta, o Presidente do CFN solicitou que o Coordenador da UNITI/CFN, Vinícius Bonfim, se fizesse presente à reunião para prestar esclarecimentos acerca dos pontos abaixo descritos:

1) Solicita ao CFN a padronização dos procedimentos e parametrização dos sistemas, pautados nas resoluções vigentes.

Esclarecimento da UNITI/CFN - Atualmente estão realizados procedimentos a nível de Sistema CFN/CRN com o intuito de estabelecer padrões, a exemplo de: Cadastro de Nutricionista Autônomo, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), Roteiro de Visita Técnica (RVT), Recadastramento de Pessoa Física (RECPF), Recadastramento de Pessoa Física (RECPJ), Módulo de Análise Fiscal (MAFPF e MAFPJ), Registro de Pessoa Jurídica, Registro de Especialidades, Código de Processamento Ético Disciplinar, entre outros. Ante o exposto, considerando que as padronizações otimizam os recursos do Conselho, diminuem a variabilidade, proporcionam maior produtividade, tornam a linguagem técnica e operacional uniforme, etc., as Resoluções que possuem matéria, afeta à tecnologia, serão examinadas, conforme o novo fluxo de Resoluções do CFN, por profissionais da área com o objetivo de homogeneizar essas ações. Pondera-se, ainda, que, cabe aos Regionais operacionalizar as orientações delineadas para o Sistema CFN/CRN.  Pois, diante a sua autonomia administrativa, alguns Conselhos incorrem em efetuar mudanças operacionais para adequar-se a singularidade do seu cotidiano, muitas vezes em detrimento das normatizações realizadas.

2) Reitera junto ao CFN aquisição dos módulos do INCORP e de toda a tecnologia necessária, para os regionais que não possuem os mesmos, possibilitando uso pleno e isonômico por todos os regionais.

Esclarecimento da UNITI/CFN - o CFN vai realizar reuniões para definir a lista dos módulos e/ou serviços que devam ser considerados padrão no Sistema CFN/CRN, quanto a plataforma de aplicações da Incorp Tecnology.

3) Propõe ao CFN aquisição de sistemas para análises de dados, e conectores do sistema do tipo PowerBi com o INCORP, além da possibilidade de apoio para análise de banco de dados para todos os regionais, de forma isonômica.

Esclarecimento da UNITI/CFN - O CFN, por intermédio da sua Unidade de TI, vem promovendo a evolução dos aspectos tecnológicos e de governança de TI (Tecnologia da Informação) do Sistema CFN/CRN, no intuito de oferecer ao administrador público ferramentas tecnológicas em prol do cumprimento da missão institucional do seu Conselho. Desta forma, engaja-se positivamente em ações que referem-se ao processo de coleta, organização e análise de dados, a exemplo de soluções de Business Intelligence (BI). Considerando que o BI é uma estrutura de tecnologias capazes de suportar uma grande quantidade de dados, desestruturados e em fontes distintas, esse Conselho Federal solicita um esboço da solução pretendida, com o objetivo de determinar o escopo necessário para atender os Conselhos Regionais, de forma a obter a melhor solução técnica e definir as diretrizes e características a serem adotadas na elaboração de um Projeto Básico.

São os itens necessários para o esboço do projeto:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido;

II - descrição dos critérios básicos;

III - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

IV - estimativa das quantidades a serem contratadas, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – necessidade de contratações correlatas e/ou interdependentes; e

VI - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento;

Note que essa ação visa construir uma solução funcional e aplicável no longo prazo, uma vez que o Sistema CFN/CRN ainda possui a gestão e governança de TI em fase de estruturação.

4) Solicita ao TI do CFN a possibilidade de higienização dos bancos de dados e treinamentos dos Regionais.

Esclarecimento da UNITI/CFN - Considerando que não há profissional no Sistema CFN/CRN com qualificação em Business Intelligence e analytics, Big Data, DBA (database administrator) ou áreas afins, a higienização, dada a sua complexidade, bem como o treinamento, podem estar atrelados ao Projeto Básico descrito no item 3.

11) Outros Assuntos

Avaliação da Reunião Conjunta – a reunião foi boa e harmoniosa, sendo considerado que a condução da reunião deva ser para o espaço político, e as questões técnicas serem respondidas em outro momento. Os Presidentes dos CRN devem ser estimulados a se expressarem, colocando a sua posição. Sugerido que a reunião conjunta seja, pelo menos, 1 dia e meio, e não somente 1 dia.

12) Informes

  • Conselheiro Élido informa sobre a remessa de ofícios pelo CFN ao CFBM e ao CONFEF relacionados à Resolução CFBM nº 348, de 2022 e Resolução CREF4/SP nº 151/2022, que trata sobre prescrição de suplementos alimentares. Serão traçadas estratégias para verificar possibilidades de ação sobre o assunto, pois ainda não se definiu se irá se judicializar os 2 Conselhos. Ações educativas e orientativas foram feitas valorizando o nutricionista.

  • Conselheiro Élido informa que não há recurso financeiro para reuniões presenciais dos GTs que estão sendo constituídos e a ideia é iniciar os trabalhos no formato virtual. Em relação ao GT que “Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do PAE”, houve um equívoco na solicitação de 2 representantes ao Fórum dos Presidentes, pois a indicação é de apenas 1, assim, a SG/CFN fará a retificação ao Fórum para enviar somente um nome para compor o GT.

  • Conselheira Mírian informa sobre a publicação da Nota Técnica nº 3049124/2022/COSAN/CGPAE/DIRAE, que trata sobre Aleitamento Materno e Alimentação Complementar no contexto do PNAE.

  • Conselheiro Bruno faz um breve relato sobre reunião corrida com a Nutricionista Myrian Cruz sobre participação nas conferências de saúde e sugere: utilizar Enaen como espaço de divulgação, além de outras estratégias, participar do 8º Congresso Norte/Nordeste de Secretarias Municipais de Saúde, que se realizará em novembro, em Aracaju.

  • Conselheiro Amilton coloca que a convocação para participar do 8º Congresso Norte/Nordeste de Secretarias Municipais de Saúde é feita por meio de edital, e considera importante que se fique atento e se ocupe estes espaços.

Reunião encerrada às 13h40min do dia 21 de agosto de 2022. Lavrada a presente ata que será assinada por quem de direito.

Nomes em ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Fabio Costa de Vasconcelos - ausente

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros - ausente

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes


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Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 29/09/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Carmem Kieling Franco, Conselheiro(a), em 29/09/2022, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Katia Regina Guimarães, Conselheiro(a), em 29/09/2022, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Alves Monteiro, Conselheiro(a), em 29/09/2022, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Reis dos Santos, Conselheiro(a), em 30/09/2022, às 04:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Deise Regina Baptista, Colaborador(a) Federal do CFN, em 30/09/2022, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Amilton Feitosa da Silva, Conselheiro(a), em 30/09/2022, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Conselheiro(a), em 03/10/2022, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Conselheiro(a), em 18/10/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Naum Charles do Nascimento, Conselheiro(a), em 22/10/2022, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Mirian Marcolino da Cunha, Conselheiro(a), em 04/11/2022, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Severiano Janeo da Silva Gomes, Colaborador(a) Federal do CFN, em 26/11/2022, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Liliana Paula Bricarello, Conselheiro(a), em 26/11/2022, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 30/11/2022, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Wosniaki, Tesoureiro, em 30/11/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivete Barbisan, Conselheiro(a), em 30/11/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Adele Luiza da Matta Costa, Colaborador(a) Federal do CFN, em 30/11/2022, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mendes Bignardi, Conselheiro(a), em 30/11/2022, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcemi Almeida de Barros, Conselheiro(a), em 30/11/2022, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Conselheiro(a), em 08/12/2022, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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