Timbre

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 468ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA PRESENCIALMENTE E POR VIDEOCONFERÊNCIA NOS DIAS 17 E 18 DE SETEMBRO DE 2022

Às 14h53 do dia 17 de setembro de 2022, iniciou-se a 468ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada no formato híbrido (presencialmente e videoconferência), na Sede do CFN, que continuou no dia 18 de setembro, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausências justificadas: Alexsandro Wosniaki.

PAUTA:

1) Aprovação de Ata

2) Teleconsulta de Nutrição

3) XXVII CONBRAN - XXVII Congresso Brasileiro de Nutrição

4) Aprovação do Plano de Trabalho - CRN-6

5) Aprovação do “Ad Referendum” da Diretoria do CFN

6) Grupos de Trabalho (GT)

7) COMISSÕES DO CFN

8) Processos de Infração

9) Minutas de Resolução

9.1) Minuta de Resolução Anuidades

10) Suplementos Alimentares

11) Outros Assuntos

12) Informes

  • Situação Conselheiro Fábio

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Aprovação de Ata

1.1) Ata da 462ª Reunião Plenária realizada nos dias 23 e 24 de julho de 2022. Feita leitura da ata e as devidas correções.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

1.2) Ata da 465ª Reunião Plenária realizada nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2022. Feita leitura da ata e as devidas correções.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

2) Teleconsulta de Nutrição – Conselheira Liliana apresenta o Parecer do Grupo de trabalho sobre a teleconsulta de Nutrição a ser apreciado pelo plenário do CFN Gestão 2021-2024 (099994.000167/2022-14). Feitas as devidas correções ao texto, tendo sido aprovado por unanimidade o parecer.

Parecer do Grupo de trabalho sobre a teleconsulta de Nutrição a ser apreciado pelo plenário do CFN Gestão 2021-2024

Entende-se por telessaúde a utilização de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para atividades a distância relacionadas à saúde com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. As práticas da telessaúde abarcam a tele-educação (modalidade de ensino remoto); a teleconsultoria (troca de informações entre profissionais da saúde remotos e locais para a discussão de casos clínicos e ações em saúde ou a obtenção de uma segunda opinião); o telemonitoramento (uso da telecomunicação para reunir dados de rotina ou dados da condição de pacientes); a telecirurgia (área médica) e as teleconsultas (atendimento síncrono por meio de videoconferência/telefone). No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TICs, com comunicação síncrona entre nutricionista e paciente/cliente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, sempre mantendo o caráter privativo e confidencial. Dessa maneira a assistência nutricional por meio da Teleconsulta foi autorizada, excepcionalmente, pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) pela Resolução CFN nº 646 de 18/03/2020 que suspendeu até o dia 31/08/2020 o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista (CECN). Depois disso, o CFN suspendeu até o dia 28/02/2021 o disposto no mesmo artigo, por meio da Resolução CFN nº660 de 21/08/2020. Em 2 de outubro de 2020 o CFN publicou a Resolução CFN nº 666, a fim de definir e disciplinar o teleatendimento como forma de realização da consulta de Nutrição por meio de TICs durante a pandemia da Covid-19 e instituir o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista). O e-Nutricionista consiste de um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com o objetivo de permitir ao cidadão verificar se o profissional está devidamente cadastrado. Em 11 de fevereiro de 2021, o CFN publicou a Resolução CFN nº 684 que deixou facultado aos nutricionistas a assistência nutricional por meio não presencial até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial da Saúde. Diante disso, foi necessária a criação do Grupo de Trabalho (GT) sobre Teleconsulta de Nutrição no âmbito do CFN motivada pela necessidade do estudo dessa modalidade de atendimento na atuação do nutricionista brasileiro a fim de propor nova regulamentação desta.

CONSIDERANDO que cabe ao CFN orientar e disciplinar o exercício profissional do nutricionista e zelar pela promoção da saúde da população;

CONSIDERANDO que o distanciamento social foi uma das principais medidas de contingenciamento da pandemia de COVID-19, que deflagrou a necessidade de atendimento nutricional de maneira remota e consequente urgência na criação de atos normativos do CFN;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFN nº 684 retificada em 02 de março de 2021 que resolve em caráter excepcional suspender o artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o CECN;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de 2020 que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de TICs durante a pandemia da COVID-19 e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista);

CONSIDERANDO o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista vigente;

CONSIDERANDO o aumento significativo no uso da Teleconsulta de Nutrição;

CONSIDERANDO que a consulta presencial do nutricionista permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente;

CONSIDERANDO que o nutricionista deve indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário e tem autonomia para decidir se utiliza ou recusa a Teleconsulta de Nutrição;

CONSIDERANDO que o nutricionista deverá avaliar se a Teleconsulta de Nutrição é o método mais adequado às necessidades do paciente e dele próprio, a depender do contexto;

CONSIDERANDO que o paciente tem autonomia para optar pela modalidade de atendimento que melhor lhe convier dentre as possibilidades indicadas pelo nutricionista;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre nutricionistas e outros profissionais da saúde e entre nutricionistas e pacientes;

CONSIDERANDO que a Nutrição, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar a beneficência e não maleficência e os melhores resultados ao paciente;

CONSIDERANDO a existência de respaldo na literatura científica para o uso seguro da Teleconsulta na Nutrição e evidências de resultados satisfatórios, sob a perspectiva

dos profissionais, para a aplicação dessa modalidade em diferentes contextos e populações;

CONSIDERANDO que, a despeito das experiências positivas da Teleconsulta de Nutrição, existem alguns preceitos técnicos, éticos e legais que precisam ser assegurados;

CONSIDERANDO o que determina a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO que o nutricionista deve buscar capacitação no uso das TICs e bioética digital para atendimento na modalidade da Teleconsulta de Nutrição;

CONSIDERANDO que a Teleconsulta de Nutrição em um país continental como o Brasil representa uma perspectiva de assegurar a atenção nutricional, nas áreas desassistidas ou nas áreas remotas com exiguidade de profissionais;

CONSIDERANDO que mais de 17 mil nutricionistas estão cadastrados na plataforma enutricionista até o momento da escrita deste parecer e, portanto, exercendo a profissão nesta modalidade de atendimento; CONSIDERANDO o resultado da consulta pública realizada de 29 de junho a 08 de julho de 2022 com participação de 17.392 nutricionistas, na qual 97,3% referiu ser a favor da continuidade da Teleconsulta de Nutrição quando for decretado o fim da pandemia.

Ante ao exposto, este grupo de trabalho entende que a continuidade da Teleconsulta de Nutrição no território nacional é necessária, desde que sejam respeitadas as normativas técnicas, legais e éticas que serão elaboradas e revisadas no âmbito do Sistema CFN/CRN, a serem propostas por este GT. É o parecer.

Liliana Paula Bricarello - Coordenadora, Samanta Winck Madruga, Anna Carolina Rego, Lia Ferreira da Silva, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa.

Deliberação: foram efetuados os ajustes solicitados pelos conselheiros ao documento tendo o mesmo sido aprovado, por unanimidade. Como primeira ação, divulgar à categoria os dados da consulta pública realizada no período de 29 de junho a 08 de julho de 2022. Após formatação do parecer final, divulgá-lo no Conbran, no dia 05/10/2022.

3) XXVII CONBRAN - XXVII Congresso Brasileiro de Nutrição – Conselheira Carmem apresenta o layout do estande e a escala de plantão. Informa que as camisetas já estão sendo distribuídas aos conselheiros e à equipe para utilização, principalmente no dia de plantão no estande. Informa, ainda, que está em fase de confecção cartões de visita para todos os conselheiros/colaboradores/federais.

4) Aprovação do Plano de Trabalho - Processo SEI nº 099994.000117/2022-29 contendo solicitação e Plano de Trabalho elaborado pelo CRN-6 visando subsidiar Termo de Doação a ser firmado entre o CFN e o CRN-6, com repasse financeiro para o custeio de 02 (dois) bens imóveis do CRN-6 - em João Pessoa (PB) e Maceió (AL), no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles apresenta o Plano de Trabalho relativo ao Termo de Doação. Posto em discussão. Conselheira Renata que o CRN-6 ainda não prestou contas relativo ao recurso financeiro do CRN-11. Presidente Élido esclarece que o processo relativo ao CRN-11 foi aditivado com novo prazo para prestação de contas.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o plano de trabalho do CRN-6.

5) Aprovação de resolução editada pela Diretoria “Ad Referendum” da Diretoria do CFN – para aprovação do Plenário:

RESOLUÇÃO CFN N° 730, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Altera, “Ad Referendum” do Plenário do CFN, os incisos III, IX, caput e alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11; caput, incisos I, alínea “a” e II, alínea “a” do art. 12 da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019.

A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, “ad referendum” do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno CFN,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ....................................................................................................

...................................................................................................................

III – 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica;

..................................................................................................................

IX – até 10 (dez) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela Diretoria (20, 30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:

a) Assessor III;

b) Assessor II; e

c) Assessor I.

....................................................................................................................

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de cargo de livre provimento e demissão no âmbito do CFN compreenderá:

I – ...............................................................................................................

a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo (a) presidente do Conselho;

.....................................................................................................................

II – ...............................................................................................................

a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo (a) Presidente do Conselho;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I – Resolução CFN nº 635, de 19 de outubro de 2019; e

II – Resolução CFN nº 701, de 14 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 22 de agosto de 2022.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o “ad referendum” da Diretoria.

6) Grupos de Trabalho (GT):

6.1) Indicação de 3 (três) representantes dos CRN para compor o GT de Revisão do Regimento Interno Comum dos CRN (Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004 e Resolução CFN nº 460, 18 de dezembro de 2009). Processo SEI nº 099994.000007/2020-03.” 

  • Carla Regina Galego - CRN-10/0582

  • Elton Bicalho de Souza - CRN-4/041100076

  • Fernanda Fiorenza - CRN-2/6403D

Deliberação: aprovados por unanimidade dos presentes as indicações de Carla Regina Galego, Elton Bicalho de Souza e de Fernanda Fiorenza para compor o GT.

6.2) RETIFICAÇÃO ao Ofício CFN nº 580/20222 - indicação de 1 (um) representante dos CRN para compor o Grupo de Trabalho de Revisão da Resolução CFN nº 465, de 2010 (099999.000010/2020- 79 e 099994.000342/2019-60). Indicação de 1 (um) representante do Fórum para compor o Grupo de Trabalho (GT).

  • Geralda Kelen Fonseca - CRN-9/14117

O Fórum dos Presidentes indicou também como colaboradora, a nutricionista Virginia Nunes Lima – CRN-11, no entanto, somente a indicação de Geralda Kelen Fonseca foi aprovada como membro do GT.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes a indicação de Geralda Kelen Fonseca para compor o GT.

7) COMISSÕES DO CFN

7.1) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – Conselheiro Alcemi apresenta os pontos de pauta da CFP/CFN.

7.1.1) Pauta:

  • Composição do Grupo de Trabalho (GT) de Componentes Curriculares Privativos do Nutricionista (GT-CCP) – Conselheira Kátia coloca que conforme discutido em plenária, existe a necessidade de ter um membro do CFN/CFP na composição deste GT. Neste sentido a composição se manteve na maioria e incluindo um conselheiro membro da CFP ficando o Grupo de Trabalho (GT) de Componentes Curriculares Privativos do Nutricionista (GT-CCP) com a composição de sugestões de membros: Thaiz Mattos Sureira (UFRN), Ana Maria Cervato Mancuso (USP), Ligia Amparo da Silva Santos (UFBA), Rossana Pacheco da Costa Proença (UFSC) e Kátia Guimarães (CFN – Coordenadora). Início das atividades: novembro de 2022. CFP/CFN informa que já está previsto na PO a formação deste grupo.

Deliberação: aprovadas as indicações supracitadas. Verificar se os indicados estão inscritos nos seus respectivos CRN.

7.1.2) Informes:

  • Convite do CRN-4 à CFP/CFN para debater sobre o tema: “Posicionamento do CFN sobre Estágios em Nutrição – Normas e desafios” na próxima reunião do Projeto Embaixadores CRN-4, que acontecerá no dia 21 de setembro de 2022, às 16h. Conselheira Kátia representará o CFN no evento.

  • Câmara Técnica da CIRHRT/CNS – participação da conselheira Kátia Guimarães.

7.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN) – Conselheira Ivete apresenta a programação da X Jornada de Atualização Técnica de Fiscais, que será realizada nos dias 25 a 27 de outubro de 2022, em São Paulo - SP. Apresentada a Programação do Evento com formato e logomarca do CFN e o quadro de convidados/participantes das Comissões de Fiscalização e Comunicação do CFN.

7.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN) - pautado para o dia 18/09 – domingo.

7.4) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC/CFN) – solicitado ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, que apresente o quadro contendo as informações relativas aos pareceres da CTC e à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN e informações orçamentárias relativas à Tesouraria (JULHO/2022).

7.4.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN e CFN:

MARÇO/2022:

CRN-8 - Parecer CTC nº 110

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o parecer da CTC.

ABRIL/2022:

CRN-8 - Parecer CTC nº 106

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o parecer da CTC.

MAIO/2022:

CRN-1 - Parecer CTC nº 109

CRN-9 - Parecer CTC nº 107

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

JULHO/2022:

CFN - Parecer CTC nº 108

CRN-2 - Parecer CTC nº 103

CRN-3 - Parecer CTC nº 104

CRN-4 - Parecer CTC nº 102

CRN-10 - Parecer CTC nº 105

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

7.4.2) Encontro entre a CTC e Contadores do Sistema CFN/CRN nos dias 19 e 20/09/2022 – Colaborador Federal Severiano informa sobre os pontos de pauta do Encontro CTC e que já foi deliberado todos os pontos e encaminhamentos para o encontro da CTC e contadores, com definição do cronograma, cerimonial e atividades, a saber: Revisão e pactuação da Resolução CFN nº 573/2016, Criação de instrução de trabalho e modelo de relatório, Mesa Redonda: Planejamento Estratégico e Clima organizacional, Divisão dos grupos para estudo do Manual da CTC e posterior apresentação, Palestra: a importância da prestação de contas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, apresentação final dos grupos. Avaliação e encerramento do evento.

7.4.3) Proposta Orçamentária (PO) para 2023 – colocado que as Comissões, GT e a gestão do CFN deverão verificar suas ações a serem projetadas para 2023 para subsidiar a elaboração da PO, sendo que não poderá passar de novembro para a definição destas ações.

7.5) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom) - a Coordenadora da CCom/CFN, Carmem Franco, apresenta a pauta da CCom/CFN.

7.5.1) Campanha - apresentada a proposta para que a campanha do Dia Mundial da Saúde e Nutrição, celebrado anualmente no dia 31 de março, se estenda até o dia 05 de abril, quando é celebrado o Dia Mundial da Saúde. Apresentação do vídeo da campanha do Dia do Nutricionista 2022.

7.5.2) CONBRAN – apresentação do Estande do Sistema CFN/CRN no Conbran 2022 e sua programação.

7.5.3) Encontro Nacional de Comunicação 2022 – informado que o Encontro será realizado nos dias 10 e 11 de novembro de 2022, no formato presencial, em Brasília-DF. Serão convidados os assessores de comunicação e conselheiros de comunicação para participar do Encontro Nacional de Comunicação do Sistema CFN/CRN (ENCOM 2022). Os Regionais deverão fazer uma breve apresentação (10 minutos) de ações da comunicação regional, mostrando resultados e viabilidade/inviabilidade da iniciativa. O CFN se responsabilizará pelas despesas de diárias e passagens aéreas do (a) assessor (a) de comunicação, sendo que as despesas dos demais participantes e a reserva de hotel de TODOS ficarão sob a responsabilidade do respectivo Regional.

8) PROCESSOS DE INFRAÇÃO

8.1) Relatoria:

8.1.1) PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08088.000058/2021-85.

Referência:

PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08088.000058/2021-85

PROCESSO NA ORIGEM CRN-8Nº 011/2021

 Recorrente:

 VIVER E APRENDER ATENDIMENTO INFANTIL LTDA (PJ2034)

 Recorrido:

CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO (CRN-8)

 Ementa:

RECURSO CONTRA AUTUAÇÃO DO CRN-8 POR INEXISTÊNCIA DE NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT)

 Relatora:

MÍRIAN MARCOLINO DA CUNHA

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo SEI CRN-8 nº 08088.000058/2021-85, a conselheira Mírian Marcolino da Cunha.

Voto: pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso mantendo o estabelecido pelo CRN-8, com a manutenção da multa aplicada pelo CRN-8 com valor de R$ 4.400,68 (quatro mil e quatrocentos reais e sessenta e oito centavos).

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por maioria de votos dos presentes, pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo NÃO provimento do Recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

8.1.2) PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08088.000044/2021-61.

Referência:

PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08088.000044/2021-61

PROCESSO DE INFRAÇÃO CRN-8 Nº 009/2021

Recorrente:

SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOVO EDEN. LTDA – ME – CNPJ: 02138073/0001-70

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8)

Ementa:

Inexistência de Responsável Técnico (RT)

Relatora:

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Neste momento fica investida transitoriamente da efetividade, para relatoria do Processo SEI CRN-8 nº 08088.000044/2021-61, a conselheira Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa.

Voto: pelo indeferimento do recurso, mantendo a multa aplicada pelo CRN-8, posto que legítima.

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo NÃO provimento do Recurso, nos termos do Voto da Conselheira Relatora.

8.2) Processo para escolha de relator:

Referência:

PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08089.000001/2021-76

PROCESSO DE INFRAÇÃO CRN-8 Nº 005/2018

Recorrente:

ESCOLA PRESBITERIANA SENGES LTDA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8)

Ementa:

Inexistência de nutricionista responsável técnico (RT)

Indicada a conselheira Carmem Kieling Franco para relatoria do processo.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

9) Minuta de Resolução – pautado para o dia 18/09 – domingo.

10) Suplementos Alimentares - pautado para o dia 18/09 – domingo.

11) Outros Assuntos - pautado para o dia 18/09 – domingo.

12) Informes

  • Situação Conselheiro Fábio – Presidente Élido informa que na sequencia do que foi deliberado pelo Plenário do CFN, foi dado seguimento com edição de Portaria instaurando processo administrativo para apurar a eventual ocorrência do previsto no art. 15 da /resolução CFN nº 621, de 2019, devido as faltas do Conselheiro.

ENAEN – item tratado no item 11.2.

Reunião encerrada às 18h31 do dia 17 de setembro de 2022.

Nomes por ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki - ausente

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes

Às 9h do dia 18 de setembro de 2022, reiniciou-se a 468ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada no formato híbrido (presencialmente e videoconferência), na Sede do CFN, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausência: nada a registrar.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA:

7.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN) – Conselheira Liliana apresenta os pontos de pauta.

7.3.1) Informes:

  • VII Seminário Nacional de Ética do Sistema CFN/CRN – informa que o VII Seminário de Ética teve início no dia 12/09/2022, com um momento destinado à discussão das áreas técnicas dos regionais sobre temas relacionados à rotina e que a avaliação foi positiva. Ressaltada a importância de os conselheiros fazer exercício e passarem por um treinamento em relação aos procedimentos e conduta para avaliação e julgamento de processos éticos. Conselheira Maia Cristina coloca que o produto final será a Instrução de Trabalho para orientar os conselheiros relatores. Conselheiro Élido questiona sobre a dosimetria, pois existe uma dificuldade no entendimento de dosar a pena. Conselheira Maria Cristina informa que uma oficina foi elaborada com o objetivo de fornecer ao relator subsídios necessários para nortear a aplicação da penalidade nos processos de infração e julgamentos ético-disciplinares. Foi solicitado aos Regionais o encaminhamento até 18 de novembro de 2022 uma planilha com as principais infrações e seus respectivos artigos, nos moldes da planilha utilizada no Seminário.

  • Processos Éticos - em relação ao julgamento de processos éticos, os Conselheiros Alexsandro, Liliana e Ana Jeanette ressaltam que deve ser um link para cada processo, que deve ter uma pessoa responsável por organizar o que vai acontecer durante o processo e que os comentários são ouvidos na área do café, e que isso deve ser modificado.

  • Instagran – em relação ao que está sendo comentado no instagran, Conselheira Liliana pergunta o que o CFN fará em relação aos comentários, que tratam sobre ódio, ofensas e xingamentos.

7.3.2) Pauta:

  • Minuta de Resolução que - Institui o Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN (SEI 0881530). Conselheira Renata informa que foi feito um pequeno ajuste na minuta e que a resolução está finalizada para aprovação do Plenário.

Deliberação: aprovada por unanimidade a minuta de resolução.

  • Julgamentos éticos - Novembro de 2022: agendado o dia 23/11/2022.

  • Processo SEI 01015.000051/2019-53 - CRN-1 (impedimento Renata Monteiro e Lorena Chaves): Alcemi Barros.

  • Processo SEI 099994.000539/2019-07 - CRN-4 (impedimento Manuela Dolinsky): Ana Jeanette F. L. Haro.

  • Processo SEI 099994.000734/2019-29 – CRN-3 (impedimento Kátia Guimarães): Bruno Reis.

Deliberação: aprovado o agendamento do julgamento dos processos éticos para o dia 23 de novembro de 2022, manhã e tarde.

9) Minuta de Resolução.

9.1) Minuta de Resolução Anuidades – Conselheiro Alexsandro sugere que o trabalho do GT Anuidades seja mantido, no formato virtual, e propõe que seja visto estudo de impacto do repasse trimestral e o estudo do ganho real do Regional, verificando o impacto tanto para o CRN quanto para o CFN. A seguir, apresenta a minuta de texto para o art. 6º da resolução. PROPOSTA:

Art. 6º Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de Nutricionistas repassarão ao Conselho Federal de Nutricionistas, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

Parágrafo único. Os valores de cota-parte não repassados até a data estipulada no artigo 6º deverão ser corrigidos pelo mesmo percentual do rendimento da aplicação financeira, informado pelo Conselho Regional, desde a data do recebimento até o dia do repasse ao CFN.

Deliberação: aprovada por unanimidade a proposta com as adequações que constam em vermelho. Enviar aos Regionais a minuta final e informar que, caso seja necessário, o CFN se coloca à disposição para uma reunião conjunta, via on-line.

10) Suplementos Alimentares (Nota Técnica sobre a Resolução CFBM nº 348, 16 de junho de 2022 e Resolução CREF4/SP nº 151/2022 - 999916.000012/2022-11). A Coordenadora da UT/CFN, Caroline Romeiro apresenta (novos pareceres) o Parecer Técnico nº 6, sobre a Resolução CREF4/SP nº 151/2022 – Aconselhamento, informação e esclarecimento sobre suplementos alimentares por parte dos Profissionais de Educação Física, e o Parecer Técnico nº 7 sobre a Resolução CFBM nº 348, 16 de junho de 2022 - Responsabilidade técnica por parte dos Biomédicos em empresas que produzem e comercializam suplementos alimentares, além da prescrição de suplementos alimentares pelos mesmos (0999916.000012/2022-11). Relata a linha de tempo relativa à elaboração dos documentos e esclarece que o objetivo foi de subsidiar uma possível ação judicial junto ao MP – Promotoria de Saúde contra as referidas resoluções. Teve como estrutura o seguinte:

  • Apresentação do sistema CFN/CRNs;

  • Caracterização de Suplementos Alimentares;

  • Normas da ANVISA- RDC nº 243/2018 e na IN nº 28/2018;

  • Resolução CFN nº 656, 15 de junho de 2020 (destacando as normas que os nutricionistas precisam seguir para prescrever suplementos alimentares);

  • Definição das DRIs - destaque UL;

  • Definição de NOAEL/LOAEL/Biodisponibilidade;

  • RISCOS DE TOXICIDADE E POSSÍVEIS REPERCUSSÕES CLÍNICAS – dados da literatura;

  • AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (RVT) E RESPONSABILIDADE DESSE SISTEMA CFN/CRNs;

  • Leis que regulamentam as profissões alvo (Biomedicina e Ed. Física);

  • Conclusão.

Apresenta a conclusão:

  • A prescrição de suplementos está garantida ao nutricionista na lei que regulamenta a profissão – Lei nº. 8.234 de 17 de setembro de 1991 - atos normativos e de fiscalização pelo sistema CFN/CRNs;

  • Roteiros de visita técnica (RVT) - acompanhar, orientar e fiscalizar a prática de prescrição de suplementos;

  • Nutricionista tem sua conduta avaliada pelo sistema CFN/CRNs para atender às normas vigentes publicadas pelo próprio CFN, pela Anvisa, pelo Ministério da Saúde, e por organizações internacionais, como a OMS, todas elas baseadas em evidências científicas;

  • As ações de fiscalização profissional do sistema CFN/CRNs estão comprometidas com a prática profissional pautada na ética em benefício da sociedade;

  • É o sistema de autarquias mais bem preparado para fazer essa fiscalização em prol da sociedade em vista do aumento do consumo de suplementos;

Esclarece que, após a contextualização das informações, trazendo à luz os riscos para a sociedade, com o fato de não haver regulamentação dessas profissões para o exercício da prescrição, orientação, aconselhamento e esclarecimento sobre suplementos alimentares, a Unidade Técnica do CFN se posiciona contrária a essas Resoluções.

Após, a Conselheira Maria Cristina faz a leitura integral da Informação Jurídica nº 75/2022 CFN-UJ, na qual consta a seguinte conclusão:

CONCLUSÃO:

“Diante do exposto, considerando a ausência de condições que legitimem uma pretensão judicial num primeiro momento, considerando uma das mais importantes missões desta Autarquia que é a preservação e proteção da saúde, bem como a observância das competências legais, sugere-se a esta Presidência conforme relatado, a representação ao Ministério Público (MPF) por meio da Promotoria de Saúde, considerando toda análise da UT no que se refere ao risco grave coletivo à saúde da população que estará sujeita a atuação de profissionais não capacitados para tal. A elaboração da representação será objeto de trabalho na próxima reunião Colegiada de Assessores Jurídicos, bem como será analisada e estudada a possibilidade de outros meios também efetivos no que se refere ao Conselho Federal de Biomedicina, haja vista a inabilidade e periculosidade que representa a edição da Resolução nº 348, de junho de 2022, cujo teor avança sobre uma prerrogativa profissional que vai além das suas atribuições.”

Conselheiro Amilton – coloca que a Biomedicina está adentrando em várias áreas das profissões e deve ser judicializada.

Conselheiro Élido – informa que em relação ao Educação Física (CREF4) está se verificando acionar o Idec e o Procon e sobre o Biomedicina o olhar será mais rígido.

Conselheira Kátia – relata que a reunião que ocorreu entre o o CRN-3 e o CREF4, em São Paulo, não foi boa. Informa que o CREF4 se colocou de forma agressiva sendo que estes reforçaram ter formação para aconselhar, informar e esclarecer acerca dos suplementos alimentares, e alegam que não estão prescrevendo, apenas aconselhando.

Deliberação: aprovado que o assunto será encaminhado às assessorias jurídicas do Sistema, que apreciarão o assunto para posterior deliberação. Pautar em Diretoria para dar seguimento ao tema.

11) Outros Assuntos

11.1) Processo Éticos

Deliberação: verificar com UJ/CFN a viabilidade legal de disponibilizar processo ético aos conselheiros antes do julgamento.

11.2) Enaen/CONBRAN – Presidente Élido solicita autorização do Plenário para efetuar o pagamento de 2 diárias para participação do Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Norte (CONSEA-RN), e para o Presidente do CONSEA/PE– para participar de palestra "Desigualdade, Fome e Políticas Públicas" e Mesa Redonda: "O Nutricionista nas Políticas Públicas e interface com o SISAN e o Controle Social", no dia 03/10 e 05/10, respectivamente, que se realizará durante o XVII Congresso Brasileiro de Nutrição XXVII – CONBRAN.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

Reunião encerrada às 11h52 do dia 18 de setembro de 2022.

Nomes por ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes

Às 16h50 do dia 18 de setembro de 2022, reiniciou-se a 468ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada no formato híbrido (presencialmente e videoconferência), na Sede do CFN, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro (tesoureira), Alexsandro Wosniaki, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Renata Alves Monteiro e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião na qualidade de ouvintes, com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausência: nada a registrar.

PAUTA:

7) COMISSÕES (CF, CE, CTC) – verificação da composição destas Comissões em relação aos colaboradores.

7.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF)

Composição da Comissão: titulares e colaboradores:

Titulares:

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro – CRN-10/761

Risoneide Rodrigues Calazans – CRN-6/15610

Bruno Reis dos Santos – CRN-5/10309

Colaboradores:

Ivete Barbisan – CRN-2/0090

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa – CRN-3/15807

Naum Charles do Nascimento – CRN-5/2481

Alcemi Almeida de Barros – CRN-4/93100233

Adele Luiza da Matta Costa (CRN-7/1541) – Colaboradora Federal

Deise Regina Baptista (CRN-8/699) – Colaboradora Federal

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

7.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE)

Composição da Comissão: titulares e colaboradores:

Titulares:

Renata Alves Monteiro - CRN-1/1886 (coordenadora)

Amilton Feitosa da Silva – CRN-6/5962

Liliana Paula Bricarello – CRN-10/5881

Colaboradores:

Carmem Kieling Franco – CRN-2/2358

Deise Regina Baptista (CRN-8/699) – Colaboradora Federal

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros -CRN-1/2710

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa – CRN-3/15807

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes.

7.4) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC)

Composição da Comissão: titulares e colaboradores:

Titulares:

Ivete Barbisan – CRN-2/0090 (coordenadora)

Mírian Marcolino da Cunha – CRN-9/3063

Naum Charles do Nascimento – CRN-5/2481

Colaboradores:

Amilton Feitosa da Silva – CRN-6/5962

Reunião encerrada às 17h51 do dia 18 de setembro de 2022.

Nomes por ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes

 


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Documento assinado eletronicamente por Liliana Paula Bricarello, Conselheiro(a), em 29/11/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kátia Regina Leoni Silva Lima De Queiroz Guimarães, Conselheiro(a) do CFN, em 30/11/2022, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 07/12/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0881669