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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 476ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA PRESENCIALMENTE NOS DIAS 16 E 17 DE DEZEMBRO DE 2022

Às 14h40 do dia 16 de dezembro de 2022, iniciou-se a 476ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada presencialmente, que continuará no dia 17 de dezembro de 2023, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista e Adele Luiza da Matta Costa participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausências: Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Renata Alves Monteiro e Severiano Janeo da Silva Gomes.

PAUTA:

1) Aprovação de Ata

2) Processo de Infração

3) Minutas de Resolução para aprovação

4) Ofício Fórum de Presidentes CFN/CRN nº 11/2022

5) Proposta Orçamentária – PO/2023

6) Comissões do CFN

7) Outros Assuntos

8) Informes

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade dos presentes.

1) Aprovação de Ata

1.1) Ata da 470ª Reunião Plenária realizada no dia 17 de novembro de 2022. Feita leitura da ata e as devidas correções.

Deliberação: ata aprovada por unanimidade dos presentes.

2) PROCESSO DE INFRAÇÃO:

2.1) Relato de Processo.

Referência:

PROCESSO SEI CRN-9 Nº 090930.000092/2020-71

PROCESSO NA ORIGEM CRN-9 Nº 010/2020

Recorrente:

ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA

Recorrido:

Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9)

Ementa:

Recurso contra autuação do CRN-9 por inexistência de registro da empresa frente ao CRN-9

Relator:

Naum Charles do Nascimento

Neste momento fica investido transitoriamente da efetividade para relatoria do PROCESSO SEI CRN-9 Nº 090930.000092/2020-71, o conselheiro Naum Charles do Nascimento.

Voto do Relator: A análise do processo em questão considerou os fatos e documentos que podem pesar no julgamento do mérito. Observa-se que a situação se apresenta como uma oportunidade única do CRN-9 de realizar aproximação e diálogo com as partes, na perspectiva de orientação, fiscalização e construção de alternativas que possibilitem a viabilização de contratação de nutricionista por essa empresa. Foi garantido à Recorrente o direito à ampla defesa e ao contraditório, após analisar os argumentos trazidos em seu recurso, e que nenhum deles foi capaz de elidir a aplicação da multa. Desta forma, frente ao exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo o estabelecido pelo CRN-9, na 161ª Reunião Plenária Ordinária em 24/06/2021, pela aplicação de multa no valor de R$ 3.143,34 (três mil e cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Deliberação: acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Nutricionistas, por unanimidade de votos dos presentes, pelo conhecimento do Recurso, e no mérito, pelo NÃO provimento, com manutenção da multa aplicada pelo CRN-9 no valor de R$ 3.143,34 (três mil e cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). 

3) Minutas de Resolução para aprovação – presente neste momento o coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, para apresentação das minutas de resolução.

3.1) Reajuste de diárias para o exercício de 2023 – tabela anexa à Resolução CFN n° 628, de 25 de abril de 2019, que passará a vigorar com os seguintes valores, a exceção das diárias internacionais:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALORES APROVADOS

A

Diárias dentro do território nacional

R$ 596,00

B

Diárias internacionais

U$ 297,44

C

Deslocamentos

R$ 450,00

D

Desdobramento do deslocamento

R$ 225,00

E-1

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas

R$ 298,00

E-2

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração até quatro horas

R$ 149,00

F

Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 149,00

Deliberação: minuta de resolução aprovada por unanimidade com o reajuste de diárias.

3.2) Anuidades PJ 2023 - Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2023. Apresentada a minuta:

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2023, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011,  e em conformidade com as deliberações adotadas na xxª Reunião Plenária, de xxx dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2023, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

§ 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 685,91 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos):

I. microempresas e empresas de pequeno porte;

II. restaurantes comerciais;

III. empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;

IV. empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa; e

V. pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.

§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

 R$ 926,91

De 50.000,01 até 200.000,00

 R$ 1.853,83

De 200.000,01 até 500.000,00

 R$ 2.780,73

De 500.000,01 até 1.000.000,00

 R$ 3.707,67

De 1.000.000,01 até 2.000.000,00

 R$ 4.634,55

De 2.000.000,01 até 10.000.000,00

 R$ 5.561,48

Acima de 10.000.000,00

 R$ 7.415,29

§ 3º As empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, quando requerido, e após deferimento pelos respectivos Regionais, ficarão isentos do pagamento da anuidade prevista no artigo supracitado, desde que o sócio nutricionista esteja em dia com o pagamento de sua anuidade no exercício de 2023.

§ 4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

§ 5º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

§ 6º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2023;

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2023;

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sem incidência de encargos.

Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e III, do artigo 2º, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN. 

Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se a Resolução CFN n° 711, de 15 de dezembro de 2021.

Deliberação: minuta de resolução aprovada por unanimidade, tendo sido inserido o art. 3º, taxado em vermelho no texto acima.

3.3) Altera para 2023, o exercício da dívida de anuidade, prevista no artigo 2º e prorroga o prazo do artigo 7º da Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, que autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, e dá outras providências.

Altera para 2023, o exercício da dívida de anuidade, prevista no artigo 2º e prorroga o prazo do artigo 7º da Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, que autoriza os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas na xxxª Reunião Plenária, de xxx de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO que a Resolução CFN n° 658, de 10 de julho de 2020, fixou o exercício de 2019 para aplicação e efeitos legais para parcelamento de dívidas dos seus inscritos,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2022, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora: ................................................................................................................ ...." (NR) "

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 2º Fica revogada:

I -  Resolução CFN nº 715, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Deliberação: minuta de alteração de resolução aprovada por unanimidade.

3.4) Dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil e financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas. Conselheiro Federal Alexsandro informa que a minuta de resolução foi construída em conjunto com os Conselhos Regionais, durante a realização dos 2 Encontros com os Contadores e CTC dos CRN.

RESOLUÇÃO CFN Nº xxx, DE xxx DE outubro DE 2022

 Dispõe sobre a elaboração de documentos de natureza contábil e financeira pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas para fins orçamentários e de prestação de contas.

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019.

Considerando que compete ao Conselho Federal de Nutricionistas zelar para que as atividades do Sistema CFN/CRN sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para elaboração de documentos de natureza contábil e financeira, contidos nas normas de procedimentos contábeis, e os prazos para a sua remessa pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao Conselho Federal de Nutricionistas;

Considerando a obrigatoriedade da publicação do Relatório de Gestão Anual no portal da transparência dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de acordo com a IN-TCU 84/2020;

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

I. Demonstrativo analítico da receita dos três últimos exercícios e o do ano corrente até o mês anterior ao do envio da Proposta Orçamentária;

II. Demonstrativo analítico da despesa (despesas liquidadas) dos três últimos exercícios e o do ano corrente até o mês anterior ao do envio da Proposta Orçamentária;

III. Relatório da Proposta Orçamentária do sistema contábil;

IV. Plano de Ação em consonância com o respectivo Plano Estratégico Situacional (PES);

V. Parecer da CTC, conforme modelo padrão (anexo);

VI. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário;

VIII. Parecer da Assessoria contábil do Conselho, conforme modelo padrão (anexo).

IX. Relatório com a memória de cálculo dos valores de créditos a receber do exercício e exercícios anteriores.

§ 1º O CFN fará publicar no Diário Oficial da União os resumos das Propostas Orçamentárias, anualmente, até o último dia útil do exercício.

§ 2º Os documentos relativos aos incisos I a IX do caput deste artigo, deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 31 de outubro de cada ano, obrigatoriamente por meio eletrônico, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), sendo que ao implantar o Protocolo eletrônico todos os documentos só poderão ser enviados por meio eletrônico para a unidade CFN-SG. 

§ 3º Excepcionalmente, na ocorrência de algum problema operacional que impossibilite o envio dos documentos relativos aos incisos I a IX do caput deste artigo, via SEI, o respectivo regional deverá justificar e solicitar à Unidade Contábil do CFN outra forma de envio dos documentos.

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

I. Quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

II. Quando a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento;

III. Quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

IV. Quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

§ 1º Poderá, excepcionalmente, remanejar o orçamento das rubricas sem dotação inicial, sem aumento do valor do orçamento, em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em caso de obras emergenciais até R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem necessidade da aprovação do CFN.

§ 2º O CFN e os CRN poderão promover até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

§ 3º É vedada ao CFN e aos CRN a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária, observado o disposto no § 1º.

§ 4º As reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas (CTC) e aprovadas pelo respectivo Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 de novembro do ano de sua execução. Os Regionais só poderão executar a nova proposta orçamentária após a aprovação do Plenário do CFN.

§ 5º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise do CFN, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

§ 6º As reformulações orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

I. Demonstrativo analítico de receitas até o mês anterior ao envio da reformulação;

II. Demonstrativo analítico de despesas (despesas liquidadas) até o mês anterior ao envio da reformulação;

III. Justificativa do motivo da reformulação orçamentária por parte da Diretoria do Regional, demonstrado por números que confirmam a solicitação;

IV. Parecer da Assessoria Contábil;

V. Parecer da CTC;

VI. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

§ 7º É vedada a transposição de dotação orçamentária de um grupo de despesas correntes para despesas de capital ou vice-versa, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária. Nos casos de superávit financeiro o recurso utilizado não poderá ser transposto para despesas correntes.

§ 8º O CFN e os CRN poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes e ou de capital, sem a necessidade de se proceder à reformulação orçamentária, observado o disposto no § 7º.

§ 9º As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CRN, por meio informatizado, para análise e homologação pelo CFN, acompanhadas pelos documentos mencionados nos incisos I, II e III, IV, V, VI, VII do § 6º deste artigo e deverão ser formalmente remetidos ao CFN, até o dia 16 de novembro de cada ano, obrigatoriamente pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para a unidade CFN-SG.

§ 10º Excepcionalmente, na ocorrência de algum problema operacional que impossibilite o envio dos documentos relativos aos incisos I a VII do previsto no §6º, via SEI, o respectivo regional deverá justificar e solicitar à Unidade Contábil do CFN outra forma de envio dos documentos.

§ 11º O CFN publicará no Diário Oficial da União os resumos das reformulações orçamentárias do CFN e dos CRN após aprovadas pelo seu Plenário.

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS DO CFN E DOS CRN

Art. 3º Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

I. Demonstrativo analítico de receitas;

II. Demonstrativo analítico de despesas (despesas liquidadas);

III. Balanço Patrimonial;

IV. Balanço Financeiro;

V. Demonstração das Variações Patrimoniais;

VI. Conciliação bancária;

VII. Parecer da Assessoria Contábil do Conselho apresentando o acompanhamento financeiro e orçamentário;

VIII. Parecer da CTC;

IX. Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

X. Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria aprovado "ad referendum" do Plenário.

XI. Mapa Contábil de Arrecadação do sistema financeiro dos CRN.

§ 1º Os balancetes mensais deverão ser apresentados à Diretoria e a CTC no mês subsequente do fechamento, antes da Reunião Plenária para análise das contas. Após a aprovação do Regional o balancete deverá ser encaminhado ao CFN até o último dia útil do mês corrente.

§ 2° Os balancetes mensais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela CTC, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFN.

§ 3° Os balancetes mensais serão disponibilizados pelos CRN, por meio informatizado para análise e homologação pelo CFN, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I a XI do caput deste artigo.

§ 4° Os documentos relativos aos incisos I a XI do caput deste artigo, deverão ser formalmente remetidos ao CFN, obrigatoriamente pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para a Unidade CFN-SG. 

§ 5º Excepcionalmente, na ocorrência de algum problema operacional que impossibilite o envio dos documentos relativos aos incisos I a IX do caput deste artigo, via SEI, o respectivo Regional deverá justificar e solicitar à Unidade Contábil do CFN outra forma de envio dos documentos.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL DO CFN E DOS CRN

Art. 4º O Relatório de Gestão anual do CFN e dos CRN deverá ser elaborado observando as seguintes normas:

I. Constituição Federal, especialmente os artigos 70 e 71, inciso II;

II. Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências;

III. Instrução Normativa TCU n° 84, de 2020;

IV. Normas editadas anualmente pelo TCU dispondo sobre a matéria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5º O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução configura omissão do dever de prestação de contas, sujeitando o gestor às penalidades previstas na legislação própria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 8º Fica revogada:

I - Resolução CFN nº 573, de 18 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Deliberação: minuta de resolução aprovada por unanimidade.

Deliberado pelo Plenário do CFN que as próximas resoluções deverão ser encaminhadas à UJ/CFN para revisão e apreciação.

4) Ofício Fórum de Presidentes CFN/CRN nº 11/2022, 19 de maio de 2022 (099994.000324/2022-83) – Assunto: solicitação do Fórum dos Presidentes para criação de uma comissão permanente de Assessoria Parlamentar do SISTEMA CFN/CRN, com objetivo de aproximação dos profissionais as grandes questões nacionais que tramitam no Senado e Câmara Federal. A Comissão atuará presencialmente junto aos relatores de cada projeto que julgue relevante, esclarecendo os parlamentares com argumentos técnicos, apresentando pareceres para as matérias de Saúde e nutrição que tramitam no Congresso Nacional. Esta comissão teria como membros conselheiros do CFN, Entidades Sindicais, Associação e Conselheiros dos regionais de acordo com suas regiões. A comissão reunirá mensalmente com o objetivo de definir a posição do movimento dos nutricionistas e técnicos de nutrição quanto à oportunidade, ou não, de aprovar com ou sem ressalvas o conteúdo dos projetos em pauta. Em relação ao que foi solicitado, a Diretoria do CFN informa que foi criado um grupo nacional de articulação via WhatsApp e sugere que neste momento a comissão não seja criada. Considera-se importante que o Regional faça sua comissão de articulação em sua base.

Deliberação: acusar recebimento e informar que o CFN entende ser fundamental a articulação institucional interna do Sistema CFN/CRN para proposições, acompanhamento e incidências em matérias legislativas e que essas articulações podem ser feitas na esfera municipal, estadual e nacional, onde o CRN pode assumir um importante papel nas incidências municipais e estaduais, junto aos seus representantes, incluindo os nacionais. Informar que foi criado um grupo no aplicativo multiplataforma WhatsApp composto pelos Presidentes dos CRN, assessores de comunicação, parlamentar e outros indicados pelos CRN, para facilitar o trânsito das informações, integração das ações e mobilização do Sistema em matérias de interesse comum. 

5) PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – PO/2023 – pautado para domingo.

6) COMISSÕES DO CFN - pautado para domingo.

7) Outros Assuntos - – pautado para domingo.

8) Informes - – pautado para domingo.

Encerrada a reunião às 16h30 do dia 16 de dezembro de 2022.

Nomes em ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro - ausente

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro - ausente

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente

Às 9h15 do dia 17 de dezembro de 2022, reiniciou-se a 476ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada presencialmente, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista e Adele Luiza da Matta Costa participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausências: Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Renata Alves Monteiro e Severiano Janeo da Silva Gomes.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA:

5) PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – PO/2023 – Solicitado ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, a apresentação da Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, informando que a projeção das despesas foi feita de forma conservadora.

PLANO DE AÇÕES CFN-2023

 

custeio

capital

 %

Previsão de Recurso para projetos

8.393.097,63

         -  

 

Diretoria e Plenário

                                2.690.850,00

6.000.000,00

32,06

Comissão de Ética

                                   898.290,60

 

10,70

Comissão de Fiscalização

                                   572.948,00

 

6,83

Comissão de Formação Profissional

                                   608.548,00

 

7,25

Comissão de Tomada de Contas

                                   109.750,00

 

1,31

Comissão de Comunicação

                                1.689.260,00

1.330.000,00

20,13

PICS

                                   108.920,00

 

1,30

Unidade Técnica

                                     58.340,00

 

0,70

Auditoria Externa

                                   200.000,00

 

2,38

Unidade de Gestão Operacional

                                   342.263,00

401.380,00

4,08

Assessoria Parlamentar

                                     12.000,00

 

0,14

Unidade de Tecnologia da Informação

                                   435.000,00

1.955.686,00

5,18

Congresso do Sistema

                                   666.928,03

 

7,95

 

                                8.393.097,63

          9.687.066,00

100,00

Despesas com Pessoal: Acordo com empregados e Sindecof, para os empregados efetivos foi previsto o reajuste de 11,92% e ganho real de 3%. Em relação aos trabalhos dos GT, o Presidente Élido coloca a necessidade do limite de quantitativo das reuniões e o período para finalização dos produtos, sendo que os GT deverão apresentar o seu plano de trabalho com a programação das reuniões.

Deliberação: a CTC/CFN apreciará o processo da PO/2023 e a Diretoria aprovará posteriormente “ad referendum” do Plenário.

6) COMISSÕES DO CFN

6.1) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – a Conselheira Federal Liliana Bricarello apresenta a pauta.

6.1.1) Informes:

  • Relato das reuniões de dezembro e calendários de reuniões de 2023 do FCFAS e da CIRHRT/CNS.

  • Participação da CFP/CFN no Encontro de Coordenadores do CRN-5

  • 9ª Live do #SextouComAFormacao (16/12): importância da participação dos Conselheiros.

6.1.2) EaD – consulta pública – apresentação do documento pela conselheira Liliana para aprovação do Plenário:

Graduação EAD na área da Saúde

A formação de profissionais na área da saúde requer a realização de atividades teóricas e práticas que proporcionem informações e promovam diálogos sobre as relações humanas, estruturas e formas de organização social, suas transformações, suas expressões e seu impacto na qualidade de vida das pessoas, famílias, grupos e comunidade.

A educação à distância (EaD) cresceu em ritmo acelerado, sem que houvesse o acompanhamento e avaliação compatível, levando a uma situação de descontrole do número de vagas, da qualidade dos cursos, do atendimento das diretrizes curriculares nacionais e do cumprimento mínimo da legislação pertinente.

Esse crescimento tem preocupado profissionais e especialistas. Os Nutricionistas e os Conselhos Federal e Regionais têm expressado a necessidade de cautela e atenção sobre o tema, a fim de garantir para a sociedade a formação profissional condizente ao perfil do egresso estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a área.

O curso de Nutrição está em 4º lugar no ranking dos cursos de saúde com maior oferta de vagas na modalidade EaD. São aproximadamente 5.000 polos no Brasil, com mais de 110 Instituições de Ensino Superior (IES) em todo território nacional, e 6 polos no exterior.

Diante desse crescimento na oferta de graduação à distância, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) tem participado ativamente de frentes e movimentos que se posicionam contrários ao ensino à distância. Em 2016, o CFN divulgou posição contrária à modalidade EaD em Nutrição e ratificou a resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) em que se coloca contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade EaD (Resolução CNS nº 515/2016).

Ainda, em busca da formação de qualidade, participou de discussões como da construção do Parecer Técnico nº 300/2017 do CNS, que elenca questões norteadoras para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas dos cursos de graduação da área da saúde, publicado pela Resolução CNS nº 569/2017.

Participa ainda, do movimento dos Conselhos Federais da Área da Saúde que se posicionam contra qualquer flexibilização da legislação vigente, no sentido de favorecer a proliferação dos EaD na Saúde. Junto ao FCFAS, tem buscado todos os meios, sejam eles jurídicos, políticos ou administrativos para garantir a qualidade da formação na área da saúde, assim como, a mobilização sistemática de esclarecimento público da gravidade da situação e dos possíveis riscos à sociedade.

Em novembro de 2022, o CFN esteve presente em reunião no Ministério da Educação, por meio de iniciativa parlamentar. Entre os objetivos do encontro destaca-se o debate em torno da qualidade do ensino superior na área da saúde e o produto que advém dele para a sociedade. Foi pontuado que a abertura de novos cursos não tem sido pautada pela qualidade do ensino, mas uma abertura desnecessária e sem fiscalização, colocando em risco os estudantes, com reflexo na sociedade, que receberá profissionais com formação inadequada.

Destacamos que a área da saúde requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de ordem prática presencial. A diversificação de cenários de práticas, possibilita aos discentes vivenciar as políticas de saúde, os fluxos de atenção em rede e de organização do trabalho em equipe interprofissional.

Isto posto, a oferta de cursos de graduação na área da saúde na modalidade EaD não é favorável à adequada formação profissional, ainda pode comprometer as competências, habilidades e atitudes do profissional, o que reflete nas ações de prevenção e promoção da saúde da população.

Deve-se ressaltar que as competências e habilidades na área da saúde estão centradas no cuidado ao ser humano, corroborando com os princípios e as necessidades do SUS (Resolução CNS nº 350/2005), para assegurar a integralidade da atenção, a qualidade e a humanização do atendimento prestado aos indivíduos, famílias e comunidades.

Dessa forma, entende-se que não é possível alcançar os requisitos elencados no perfil do Nutricionista com a formação na modalidade EaD, destacando, entre outros fatores, que o ato de cuidar envolve a complexidade e a diversidade do ser humano e que, assim, é fundamental a vivência em situações reais durante a formação acadêmica.

Por fim, o CFN, alinhado as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição (Resolução CNE/CES nº 5/2001), considera que a visão de educar para cidadania e a participação plena na sociedade requer implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule o aluno a refletir sobre a realidade social e aprenda a aprender, além de estratégias pedagógicas que articulem o saber; o saber fazer e o saber conviver, visando desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender a fazer, o aprender a viver juntos e o aprender a conhecer que constitui atributos indispensáveis à formação do Nutricionista, o que não seria possível frente à modalidade de ensino à distância.

BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 15 de dez. 2022.

BRASIL. Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8234.htm>. Acesso em 15 de dez. 2022.

CNE/CES - Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES nº 5, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição. Disponível: < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES05.pdf>. Acesso em 15 de dez. 2022.

CNS – Conselho Nacional de Saúde. Anexo Parecer Técnico nº 300/2017 in: Resolução nº 569, de 19 de janeiro de 2018. Princípios Gerais para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação da Área da Saúde. Disponível em: < https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2017/Reso569.pdf>. Acesso em 15 de dez. 2022.

CNS - Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 350, de 09 de junho de 2005. Disponível em: <>. Acesso em 16 de dez. 2022.

CNS - Conselho Nacional de Saúde. Resolução 515, de 07 de outubro de 2016. Disponível em: <>. Acesso em 15 de dez. 2022.

Deliberação: texto aprovado com as seguintes sugestões: Precarização do ensino – docência e no trabalho – inserir no texto: a ferramenta deve ser apropriada; risco à sociedade; na conclusão, reforçar o posicionamento; após a finalização do documento, divulgar na mídia. A CFP fará as adequações e encaminhará à CCom para divulgação na mídia.

6.2) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN).

6.2.1) Avaliação da X Jornada de Atualização Técnica dos Fiscais do Sistema CFN/CRN, realizada em São Paulo/SP, nos dias 25, 26 e 27 de outubro de 2022. Conselheira Maria Cristina apresenta o panorama das avaliações, 53 responderam ao formulário, tendo sido a satisfação geral do evento com “muito bom”.

6.2.2) Finalização do GT 378/2005 (Resolução CFN nº 702/2021) e GT 510/2012 (Resolução CFN nº 703/2021). Conselheira Maria Cristina faz as seguintes colocações:

  • informa que os GTs finalizaram os trabalhos em novembro de 2022 e se coloca à disposição do sistema para rever possíveis adequações das Instruções de Trabalho, com uma nova nomenclatura de: Grupo de Monitoramento e de Apoio.

6.2.3) A Resolução 576/2016 - Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista constituída na gestão passada pelo mesmo grupo da 378/2015, não foi reapresentada a esta atual gestão, por não ter conseguido agenda para a revisão, pois a Resolução 378/2015 demandou muito tempo da equipe. A verba destinada em 2022 para esta resolução foi utilizada pelo GT 378/2005 e pelo GT 510/2012. O GT 576/16 é composto por: Elisa Alves Dias e Álvares – CRN-9; Lúcia Helena Lista Bertonha – CRN-3; Maiele Bertoldo Lewandowski Bianchini – CRN-2; Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa – CRN-3; Diva Menezes Moniz de Aragão – CRN-5; Vanessa Figueiredo – CFN.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

6.2.4) Colaboradora Federal Deise Baptista informa sobre Reunião realizada no dia 08/12/2022 com os Regionais para apresentar o Plano de atividades/2023 do Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério Público do Trabalho (MPT) e o CFN sobre fiscalização da Atuação do Nutricionista em Estágios Curriculares relacionados ao professor orientador ou supervisor e ao estagiário de nutrição. A Ação foi bem recebida, discutida e com algumas sugestões de ajustes no Projeto que foram acatadas. Houve participação de 54 pessoas na reunião.

6.2.5) Colaboradora Federal Deise Baptista expõe sobre reunião ocorrida no dia 07/12/2022 do Grupo de Discussão sobre Denúncias de Exercício Ilegal da Profissão e informa o seguinte:

  • Foi aprovado criação de GT Denúncias e Exercício Ilegal para PO 2023;

  • Foram aprovadas 2 reuniões presencias do GT e as demais via remota. 

  • Como composição de GT deve ser de até 5 pessoas, sugeri que eu me retirasse do grupo e que ele fosse constituído pelas mesmas pessoas que trabalharam intensamente até o momento. A Vanessa do CFN irá acompanhar o grupo e fará a "ponte" deste GT com o CFN. O grupo não aceitou minha saída, solicitando que eu permaneça no Grupo e a Glenda se retira.

  • Sobre o Seminário dos Regionais para discussão das denúncias legais da profissão, informa que os membros Samara e Pietra tem 2 passagens em aberto no CFN, as quais foram adquiridas para ida em janeiro deste ano (2022) para informe à CF do produto do trabalho, mas não foram utilizadas devido a pandemia, assim, foi sugerido que as 2 participem do planejamento e do treinamento dos Regionais. Estas passagens devem ser utilizadas no período de 1 ano, ou seja, precisam ser utilizadas até 11/janeiro/2023. Em 09 e 10/01, Samara e Pietra irão para Brasília e Glenda participará on-line, para formatar o projeto do treinamento dos Regionais para o ano de 2023 e outras atividades. como cronograma do GT para 2023. Nova reunião remota será realizada dia 19/12/2022.

6.2.6) INFOMES:

  • Colaboradora Federal Deise Baptista informa que no dia 14/12 ocorreu a reunião da CNRMS/MEC, de forma remota, porém, não participou, pois estava em aula no período da manhã e a reunião finalizou neste período. Foi lido o seu relato de processo na referida reunião e foi encaminhado o calendário de reuniões do ano de 2023. Elas ocorrem na última quarta-feira do mês que coincide com as reuniões do CFN. 

6.3) COMISSÃO DE ÉTICA (CE/CFN):

6.3.1) Informes:

  • Criação do Setor de Ética. Foi apresentada para Diretoria a proposta da criação do Setor de Ética com seu impacto financeiro. Para tal, serão necessárias alterações na Resolução CFN n° 622/19 e Portarias CFN n° 13/21 e 21/18. O processo anterior deverá ser encerrado no SEI e aberto um novo pela SG, com as considerações da CE (com os cargos de coordenador e auxiliar administrativo exclusivos para o setor, em consonância com a PNE). Presidente do CFN informa ao Plenário que a Diretoria está apreciando a proposta e a forma de agilizar

  • Oficina de Atenuantes e Agravantes. Organização das informações sobre esse tema na análise dos processos éticos. O subgrupo, é formado por Carmem Franco, Maria Cristina e Natalia Oliveira, cuja responsável será a Conselheira Maria Cristina Bignardi, deverá apresentar a proposta de material para a CE na reunião de março de 2023, necessitando de em torno de 3h para esta apresentação, sendo que após este período, será realizada uma oficina com os Reginais.

6.3.2) Pauta para Plenária:

  • Coordenação da Comissão de Ética. Discussão: Em virtude do afastamento temporário da Coordenadora da CE, Renata Monteiro, a comissão indica a conselheira Lorena Chaves para substituição interina como coordenadora, já que a mesma está como conselheira efetiva. Encaminha-se ao plenário para deliberação.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

  • Criação de GT para avaliação do CECN. Discussão: A criação do GT está prevista no PES para 2023, a ser realizada no período de fevereiro à dezembro. A responsável será a conselheira Carmem Franco. A previsão conta com a participação de 1 membro da CE e 4 colaboradores externos (2 indicados pelo Fórum e 2 indicados pela CE/CFN) em 10 reuniões de 3 dias cada. As indicações da CE são: Samanta Madruga e Caroline Filla Rosaneli.

Deliberação: aprovado por unanimidade. CE/CFN enviará texto a ser remetido aos indicados.

  • Apresentação do novo Plano de Trabalho do GT de Teleconsulta de Nutrição (0976692) e do Grupo de Monitoramento da Resolução CFN n° 705/2021. Conselheira Liliana apresenta o plano e confirma a realização de reunião com o GT nos dias 18, 19 e 20/01/2023, na sede do CFN.

Deliberação: aprovado por unanimidade.

6.4) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC/CFN) - solicitado ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, que apresente o quadro contendo as informações relativas aos pareceres da CTC e à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN.

6.4.1) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros, Reformulação Orçamentária e Proposta Orçamentária dos CRN:

ABRIL/2022:

CRN-7 - Parecer CTC nº 142

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o parecer da CTC.

MAIO/2022:

CRN-7 - Parecer CTC nº 145

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o parecer da CTC.

JUNHO/2022:

CRN-7 - Parecer CTC nº 144

CRN-9 - Parecer CTC nº 132

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

JULHO/2022:

CRN-7 - Parecer CTC nº 143

CRN-8 - Parecer CTC nº 140

CRN-9 - Parecer CTC nº 131

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

AGOSTO/2022:

CRN-2 - Parecer CTC nº 135

CRN-3 - Parecer CTC nº 139

CRN-5 - Parecer CTC nº 148

CRN-8 - Parecer CTC nº 134

CRN-9 - Parecer CTC nº 129

CRN-10 - Parecer CTC nº 127

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

SETEMBRO/2022:

CRN-2 - Parecer CTC nº 136

CRN-3 - Parecer CTC nº 138

CRN-6 - Parecer CTC nº 146

CRN-8 - Parecer CTC nº 133

CRN-9 - Parecer CTC nº 130

CRN-10 - Parecer CTC nº 128

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

OUTUBRO/2022:

CRN-2 - Parecer CTC nº 137

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes o parecer da CTC.

Reformulação Orçamentária:

1ª Reformulação Orçamentária dos CRN-5 e CRN-8 para o exercício de 2022:

CRN-5 - Parecer CTC nº 153

CRN-8 - Parecer CTC nº 141

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

Propostas Orçamentárias dos CRN o exercício de 2023:

CRN-1 - Parecer CTC nº 149

CRN-2 - Parecer CTC nº 152

CRN-3 - Parecer CTC nº 151

CRN-4 - Parecer CTC nº 160

CRN-5 - Parecer CTC nº 159

CRN-6 - Parecer CTC nº 158

CRN-7 - Parecer CTC nº 157

CRN-8 - Parecer CTC nº 156

CRN-9 - Parecer CTC nº 155

CRN-10 - Parecer CTC nº 154

CRN-11 - Parecer CTC nº 150

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes os pareceres da CTC.

6.4.2) Situação em relação à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN:

CRN/CFN

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

Motivo da Diligência/ justificativa de atraso

CRN-1

OK

OK

OK

OK

OK

Não enviou

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CRN-2

OK

OK

OK

OK

Aprovado

Aprovado

Aprovado

11/2022 até 30/12/2022

CRN-3

OK

OK

OK

OK

Aprovado

Aprovado

Análise UC

11/2022 até 30/12/2022

CRN-4

OK

OK

OK

OK

OK

OK

Análise UC

11/2022 até 30/12/2022

CRN-5

OK

OK

OK

OK

Aprovado

Pendência

Análise UC

11/2022 até 30/12/2022

CRN-6

OK

OK

OK

OK

OK

Aprovado

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CRN-7

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Não enviou

Não enviou

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CRN-8

OK

OK

OK

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CRN-9

OK

OK

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CRN-10

OK

OK

OK

OK

Aprovado

Aprovado

Análise UC

11/2022 até 30/12/2022

CRN-11

OK

OK

OK

OK

Não enviou

Não enviou

Não enviou

11/2022 até 30/12/2022

CFN

OK

OK

OK

OK

OK

Análise UC

Análise UC

11/2022 até 30/12/2022

OBS.: Data limite para entrega dos balancetes conforme Resolução CFN Nº 573/2016 é até o dia 30 do mês subsequente.

O Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles informa que a reformulação orçamentária do CRN-11 não pode ser analisada, pois os balancetes não foram enviados ao CFN.

Proposta Orçamentária - registra sua preocupação em relação às propostas orçamentárias para 2023 dos CRN-3, CRN-6 e CRN-11, pois orçaram 40% a maior, longe da série histórica.

Deliberação: oficiar aos referidos Regionais sobre a estimativa a maior.

6.5) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom) - não houve pauta.

7) Outros Assuntos

  • Congresso Nacional do Sistema CFN/CRN - Conselheira Manuela coloca sobre a previsão de realização do Congresso do Sistema, em agosto ou setembro de 2023, e, para tanto, deve-se formar comissão organizadora. Sugeridos os seguintes os nomes para compor a comissão: Carmem Franco (Conselheira), Márcio (UGO/CFN), Caroline (UT/CFN), Rosane Nascimento (Superintendente) e 2 representantes dos CRN, não sendo necessário editar portaria. As reuniões serão exclusivamente on-line.

  • GT Revisão Regimento Interno do CFN – Conselheira Risoneide informa sobre a realização da 1ª reunião presencial do GT prevista para 19 e 20 de janeiro de 2023, para análise e elaboração do cronograma de reuniões. SG/CFN enviará à Conselheira Risoneide um modelo de plano de trabalho.

  • GT Revisão do Regulamento Eleitoral do CFN e CRN – verificar com UJ/CFN qual o prazo para finalização do estudo do regulamento. UJ/CFN respondeu que o prazo é até maio de 2023.

8) Informes

  • GT Especialidades - retorno das atividades e definição de cronograma de trabalho do GT de Especialidades para o ano de 2023. A reunião teve início com as apresentações das conselheiras Manuela Dolinsky, Kátia Guimarães e Lorena Gonçalves Chaves Medeiros compondo nova formação dos representantes do GT pelo CFN, além da apresentação da coordenadora da Unidade Técnica, Caroline Romeiro, que irá acompanhar e assessorar as reuniões desse grupo de trabalho. As representantes da Asbran, Ana Maria Bartels Rezende e Ruth Cavalcanti Guilherme, também se apresentaram. Ruth destacou que mesmo a Ana Maria não fazendo mais parte da diretoria da Asbran, ela fez questão de mantê-la no GT pois participou de todas as discussões anteriores, no período de elaboração da Resolução CFN nº 689, de 04 de maio de 2021. A conselheira Lorena fez uso da palavra para falar das reuniões que aconteceram por videoconferência no ano de 2022 para elaborar as ementas das especialidades que teriam provas a serem realizadas no CONBRAN 2022. Pediu informações também sobre o edital que a Asbran abriu para março de 2023, com prova para as seguintes especialidades: - Educação Alimentar e Nutricional; - Fitoterapia; - Nutrição em Alimentação Escolar; - Nutrição em Esportes; - Nutrição em Materno - Infantil; - Nutrição na Produção de Refeições Comerciais. A Asbran cita que tem o planejamento de fazer dois certames por ano, em março e novembro. E a cada certame desejam ampliar as áreas da nutrição para emitir os títulos de especialistas, como prevê a resolução. Até maio de 2024, a Asbran precisa garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas na resolução, e tem dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual. Foi discutido também sobre a definição e critérios para a chancela das associações e sociedades científicas que possam emitir os títulos de especialistas, mas sem consenso nessa primeira reunião. As representantes da Asbran disseram que a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral (BRASPEN) e Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica (SBNO) já entraram em contato com a Asbran com interesse em serem chanceladas pela Asbran e CFN para emissão de títulos de especialistas. Outras entidades, como a Sociedade Brasileira de Nutrição Esportiva (SBNE) e a Associação Brasileira de Fitoterapia (Abfit) já tiveram conversa com a Asbran e firmaram parceria, porém, essas associações já manifestaram não terem condições de realizar as provas. Há um ponto considerado delicado nas chancelas, pois algumas dessas associações exigem que o profissional tenha carga horária mínima em cursos dessas entidades e além de exigir que estes participem dos seus eventos para conseguirem os títulos de especialistas dessas associações. Na reunião, a conselheira Manuela sugeriu que o CFN faça a revisão das ementas que já foram construídas de forma ainda inicial pelo GT junto aos especialistas convidados, e que a Asbran apresente proposta de fluxo para as próximas etapas do trabalho. A próxima reunião ficou agendada para 19 de janeiro de 2023, às 17h, por videoconferência. Também foi decidido que será aberto um grupo de Whats App com os componentes do GT para uma discussão mais dinâmica.

  • Documento Preparatório - proposições para as etapas preparatórias da 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - A 17ª Conferência Nacional de Saúde, maior evento de participação social no Brasil, organizada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e realizada pelo Ministério da Saúde (MS), deverá ser realizada de 2 a 5 de julho de 2023, com o tema Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã Vai Ser Outro Dia. A Superintendente do CFN, Rosane Nascimento, apresenta o documento, tendo sido elencados os seguintes encaminhamentos: - consultar as entidades nacionais para assinatura antes da divulgação; - sugerido que os conselheiros entrem em contato com cada CRN para divulgar o documento; - contatar os Conselhos Estaduais de Saúde; – mobilizar os profissionais, ampla divulgação em todas as mídias CFN e entidades parceiras.

  • Alteração da nomenclatura do emprego da funcionária comissionada, GERLANE ALVES DE SOUSA, de Assessor II para Assessor III, da Assessoria Parlamentar do CFN.

  • Eleições do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas (Conselhão)Conselheira Manuela Dolinsky informa que seu nome foi aprovado para o cargo de Secretária Adjunta do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Registradas - Conselhão. Informa, ainda, que foi publicada pelo Conselhão, o documento intitulado: Profissional Registrado – Cidadania e segurança para um Brasil melhor, constando os nomes dos 32 Conselhos Federais de Regulação e Fiscalização de Profissões.

  • Conselheiro Naum informa sobre sua participação na 29ª Reunião da Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Federais da Área de Saúde (COF-FCFAS) – Realizada apresentação de proposta para justificativa da utilização do painel de indicadores como referência de utilização, sendo realizadas adequações e aprovação por todos os presentes. Em seguida foi iniciada a construção do guia de fiscalização do FCFAS intitulado “BOAS PRÁTICAS DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO”. Apresentação do material para desenvolvimento da ação de valorização das ações de fiscalização será apresentada após o dia 21/01/23 devido ao período de férias da Isabel (Assessora de Comunicação do FCFAS). Foi abordado sobre a apresentação desse guia no Seminário do FCFAS. Ficou acordado pela criação de Comissão de Eventos e uma Comissão de Relatoria do evento para posterior envio ao TCU e demais Órgãos relacionados. As propostas serão apresentadas para aprovação do plenário do FCFAS. Informado que a Teleconsulta será incluída neste Guia.

  • Conselheiro Bruno informa sobre a organização do FCFAs para realizar o Congresso Nacional de Fiscalização de todos os Conselhos de Fiscalização, previsto para ocorrer no 2º semestre de 2023. Será feito contato com Universidades para ter custo mínimo, pois o FCFAS não possui recurso próprio. Em relação à campanha publicitária dos Conselhos, informa que em janeiro será elaborado o material. Informa que o FCFAS solicitou cessão de sala ao CFN para as reuniões do FCFAS que ocorrerão nos dias 18 e 19/01/2023.

  • Conselheira Kátia informa que participou da Reunião da CIRHRT nos dias 12 e 13 de dezembro, em Brasília, e teve a seguinte pauta: acompanhamento do orçamento, acompanhamento das políticas e acompanhamento dos processos que estão sendo avaliados.

Encerrada a reunião às 15h50 do dia 17 de dezembro de 2022.

Nomes em ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro - ausente

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro - ausente

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente

 

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Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 17/02/2023, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Wosniaki, Tesoureiro, em 17/02/2023, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Reis dos Santos, Conselheiro(a), em 17/02/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Deise Regina Baptista, Colaborador(a) Federal do CFN, em 17/02/2023, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Naum Charles do Nascimento, Conselheiro, em 17/02/2023, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivete Barbisan, Conselheiro(a), em 18/02/2023, às 00:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Adele Luiza da Matta Costa, Colaborador(a) Federal do CFN, em 18/02/2023, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kátia Regina Leoni Silva Lima De Queiroz Guimarães, Conselheiro(a) do CFN, em 22/02/2023, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Mirian Marcolino da Cunha, Conselheiro(a), em 23/02/2023, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Amilton Feitosa da Silva, Conselheiro(a), em 23/02/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Conselheira, em 24/02/2023, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcemi Almeida de Barros, Conselheiro(a), em 24/02/2023, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Conselheiro(a), em 27/02/2023, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 27/02/2023, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mendes Bignardi, Conselheiro(a), em 28/02/2023, às 07:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Secretario(a), em 07/03/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Carmem Kieling Franco, Conselheiro(a), em 08/03/2023, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Liliana Paula Bricarello, Conselheiro(a), em 09/03/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 0976857