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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 477ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2023

Às 18h10 do dia 23 de janeiro de 2023, iniciou-se a 477ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans.

Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Liliana Paula Bricarello, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa e Naum Charles do Nascimento.

As colaboradoras federais Deise Regina Baptista, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausências: Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Mírian Marcolino da Cunha, Renata Alves Monteiro.

PAUTA:

1) Acordo Coletivo – a pedido do Presidente do CFN, o Assessor de RH/CFN, Gerardo Emerson, apresenta o acordo coletivo ressaltando as questões principais que foram solicitadas pelos empregados do CFN. Esclarecido ao Plenário que foram realizadas reuniões com a Diretoria e com UC/CFN para verificar o impacto financeiro das propostas. Na 1ª coluna consta manifestação da Diretoria/CFN; na 2ª coluna a proposta dos funcionários; e na 3ª coluna a deliberação aprovada pelo Plenário do CFN.

 

Manifestação da Diretoria com sugestões grifadas na cor verde

Proposta Funcionários com sugestões grifadas na cor azul

Deliberação do Plenário – textos aprovados

SIND EMPREG CONS ORD EIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA; E

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 00.579.987/0001-40, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. ELIDO BONOMO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a categoria empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.

Observação do RH: após várias de tentativas e agendamento de reunião, a Assessoria de Recursos Humanos, bom como os Empregados do CFN, não conseguiram agendar reunião com o Presidente do SINDECOF

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das partes acordantes, abrangerá a categoria empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.

Salários, Reajustes e Pagamento

CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários percebidos pelos empregados em exercício no CFN em 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários percebidos pelos empregados em exercício no CFN em 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.

RH - 2022 – Reposição de 5% (INPC 9,22%)

2021 – Não houve (INPC 3,95)

CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários, gratificações e comissões percebidas pelos empregados em exercício no CFN em 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL

Fica garantido pelo CFN, a título de ganho real, a reposição sobre os salários corrigidos, dos empregados do quadro efetivo do CFN, na ordem de 3% (três por cento), a partir de fevereiro de 2023.

CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL

Fica garantido pelo CFN, a título de ganho real, a reposição sobre os salários corrigidos, dos empregados do quadro efetivo do CFN, na ordem de 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 2023.

RH - Não houve ganho real em 2022

CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL

Fica garantido pelo CFN, a título de ganho real, a reposição sobre os salários corrigidos, dos empregos efetivos do quadro do CFN, na ordem de 3% (três por cento), a partir de fevereiro de 2023.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN efetuará o pagamento do saldo de salário existente no último dia de cada mês.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá adiantamento salarial aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal, mediante requerimento.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN efetuará o pagamento do saldo de salário existente no último dia de cada mês.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá adiantamento salarial aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal, mediante requerimento.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN efetuará o pagamento do saldo de salário existente no último dia de cada mês.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá adiantamento salarial aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal, mediante requerimento.

CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições favoráveis.

CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições favoráveis.

CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições favoráveis.

CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do mês de janeiro até o mês de maio, a título de adiantamento da 1ª parcela, conforme disponibilidade orçamentária do CFN.

Parágrafo Único. Independente do requerimento, fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente ou que manifestem a vontade de não receber, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do mês de janeiro até o mês de maio, a título de adiantamento da 1ª parcela, conforme disponibilidade orçamentária do CFN.

Parágrafo Único. Independente do requerimento, fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente ou que manifestem a vontade de não receber, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN garante aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do mês de janeiro até o mês de maio, a título de adiantamento da 1ª parcela, conforme disponibilidade orçamentária do CFN.

Parágrafo Único. Independente do requerimento, fica garantida aos empregados a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente ou que manifestem a vontade de não receber, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLAUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale-alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos) e mensal de R$ 1.122,44 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Parágrafo primeiro.  O vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.

CLAUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale-alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 60,00 (sessenta reais) e mensal de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).

Parágrafo primeiro.  O vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 60,00 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.

RH - Não houve reajuste 2021 e 2022

CLAUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 51,02(cinquenta e um reais e dois centavos) e mensal de R$ 1.122,44 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Parágrafo primeiro. O vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória. Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 51,02(cinquenta e um reais e dois centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal (cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-TRANSPORTE

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá o auxílio-transporte aos empregados, em pecúnia, sem ônus, devendo ainda fornecer para prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-TRANSPORTE

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá o auxílio-transporte aos empregados, em pecúnia, sem ônus, devendo ainda fornecer para prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-TRANSPORTE

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá o auxílio-transporte aos empregados, em pecúnia, sem ônus, devendo ainda fornecer para prestação de serviço aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o auxílio saúde fornecido aos empregados respeitando os atuais descontos de 10% (dez por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento), tendo por base um Plano Básico, para os seguintes dependentes:

I - cônjuge ou companheiro(a), no último caso, mediante declaração do empregado, acompanhada de documentos comprobatórios, a critério do Conselho Federal de Nutricionista – CFN ou por exigência legal;

II - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

III - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; e

Parágrafo primeiro. Caso seja do interesse do empregado ser incluído em plano superior, deverá arcar com a diferença.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade por até 2 (dois) meses do início do benefício pelo INSS, a partir do recebimento do comprovante de pagamento realizado pelo INSS.

Parágrafo terceiro. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salarial, os atestados médicos de acompanhamento em nome do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o auxílio saúde fornecido aos empregados respeitando os atuais descontos de 10% (dez por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento), tendo por base um Plano Básico, para os seguintes dependentes:

I - cônjuge ou companheiro(a), no último caso, mediante declaração do empregado, acompanhada de documentos comprobatórios, a critério do Conselho Federal de Nutricionista – CFN ou por exigência legal;

II - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

III - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; e

Parágrafo primeiro. Caso seja do interesse do empregado ser incluído em plano superior, deverá arcar com a diferença.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade por até 2 (dois) meses do início do benefício pelo INSS, a partir do recebimento do comprovante de pagamento realizado pelo INSS.

Parágrafo terceiro. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salarial, os atestados médicos de acompanhamento em nome do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o auxílio saúde fornecido aos empregados respeitando os atuais descontos de 10% (dez por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento), tendo por base um Plano Básico, para os seguintes dependentes: I - cônjuge ou companheiro(a), no último caso, mediante declaração do empregado, acompanhada de documentos comprobatórios, a critério do Conselho Federal de Nutricionista – CFN ou por exigência legal; II - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; III - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; e Parágrafo primeiro. Caso seja do interesse do empregado ser incluído em plano superior, deverá arcar com a diferença.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá aos seus empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade por até 2 (dois) meses do início do benefício pelo INSS, a partir do recebimento do comprovante de pagamento realizado pelo INSS. Parágrafo terceiro. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salarial, os atestados médicos de acompanhamento em nome do(s) seu(s) filho(s) menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL

 Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.

Parágrafo primeiro. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida.

Parágrafo segundo. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$622,93 (seiscentos e vinte e dois e noventa e três centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.

Parágrafo primeiro. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida.

Parágrafo segundo. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente. Parágrafo primeiro. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida. Parágrafo segundo. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano efetivo de serviço prestado ao Conselho.

Parágrafo único. Fica estipulado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá o pagamento do adicional, ao empregado efetivo, por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano efetivo de serviço prestado ao Conselho. Parágrafo único. Fica estipulado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCONSISTÊNCIA EM PAGAMENTO

Qualquer erro de pagamento no contracheque do empregado, para mais ou para menos, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, de ofício, processará o crédito ou o débito em folha, mediante notificação ao empregado.

Os casos de recebimento indevido, por parte do empregado, em que ficar configurado erro administrativo, o CFN poderá efetuar os descontos de forma parcelada, visando evitar o comprometimento acentuado no salário mensal do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCONSISTÊNCIA EM PAGAMENTO

Qualquer erro de pagamento no contracheque do empregado, para mais ou para menos, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, de ofício, processará o crédito ou o débito em folha, mediante notificação ao empregado.

Os casos de recebimento indevido, por parte do empregado, em que ficar configurado erro administrativo, o CFN poderá efetuar os descontos de forma parcelada, visando evitar o comprometimento acentuado no salário mensal do empregado.

RH - Incluída a possibilidade de parcelamento (discricionário)

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCONSISTÊNCIA EM PAGAMENTO

Qualquer erro de pagamento no contracheque do empregado, para mais ou para menos, o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, de ofício, processará o crédito ou o débito em folha, mediante notificação ao empregado. Os casos de recebimento indevido, por parte do empregado, em que ficar configurado erro administrativo, o CFN poderá efetuar os descontos de forma parcelada, visando evitar o comprometimento acentuado no salário mensal do empregado.

Jornada de Trabalho - Afastamentos – Licenças

CLÁUSULA DECIMA QUINTA - FÉRIAS

Os empregados farão jus às férias em conformidade com o regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em normativo próprio do Conselho.

Jornada de Trabalho - Afastamentos – Licenças

CLÁUSULA DECIMA QUINTA - FÉRIAS

Os empregados farão jus às férias em conformidade com o regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em normativo próprio do Conselho.

Jornada de Trabalho - Afastamentos – Licenças

CLÁUSULA DECIMA QUINTA - FÉRIAS

Os empregados farão jus às férias em conformidade com o regramento contido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em normativo próprio do Conselho.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, por analogia à Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e ao Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, se compromete a conceder a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo primeiro. A licença maternidade de que trata este artigo aplica-se também aos casos de adoção e de guarda judicial de filhos adotados com idade até 12 (doze) anos de vida completos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá às empregadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 24 (vinte quatro – recomentado pelo Ministério da Saúde) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

Parágrafo terceiro. Durante o período de licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar.

Parágrafo quarto. Os casos excepcionais em que fique comprovada a necessidade de extensão da licença, além do período disposto no parágrafo segundo, serão avaliados pela Diretoria.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, por analogia à Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e ao Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, se compromete a conceder a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo primeiro. A licença maternidade de que trata este artigo aplica-se também aos casos de adoção e de guarda judicial de filhos adotados com idade até 12 (doze) anos de vida completos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá às empregadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 24 (vinte quatro – recomentado pelo Ministério da Saúde) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

Parágrafo terceiro. Durante o período de licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar.

Parágrafo quarto. Os casos excepcionais em que fique comprovada a necessidade de extensão da licença, além do período disposto no parágrafo segundo, serão avaliados pela Diretoria.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, por analogia à Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e ao Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, se compromete a conceder a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo primeiro. A licença maternidade de que trata este artigo aplica-se também aos casos de adoção e de guarda judicial de filhos adotados com idade até 12 (doze) anos de vida completos, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo segundo. O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá às empregadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 24 (vinte quatro) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, vedada a participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Parágrafo terceiro. Durante o período de licença maternidade a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar. Parágrafo quarto. Os casos excepcionais em que fique comprovada a necessidade de extensão da licença, além do período disposto no parágrafo segundo, serão avaliados pela Diretoria.

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA- LICENÇA PATERNIDADE

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DECIMA OITAVA - LICENÇA NÚPCIAS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença Núpcias de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, a contar da data do casamento.

CLÁUSULA DECIMA OITAVA- LICENÇA NÚPCIAS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença Núpcias de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, a contar da data do casamento.

CLÁUSULA DECIMA OITAVA - LICENÇA NÚPCIAS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença Núpcias de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, a contar da data do casamento.

CLÁUSULA DECIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença de 10 (dez) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos dos empregados, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DECIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença de 10 (dez) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos dos empregados, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DECIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá licença de 10 (dez) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos dos empregados, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

O empregado poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo primeiro. O empregado deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e a Diretoria terá o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação.

Parágrafo segundo. Durante a licença o empregado poderá solicitar o retorno ao serviço a qualquer tempo ou por solicitação motivada do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

O empregado poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, por até 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo primeiro. O empregado deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e a Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberação.

Parágrafo segundo. Durante a licença o empregado poderá solicitar o retorno ao serviço a qualquer tempo ou por solicitação motivada do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

O empregado, ocupante de emprego efetivo, poderá requerer licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo primeiro. O empregado deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e a Diretoria terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para deliberação. Parágrafo segundo. Durante a licença o empregado poderá solicitar o retorno ao serviço a qualquer tempo ou por solicitação motivada do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá folga no dia do aniversário do empregado.

Parágrafo primeiro. Este benefício não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não seja o dia do seu aniversário, e quando o aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direito ao benefício.

Parágrafo segundo. Caso o empregado seja convocado, extraordinariamente, na data do aniversário para trabalhar, o empregado deverá gozar esta folga em dia a combinar com o chefe imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá folga no dia do aniversário do empregado.

Parágrafo primeiro. Este benefício não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não seja o dia do seu aniversário, e quando o aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direito ao benefício.

Parágrafo segundo. Caso o empregado seja convocado, extraordinariamente, na data do aniversário para trabalhar, o empregado deverá gozar esta folga em dia a combinar com o chefe imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá folga no dia do aniversário do empregado. Parágrafo primeiro. Este benefício não é cumulativo e não poderá ser compensado em outra data que não seja o dia do seu aniversário, e quando o aniversário cair nos finais de semana e feriados, perderá o direito ao benefício. Parágrafo segundo. Caso o empregado seja convocado, extraordinariamente, na data do aniversário para trabalhar, o empregado deverá gozar esta folga em dia a combinar com o chefe imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

 

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN abonará o período da reunião em instituições de ensino que os filhos de seus empregados estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação à Chefia Imediata, mediante comprovação, com o horário de duração da reunião.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN abonará o período da reunião em instituições de ensino que os filhos de seus empregados estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação à Chefia Imediata, mediante comprovação, com o horário de duração da reunião.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN abonará o período da reunião em instituições de ensino que os filhos de seus empregados estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação à Chefia Imediata, mediante comprovação, com o horário de duração da reunião.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

 

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concorda em conceder o horário especial, com reposição ou alcance de metas pré-estabelecidas, o tempo que for necessário para prestação de exames escolares do empregado estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do empregado no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concorda em conceder o horário especial, com reposição ou alcance de metas pré-estabelecidas, o tempo que for necessário para prestação de exames escolares do empregado estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do empregado no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

 

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concorda em conceder o horário especial, com reposição ou alcance de metas pré-estabelecidas, o tempo que for necessário para prestação de exames escolares do empregado estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do empregado no local de trabalho e sem prejuízo da remuneração.

ITEM VETADO

CLÁUSULA XXXXXXXXX – ABONO DOS DIAS NÃO CONTABILIZADOS

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concorda em conceder abono de 5 dias durante exercício vigente, para suprir os meses que possuem 31 dias no ano.

Indeferido

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS

 

A jornada de trabalho será regulada por um sistema de Banco de Horas de crédito e de débito realizado pelo lançamento no registro de ponto eletrônico dos empregados.

Parágrafo primeiro. No último dia dos meses março, junho, setembro e dezembro de cada ano será feito o fechamento do Banco de Horas.

Parágrafo segundo. Caso o empregado não consiga fazer a compensação do Banco de Horas até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, o CFN fará o desconto ou pagamento do saldo em folha do mês seguinte.

Parágrafo terceiro. A jornada será 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei e os contratos individuais de trabalho.

Parágrafo quarto. O cumprimento da jornada poderá ser compreendido entre 08:00 horas e 18:00 horas, sendo os horários de entrada e saída estabelecido no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico. § 5º O intervalo de almoço não poderá ser menor do que meia hora e máximo de 2 (duas) horas, ocorrendo, de preferência, entre o período das 12:00h às 14:00h, observado o revezamento de empregados nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.

Parágrafo quinto. Os atestados deverão ser entregues à subunidade de recursos humanos após a ocorrência do atestado, e será anexado à folha de ponto ao final do mês a que se refere o comprovante.

Parágrafo sexto. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.

Parágrafo sétimo. As ausências acordadas com a chefia imediata para serem compensadas a posteriori não serão computadas como faltas.

Parágrafo oitavo. Serão computadas todas as horas registradas pelo empregado, sem a tolerância de cinco minutos, nas seguintes hipóteses:

a) registros fora do horário contratual (entrada, saída e almoço);

b) trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados; e

c) serviço externo ou eventos gerais autorizados ou a serviço do CFN.

Parágrafo nono. As ocorrências no Ponto serão registradas diretamente no Sistema de Ponto, pelo empregado, que as submeterá, via Sistema (solicitações web) para validação da subunidade de recursos humanos.

Parágrafo décimo. Os empregados em serviço externo devem anotar os horários cumpridos em sua jornada de trabalho após o seu retorno ao CFN, sob pena de não serem computadas as horas.

Parágrafo décimo primeiro. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.

Parágrafo décimo segundo. Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos e registrados no ponto. O Banco de Horas servirá para os casos em que for solicitado trabalho além da jornada normal e/ou em que os empregados não puderem cumprir algum horário, fazendo assim a compensação. O saldo credor ou devedor de cada empregado, no Banco de Horas, poderá ser movimentado da seguinte forma:

I – quanto ao saldo credor:

a) com redução da jornada diária de trabalho;

b) com a supressão do trabalho em dias da semana;

c) mediante folgas adicionais; e

d) a solicitação/comunicação deverá ser efetivada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento de dia e de horário da compensação.

II – quanto ao saldo devedor:

a) pela prorrogação da jornada diária de trabalho, limitada a duas horas;

b) pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados somente quando convocados pela Diretoria; e

c) a solicitação/comunicação deverá ser enviada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento do dia e do horário da compensação.

Parágrafo décimo terceiro. As horas de crédito e de débito serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 30 (trinta) horas para empregados com jornada de 40 (quarenta) horas e 15 (quinze) horas para empregados com jornada de 20 (vinte) horas por trimestre.

Parágrafo décimo quarto. O Banco de Horas será composto pelo saldo de horas mensais, cumulativas no trimestre.

Parágrafo décimo quinto. O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas extras, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da Chefia Imediata, sendo dispensada em caso de compensação do saldo no trimestre.

Parágrafo décimo sexto. A compensação dos créditos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de uma para uma hora entre segunda e sexta e quando trabalhada em dias de sábados, domingos e feriados, serão lançadas no Banco de Horas na proporção de uma para uma hora e ainda serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias:

I – a média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais;

II – além do pagamento em pecúnia, é creditado ao empregado as horas trabalhadas no Banco de Horas; e

III – para fins de pagamento dentro do mês, serão consideradas as horas realizadas até o dia 20, após essa data, serão creditas na folha de pagamento do mês subsequente.

Parágrafo décimo sétimo. O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra com Adicional de 50% (cinquenta por cento). A média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais.

Parágrafo décimo oitavo. O saldo de horas do mês anterior será fornecido obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês subsequente, por meio do Relatório de Frequência, em que deverá constar os lançamentos diários de registro de ponto com as horas além ou aquém da jornada de trabalho, o saldo de horas (positivo ou negativo), os de Atestados de Comparecimento, Médicos e outros utilizados pelo empregado.

Parágrafo décimo nono. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou até conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.

Parágrafo vigésimo. O saldo do Banco de Horas (credor ou devedor) para o empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez, será pago ou descontado, com base no salário em vigor no mês do pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário.

Parágrafo vigésimo primeiro. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor ou devedor do Banco de Horas do empregado será pago ou descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.

Parágrafo vigésimo segundo. O empregado está autorizado a efetuar o registro de presença em 30 (trinta) minutos antes ou após a jornada, sem necessidade de anuência prévia da Chefia Imediata, sendo que os minutos correspondentes servirão para compensar eventuais atrasos no respectivo mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS

 

A jornada de trabalho será regulada por um sistema de Banco de Horas de crédito e de débito realizado pelo lançamento no registro de ponto eletrônico dos empregados.

Parágrafo primeiro. No último dia dos meses março, junho, setembro e dezembro de cada ano será feito o fechamento do Banco de Horas.

Parágrafo segundo. Caso o empregado não consiga fazer a compensação do Banco de Horas até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, o CFN fará o desconto ou pagamento do saldo em folha do mês seguinte.

Parágrafo terceiro. A jornada será 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei e os contratos individuais de trabalho.

Parágrafo quarto. O cumprimento da jornada poderá ser compreendido entre 08:00 horas e 18:00 horas, sendo os horários de entrada e saída estabelecido no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico. § 5º O intervalo de almoço não poderá ser menor do que meia hora e máximo de 2 (duas) horas, ocorrendo, de preferência, entre o período das 12:00h às 14:00h, observado o revezamento de empregados nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.

Parágrafo quinto. Os atestados deverão ser entregues à subunidade de recursos humanos após a ocorrência do atestado, e será anexado à folha de ponto ao final do mês a que se refere o comprovante.

Parágrafo sexto. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.

Parágrafo sétimo. As ausências acordadas com a chefia imediata para serem compensadas a posteriori não serão computadas como faltas.

Parágrafo oitavo. Serão computadas todas as horas registradas pelo empregado, sem a tolerância de cinco minutos, nas seguintes hipóteses:

a) registros fora do horário contratual (entrada, saída e almoço);

b) trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados; e

c) serviço externo ou eventos gerais autorizados ou a serviço do CFN.

Parágrafo nono. As ocorrências no Ponto serão registradas diretamente no Sistema de Ponto, pelo empregado, que as submeterá, via Sistema (solicitações web) para validação da subunidade de recursos humanos.

Parágrafo décimo. Os empregados em serviço externo devem anotar os horários cumpridos em sua jornada de trabalho após o seu retorno ao CFN, sob pena de não serem computadas as horas.

Parágrafo décimo primeiro. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.

Parágrafo décimo segundo. Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos e registrados no ponto. O Banco de Horas servirá para os casos em que for solicitado trabalho além da jornada normal e/ou em que os empregados não puderem cumprir algum horário, fazendo assim a compensação. O saldo credor ou devedor de cada empregado, no Banco de Horas, poderá ser movimentado da seguinte forma:

I – quanto ao saldo credor:

a) com redução da jornada diária de trabalho;

b) com a supressão do trabalho em dias da semana;

c) mediante folgas adicionais; e

d) a solicitação/comunicação deverá ser efetivada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento de dia e de horário da compensação.

II – quanto ao saldo devedor:

a) pela prorrogação da jornada diária de trabalho, limitada a duas horas;

b) pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados somente quando convocados pela Diretoria; e

c) a solicitação/comunicação deverá ser enviada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento do dia e do horário da compensação.

Parágrafo décimo terceiro. As horas de crédito e de débito serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 30 (trinta) horas para empregados com jornada de 40 (quarenta) horas e 15 (quinze) horas para empregados com jornada de 20 (vinte) horas por trimestre.

Parágrafo décimo quarto. O Banco de Horas será composto pelo saldo de horas mensais, cumulativas no trimestre.

Parágrafo décimo quinto. O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas extras, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da Chefia Imediata, sendo dispensada em caso de compensação do saldo no trimestre.

Parágrafo décimo sexto. A compensação dos créditos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de uma para uma hora entre segunda e sexta e quando trabalhada em dias de sábados, domingos e feriados, serão lançadas no Banco de Horas na proporção de uma para uma hora e ainda serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias:

I – a média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais;

II – além do pagamento em pecúnia, é creditado ao empregado as horas trabalhadas no Banco de Horas; e

III – para fins de pagamento dentro do mês, serão consideradas as horas realizadas até o dia 20, após essa data, serão creditas na folha de pagamento do mês subsequente.

Parágrafo décimo sétimo. O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra com Adicional de 50% (cinquenta por cento). A média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais.

Parágrafo décimo oitavo. O saldo de horas do mês anterior será fornecido obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês subsequente, por meio do Relatório de Frequência, em que deverá constar os lançamentos diários de registro de ponto com as horas além ou aquém da jornada de trabalho, o saldo de horas (positivo ou negativo), os de Atestados de Comparecimento, Médicos e outros utilizados pelo empregado.

Parágrafo décimo nono. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou até conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.

Parágrafo vigésimo. O saldo do Banco de Horas (credor ou devedor) para o empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez, será pago ou descontado, com base no salário em vigor no mês do pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário.

Parágrafo vigésimo primeiro. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor ou devedor do Banco de Horas do empregado será pago ou descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.

Parágrafo vigésimo segundo. O empregado está autorizado a efetuar o registro de presença em 30 (trinta) minutos antes ou após a jornada, sem necessidade de anuência prévia da Chefia Imediata, sendo que os minutos correspondentes servirão para compensar eventuais atrasos no respectivo mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS

A jornada de trabalho será regulada por um sistema de Banco de Horas de crédito e de débito realizado pelo lançamento no registro de ponto eletrônico.

Parágrafo primeiro. No último dia dos meses março, junho, setembro e dezembro de cada ano será feito o fechamento do Banco de Horas.

Parágrafo segundo. Caso o empregado não consiga fazer a compensação do Banco de Horas até o último dia do mês subsequente ao do fechamento, o CFN fará o desconto ou pagamento do saldo em folha do mês seguinte.

 

Parágrafo terceiro. A jornada será 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei e os contratos individuais de trabalho. Parágrafo quarto. O cumprimento da jornada poderá ser compreendido entre 08:00 horas e 18:00 horas, sendo os horários de entrada e saída estabelecido no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico. § 5º O intervalo de almoço não poderá ser menor do que meia hora e máximo de 2 (duas) horas, ocorrendo, de preferência, entre o período das 12:00h às 14:00h, observado o revezamento de empregados nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período. Parágrafo quinto. Os atestados deverão ser entregues à subunidade de recursos humanos após a ocorrência do atestado, e será anexado à folha de ponto ao final do mês a que se refere o comprovante. Parágrafo sexto. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários. Parágrafo sétimo. As ausências acordadas com a chefia imediata para serem compensadas a posteriori não serão computadas como faltas. Parágrafo oitavo. Serão computadas todas as horas registradas pelo empregado, sem a tolerância de cinco minutos, nas seguintes hipóteses: a) registros fora do horário contratual (entrada, saída e almoço); b) trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados; e c) serviço externo ou eventos gerais autorizados ou a serviço do CFN. Parágrafo nono. As ocorrências no Ponto serão registradas diretamente no Sistema de Ponto, pelo empregado, que as submeterá, via Sistema (solicitações web) para validação da subunidade de recursos humanos. Parágrafo décimo. Os empregados em serviço externo devem anotar os horários cumpridos em sua jornada de trabalho após o seu retorno ao CFN, sob pena de não serem computadas as horas. Parágrafo décimo primeiro. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo décimo segundo. Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos e registrados no ponto. O Banco de Horas servirá para os casos em que for solicitado trabalho além da jornada normal e/ou em que os empregados não puderem cumprir algum horário, fazendo assim a compensação. O saldo credor ou devedor de cada empregado, no Banco de Horas, poderá ser movimentado da seguinte forma: I – quanto ao saldo credor: a) com redução da jornada diária de trabalho; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; e d) a solicitação/comunicação deverá ser efetivada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento de dia e de horário da compensação. II – quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária de trabalho, limitada a duas horas; b) pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados somente quando convocados pela Diretoria; e c) a solicitação/comunicação deverá ser enviada por escrito ao ou pelo empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, com agendamento do dia e do horário da compensação. Parágrafo décimo terceiro. As horas de crédito e de débito serão lançadas no Banco de Horas até o limite de 30 (trinta) horas para empregados com jornada de 40 (quarenta) horas e 15 (quinze) horas para empregados com jornada de 20 (vinte) horas por trimestre. Parágrafo décimo quarto. O Banco de Horas será composto pelo saldo de horas mensais, cumulativas no trimestre. Parágrafo décimo quinto. O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 2 (duas) horas extras, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da Chefia Imediata, sendo dispensada em caso de compensação do saldo no trimestre. Parágrafo décimo sexto. A compensação dos créditos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de uma para uma hora entre segunda e sexta e quando trabalhada em dias de sábados, domingos e feriados, serão lançadas no Banco de Horas na proporção de uma para uma hora e ainda serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com convocação com antecedência mínima de 3 (três) dias: I – a média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais; II – além do pagamento em pecúnia, é creditado ao empregado as horas trabalhadas no Banco de Horas; e III – para fins de pagamento dentro do mês, serão consideradas as horas realizadas até o dia 20, após essa data, serão creditas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo décimo sétimo. O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra com Adicional de 50% (cinquenta por cento). A média dessas horas será considerada para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e demais adicionais. Parágrafo décimo oitavo. O saldo de horas do mês anterior será fornecido obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês subsequente, por meio do Relatório de Frequência, em que deverá constar os lançamentos diários de registro de ponto com as horas além ou aquém da jornada de trabalho, o saldo de horas (positivo ou negativo), os de Atestados de Comparecimento, Médicos e outros utilizados pelo empregado. Parágrafo décimo nono. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou até conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez. Parágrafo vigésimo. O saldo do Banco de Horas (credor ou devedor) para o empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez, será pago ou descontado, com base no salário em vigor no mês do pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o Conselho Federal de Nutricionistas – CFN tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. Parágrafo vigésimo primeiro. Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor ou devedor do Banco de Horas do empregado será pago ou descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Parágrafo vigésimo segundo. O empregado está autorizado a efetuar o registro de presença em 30 (trinta) minutos antes ou após a jornada, sem necessidade de anuência prévia da Chefia Imediata, sendo que os minutos correspondentes servirão para compensar eventuais atrasos no respectivo mês.

Disposições Complementares

CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência deste acordo.

Parágrafo único. Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los na revisão do Plano.

Disposições Complementares

CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência deste acordo.

Parágrafo único. Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los na revisão do Plano.

RH - Na Portaria 2022 – “realizará estudo para revisão”

A revisão está prevista no PES

Disposições Complementares

CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência deste acordo.

Parágrafo único. Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los na revisão do Plano.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá testes de implantação, bem como a regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia, em caso de aprovação pelo Plenário.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá testes de implantação, bem como a regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia, em caso de aprovação pelo Plenário.

RH - AINDA FALTA SER DELIBERADO EM PLENÁRIA

Na Portaria 2022 – “realizará estudo para implantação”

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TELETRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá testes de implantação, bem como a regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia, em caso de aprovação pelo Plenário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INSTITUIR POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN realizará estudo e apresentará proposta implantação da Política de Qualidade Vida no Trabalho estruturada em programas de qualidade de vida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INSTITUIR POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN realizará estudo e apresentará proposta implantação da Política de Qualidade Vida no Trabalho estruturada em programas de qualidade de vida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INSTITUIR POLÍTICA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN realizará estudo e apresentará proposta implantação da Política de Qualidade Vida no Trabalho estruturada em programas de qualidade de vida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá, a partir de julho de 2020, Incentivo à Qualificação (IQ) para os empregados efetivos que tenham ou venham a obter formação acadêmica e profissional, superior à exigida para o emprego que ocupa, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, e graduação. É obrigatório que os cursos de Doutorado, de Mestrado ou de pós-graduação devam ser compatíveis com as atividades do CFN.

Parágrafo Único. Os cursos devem ser reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto e os de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.

É vedado o recebimento do Incentivo à Qualificação cumulativo de formação acadêmica (Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Graduação).

Parágrafo Único. Para a percepção do Incentivo à Qualificação será considerada sempre a formação de maior grau hierárquico, mediante apresentação do certificado/diploma original.

O valor do Incentivo à Qualificação incidirá sobre o salário ao qual o empregado estiver posicionado na tabela e corresponderá a:

I - 4%, exclusiva para o ocupante de emprego de nível médio, portador de diploma de curso superior (Graduação);

II - 4% ao portador de certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas- aula;

III – 5% ao portador de título de mestre; e

IV – 6% ao portador de título de doutor.

Parágrafo Único. A percepção do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria observará a legislação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá, a partir de julho de 2020, Incentivo à Qualificação (IQ) para os empregados efetivos que tenham ou venham a obter formação acadêmica e profissional, superior à exigida para o emprego que ocupa, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, e graduação.

É obrigatório que os cursos de Doutorado, de Mestrado ou de pós-graduação devam ser compatíveis com as atividades do CFN.

Parágrafo Único. Os cursos devem ser reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto e os de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.

É vedado o recebimento do Incentivo à Qualificação cumulativo de formação acadêmica (Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Graduação).

Parágrafo Único. Para a percepção do Incentivo à Qualificação será considerada sempre a formação de maior grau hierárquico, mediante apresentação do certificado/diploma original.

O valor do Incentivo à Qualificação incidirá sobre o salário ao qual o empregado estiver posicionado na tabela e corresponderá a:

I - 4%, exclusiva para o ocupante de emprego de nível médio, portador de diploma de curso superior (Graduação);

II - 4% ao portador de certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas- aula;

III – 5% ao portador de título de mestre; e

IV – 6% ao portador de título de doutor.

Parágrafo Único. A percepção do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria observará a legislação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá, a partir de julho de 2020, Incentivo à Qualificação (IQ) para os empregados efetivos que tenham ou venham a obter formação acadêmica e profissional, superior à exigida para o emprego que ocupa, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, e graduação. É obrigatório que os cursos de Doutorado, de Mestrado ou de pós-graduação devam ser compatíveis com as atividades do CFN. Parágrafo Único. Os cursos devem ser reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto e os de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação. É vedado o recebimento do Incentivo à Qualificação cumulativo de formação acadêmica (Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação ou Graduação).

Parágrafo Único. Para a percepção do Incentivo à Qualificação será considerada sempre a formação de maior grau hierárquico, mediante apresentação do certificado/diploma original. O valor do Incentivo à Qualificação incidirá sobre o salário ao qual o empregado estiver posicionado na tabela e corresponderá a:

I - 4%, exclusiva para o ocupante de emprego de nível médio, portador de diploma de curso superior (Graduação);

II - 4% ao portador de certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas- aula;

III – 5% ao portador de título de mestre; e

IV – 6% ao portador de título de doutor.

Parágrafo Único. A percepção do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria observará a legislação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada empregado.

ITEM VETADO

CLÁUSULA XXXXXXX - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante, em caso de ausência de chefia imediata, por qualquer motivo e independente de solicitação, por período igual ou superior a 05 (cinco – quantidade mínima do período de férias) dias consecutivos, o pagamento, ao trabalhador(a) substituto(a), da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído(a), observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, conforme legislação trabalhista vigente. As atividades de substituição somente serão obrigatórias ao funcionário(a) substituto(a) após a documentação formal que defina a situação de substituição, sendo que, caso haja omissão por parte do Conselho Federal de Nutricionistas, caracterizar-se-á desvio de função.

RH - Será instituído por meio de Portaria Interna

Indeferido

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CICLO DE PALESTRAS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a viabilizar ciclo de palestras com temáticas sobre relações no trabalho, qualidade de vida no trabalho, gestão de conflitos, motivação, dentre outras temáticas apontadas pelos empregados ou pelo CFN; também se compromete a coibir assédios no ambiente de trabalho e em caso de ocorrência abrir processo administrativo, mediante denúncia, para apurá-los.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CICLO DE PALESTRAS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a viabilizar ciclo de palestras com temáticas sobre relações no trabalho, qualidade de vida no trabalho, gestão de conflitos, motivação, dentre outras temáticas apontadas pelos empregados ou pelo CFN; também se compromete a coibir assédios no ambiente de trabalho e em caso de ocorrência abrir processo administrativo, mediante denúncia, para apurá-los.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CICLO DE PALESTRAS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a viabilizar ciclo de palestras com temáticas sobre relações no trabalho, qualidade de vida no trabalho, gestão de conflitos, motivação, dentre outras temáticas apontadas pelos empregados ou pelo CFN; também se compromete a coibir assédios no ambiente de trabalho e em caso de ocorrência abrir processo administrativo, mediante denúncia, para apurá-los.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada estabilidade aos empregados que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria, exceto nos casos de falta grave, mediante aferição em processo administrativo disciplinar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada estabilidade aos empregados que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria, exceto nos casos de falta grave, mediante aferição em processo administrativo disciplinar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurada estabilidade aos empregados efetivos que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria, exceto nos casos de falta grave, mediante aferição em processo administrativo disciplinar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão de empregado do quadro efetivo somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão de empregado do quadro efetivo somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO

O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante ao empregado que pedir demissão, ou ao empregado demitido, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o requerer, desonerando o CFN do pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante ao empregado que pedir demissão, ou ao empregado demitido, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o requerer, desonerando o CFN do pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante ao empregado que pedir demissão, ou ao empregado demitido, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o requerer, desonerando o CFN do pagamento dos dias não trabalhados.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS

O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, com anuência da chefia imediata.

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS

O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, com anuência da chefia imediata.

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS

O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos, na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, com anuência da chefia imediata. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:

MÊS/ANO 2023

FERIADO

PONTO FACULTATIVO

Janeiro

1 - Confraternização Universal (domingo)

 

Fevereiro

21 – Carnaval (terça-feira)

20 - segunda-feira

22 - Quarta-feira de Cinzas

Abril

7 - Paixão de Cristo (sexta-feira)
21 – Tiradentes (sexta-feira)

 

Maio

1 – Dia Mundial do Trabalho (segunda-feira)

 

Junho

8 - Corpus Christi (quinta-feira)

9 - sexta-feira

Setembro

7 – Independência do Brasil (quinta-feira)

8 - sexta-feira

Outubro

12 – Nossa Senhora Aparecida (quinta-feira)
28 – Dia do Servidor Público (sábado)

13 - sexta-feira

Novembro

2 – Dia de Finados (quinta-feira)
15 – Proclamação da República (quarta-feira)

3 - sexta-feira

Dezembro

25 – Natal (segunda-feira)

 

Recesso Natal

25 a 29/12/2023

Revezamento de Equipe

Recesso de Ano Novo

1 a 5/01/2024

Revezamento de Equipe

Rh - Ponto Facultativo – Em caso de necessidade da Administração, os funcionários podem ser convocados a trabalhar.

 

MÊS/ANO 2023

FERIADO/PONTO FACULTATIVO

DISPENSA

Janeiro

1 - Confraternização Universal (domingo)

 

Fevereiro

21 – Carnaval (terça-feira)

20 - segunda-feira

22 - Quarta-feira de Cinzas

Abril

7 - Paixão de Cristo (sexta-feira)
21 – Tiradentes (sexta-feira)

 

Maio

1 – Dia Mundial do Trabalho (segunda-feira)

 

Junho

8 - Corpus Christi (quinta-feira)

9 - sexta-feira

Setembro

7 – Independência do Brasil (quinta-feira)

8 - sexta-feira

Outubro

12 – Nossa Senhora Aparecida (quinta-feira)
28 – Dia do Servidor Público (sábado)

13 - sexta-feira

Novembro

2 – Dia de Finados (quinta-feira)
15 – Proclamação da República (quarta-feira)

3 - sexta-feira

Dezembro

25 – Natal (segunda-feira)

 

Recesso Natal

25 a 29/12/2023

Revezamento de Equipe

Recesso de Ano Novo

1 a 5/01/2024

Revezamento de Equipe

 

 

 

MÊS/ANO 2023

FERIADO

PONTO FACULTATIVO

Janeiro

1 - Confraternização Universal (domingo)

 

Fevereiro

21 – Carnaval (terça-feira)

20 - segunda-feira

22 - Quarta-feira Cinzas

Abril

7 - Paixão de Cristo (sexta-feira)

21 – Tiradentes (sexta-feira)

 

Maio

1º – Dia Mundial do Trabalho (segunda-feira)

 

Junho

8 - Corpus Christi (quinta-feira)

9 - sexta-feira

Setembro

7 – Independência do Brasil (quinta-feira)

8 - sexta-feira

Outubro

12 – Nossa Senhora Aparecida (quinta-feira)
28 – Dia do Servidor Público (sábado)

13 - sexta-feira

Novembro

2 – Dia de Finados (quinta-feira)

15 – Proclamação da República (quarta-feira)

3 - sexta-feira

Dezembro

25 – Natal (segunda-feira)

 

Recesso Natal

25 a 29/12/2023

Revezamento de Equipe

Recesso Ano Novo

1º a 5/01/2024

Revezamento de Equipe

Ponto Facultativo – Em caso de necessidade da Administração, os funcionários podem ser convocados a trabalhar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.

Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante o acesso aos diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.

Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante o acesso aos diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.

Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante o acesso aos diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos(às) empregados(as), quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos(às) empregados(as), quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos(às) empregados(as), quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante a liberação do registro do ponto de 01 (um) membro da diretoria executiva do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas decorrente de contrato de trabalho sob a responsabilidade do CFN.

Parágrafo Único – Os(as) demais diretores(as) e funcionários(as) serão liberados(as) para participarem de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria convocados pelo SINDECOF-DF ou pela FENASERA, sem prejuízo ao salário, contrato de trabalho ou benefícios, desde que comunicada à entidade empregadora com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em Assembleia realizada especificamente com os trabalhadores (servidores, comissionados e do quadro efetivo) do CFN, respeitada a legislação vigente.

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante a liberação do registro do ponto de 01 (um) membro da diretoria executiva do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas decorrente de contrato de trabalho sob a responsabilidade do CFN. Parágrafo Único – Os(as) demais diretores(as) e funcionários(as) serão liberados(as) para participarem de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria convocados pelo SINDECOF-DF ou pela FENASERA, sem prejuízo ao salário, contrato de trabalho ou benefícios, desde que comunicada à entidade empregadora com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em Assembleia realizada especificamente com os trabalhadores (servidores, comissionados e do quadro efetivo) do CFN, respeitada a legislação vigente.

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garante a liberação dos membros da diretoria do SINDECOF/DF e da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional - para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas sob a responsabilidade das entidades empregadoras, em até 01 (um) dia por semana, mediante convocação.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES

Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos(as) os(as) empregados(as), informando salário básico, cargos e local de trabalho.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES

Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos(as) os(as) empregados(as), informando salário básico, cargos e local de trabalho.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES

Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos(as) os(as) empregados(as), informando salário básico, cargos e local de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO

O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.

Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL

É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.

Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL

É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.

Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL

É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- CASOS OMISSOS

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- CASOS OMISSOS

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- CASOS OMISSOS

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do salário-base de cada empregado por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do Empregado prejudicado, desde que, após notificação do Sindicato e não sido resolvido o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 613, Inciso VIII, da CLT).

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa mensal de 1% (um ponto porcentual) sobre a folha de pagamento, cumulativamente, por infração, pelo período de descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do(a) empregado(a) ou parte prejudicada (art. 613 inciso VIII da CLT).

Rh - Não terá como base de cálculo a folha de pagamento do CFN

Descumprimento do Instrumento Coletivo

LÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) do salário-base de cada empregado por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do Empregado prejudicado, desde que, após notificação do Sindicato e não sido resolvido o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 613, Inciso VIII, da CLT).

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE

O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra “a” da CLT).

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE

O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra “a” da CLT).

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE

O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra “a” da CLT).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA

Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA

Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA

Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSOLIDAÇÃO

Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFN e o SINDECOF-DF.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSOLIDAÇÃO

Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFN e o SINDECOF-DF.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSOLIDAÇÃO

Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFN e o SINDECOF-DF.

Deliberação: aprovado por unanimidade os textos contidos na 3ª (terceira) coluna do quadro acima.

Encerrada a reunião às 20h10 do dia 23 de janeiro de 2023.

Nomes em ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki - ausente

Amilton Feitosa da Silva - ausente

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro

Bruno Reis dos Santos

Carmem Kieling Franco - ausente

Deise Regina Baptista

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães - ausente

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros - ausente

Manuela Dolinsky

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha - ausente

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro - ausente

Risoneide Rodrigues Calazans

Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente

 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 17/02/2023, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Reis dos Santos, Conselheiro(a), em 17/02/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Deise Regina Baptista, Colaborador(a) Federal do CFN, em 17/02/2023, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Naum Charles do Nascimento, Conselheiro, em 17/02/2023, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivete Barbisan, Conselheiro(a), em 18/02/2023, às 00:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Adele Luiza da Matta Costa, Colaborador(a) Federal do CFN, em 18/02/2023, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Conselheira, em 24/02/2023, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcemi Almeida de Barros, Conselheiro(a), em 24/02/2023, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 27/02/2023, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mendes Bignardi, Conselheiro(a), em 28/02/2023, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Secretario(a), em 07/03/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Liliana Paula Bricarello, Conselheiro(a), em 09/03/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 1041641