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CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CFN
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ATA DA 488ª REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 12 DE JULHO DE 2023

Às 18h15 do dia 12 de julho de 2023, iniciou-se a 488ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.

Presentes à reunião:

Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Alcemi Almeida de Barros (no exercício da titularidade), Ivete Barbisan, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros (no exercício da titularidade), Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa (no exercício da titularidade) e Naum Charles do Nascimento (no exercício da titularidade).

Conselheiros Suplentes: Liliana Paula Bricarello, Mírian Marcolino da Cunha.

Os colaboradores federais, Adele Luiza da Matta Costa e Severiano Janeo da Silva Gomes participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.

Ausentes: Amilton Feitosa da Silva, Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Carmem Kieling Franco, Deise Regina Baptista, Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães, Manuela Dolinsky, Risoneide Rodrigues Calazans e Renata Alves Monteiro.

PAUTA:

1) Análise da minuta de resolução que "Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs)."

Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.

DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:

1) Análise da minuta de resolução que "Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs)." Conselheira Liliana apresenta a minuta de resolução, esclarecendo que o GT se reuniu e elaborou uma nova proposta de minuta, ampliando a resolução para telenutrição, sendo que a teleconsulta está incluída na telenutrição.

MINUTA - RESOLUÇÃO CFN Nº XXX, DE XX DE XXXX DE XXXX

Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da XXX Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada no dia XXXX,

Considerando: 

- a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor;

- a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

- a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

- a Lei n° 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio do prontuário do paciente;

- a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências;

-  a Lei n° 14.510, de 22 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da Telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020; 

- a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;

- a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas;

- a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências;

- as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por Telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde;

- que cabe ao Sistema CFN/CRN orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional do nutricionista e zelar pela promoção da saúde da população;

- que é dever dos nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, técnicas e conhecimentos fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e legislações correlatas;

- que a Telessaúde utiliza TICs para atividades à distância relacionadas à saúde com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde;

- que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação à distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

- que a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação facilitam o intercâmbio de informação entre nutricionistas e outros profissionais da saúde e entre nutricionistas e clientes;

- que a nutrição, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar a beneficência e não maleficência e os melhores resultados ao cliente;

- que existe respaldo na literatura científica para o uso seguro da Telenutrição e evidências de resultados satisfatórios para a aplicação dessa modalidade em diferentes contextos e populações;

- o Parecer do Grupo de Trabalho sobre Teleconsulta de nutrição do CFN, aprovado na 468ª Reunião Plenária realizada presencialmente e por videoconferência nos dias 17 e 18 de setembro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º Definir a Telenutrição como o exercício da nutrição realizada por meio das TICs, com a finalidade de promover assistência nutricional, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde, com base nos preceitos éticos e bioéticos da profissão.

Art. 2° Regulamentar a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição, desde que o nutricionista:

  1. esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) de sua jurisdição; e

  2. utilize recursos de TICs para realização síncrona e/ou assíncrona da Telenutrição, que estejam adequados às necessidades do atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição.

Art. 3° O nutricionista poderá utilizar a Telenutrição nas seguintes modalidades:

I – Teleconsulta: consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e cliente localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial;

II – Teleconsultoria: serviço realizado por nutricionista de maneira remota, mediado por TICs, que abrange a análise e emissão de parecer clínico ou sobre assunto relacionado às áreas de atuação do nutricionista, com prazo determinado, sem assumir a Responsabilidade Técnica, podendo contar com a participação de outros profissionais;

III – Teleinterconsulta: compartilhamento de informações entre nutricionistas e/ou outros profissionais da saúde, mediado por TICs, com ou sem a presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico, acompanhamento e promoção da saúde;

IV – Telemonitoramento: monitoramento remoto de parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência do nutricionista), mediado por TICs, incluindo a coleta de dados clínicos do cliente, sua transmissão, processamento e manejo por meio de um sistema eletrônico; 

V – Tele-educação: atividades educacionais (conferências, palestras, treinamentos, capacitações, cursos, ou disponibilização de objetos de aprendizagem interativos), ministrados de forma remota, mediadas por TICs. 

Art. 4º Os atos do nutricionista, quando praticados por Telenutrição, terão validade no território nacional, conforme previsto na Lei n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 regulamenta a profissão de nutricionista, caracterizando as atividades que o mesmo está habilitado a prestar à população residente no Brasil, independentemente da localização geográfica do nutricionista inscrito no CRN. No entanto, ao realizar Telenutrição para o cliente residente em outro país, brasileiro ou não, o nutricionista fica sujeito à regulamentação e legislação do país em questão.

Art. 5° Para realização da Telenutrição é recomendada a inscrição no Cadastro Nacional de Nutricionistas para Telenutrição (e-Nutricionista).

§ 1º O  e-Nutricionista consiste em um sistema informatizado para o cadastro dos profissionais, com os objetivos de permitir ao cliente verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.

§ 2º Os dados informados pelos nutricionistas no cadastro do  e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da Lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão publicados no site do Conselho, para consulta pela população.

§ 3º Recomenda-se que o cadastro no  e-Nutricionista seja realizado pelo profissional previamente ao início do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição, por Telenutrição.

Art. 6° O atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição pelo nutricionista, de forma presencial, permanece como padrão de referência no atendimento ao cliente.

Art. 7° A Telenutrição deverá ocorrer nos termos da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro  de 2018.

Art. 8° O nutricionista deverá avaliar se a Telenutrição é a forma mais indicada, considerando as necessidades do cliente e dele próprio, a depender do contexto, e tem autonomia para decidir se utiliza ou recusa o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição na modalidade remota.

Parágrafo único: O cliente tem autonomia para optar pela modalidade do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição que melhor lhe convier dentre as possibilidades indicadas pelo nutricionista.

Art. 9° Ao realizar a Telenutrição, o nutricionista deverá:

  1. conduzir a Telenutrição de forma ética e bioética, seguindo todas as etapas do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição, respeitando a legislação vigente;

  2. realizar a Telenutrição em ambiente preparado, que permita privacidade, segurança e humanização do serviço, sem interferência de outros;

  3. orientar previamente ao cliente a necessidade de estar em ambiente apropriado que permita privacidade, segurança e os recursos mínimos de TICs necessários para realização da Telenutrição;

  4. realizar a Telenutrição em ambiente ausente de elementos que possam associar o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição à promoção de marcas de produtos alimentícios, suplementos alimentares, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição;

  5. informar ao cliente sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, conforme previsto no Art. 21 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

  6. informar ao cliente ou ao seu responsável, no caso de menores de idade e de pessoa intelectualmente incapaz, sobre as possibilidades, limitações e fragilidades da Telenutrição e solicitar ciência e acordo do conteúdo do Termo de Esclarecimento (TE), antes do primeiro atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição;

  7. estar ciente e dar ciência ao cliente de que a Telenutrição (independente da modalidade) que envolva o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes, garantindo o sigilo e segurança das informações.

  8. Nas situações que não envolvam o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis e que necessitem de gravação de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela deverão ser previamente acordadas e formalizadas entre as partes;

  9. preservar o sigilo e a confidencialidade das imagens, de acordo com o Art. 5° da Constituição Federal, dos dados, dos diálogos, das orientações, das prescrições e de todo o conteúdo referentes à Telenutrição, sob pena de sanções penais, civis e administrativas por exposição de dados, materiais e imagem;

  10. acordar com o cliente a forma de continuidade do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição; e

  11. solicitar autorização prévia do cliente, quando no momento do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição, houver presença de estagiário ou outro profissional, devendo este estar devidamente identificado.

Parágrafo único. Em relação ao TE (modelo anexo) é dever do nutricionista enviar e guardar o comprovante de ciência e acordo do cliente ou do seu responsável legal.

Art. 10 As informações e os documentos produzidos a partir do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio da Telenutrição, deverão ser:

  1. datados e identificados com dados do cliente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone);

  2. assinados eletronicamente e/ou com código verificador da autenticidade do documento, em consonância com a Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, sendo, preferencialmente, assinatura eletrônica avançada ou qualificada;

  3. enviados eletronicamente ou de qualquer outra forma que tenha sido acordada com o cliente, desde que tenha a confirmação de recebimento; e

  4. registrados em prontuário e/ou sistemas de informação, quando for o caso.

Art. 11. O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários, conforme previsto na Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, assim como todos os documentos produzidos a partir da Telenutrição.

Art. 12. No atendimento e/ou na prestação de serviços por Telenutrição, quando no âmbito privado, o nutricionista deverá observar a tabela de honorário estabelecida pelo respectivo sindicato ou, na sua ausência, pela Federação Nacional de Nutricionistas (FNN) – verificar o que diz no código de ética.

§ 1º Os honorários e a forma de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes, sendo vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda da Telenutrição;

§ 2º No que concerne à Saúde Suplementar, o nutricionista e/ou o cliente devem contatar as operadoras de planos de saúde para verificar a cobertura dos serviços de Telenutrição.

Art. 13. É dispensada a inscrição secundária do nutricionista que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio das modalidades de Telenutrição, conforme previsto na Lei n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 14. É recomendado que o nutricionista busque formação continuada no uso das TICs e bioética digital para atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição nas modalidades da Telenutrição.

Art. 15. O Art. 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 fica suspenso até a revisão do Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

Art. 16. O profissional que utilizar a Telenutrição está sujeito à fiscalização pelo CRN, no qual esteja inscrito, e deverá observar a legislação do Sistema CFN/CRN e demais legislações pertinentes à área de atuação.

Art. 17. Esta Resolução e o anexo I por ela aprovado entram em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de então, revogadas as Resoluções CFN n° 666/2020 e CFN nº 751/2023.

ANEXO I

MODELO DE TERMO DE ESCLARECIMENTO

Eu, cliente ou responsável legal, destinatário do presente termo, declaro que recebi as seguintes informações e estou de acordo:

  1. que devo transmitir ao nutricionista dados e informações verídicas que subsidiarão o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição por Telenutrição.

  2. que devo estar em ambiente apropriado para a realização da Telenutrição.

  3. que a forma de realização, a continuidade e a remuneração da Telenutrição ocorrerão conforme acordo prévio entre o nutricionista e eu.

  4. que a Telenutrição, independente da modalidade, que envolva o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes, garantindo o sigilo e segurança das informações.

  5. que nas situações que não envolvam o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis e que necessitem de gravação de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, estas deverão ser previamente acordadas e formalizadas entre as partes.

  6. que os meios tecnológicos de informação e comunicação, que permitem a comunicação à distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real deverão ter funcionamento garantidos por ambas as partes.

  7. que o nutricionista repassará os dados essenciais à cobrança da prestação do serviço à operadora de seguro saúde do qual sou beneficiário, quando solicitado.

  8. que a Telenutrição pode apresentar limitações por não possibilitar a execução de procedimentos e atividades que demandam o contato com o cliente de forma presencial.

  9. que tenho autonomia para optar pela modalidade de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição que melhor me convier dentre as possibilidades indicadas pelo nutricionista.

Ao dar continuidade ao serviço de Telenutrição, DECLARO ter recebido as orientações para a consecução dos serviços ora executados, tendo a perfeita compreensão e aceitação integral dos seus termos, estando ciente que posso solicitar novos esclarecimentos, nos moldes acordados com o nutricionista, caso se faça necessário.

*O profissional poderá acrescentar ao conteúdo deste TE outras possibilidades, limitações e fragilidades da Telenutrição que julgar necessário.

Feita leitura e discussão. Conselheiro Alexsandro pergunta se o TND pode executar alguma atividade na telenutrição. Conselheira Liliana responde que verificará se há esta possibilidade. Presidente Élido entende que, em tese sim, mas operacionalmente não, pois o TND não é autônomo para exercer a profissão, ele necessita da supervisão do nutricionista. Conselheiro Naum pergunta se o contato com o cliente for apenas por telefone, se está contemplado no art. 6º, no que é respondido pela Conselheira Liliana que depende, o acompanhamento pode ser por telefone; o importante é ser síncrono, ou seja, profissional e cliente estando juntos, conversando. Pergunta, ainda, em relação ao art. 14, como fazer a fiscalização se o profissional fez curso ou não? Conselheira Liliana explica que exatamente por isso, da dificuldade em fiscalizar, que foi colocado como “recomendável” que o profissional busque formação continuada, e não obrigatória. Colaboradora Federal Adele pergunta se o e-Nutricionista vai continuar. Conselheira Liliana responde que sim, que o mesmo será reformulado para cadastro da telenutrição, que isso já foi discutido com Vinicius da TI, e que ele deverá apresentar uma proposta ao GT no dia 18/8. Conselheira Liliana esclarece que o objetivo da manutenção da plataforma é a proteção da população brasileira e o acompanhamento temporal desta modalidade de atendimento do nutricionista. O nutricionista não pode atender clientes que estejam fora do território nacional, mas o profissional pode estar em qualquer lugar, geograficamente. Informa que o “passo a passo” da norma já está sendo elaborado pelo GT como uma orientação - Manual Prático de Telenutrição. Finalizada esta etapa, feitas as devidas correções ao texto da minuta.

Deliberação: minuta aprovada, enviar aos CRN para conhecimento e contribuições no sistema colaborativo com prazo para retorno.

Encerrada a reunião às 19h30 do dia 12 de julho de 2023.

Nomes em ordem alfabética:

Adele Luiza da Matta Costa

Alcemi Almeida de Barros

Alexsandro Wosniaki

Amilton Feitosa da Silva - ausente

Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro - ausente

Bruno Reis dos Santos - ausente

Carmem Kieling Franco - ausente

Deise Regina Baptista - ausente

Élido Bonomo

Ivete Barbisan

Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães - ausente

Liliana Paula Bricarello

Lorena Gonçalves Chaves Medeiros

Manuela Dolinsky - ausente

Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa

Mírian Marcolino da Cunha

Naum Charles do Nascimento

Renata Alves Monteiro - ausente

Risoneide Rodrigues Calazans - ausente

Severiano Janeo da Silva Gomes

 

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Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 31/07/2023, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcemi Almeida de Barros, Conselheiro(a), em 31/07/2023, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ivete Barbisan, Conselheiro(a), em 04/08/2023, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Naum Charles do Nascimento, Conselheiro, em 04/08/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mendes Bignardi, Conselheiro(a), em 07/08/2023, às 07:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Mirian Marcolino da Cunha, Conselheira, em 09/08/2023, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 16/08/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Lorena Gonçalves Chaves Medeiros, Conselheiro(a), em 26/08/2023, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Wosniaki, Tesoureiro, em 05/09/2023, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Liliana Paula Bricarello, Conselheiro(a), em 06/09/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Adele Luiza da Matta Costa, Colaborador(a) Federal do CFN, em 08/09/2023, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Severiano Janeo da Silva Gomes, Colaborador(a) Federal do CFN, em 17/09/2023, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 099994.000394/2020-70 SEI nº 1234590