Às 14h35 do dia 23 de fevereiro de 2024, iniciou-se a 501ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), realizada no formato híbrido (presencialmente na sede do CFN e por videoconferência), que continuará nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2024, de acordo com a Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019.
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Presentes à reunião:
Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa (no exercício da efetividade) e Risoneide Rodrigues Calazans.
Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Liliana Paula Bricarello, Mírian Marcolino da Cunha e Naum Charles do Nascimento.
As colaboradoras federais Adele Luiza da Matta Costa e Deise Regina Baptista e participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.
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Ausências: Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Severiano Janeo da Silva Gomes.
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PAUTA:
1) Minuta de Resolução que dispõe sobre a atuação do nutricionista em residências em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional (099994.000520/2020-96)
2) Acordo Coletivo
3) GT de Revisão da Resolução CFN nº 576 - Despacho UT/CFN nº 89/2024 (099994.000087/2022-51)
4) GT Discussão sobre Denúncias Administrativas e de exercício ilegal (099999.000031/2020-94)
5) Agenda com Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
6) Recurso contra decisão do Presidente
7) Relatório Projeto Estágio - Acordo MPT e CFN (099994.000458/2019-07)
8) Projeto I Mostra Fotográfica (099999.000007/2021-36)
9) GT de Estudos das certificações das sociedades especialistas
10) Aprovação de Resoluções
11) 28ª Congresso Brasileiro de Nutrição – CONBRAN 2024 (099994.000165/2023-06)
12) Tesouraria
13) COMISSÕES DO CFN
14) Aprovação de Atas
15) EVENTOS
16) Representação do CFN no FENTAS
17) Processo de Infração Pessoa Jurídica (PJ)
18) Solicitações do conselheiro Naum
19) E-mail Naum de 5 de dezembro de 2023 (099994.000218/2023-81) – Assunto: Eleições CRN-5
20) Ad Referendum
21) Outros Assuntos
22) Representações/Informes
Deliberação: pauta aprovada por unanimidade.
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DESENVOLVIMENTO DA PAUTA:
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1) Minuta de Resolução que dispõe sobre a atuação do nutricionista em residências em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional (099994.000520/2020-96) - presente neste momento o GT de Residências, formado pelas nutricionistas Vanille Pessoa Cardoso (coordenadora do GT), da jurisdição do CRN-6, Ana Célia Oliveira dos Santos, da jurisdição do CRN-6, Helicinia Giordana Espindola Peixoto, da jurisdição do CRN-1, Pilar Maria de Oliveira Moraes, da jurisdição do CRN-7 e Sandra Cristina da Silva Santana, da jurisdição do CRN-6. O GT teve o assessoramento da assessora técnica do CFN (UT/CFN), Natália Oliveira. Conselheira Liliana, coordenadora da CFP/CFN, acompanhou os trabalhos do grupo e faz um breve relato sobre o histórico da elaboração da minuta. Após, passa a palavra para Vanille Pessoa, coordenadora do GT, que faz uma explanação sobre o percurso do GT:
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Crescimento no número de programas de residências em área profissional da saúde no Brasil;
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11 profissões de saúde possuem Resolução própria que estabelecem parâmetros para atuação na área de Residência;
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O nutricionista encontra-se inserido nas Residências Multiprofissionais e Uniprofissionais abrindo campo para o desenvolvimento de suas atribuições diante do atual perfil nutricional da população brasileira, bem como da promoção da alimentação adequada e saudável e prevenção dos agravos relacionados às diversas formas da má nutrição;
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Em 2021, a CFP/CFN solicitou a constituição de Grupo de Trabalho (GT) sobre a atuação do Nutricionista nos programas de Residência em saúde;
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O GT foi instituído por meio da Portaria nº 5/2021 e finalizou suas atividades em fevereiro de 2022. O produto elaborado pelo GT, minuta de Resolução que dispõe sobre a atuação do nutricionista em residências em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional, não foi publicado na época visto a necessidade de esclarecimento ao tipo de normativo que seria criado, bem como vinculação do cadastro sugerido;
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A fim de rediscutir a criação do cadastro e atualizar a minuta de Resolução, o grupo foi recomposto por meio da Portaria CFN nº 47, de 22 de setembro de 2023.
Regulamentar a atuação do nutricionista em residências em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional.
Explana sobre o processo de trabalho:
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Estudo exploratório dos atos normativos/legislações, descritivo, analítico e propositivo envolvendo todo o Sistema CFN/CRN;
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Análise da estrutura organizacional dos Programas de Residência em área profissional da saúde, tanto na modalidade uniprofissional quanto na multiprofissional, que incluíssem o nutricionista como profissional de saúde. Essa análise considerou, de maneira específica, a Resolução CFN nº 570, de 16 de abril de 2016, a qual revogou a Resolução CFN nº 335, de 2004;
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Refinamento das funções e atribuições do nutricionista nesse contexto, levando em conta a experiência de cada membro do grupo e as particularidades regionais dos Programas de Residência;
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Elaboração da minuta de Resolução pautada no respeito aos limites legais estabelecidos pela Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980. Além disso, foram consideradas todas as normativas publicadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);
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Análise da Minuta de Resolução pelos Regionais em janeiro de 2022.
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Após, faz a leitura integral da minuta.
Apresenta recomendações ao CFN, como sugestões:
1 - Cadastro no Site do CFN
Considerando a natureza da formação profissional no modelo de residência, que é baseado no ensino em serviço, sugere-se que os Programas de Residência realizem um cadastro no site do CFN, utilizando um formulário próprio, sem custos adicionais.
Este cadastro visaria uma aproximação do Sistema CFN/CRN aos nutricionistas que atuam em residências, evidenciando os cenários de formação e ampliando as possibilidades do nutricionista no “mundo do trabalho”.
2 - Qualificação Pedagógica do Nutricionista no âmbito das Residências (Preceptor, Tutor, Coordenador ou Residente)
Recomenda-se a implementação de ações destinadas à qualificação da formação pedagógica dos nutricionistas (preceptores, tutores, coordenadores e residentes) através da articulação entre a Comissão de Formação Profissional do CFN e dos Regionais junto à ASBRAN, as IES e as redes de atenção à saúde.
3 - Definição de Matriz de Competências por Campo de atuação;
Proposição de uma agenda de trabalho da Comissão de Formação Profissional do CFN e dos Regionais em parceria com a ASBRAN, IES e redes de atenção à saúde para construção de matrizes de competência na perspectiva da atuação em atividades profissionais confiáveis (APC).
4 - Definição de Matriz de Competências por Campo de atuação;
Implementar ações informativas para divulgar a Resolução, utilizando diversos formatos de comunicação, inclusive os mais adequados à nova geração, como transmissões ao vivo (live), cartões informativos (cards), podcasts e momentos de interação, como o "Café com a Formação". Essas abordagens diversificadas atendem aos diferentes estilos de aprendizagem e preferências de comunicação da atual geração de profissionais de saúde.
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O Presidente do CFN expressa gratidão pelo trabalho realizado pelo grupo em prol do desenvolvimento de uma profissão bem formada e orientada.
Deliberação: minuta de resolução aprovada após os necessários ajustes, sujeita à análise pela UJ/CFN, revisão ortográfica e pactuação durante a Reunião Conjunta.
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2) Acordo Coletivo para 2024 – O Assessor Especial de Gestão de Pessoas, Gerardo Emerson de Aguiar, destaca os pontos revisados e aprovados pela Diretoria do CFN para serem discutidos pelo Plenário.
Atual (2023-2024)
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Pontos Alteração (deliberado pela diretoria)
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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários, gratificações e comissões percebidas pelos empregados em exercício no CFN em 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de fevereiro de 2023.
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REPOSIÇÃO SALARIAL
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN reajustará os salários e tabelas do Plano de Cargos e Salários percebidas pelos empregados em exercício no CFN em 3% (três por cento), conforme índice auferido pelo INPC/IBGE, a partir de fevereiro de 2024.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
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ITEM EXCLUÍDO
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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação por intermédio de vale alimentação e/ou vale-refeição, na forma de cartão, a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 51,02 (cinquenta e um reais e dois centavos) e mensal de R$ 1.122,44(um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
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AUXÍLIOS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas garante o fornecimento do Auxílio-Alimentação a todos os empregados, equivalente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 52,55 (cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e mensal de R$ 1.156,11 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e onze centavos).
Parágrafo Primeiro - O vale-alimentação e/ou vale-refeição não se incorporará ao salário sob qualquer pretexto, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN manterá a concessão do equivalente a 22 (vinte e dois) dias de vale-alimentação e/ou vale-refeição de valor facial/dia equivalente a R$ 52,55 (cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), durante o período de férias; durante a licença maternidade e paternidade; nos dois primeiros meses da concessão do Auxílio-Doença, incluído nesses os quinze primeiros dias de licença cujo pagamento do salário fica a cargo da empresa; e a título de abono de natal(cesta natalina) a ser concedido no mês de dezembro.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
Parágrafo Terceiro. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salarial, os atestados médicos de acompanhamento em nome do(s) seu(s) filho(s)menor(es) de 14 (quatorze) anos e de seus pais, e os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos. No último caso será abonado somente o turno/hora indicada no atestado
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Parágrafo Terceiro. O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN aceitará para fins de abono da ausência dos empregados, sem prejuízos salariais até o trigésimo dia, no período de 12 meses, intercalados ou corridos, os atestados médicos de acompanhamento em nome do (a) filho(a), dos pais, do (a) cônjuge ou companheiro (a). Os atestados de comparecimento em que o empregado tenha acompanhado seu(s) filho(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos, será abonado somente o turno/hora indicada no atestado.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$ 556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida.
Parágrafo Segundo - Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
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AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o Conselho Federal de Nutricionistas - CFN concederá auxílio-funeral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem comprovar o custeio do funeral. Em caso de falecimento de dependente legalmente estabelecido, mediante comprovação do óbito, será concedido ao empregado o auxílio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN concederá assistência indireta, por meio do pagamento da Assistência Pré-Escolar, que consiste no valor mensal de R$ 573,29 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), que o empregado receberá, de modo a auxiliar no custeio da permanência do dependente em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância, pré-escolas, ou sob cuidados de empregada/babá, por filho(a), do nascimento até os 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o qual cessará imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar, o filho e o menor sob tutela do empregado, que se encontre na faixa etária estabelecida.
Parágrafo Segundo - Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
Deliberação: Aprovado pelo plenário o valor de R$ 573,29 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos. Mantido 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DEMISSÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão somente ocorrerá mediante processo administrativo prévio, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
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DEMISSÃO
O Conselho Federal de Nutricionistas – CFN assegura que a demissão somente ocorrerá mediante processo administrativo disciplinar prévio, conforme lei 9.784/99, por justa causa ou por razões de força maior definidas em lei para os empregados do quadro efetivo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Único - Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros integrantes do PCS, com a finalidade de representá-los na revisão do Plano.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN revisará o Plano de Cargos e Salários – PCS no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro do presente ACT, salvo por motivo de força maior.
Parágrafo Único - Os empregados poderão indicar até 3 (três) membros para compor comissão paritária com a finalidade de representá-los na revisão/elaboração do PCS.
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TELETRABALHO
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN promoverá testes de implantação, bem como a regulamentação do teletrabalho no âmbito desta Autarquia, em caso de aprovação pelo Plenário.
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ITEM EXCLUÍDO
Deliberação: Aprovado pelo plenário.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos: na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, ou seja, 50% dos empregados saem no 1º período (26 a 29 de dezembro de 2017) e 50% no 2ºperíodo (02 a 05 de janeiro de 2018).
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RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, condicionado à necessidade de serviço, conceder a tarde do último dia útil antes do primeiro período do recesso de final de ano para a confraternização de natal a todos os seus empregados, e recesso de final de ano remunerado e sem compensação de horário por parte do empregado, correspondente a um dos 2 (dois) períodos: na semana do Natal ou na semana do Ano Novo, sob o critério de revezamento, ou seja, 50% dos empregados saem no 1º período (23 a 27/12/2024) e 50% no 2º período (30/12/2024 a 03/01/2025).
PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS
O Conselho Federal de Nutricionistas - CFN assegurará pontos facultativos e recessos conforme quadro abaixo, sem compensação de horários:
Deliberação: Aprovado pelo plenário o calendário de recesso conforme quadro abaixo:
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PONTOS FACULTATIVOS E RECESSOS
MÊS/ANO 2024
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FERIADOS/RECESSOS
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PONTO FACULTATIVO
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Janeiro
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1 - Confraternização Universal (Segunda-feira)
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Fevereiro
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13 – Carnaval (terça-feira)
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12 - Segunda-feira
14 - Quarta-feira de Cinzas
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Março
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29 – Paixão de Cristo (sexta-feira)
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Abril
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21 – Tiradentes (Domingo)
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Maio
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1 – Dia Mundial do Trabalho (Quarta-feira)
30 - Corpus Christi (Quinta-feira)
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31 - Sexta-feira
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Setembro
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7 – Independência do Brasil (Sábado)
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Outubro
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12 – Nossa Senhora Aparecida (Sábado)
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28 – Dia do Servidor Público (Segunda-feira)
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Novembro
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2 – Dia de Finados (sábado)
15 – Proclamação da República (Sexta-feira)
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Dezembro
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25 – Natal (Quarta-feira)
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24 – Terça-feira (véspera) a partir das 12:00 horas
31 – Terça-feira (véspera) a partir das 12:00 horas
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Recesso Natal
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23 a 27/12/2024
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Escala de revezamento
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Recesso de Ano Novo
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30/12/2024 a 03/01/2025
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Escala de revezamento
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3) GT de Revisão da Resolução CFN nº 576 - Despacho UT/CFN nº 89/2024 (099994.000087/2022-51) – conselheira federal Maria Cristina inicia a apresentação esclarecendo que foram reapreciados pelo GT somente os apontamentos feitos pelo Fórum dos Presidentes em relação à minutada resolução. Presente neste momento, a assessora técnica do CFN, Vanessa Figueiredo. Este GT tratou sobre a revisão da Resolução CFN nº 576/2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências. Análise das considerações advindas da Reunião Conjunta e alterações do GT (1433514). 5ª VERSÃO DA MINUTA.
5ª versão da minuta
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Fórum dos Presidentes
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Justificativas do GT 576 relativas aos apontamentos do Fórum dos Presidentes
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Dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) para o nutricionista e dá outras providências.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na xxª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia xx de xxxxxxxxxxx de 20xx, e tendo em vista o que foi deliberado na xxxª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia xxx de xxxxxxxxxxxx de 20xx;
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Considerando: O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina o Inciso III do Artigo 142 e Inciso I do Artigo 144 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021; O que determinam os Artigos 10, 17, 24 e 88 da Resolução CFN nº 599, de 28 de fevereiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la; O que determina a Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la. O que determina a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la.
RESOLVE:
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Art. 1º Regulamentar os procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) de nutricionistas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 1º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade técnica do nutricionista no âmbito da atuação em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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2º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição no âmbito da atuação do nutricionista em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 3º Sem prejuízo no disposto nos parágrafos anteriores, para atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será anotada a responsabilidade técnica, considerando as normas próprias editadas pelo CFN e pelo FNDE.
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Há somente a sigla FNDE. Deve ser escrito por extenso, visto que é a 1ª vez que aparece no texto.
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Sugestão acatada pelo GT 576. Nova redação: § 3º Sem prejuízo no disposto nos parágrafos anteriores, para atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será anotada a responsabilidade técnica, considerando as normas próprias editadas pelo CFN e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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Art. 2º A responsabilidade técnica é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 1º A responsabilidade técnica poderá ser anotada pela execução das atividades em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana e em entidade executora do PNAE.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 2º A responsabilidade técnica é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma presencial ou híbrida, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.
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Deixar evidente o conceito de “híbrida”
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Sugestão acatada pelo GT 576. As definições dos termos presencial, remoto e híbrido estão no Glossário Unificado do Sistema. Nova redação: § 2º A responsabilidade técnica é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.
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§ 3º O nutricionista detentor da
responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício da profissão, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA
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Art. 3º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 1º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana poderá ser anotada pelos trabalhos realizados em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, que disponham de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade fim.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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§ 2º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma presencial ou híbrida, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.
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Deixar evidente o conceito de “híbrida”
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Sugestão acatada pelo GT 576. As definições dos termos presencial, remoto e híbrido estão no Glossário Unificado do Sistema. Nova redação: § 2º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.
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§ 3º O nutricionista detentor da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.
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Não se aplica
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§ 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.
APROVADO PELO FÓRUM
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Não se aplica
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CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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Art. 4º A anotação de responsabilidade deverá ser solicitada ao CRN pelo nutricionista interessado, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio (Anexo I), enviado preferencialmente, por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas
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Não se aplica
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CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE
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Art. 5º Para que o CRN anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
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Não se aplica
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Art. 6º O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
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A limitação do número de responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana não foi aceita. Pede-se que a frequência de trabalho seja semanal.
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O GT pesquisou em outros Conselhos Profissionais, e a limitação do número de RT é presente na maioria deles. Ainda, considerando que a carga horária mínima da Resolução CFN 600/2018 é de 10 horas e são 5 os dias úteis da semana, chegou-se a 5 RT. A exigência de carga horária ou frequência de trabalho acaba por ser meramente administrativa, visto que, de fato o Sistema CFN/CRN não possui condições de fiscalizar o seu cumprimento, a começar pelo número de fiscais. Ainda, a redução de critérios para anotação de responsabilidade possibilitará agilidade no processo. Atualmente, os Regionais possuem grandes volumes de documentos para análise, o que gera insatisfação por parte dos empregados e empregadores. Segundo a Informação Jurídica nº 33/2023 CFN-UJ: “No que concerne ao nutricionista, não consta da Constituição Federal, nem de lei específica, carga horária para este profissional atuar em qualquer atividade, razão pela qual esta pode ser definida pelo empregador e não cabe ingerência do Sistema CFN/CRN. Portanto, o CRN não pode exigir cumprimento de carga horária mínima para conceder a responsabilidade técnica para o nutricionista, por ausência de amparo legal.” “Em razão da competência institucional do Conselho Federal de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do nutricionista, nos termos da Lei 6583/1978 [1], a concessão da responsabilidade técnica, correlacionada e justificada com aspectos técnicos e não necessariamente numéricos, como a carga horária mínima, por exemplo, pode sofrer limitação quantitativa, mediante a análise dos critérios definidos na Resolução CFN nº 576/2016, especial ao grau de complexidade dos serviços relacionados, nos termos do art. 4º: "Art. 4º Para que o CRN conceda e anote a Responsabilidade Técnica serão avaliados os seguintes critérios: I. Grau de complexidade dos serviços relacionados a: a. Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição; b. Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros); II. Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber; III. Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim; IV. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho; V. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.”
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§ 1º Nos casos em que a pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional.
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Não se aplica
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§ 2º Caso o nutricionista seja sócio proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, esta responsabilidade técnica não será considerada no limite de anotações
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Não se aplica
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§ 3º Para anotação de responsabilidade técnica no âmbito do PNAE, deverá ser considerada a Resolução CFN específica vigente.
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Não se aplica
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Art. 7º Caso haja necessidade de esclarecimentos das informações prestadas pelo nutricionista na solicitação de anotação, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
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Não se aplica
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CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO DA ART E ARAAN
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Art. 8º A ART e a ARAAN do nutricionista emitidas pelo CRN formalizam o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
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Não se aplica
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Parágrafo único. A ART e a ARAAN não substituem a Certidão de Registro e Regularidade - CRR, Certidão de Cadastro Regularidade – CCR e da Certidão de Registro de Unidade – CRU, expedidas pelo
CRN para pessoas jurídicas para os respectivos fins comprobatórios.
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Não se aplica
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Art. 9 A ART e a ARAAN serão expedidas, conforme modelos (Anexos II, III e IV, respectivamente), desde que o nutricionista e a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica estejam regularmente inscritos no CRN.
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Não se aplica
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Art. 10. A ART e a ARAAN serão expedidas por meio eletrônico e entregues, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, contendo as seguintes características: I. Armas da República; II. Marca d'água com símbolo da Nutrição; III. Assinatura eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento; IV. Dispositivos de segurança: no mínimo dois.
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Não se aplica
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Parágrafo único. A anotação será assinada pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência.
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Não se aplica
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CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
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Art. 11 A responsabilidade anotada pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante notificação oficial ao interessado e à pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, quando: I - verificada a atuação sem inscrição ativa do nutricionista no CRN da jurisdição; II - houver a baixa temporária ou o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica; III - for requerido pelo nutricionista interessado ou pessoa jurídica ou pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica contratante; IV – for constatado pelo CRN que o nutricionista deixou de exercer a atribuição de responsável na pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica; V – for constatado pelo CRN o afastamento temporário do nutricionista da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica, por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
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Não se aplica
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§ 1º O cancelamento da responsabilidade não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
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Não se aplica
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§ 2º Considerar-se-á nula de pleno direito a ART e a ARAAN, quando houver: I - alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN; II - cancelamento da anotação pelo CRN.
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Não se aplica
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§ 3º No caso de cancelamento da anotação pelo CRN, o nutricionista, a pessoa jurídica ou a pessoa física equiparada à pessoa jurídica serão informados oficialmente, de acordo com as normativas do CRN.
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Não se aplica
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Art. 12. O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de responsável em determinada pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica é obrigado a comunicar formalmente ao CRN da respectiva jurisdição, de acordo com os procedimentos do Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento.
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Não se aplica
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Parágrafo único. Havendo o retorno às atividades como responsável, o nutricionista deverá solicitar nova ART ou ARAAN.
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Não se aplica
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 13. É vedado ao nutricionista fiscal dos CRN assumir a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana.
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Não se aplica
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Art. 14. O CRN não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.
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Não se aplica
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Art. 15. O CRN poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, mediante apresentação de: I. certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem; II. declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional (is) em que estiver inscrito.
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Não se aplica
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Art. 16. Os profissionais de nutrição que atuarem na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, como integrantes do quadro técnico, respondem pelas atividades desenvolvidas solidariamente com o responsável técnico ou responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Art. 17. As anotações de responsabilidade válidas na data da vigência da presente Resolução permanecerão com efeito desde que não ocorram fatores ensejadores de cancelamento e nulidade previstos no capítulo VI.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Art. 18. Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o nutricionista estará sujeito à abertura de processo ético disciplinar.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Art. 20. Esta Resolução entra em vigor no dia xx/xx/xxxx. 180 dias após a publicação), estando, a partir desta data, revogada a Resolução CFN 576/2016.
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Sem apontamentos
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Não se aplica
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Deliberação: minuta de resolução aprovada por unanimidade. Pautar na reunião conjunta para pactuação.
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4) GT Discussão sobre Denúncias Administrativas e de exercício ilegal (099999.000031/2020-94) - material técnico de apoio para o Ministério Público (MP), intitulado “Exercício Ilegal da Profissão de Nutricionista – Riscos à Saúde e à Vida” – Guia Orientativo ao MP. A Colaboradora Federal Deise Regina Baptista apresenta este documento com o objetivo de promover discussões e subsidiar a tomada de decisões em casos de exercício ilegal na área da Nutrição. O documento oferece embasamento técnico-científico sobre os riscos à saúde e à vida decorrentes da prestação de serviços por pessoas não habilitadas, com foco especial na nutrição clínica, onde a maioria das infrações ocorre. Destaca-se o empenho do coordenador da UIC/CFN, Sr. João Paulo, desde meados de janeiro, na elaboração deste trabalho. Este documento será apresentado na reunião conjunta no CONBRAN, sendo distribuído um exemplar para cada CRN, e o Ministério Público será convidado a participar.
Deliberação: aprovado por unanimidade. Enviado aos conselheiros para ciência.
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Reunião encerrada às 17h do dia 23 de fevereiro de 2024.
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Nomes em ordem alfabética:
Adele Luiza da Matta Costa
Alcemi Almeida de Barros
Alexsandro Wosniaki
Amilton Feitosa da Silva
Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro
Bruno Reis dos Santos
Carmem Kieling Franco
Deise Regina Baptista
Élido Bonomo
Ivete Barbisan
Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães - ausente
Liliana Paula Bricarello
Lorena Gonçalves Chaves Medeiros - ausente
Manuela Dolinsky
Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa
Mírian Marcolino da Cunha
Naum Charles do Nascimento
Risoneide Rodrigues Calazans
Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente
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Às 14h30 do dia 24 de fevereiro de 2024, reiniciou-se a 501ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), que continuará no dia 25 de fevereiro de 2024.
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Presentes à reunião:
Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Risoneide Rodrigues Calazans.
Conselheiros Suplentes: Carmem Kieling Franco e Mírian Marcolino da Cunha.
As colaboradoras federais Adele Luiza da Matta Costa e Deise Regina Baptista participam da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021.
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Ausentes: Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Liliana Paula Bricarello, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa, Naum Charles do Nascimento e Severiano Janeo da Silva Gomes.
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA:
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5) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Agenda de Alimentação e Nutrição no Sistema Único de Assistência Social (099994.000346/2022-43) – a coordenadora-geral de Promoção da Alimentação Saudável (CGSAU/DESAU/SESAN/MDS), Gisele Bortolini, apresenta a proposta de parceria entre GSAU/CFN. Esta parceria visa fortalecer a agenda de alimentação e nutrição no âmbito da gestão pública e na rede de cuidados do Sistema Único de Assistência Social nos estados e municípios. Os meios para alcançar esse objetivo incluem a produção de materiais técnicos, informação e comunicação, assim como a formação e qualificação profissional em políticas públicas de alimentação e nutrição e segurança alimentar e nutricional. O orçamento proposto é de aproximadamente R$ 1.000.000,00, e o cronograma será conforme segue:
2024/1
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2024/2
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2025/01
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2025/2
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2026/1
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Formalizar o TED – IES parceira
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Cartilha Papel do Nutricionista no SUAS
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Resolução CFN 600/2018 – RVT
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Início Oficinas Estaduais
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Oficinas Estaduais
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Agenda Conbran*
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Normativa Parâmetros Nutricionais PNA-SUAS
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Cursos de formação para a agenda de alimentação e nutrição no SUAS
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Mostra de Experiências A&N SUAS
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Publicação ANAIS
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Webinário/Live
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Documento base IES: agenda de A&N SUAS nos cursos (gradução e pós-graduação)
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Webinários/ Live
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Webinários/ Live
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Atividade Conbran 2026
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Atividade Conan*
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Webinários/ Lives
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Webinários/Live
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Deliberação: o plenário deverá revisar e definir a estrutura, organização do conteúdo e metodologia do projeto, com a necessidade de pactuação junto aos Conselhos Regionais. Além disso, será necessário determinar o responsável pela gestão dos recursos financeiros.
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6) Recurso contra decisão do Presidente do CFN – o Presidente do CFN, neste ponto de pauta, solicita aos conselheiros suplentes e colaboradoras federais que se retirem da sala do Plenário, ficando apenas os conselheiros efetivos, haja vista tratar-se de processo ético / sigiloso. Presente nesta reunião, a Coordenadora da UJ/CFN, Dra. Viviane Moura de Sousa, que, a pedido do Presidente faz a leitura e os devidos esclarecimentos. Trata-se de recurso contra decisão do Presidente do CFN por acatar sugestão da Comissão de Ética Profissional para declarar impedidos os Conselheiros Risoneide Rodrigues Calazans e Amilton Feitosa da Silva em processo disciplinar ético - Processo Ético-Disciplinar CFN nº 004/2021, tendo como Denunciado o Sr. Nutricionista S.P.R.M. PONTOS COMUNS PARA AMBOS OS CONSELHEIROS. É obrigação legal do Conselheiro declarar seu impedimento ou suspeição nos processos administrativos de forma geral, sendo a sua omissão falta grave na forma do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.”
No âmbito do processo em tela, a Comissão de Ética Profissional, seguindo o Regimento Interno do CFN (Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023), indicou possíveis impedimentos de conselheiros para julgar o respectivo processo, conforme determina o parágrafo único do art. 66, in verbis:
“Art. 66. O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o presidente, neste caso, designar outro relator.
Parágrafo Único A comissão relacionada ao processo e/ou a Secretaria Geral podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros.”
Em despacho, a Comissão de Ética assim se manifestou:
“(...) Em consonância com o normativo vigente, em especial o art. 72 c/c art. 121 da Resolução CFN nº 705/2021 e o art. 145 do Código de Processo Civil, a Comissão de Ética do CFN corrobora com a sugestão do Setor de Ética do CFN (1447497) e sugere o impedimento dos conselheiros:
1) Amilton Feitosa da Silva - CRN-11/1822
2) Risoneide Rodrigues Calazans - CRN-6/15610
Os impedimentos se referem a participação no julgamento do Processo Ético-Disciplinar CFN n° 004/2021, que ocorrerá na data de 23 de fevereiro de 2024, em razão de interesse na causa, por terem sido referenciados nos autos pelo denunciado durante a instrução processual. (...)”
Importante ressaltar, que ambos os conselheiros foram referenciados no processo, com alegações que ensejam aos respectivos conselheiros conflito de interesse e/ou interesse direto no desfecho da causa, seja pelo detalhamento atinente ao processo sob sigilo, já conhecido por este Plenário, seja por serem conselheiros da mesma gestão do denunciado à época dos fatos, os quais, inclusive, estão, em tese, envolvidos nas acusações. Reza o art. 18 da Lei nº 9784/99:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.” (grifos inovados)
Por analogia ao inciso I, § 1º do art. 84 da 705, quando de eventual interposição recurso no processo ético, o conselheiro egresso do mesmo CRN fica impedido de relatar e julgar. Assim é prudente o ser na hipótese concreta dos autos. O fato de os conselheiros declarados impedidos serem da mesma gestão do denunciado, por si só, já os coloca numa situação questionável, complementada por outras razões constantes desta decisão. Diz o dispositivo:
“Art. 84. O julgamento do recurso no CFN obedecerá, no que couber, às disposições contidas neste Código referentes aos procedimentos adotados nos julgamentos realizados nos CRN.
§ 1º Será declarado, de ofício, o impedimento para relatoria e julgamento dos Conselheiros federais que incorram nas seguintes situações:
I. sejam egressos do CRN de onde se origina o recurso;
II. tenham, de alguma forma, participado da instrução processual;
III. tenham sido autores da denúncia ou atuado como testemunhas no processo;
IV. tenham parentesco até terceiro grau, afinidade ou divergência com as partes denunciante ou denunciado; ou
V. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes denunciante ou denunciado.”
(grifos inovados)
Ademais, como ressaltado anteriormente, os Conselheiros Recorrentes foram referenciados exaustivamente no processo, desde a denúncia e na própria defesa do Denunciado ao longo de toda instrução processual com alegações que enseja aos respectivos conselheiros conflito de interesse e/ou interesse direto no desfecho da causa, seja pelo detalhamento atinente ao processo sob sigilo, já conhecido por este Plenário, seja por serem conselheiros da mesma gestão do denunciado à época dos fatos, a qual, inclusive, estão, em tese, envolvidos nas acusações. Já no que se refere em específico ao Conselheiro Amilton Feitosa, o mesmo declarou seu impedimento consoante a Ata de Reunião, datada de 12/07/2023, assinada por ele próprio, em 08/08/2023, via processo eletrônico SEI (1219665), nos termos:
“8. Suspeição e Impedimento
Discussão: O Conselheiro Amilton solicitou a inclusão da pauta para discutir os atos denominados suspeição e impedimento e de quem é a responsabilidade de definir/determinar ou se é autodeclarado. A Coordenadora da UJ informa que é dever do conselheiro se declarar impedido nos casos citados na resolução CFN 705/21 e no caso de conflito de interesse estabelecido. Informa, ainda, que a Comissão de Ética pode declarar suspeito o conselheiro que tiver participação ou interesse nos processos éticos. Nesse sentido, o conselheiro Amilton trouxe à discussão seu impedimento no processo 099994.000226/2020-84, para o qual a CE/CFN o declarou suspeito.
Encaminhamento:
8.1. CE: Considerando o instituto da suspeição, a CE/CFN declara o conselheiro Amilton suspeito no processo 099994.000226/2020-84, sendo assim, de acordo com a Res. CFN 705/21, art. 72, parágrafo 3: Os Conselheiros declarados suspeitos não participarão de qualquer julgamento relacionado ao processo ético-disciplinar e nem poderão intervir nas discussões da matéria.” (grifos inovados)
A interposição de recurso pelo Conselheiro em questão, mostra claramente comportamento contraditório, uma vez que se declarou impedido em momento anterior, durante a instrução do processo ético, e por meio do presente recurso, alega não haver impedimento, em atitude manifestamente contraditória, o que não se pode conceber nos presentes autos. Ademais, por se tratar de conselheiro suplente, o mesmo só seria convocado para votação em caso de sua titular não estar presente à sessão. Após discussão, o Presidente coloca o recurso em votação, manifestando-se por não votar, eis que a decisão atacada no petitório foi de sua lavra.
Deliberação do Plenário: o Plenário do CFN, por 6 (seis) votos, corrobora com a decisão do ato de Presidente, para não gerar nulidade absoluta no respectivo processo, porquanto há as seguintes evidências incontestes: 1 – É dever do Conselheiro declarar seu impedimento, sendo a omissão constituir falta grave; 2 - Ambos os conselheiros apresentam conflito e/ou interesse direto no despacho da causa, seja pelo detalhamento atinente ao processo sob sigilo, já conhecido por este Plenário, seja por serem dos conselheiros da mesma gestão do denunciado à época dos fatos, os quais, inclusive, estão, em tese, envolvidos nas acusações; 3 - Há normativo do CFN que enseja impedimentos dos egressos do mesmo regional, com a agravante de ambos os conselheiros serem da mesma gestão do acusado, na mesma época dos fatos; 4 – O próprio Conselheiro Amilton se autodeclarou impedido, consoante ata assinada por ele, não havendo possibilidade de “desimpedimento” por ausência de previsão legal. O Plenário do CFN, por unanimidade, delibera por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, declarando o impedimento da Conselheira Federal Titular Risoneide Rodrigues Calazans e do Conselheiro Federal Suplente Amilton Feitosa da Silva para todo e qualquer ato ou discussão no processo disciplinar ético - Processo Ético-Disciplinar CFN nº 004/2021, em que consta como Denunciado, o Sr. Nutricionista S.P.R.M.
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7) Relatório Projeto Estágio - Acordo MPT e CFN (099994.000458/2019-07) – apresentação do relatório final em plenária – a colaboradora federal Deise Regina e a assessora técnica da UT/CFN, apresentam o Relatório de Fiscalização da Atuação Profissional do Nutricionista em estágios Curriculares. Esclarecem que o presente relatório tem por objetivo apresentar os dados coletados por meio das visitas fiscais às unidades concedentes de estágio no âmbito do Sistema CFN/CRN. Além de fornecer uma visão abrangente dos resultados da pesquisa, este documento visa propor recomendações ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN). Os dados foram coletados utilizando a capilarização do Sistema CFN/CRN, abrangendo 26 estados e o Distrito Federal, por meio de ações fiscais utilizando o roteiro de visita técnica (RVT). Adicionalmente, foi solicitado um resumo das informações por meio de um questionário estruturado via Google Forms®. Foi realizada análise descritiva dos dados quantitativos no software estatístico SPSS®, versão 16. A análise de conteúdo (qualitativo) se desenvolveu por meio do tratamento e interpretação dos resultados com base na Lei nº 11.788, de 2008, bem como na Resolução CFN nº 698, de 2021, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista quanto à orientação e à supervisão dos estágios de Nutrição.
RECOMENDAÇÕES:
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AOS REGIONAIS
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Que se aproximem das IES, instruindo o docente orientador sempre a dialogar com o nutricionista supervisor(a) para que se atinja as competências do futuro profissional;
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Elaborem documentos orientativos sobre a formação profissional de acordo com as especificidades de cada região, bem como intensifiquem o número de reuniões/treinamentos com os fiscais, a fim de aperfeiçoar e ampliar as ações fiscais relacionadas aos estágios.
ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
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Que o MEC promova uma maior fiscalização e regulamentação dos cursos de nutrição, especialmente aqueles oferecidos na modalidade de EaD;
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Que as IES estabeleçam critérios mais rigorosos para a seleção das unidades concedentes de estágio, a fim de garantir condições adequadas para a realização dos estágios;
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Promovam ações de orientação e capacitação para os professores orientadores e nutricionistas supervisores de estágio, de forma a garantir que esses profissionais estejam aptos a orientar e supervisionar adequadamente os estudantes de nutrição durante os estágios curriculares.
Considerações finais:
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O GT entende que o projeto atingiu os objetivos propostos;
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o CFN reitera que a formação dos profissionais da saúde deve ocorrer primordialmente por meio de cursos presenciais, garantindo a integração entre o ensino, os serviços de saúde e a comunidade;
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O relatório evidencia a importância da fiscalização e orientação dos estágios curriculares em nutrição, ao mesmo tempo em que aponta para a necessidade de aprimoramentos e a continuidade do ACT com o MPT para garantir a qualidade desses estágios.
Deliberação: aprovado o relatório.
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8) Projeto I Mostra Fotográfica (099999.000007/2021-36) – pautado para domingo (25/02).
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9) GT de Estudos das certificações das sociedades especialistas – a conselheira Diretora Manuela e a coordenadora da Unidade Técnica do CFN, Caroline, compartilham a linha do tempo e a proposta desenvolvida pelo grupo de estudos sobre o tema. O estudo teve como objetivo: I - Conceder o reconhecimento de sociedades/associações/institutos científicos de Nutrição, com gestão exclusiva de Nutricionistas pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); e II - Fomentar a produção científica e emissão de título de especialista por sociedades/associações/institutos científicos de Nutrição, com gestão exclusiva de Nutricionistas. A proposta estabelece critérios mínimos que as sociedades de Nutrição devem cumprir para obter o reconhecimento pelo CFN. O CFN realizará o acompanhamento das sociedades/associações/institutos científicos de Nutrição, levando em consideração o prazo estabelecido nos critérios mínimos. Em caso de não cumprimento, a sociedade será descredenciada, perdendo o reconhecimento pelo CFN. Após a aprovação da proposta recomenda-se: - divulgação dos critérios para os CRN; - comunicação oficial dos critérios às sociedades e associações; e - campanha de divulgação para a categoria.
Deliberação: aprovado por unanimidade. A Unidade Jurídica e a Unidade Técnica do CFN deverão redigir uma resolução sobre o tema e apresentá-la ao Plenário do CFN em março.
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10) Aprovação de Resoluções.
10.1) Revogação da Resolução CFN nº 422, de 2008 - minuta para aprovação.
RESOLUÇÃO CFN Nº xxx, DE xxx DE xxx DE 2024
Revoga a Resolução CFN nº 422, de 2008 e estabelece a necessidade de parecer emitido pelos setores ou unidades organizacionais dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para que haja consulta e emissão de parecer pelo CFN.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na xxxª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias xxx e xx de fevereiro de 2024, Considerando a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa existente dentro do Sistema CFN/CRN; Considerando a função precípua dos setores, unidades, assessorias e estruturas correlatas do CFN para o assessoramento dos Conselhos Regionais respondendo consultas e emitindo pareceres técnicos em assuntos submetidos a seu exame; Resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida de parecer técnico emitido pelos setores ou unidades organizacionais destes, cuja matéria esteja afeta ao solicitante.
Art. 2º As solicitações de pareceres às Unidades Técnicas, Assessorias e estruturas equivalentes do CFN, deverão ser dirigidas à Presidência do CFN ou por este designado para fins de exame de admissibilidade.
Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º, de acordo com entendimento expresso pela Presidência do CFN.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CFN nº 422, de 10 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 78 de 24/04/2008, página 75, Seção 1.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Deliberação: minuta de resolução aprovada por unanimidade.
10.2) Resolução Manual de Cobrança e anexos do Manual – para plenária aprovar (099994.000037/2022-73) - Viviane
Deliberação: aprovado o manual.
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11) 28ª Congresso Brasileiro de Nutrição – CONBRAN 2024 (099994.000165/2023-06) – pautado para domingo (25/02).
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12) Tesouraria - solicitado ao Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, que apresente as informações orçamentárias relativas à Tesouraria (DEZEMBRO/2023).
mês/ano
|
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
|
PROPOSTA
|
Receita
|
%
|
Despesa
|
%
|
Superávit
|
% gasto
|
ORÇAMENTÁRIA
|
Arrecadada
|
Arrec.
|
Realizada
|
Realiz.
|
Orçamentário
|
Despesa s/
|
2023
|
2023
|
n/mês
|
2023
|
n/mês
|
2023
|
Receita
|
jan/23
|
28.001.400,00
|
1.599.361,56
|
5,71%
|
707.452,79
|
2,53%
|
891.908,77
|
44,23%
|
fev/23
|
28.001.400,00
|
3.849.225,45
|
13,75%
|
831.510,64
|
2,97%
|
3.017.714,81
|
21,60%
|
mar/23
|
28.001.400,00
|
2.912.702,82
|
10,40%
|
859.641,59
|
3,07%
|
2.053.061,23
|
29,51%
|
abr/23
|
30.801.400,00
|
1.563.930,37
|
5,08%
|
901.387,39
|
2,93%
|
662.542,98
|
57,64%
|
mai/23
|
30.801.400,00
|
1.573.745,61
|
5,11%
|
1.121.659,33
|
3,64%
|
452.086,28
|
71,27%
|
jun/23
|
32.301.400,00
|
1.754.381,46
|
5,43%
|
996.883,23
|
3,09%
|
757.498,23
|
56,82%
|
jul/23
|
32.301.400,00
|
2.951.614,69
|
9,14%
|
2.428.418,38
|
7,52%
|
523.196,31
|
82,27%
|
ago/23
|
32.301.400,00
|
2.380.356,12
|
7,37%
|
3.498.035,46
|
10,83%
|
-1.117.679,34
|
146,95%
|
set/23
|
32.301.400,00
|
1.200.457,92
|
3,72%
|
1.635.887,39
|
5,06%
|
-435.429,47
|
136,27%
|
out/23
|
32.301.400,00
|
1.110.771,87
|
3,44%
|
3.961.814,54
|
12,27%
|
-2.851.042,67
|
356,67%
|
nov/23
|
32.301.400,00
|
992.695,21
|
3,07%
|
1.345.175,37
|
4,16%
|
-352.480,16
|
135,51%
|
dez/23
|
32.301.400,00
|
928.260,75
|
2,87%
|
5.101.146,63
|
15,79%
|
-4.172.885,88
|
549,54%
|
TOTAIS
|
32.301.400,00
|
22.817.503,83
|
70,64%
|
23.389.012,74
|
72,41%
|
-571.508,91
|
102,50%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
|
21.114.334,00
|
22.817.503,83
|
108,07%
|
17.540.427,49
|
77,56%
|
5.277.076,34
|
|
Corrente
|
|
Situação Orçamentária 2021-2023 - % Receita Executada
Ano
|
Receita Corrente
|
Executada
|
%
|
2021
|
13.484.621,44
|
15.664.256,90
|
116,16
|
2022
|
16.286.174,00
|
19.259.674,49
|
118,26
|
2023
|
21.114.334,00
|
22.817.503,83
|
108,07
|
Situação Orçamentária 2021-2023 - % Despesa Realizada
Ano
|
Despesa Corrente
|
Executada
|
%
|
2021
|
13.484.621,44
|
10.236.161,59
|
75,91
|
2022
|
17.386.174,00
|
12.863.334,51
|
73,99
|
2023
|
22.614.334,00
|
17.540.427,49
|
77,56
|
Execução por Tipo de Despesa 2023
GASTOS POR CONTA- ACUMULADO 2023
|
DESPESAS CORRENTES
|
17.540.427,49
|
Corrente
|
Pessoal e Encargos
|
6.551.130,60
|
55,80
|
Remuneração
|
5.116.727,32
|
44,50
|
Encargos
|
1.434.403,28
|
12,48
|
Outras Despesas
|
780.826,10
|
6,65
|
Benefícios a Pessoal
|
780.826,10
|
6,79
|
Uso de Bens e Serviços
|
2.782.151,48
|
23,70
|
Material de Consumo
|
63.818,06
|
0,56
|
Serviços de PF
|
144.375,76
|
1,26
|
Diárias
|
2.573.957,66
|
22,39
|
Serviços PJ
|
7.426.319,31
|
63,26
|
Demais despesas
|
3.707.657,32
|
32,25
|
Despesas Bancárias
|
42.178,64
|
0,37
|
Comunicação
|
340.562,87
|
2,96
|
Eventos
|
1.208.669,91
|
10,51
|
Passagens
|
2.127.250,57
|
18,50
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
5.245.190,73
|
Capital
|
Obras
|
37.188,97
|
4,70
|
Equipamentos
|
308.001,76
|
7,39
|
Transferências
|
4.900.000,00
|
117,54
|
Acompanhamento de Restos a Pagar 2023 - Referência: Dezembro
Favorecido
|
Tipo de Restos a Pagar
|
Valor a Pagar
|
CRN-8 (REPASSE AQUISIÇÃO)
|
Não Processado
|
800.000,00
|
CRN-1 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
20.000,00
|
CRN-3 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
13.927,51
|
CRN-4 (Desp Bancária)
|
Não Processado
|
20.000,00
|
CRN-5 (Desp Bancária)
|
Não Processado
|
50.000,00
|
CRN-6 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
5.885,77
|
CRN-8 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
38.631,70
|
CRN-10 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
30.904,58
|
CRN-11 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
11.629,27
|
LUME COMUNICAÇÃO
|
Não Processado
|
22.216,02
|
BM12 CONSULTORIA (MAP PROCESSOS)
|
Não Processado
|
5.720,00
|
WALTER MOURA ADVOGADOS
|
Não Processado
|
175.000,00
|
CRN-1 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
50.000,00
|
CRN-5 (Desp Bancárias)
|
Não Processado
|
20.979,31
|
CRN-4 (Desp Bancária)
|
Não Processado
|
79.439,95
|
WALTER MOURA ADVOGADOS
|
Não Processado
|
100.000,00
|
INSS 12/2023
|
Processado
|
82.947,00
|
PIS 12/2023
|
Processado
|
7.516,65
|
SERPO (Carteiras)
|
Não Processado
|
2.500.000,00
|
AUDIMEC (Auditoria)
|
Não Processado
|
70.000,00
|
ASBRAN (Conbran 2024)
|
Não Processado
|
280.000,00
|
CARLOS RENAN ENGENHARIA (Arquiteto)
|
Não Processado
|
13.000,00
|
CRN-6 (REPASSE REFORMA)
|
Não Processado
|
603.394,52
|
Total
|
5.001.192,28
|
Resultado Financeiro
RESULTADO FINANCEIRO
|
|
|
|
|
mês/ano
|
Saldo Disponível
|
Contas a Pagar
|
Superávit Financeiro
|
|
2023
|
2023
|
2023
|
jan/23
|
22.403.648,60
|
732.147,09
|
21.671.501,51
|
fev/23
|
25.509.034,82
|
827.786,96
|
24.681.247,86
|
mar/23
|
27.120.390,79
|
834.519,03
|
26.285.871,76
|
abr/23
|
27.808.829,56
|
864.076,17
|
26.944.753,39
|
mai/23
|
28.021.541,77
|
856.029,09
|
27.165.512,68
|
jun/23
|
28.654.787,00
|
866.423,64
|
27.788.363,36
|
jul/23
|
29.211.854,99
|
900.305,27
|
28.311.549,72
|
ago/23
|
27.908.179,55
|
888.663,28
|
27.019.516,27
|
set/23
|
27.486.986,38
|
896.000,67
|
26.590.985,71
|
out/23
|
24.300.900,73
|
808.752,46
|
23.492.148,27
|
nov/23
|
23.848.443,31
|
800.290,33
|
23.048.152,98
|
dez/23
|
23.301.635,89
|
866.130,71
|
22.435.505,18
|
TOTAIS
|
23.301.635,89
|
866.130,71
|
22.435.505,18
|
Cota Parte Acumulada: 2022-2023
CRN
|
Acumulado 2022
|
Acumulado 2023
|
Diferença
|
%
|
CRN-1
|
1.193.061,69
|
1.387.457,07
|
194.395,38
|
16,29%
|
CRN-2
|
990.378,59
|
1.086.791,59
|
96.413,00
|
9,73%
|
CRN-3
|
4.822.386,89
|
5.603.403,98
|
781.017,09
|
16,20%
|
CRN-4
|
2.307.485,14
|
2.623.368,32
|
315.883,18
|
13,69%
|
CRN-5
|
1.141.034,96
|
1.329.143,98
|
188.109,02
|
16,49%
|
CRN-6
|
1.697.488,83
|
1.727.370,90
|
29.882,07
|
1,76%
|
CRN-7
|
778.128,37
|
954.152,28
|
176.023,91
|
22,62%
|
CRN-8
|
827.329,41
|
1.058.516,85
|
231.187,44
|
27,94%
|
CRN-9
|
1.256.122,61
|
2.056.078,07
|
799.955,46
|
63,68%
|
CRN-10
|
707.918,29
|
841.912,13
|
133.993,84
|
18,93%
|
CRN-11
|
940.294,13
|
1.237.369,46
|
297.075,33
|
31,59%
|
TOTAL
|
16.661.628,91
|
19.905.564,63
|
3.243.935,72
|
19,47%
|
Análise Horizontal Cota Parte Acumulada: 2019-2023
Regional
|
dez/19
|
A/H
|
dez/20
|
A/H
|
dez/21
|
A/H
|
dez/22
|
A/H
|
dez/23
|
CRN-1
|
962.551,79
|
- 12,80
|
839.377,77
|
24,93
|
1.048.630,20
|
13,77
|
1.193.061,69
|
16,29
|
1.387.457,07
|
CRN-2
|
824.642,39
|
- 4,72
|
785.721,00
|
14,16
|
896.992,75
|
10,41
|
990.378,59
|
9,73
|
1.086.791,59
|
CRN-3
|
3.712.642,30
|
- 7,01
|
3.452.207,73
|
27,59
|
4.404.661,85
|
9,48
|
4.822.386,89
|
16,20
|
5.603.403,98
|
CRN-4
|
1.646.836,39
|
- 3,46
|
1.589.828,83
|
22,49
|
1.947.378,32
|
18,49
|
2.307.485,14
|
13,69
|
2.623.368,32
|
CRN-5
|
786.954,14
|
8,16
|
851.160,23
|
27,17
|
1.082.400,93
|
5,42
|
1.141.034,96
|
16,49
|
1.329.143,98
|
CRN-6
|
1.713.103,69
|
5,97
|
1.815.444,25
|
6,30
|
1.929.847,32
|
- 12,04
|
1.697.488,83
|
1,76
|
1.727.370,90
|
CRN-7
|
598.089,67
|
- 3,09
|
579.594,80
|
22,63
|
710.758,10
|
9,48
|
778.128,37
|
22,62
|
954.152,28
|
CRN-8
|
691.446,01
|
- 5,06
|
656.445,04
|
23,99
|
813.906,53
|
1,65
|
827.329,41
|
27,94
|
1.058.516,85
|
CRN-9
|
1.309.857,72
|
6,42
|
1.393.940,34
|
6,92
|
1.490.363,37
|
- 15,72
|
1.256.122,61
|
63,68
|
2.056.078,07
|
CRN-10
|
512.533,81
|
3,05
|
528.148,11
|
16,41
|
614.815,85
|
15,14
|
707.918,29
|
18,93
|
841.912,13
|
CRN-11
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100,00
|
940.294,13
|
31,59
|
1.237.369,46
|
TOTAL
|
12.758.657,91
|
- 2,09
|
12.491.868,10
|
19,60
|
14.939.755,22
|
11,53
|
16.661.628,91
|
19,47
|
19.905.564,63
|
Acompanhamento Orçamentário CFN
Verificação de Desempenho Orçamentário- Dezembro
|
Conselho
|
Receitas Correntes
|
Despesas Correntes
|
2022
|
2023
|
%
|
Diferença
|
2022
|
2023
|
%
|
Diferença
|
CFN
|
19.259.674,49
|
22.817.503,83
|
18,47
|
3.557.829,34
|
12.863.334,51
|
17.540.427,49
|
36,36
|
4.677.092,98
|
|
19.259.674,49
|
22.817.503,83
|
18,47
|
3.557.829,34
|
12.863.334,51
|
17.540.427,49
|
36,36
|
4.677.092,98
|
Receitas x Despesas
|
Diferença 2022
|
%
|
Sinal
|
Diferença 2023
|
%
|
Sinal
|
6.396.339,98
|
66,79
|
Azul
|
5.277.076,34
|
76,87
|
Azul
|
Sinal Verde: Até 50%
Sinal Amarelo > 50% até < 60%
Sinal Azul acima de 60%
|
13) COMISSÕES DO CFN
|
13.1) COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (CTC/CFN) - Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, presente neste momento. Conselheira Mírian Marcolino, coordenadora da CTC/CFN, apresenta o as informações relativas aos pareceres da CTC e à entrega dos documentos contábeis pelos CRN e CFN.
13.1.1) Situação do envio dos documentos contábeis:
CRN/CFN
|
OUTUBRO
|
NOVEMBRO
|
DEZEMBRO
|
Motivo da Diligência/ Limite de envio
|
CRN-1
|
Aprovado
|
Não Enviou
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-2
|
Aprovado
|
Análise UC
|
Análise UC
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-3
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-4
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Análise UC
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-5
|
Não Enviou
|
Não Enviou
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-6
|
Aprovado
|
Pendência
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-7
|
Não Enviou
|
Não Enviou
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-8
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-9
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-10
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Análise UC
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CRN-11
|
Aprovado
|
Análise UC
|
Não Enviou
|
01/2024 até 29/02/2024
|
CFN
|
Aprovado
|
Aprovado
|
Aprovado
|
01/2024 até 29/02/2024
|
OBS: Data limite para entrega dos balancetes conforme Resolução CFN Nº 747/2022 é até o último dia do mês subsequente.
13.1.2) Para deliberação do Plenário - pareceres favoráveis da CTC quanto aos Balancetes Financeiros dos CRN e do CFN:
OUTUBRO/2023:
CRN-1 - Parecer CTC nº 10
CRN-2 - Parecer CTC nº 3
CRN-3 - Parecer CTC nº 8
CRN-4 - Parecer CTC nº 11
CRN-6 - Parecer CTC nº 1
CRN-8 - Parecer CTC nº 2
CRN-9 - Parecer CTC nº 4
CRN-10 - Parecer CTC nº 12
CRN-11 - Parecer CTC nº 9
CFN - Parecer CTC nº 5
Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.
NOVEMBRO/2023:
CRN-3 - Parecer CTC nº 17
CRN-4 - Parecer CTC nº 15
CRN-8 - Parecer CTC nº 16
CRN-9 - Parecer CTC nº 14
CRN-10 - Parecer CTC nº 13
CFN - Parecer CTC nº 6
Deliberação: aprovado por unanimidade os pareceres.
DEZEMBRO/2023:
CFN - Parecer CTC nº 7
Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer.
13.1.3) Proposta orçamentária para o ano de 2024.
CFN - Parecer CTC nº 187/2023
Deliberação: aprovado por unanimidade o parecer.
Coordenador da UC/CFN, Renato Meireles, comunica que será enviado um ofício aos Regionais que ainda não apresentaram os balancetes. Alguns estão com atrasos e outros com pendências que requerem complementação de informações. Em relação à proposta orçamentária do CRN-6, esclarece que foi analisada, e apresentou valores superestimados para 2024. Ainda não foi aprovada devido a erros nas datas apresentadas. Informa, ainda, que o CRN-6 solicitou reunião virtual para esclarecimentos sobre a PO.
13.1.4) Outros Assuntos tratados em reunião de CTC:
- CTC fez despacho à diretoria do CFN em relação ao balancete de novembro do CRN-6 – conselheira Ana Jeanette solicita celeridade na resposta do CRN-6, expressando sua preocupação em não compactuar com possíveis irregularidades cometidas pelo Regional.
- Solicitar encaminhamentos da reunião realizada entre a CTC do CFN e do CRN-6 no dia 22/12/2023;
- Cronograma de visitas aos Regionais;
- Verificação das datas do encontro da CTC.
13.1.5) Solicitação do Conselheiro Naum para participar da CTC – conselheira Mírian coloca que o conselheiro expressou participar como membro da CTC, embora a CTC seja em horário simultâneo com a CRIG e ele compõe também a CF. Manifestado por Ana Jeanette, Carmem, Deise, Bruno contrários ao pleito do conselheiro Naum, pois o Plenário do CFN já estabeleceu a regra de que cada conselheiro participe apenas de 2 comissões.
Deliberação: solicitar ao conselheiro Naum que opte por uma comissão.
|
13.2) COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL (CEP/CFN) - – pautado para domingo (25/02).
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13.3) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – pautado para domingo (25/02).
|
13.4) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (CCom/CFN) – a coordenadora da CCom/CFN, Carmem Franco apresenta os pontos de pauta.
13.4.1) Plataforma Vivências em Nutrição – sugestão de bancar alguns nutricionistas para participar do CONBRAN – uma vaga para cada Regional.
Deliberação: aprovado por unanimidade.
13.4.2) Campanha 31/março – apresentado o vídeo e a campanha.
Deliberação: a CCom/CFN depois de revisado deverá passar ao Plenário para aprovação.
13.4.3) Pauta GT-CECN: Encaminhamentos do GT – a conselheira Carmem Franco informa que as reuniões do grupo estão em andamento. Inicialmente, estava previsto o estudo de apenas alguns pontos, porém os Conselhos Regionais trouxeram pautas e sugestões para revisão, as quais o GT está avaliando individualmente. Foi solicitada uma consulta pública para obter um feedback mais amplo. A análise será mais aprofundada, mas a consulta pública será direcionada para pontos específicos.
|
13.5) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN) - pautado para domingo (25/02).
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13.6) COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS (CRIG) - pautado para domingo (25/02).
|
14) Aprovação de Atas - pautado para domingo (25/02).
|
15) EVENTOS - pautado para domingo (25/02).
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16) Representação do CFN no FENTAS - pautado para domingo (25/02).
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17) Processo de Infração Pessoa Jurídica (PJ) – processo para escolha de relator - pautado para domingo (25/02).
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18) Solicitações do conselheiro Naum
18.1) E-mail Conselheiro Naum (099994.000025/2024-19) – informa que tem observado que funcionários/conselheiros/assessores do CFN tem entrado em período de férias/licença ou desligamento/renúncia, porém a informação acaba não chegando oficialmente. A fim que não ocorra contato para tratativa de assuntos relacionados ao sistema CFN/CRN durante o período anteriormente citado, pede que analisem a possibilidade de envio de Comunicado interno (via e-mail) informando sobre a situação dos funcionários que estiverem em período de férias/licença/afastamento etc, bem como retorno ao trabalho em caso de afastamento por licença. Outra sugestão seria ativar o aviso de férias no e-mail institucional do respectivo funcionário/conselheiro/assessor etc. no período de ausência do mesmo.
Deliberação: verificar com o setor de recursos humanos informe sobre o assunto.
18.2) E-mail conselheiro Naum (099994.000018/2024-17) – solicita análise administrativa e financeira do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5) por inconsistências nas informações veiculadas em seus canais de comunicação. (https://crn5.org.br/comissão/). O encaminhamento da Diretoria foi de pautar em plenária para esclarecimentos.
18.3) E-mail conselheiro Naum (099994.000023/2024-11)
Segundo a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019:
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes:
1. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;
Segundo a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; (grifo nosso)
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (grifo nosso)
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
2 · 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei. A referida Lei entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2024, após algumas prorrogações. Analisando os sites dos CRN, com exceção do CRN4 e CRN11, onde não encontrei essas informações, os CRN ainda não atualizaram essas informações (talvez possam ter alterado e ainda estar por atualizar ou ainda não ter se adaptado a nova lei), constando ainda nomes de conselheiros nas respectivas Comissões de Licitação dos CRN.
Nesse sentido, sugiro a criação de um informativo pela UGO/UC/UJ a ser enviado pelo CFN aos CRN para adequação dos mesmos as regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
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Deliberação: a Diretoria informa que o CFN enviará aos CRN orientação sobre o assunto. Verificar com UNIPA/CFN o texto.
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19) E-mail Naum de 5 de dezembro de 2023 (099994.000218/2023-81) – Assunto: Eleições CRN-5 – o conselheiro Naum solicitou ao CFN que anulasse as eleições e alegou que a nutricionista não possuía os dois anos necessários, previstos em edital, determinando que uma comissão assuma até que seja dirimida a questão, com a homologação da chapa 02 como vencedora do pleito.
Manifestação da UJ/CFN
Da: Unidade Jurídica.
Referência: Expediente Jurídico nº 118/2023 (SEI nº 1397022).
Interessado: Naum Charles de Nascimento.
Assunto: Petição. Eleições. CRN-5. Triênio 2023/2026. Matéria analisada. Ofício CFN nº 1200/2023. Revisão de Recurso. Não cabimento. Opinião Jurídica. Não conhecimento.
Senhor Presidente,
Trata-se o presente parecer, de manifestação suscitada por Conselheiro Federal desta Casa, de que a eleição ocorrida no Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região possui vício insanável, haja vista que a chapa vencedora possui em sua formação profissional nutricionista que não obedecia às condições de elegibilidade determinadas em lei. Em análise de tudo que dos autos consta, ao se observar o art. 9º da Resolução que regulamenta a matéria, temos que as condições de elegibilidade devem estar atendidas quando da inscrição, inclusive candidato declara por meio de termo próprio que preenche os requisitos sob as penas da lei, sabedor de que poderá ser responsabilizado legalmente por falsas informações que prestar. Assim, é ônus do candidato comprovar o preenchimento das condições de elegibilidade e a inexistência de situações de inelegibilidade. A Resolução 564 do CFN, em seu artigo 6°, caput, combinado com o inciso IV do mesmo dispositivo, estabelece como condição de elegibilidade que o candidato deverá possuir, no mínimo, 2 anos de exercício profissional na jurisdição onde ocorrerá o pleito, no momento do registro de sua candidatura. Por outro norte, não menos importante, a Resolução vigente determina em seu Art. 39, que a Comissão Eleitoral Regional deve proceder à análise quanto à condição de elegibilidade e às situações de inelegibilidade de cada membro da chapa e às eventuais impugnações, ou seja, não cabia somente à candidata mas à própria Comissão Eleitoral a análise dos requisitos mínimos de elegibilidade de cada candidato, de tal sorte, que não cabe a esta Assessoria Jurídica análise de certidão de candidato que passou pelo crivo da Comissão eleitoral e que não foi impugnado pela Chapa concorrente que ora reclama. O pleito eleitoral transcorreu sem qualquer impugnação das chapas concorrentes no que se refere a situação posta, inclusive do próprio denunciante, de maneira que todos os prazos recursais e de impugnações foram concedidos pela Comissão Eleitoral, esgotando-se na esfera administrativa qualquer intenção recursal, haja vista que a gestão no momento resta empossada e com mandato em curso. Ademais, analisando o conteúdo da petição, encaminhada por e-mail pelo candidato de chapa concorrente às eleições do CRN-5, triênio 2023/2026, Senhor Naum Charles de Nascimento (SEI nº 1383415), fica evidenciado o seu descontentamento com a decisão proferida pelo Conselho Federal, em grau de recurso, consoante indicado na própria petição[1], a decisão do Plenário do CFN, Ofício CFN nº 1200/2023, com a transcrição do extrato de ata abaixo:
"
(...)
Assunto: Deliberação Plenária – Recurso. Processo Eleitoral CRN-5.
Prezados Senhores,
Ao tempo que os cumprimentamos, nos reportamos ao processo eleitoral que tramita no Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, cujo recurso contra decisão da r. Comissão foi interposto pela Chapa 2 Oposição Já, tendo como representante o Nutricionista, Sr. Naum Charles do Nascimento.
Após análise dos autos em Reunião Plenária, segue extrato de ata anexa com decisão acerca do Recurso interposto, bem como recomendação à r. Comissão Eleitoral que verifique novamente a documentação entregue pela candidata Emily Carvalho de Matos – Chapa 01, conforme dispõe orientação constante do parecer.
Tal Recomendação se justifica, após verificação dos autos, de decisão da Comissão determinando a substituição da candidata acima citada, no entanto, seu nome consta do Edital de Homologação definitiva das chapas inscritas. Assim, em caso da documentação não ter sido entregue no prazo determinado por essa r. Comissão e não havendo tempo hábil para substituição da candidata, opina-se pelo indeferimento da continuidade da Chapa 1 no pleito eleitoral. Por outro norte, verificando a Comissão que a candidata tenha regularizado sua documentação no tempo determinado, segue-se o pleito com todas as chapas inscritas concorrendo.
(...)"
EXTRATO DE ATA DA 495ª REUNIÃO PLENÁRIA, EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2023
“(...)”
1) Recurso Interposto à Comissão Eleitoral – CRN-5 / Eleições 2023. Interessado: Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região/Naum Charles do Nascimento - representante dos integrantes da Chapa 2 OPOSIÇÃO JÁ. Análise do Plenário do CFN referente ao processo eleitoral oriundo do CRN-5, com interposição de recurso em face da homologação definitiva para participação da eleição das chapas 1 e 3, recurso este manejado pela chapa 2 OPOSIÇÃO JÁ, na qual tem como representante o nutricionista Sr. Naum Charles do Nascimento. Informação Jurídica exarada pela Unidade jurídica do CFN de nº 52/2023 CFN-UJ. Presente a coordenadora da Unidade Jurídica do CFN (UJ/CFN), Dra. Viviane Moura, que a pedido dos conselheiros federais fez a leitura da Informação Jurídica supracitada e os devidos esclarecimentos sobre o processo, destacando os principais pontos do recurso. Esclarece, ainda, que verificou-se nos autos que quase todas as etapas foram realizadas a contento, pela r. comissão eleitoral, no entanto, quanto à substituição de candidata componente da Chapa 01, compulsando os autos, não se vislumbrou, após a determinação da comissão eleitoral, documentos da candidata Emile Carvalho de Matos regularizando sua participação no pleito, diante disso, observando ainda, que o nome da referida candidata consta do edital final de homologação (Edital nº 7, de 27 de setembro de 2023, publicado no D.OU. Sessão 3, pág. 266, em 29 de setembro de 2023). Conforme relatado no parecer, no processo enviado a este Federal, não consta dos autos informação da candidata supracitada, se a mesma regularizou em tempo sua situação. Assim, a UJ/CFN recomenda que a Comissão Eleitoral verifique se a regularização da candidata foi feita no prazo, caso contrário, por não mais haver tempo hábil para qualquer substituição, opina-se pelo indeferimento da Chapa 01 (Avança Nutri) a permanecer no pleito. No que se refere a Chapa 03, não se vislumbra qualquer indício de irregularidade, eis que a plataforma governamental “gov.br” é plataforma segura para assinatura de documentos, bem como o tempo de exercício efetivo de nutricionista resta comprovado conforme disposto em resolução, não havendo exigências outras no normativo da eleição que determine apresentação de documento específico que comprove tempo de atividade como nutricionista. Feitos os devidos esclarecimentos pela UJ/CFN, posto o presente recurso em apreciação pelo Plenário do CFN. Deliberação: O Plenário do CFN, DECIDE, por maioria dos votos e uma abstenção, pelo conhecimento do recurso, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, dando-se por encerrado a via administrativa, haja vista não ser possível mais interposições de recursos nesta instância, operando-se assim o trânsito em julgado administrativo.
(...)” (destaques inovados)
Com a Chegada de novo petitório a este Federal, foi enviado ofício à Comissão Eleitoral para que prestasse informações acerca do trabalho / análises dos candidatos efetuados, porém, nada nesse sentir respondeu. Diante disso, foi enviado Ofício ao CRN 5 para que tomasse ciência da documentação e prestasse informações. Ato contínuo respondeu que a gestão está empossada e que a sra. Ayna Lourdes objeto de questionamento tomou posse e por questões pessoais renunciou em seguida, não praticando qualquer ato de gestão. Assim, considerando que o próprio Senhor Naum Charles de Nascimento indica que as questões já foram objeto de recurso perante o CFN e este já decidiu, considerando ainda que a época essa situação não fora objeto de análise, não sendo suscitada em seu recurso, tão somente um dia antes da posse, resta prejudicado a análise do presente, por ausência de amparo legal, considerando estar exaurido qualquer pleito na esfera administrativa, senão vejamos:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa."
Ante o exposto, opinamos pelo não conhecimento do petitório, sem título, por ausência de um dos requisitos intrínsecos para sua admissibilidade, o cabimento. Ademais, não cabe revisão de recurso no âmbito do CFN, por ausência de previsão normativa, sem prejuízo de o interessado recorrer ao Judiciário, se entender conveniente, por força do inciso IV, do art. 63, da Lei 9.784/99. Registra-se que a chapa vencedora tomou posse em 07/12/2023 (SEI nº 1397017), com seus atos já registrados em cartório e mandato em curso, de maneira que somente com provimento de ordem judicial para qualquer reversão nesse sentido.
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Posto em discussão, o Plenário se manifesta votando sobre o assunto.
Deliberação: aprovado por maioria e uma abstenção, o não conhecimento do pedido do conselheiro Naum.
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20) Ad Referendum – pautado para domingo (25/02).
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21) Outros Assuntos – pautado para domingo (25/02).
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22) Representações/Informes – pautado para domingo (25/02).
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Reunião encerrada às 19h11 do dia 24 de fevereiro de 2024.
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Nomes em ordem alfabética:
Adele Luiza da Matta Costa
Alcemi Almeida de Barros - ausente
Alexsandro Wosniaki
Amilton Feitosa da Silva - ausente
Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro
Bruno Reis dos Santos
Carmem Kieling Franco
Deise Regina Baptista
Élido Bonomo
Ivete Barbisan
Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães - ausente
Liliana Paula Bricarello - ausente
Lorena Gonçalves Chaves Medeiros
Manuela Dolinsky
Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa - ausente
Mírian Marcolino da Cunha
Naum Charles do Nascimento - ausente
Risoneide Rodrigues Calazans
Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente
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Às 9h11 do dia 25 de fevereiro de 2024, reiniciou-se a 501ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
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Presentes à reunião:
Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Manuela Dolinsky (secretária), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan, Lorena Gonçalves Chaves Medeiros e Risoneide Rodrigues Calazans.
Conselheiros Suplentes: Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa e Naum Charles do Nascimento, estes por videoconferência.
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Ausentes: Adele Luiza da Matta Costa, Alcemi Almeida de Barros, Amilton Feitosa da Silva, Carmem Kieling Franco, Deise Regina Baptista, Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Liliana Paula Bricarello, Mírian Marcolino da Cunha, e Severiano Janeo da Silva Gomes.
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CONTINUAÇÃO DA PAUTA:
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8) Projeto I Mostra Fotográfica (099999.000007/2021-36) - apresentação do projeto intitulado I MOSTRA NACIONAL DE FOTOS DAS AÇÕES FISCAIS DO SISTEMA CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS (CFN/CRN) - TEMA: “OLHARES DA FISCALIZAÇÃO” em plenária pela conselheira Ana Jeanette. Esclarece que as sugestões contidas no projeto são da CF/CFN e não dos fiscais e que o objetivo do projeto é reconhecer, promover e divulgar ações desenvolvidas por Nutricionistas Fiscais no Sistema CFN/CRN, considerando visitas à Pessoa Física/Pessoa Jurídica (PF/PJ), deslocamentos e logísticas até as áreas a serem fiscalizadas bem como proporcionar reflexões sobre as ações da Fiscalização na perspectiva do Nutricionista Fiscal. Presidente Élido entende que se deve verificar o olhar do fiscalizado. Entende que é uma forma de reagir em relação ao sistema de trabalho dos fiscais também colocando as suas condições de trabalho quando realizam as visitas. Em relação à mobilidade dos fiscais, o conselheiro Bruno coloca que deve-se fazer uma ponte demonstrando também, a dificuldade que o profissional (fiscalizado) tem de chegar todo dia no trabalho.
Deliberação: o assunto retornará à CF/CFN para reavaliação do projeto e reapresentado em março.
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11) 28ª Congresso Brasileiro de Nutrição – CONBRAN 2024 (099994.000165/2023-06)
11.1) Comissão Conbran – os conselheiros Alexsandro e Manuela manifestaram disponibilidade para compor a Comissão-Especial Transitória CONBRAN-2024 (CET/CONBRAN2024), que terá por objetivo organizar as atividades a serem desenvolvidas no 28º Congresso Brasileiro de Nutrição – CONBRAN 2024, sendo que a conselheira Carmem foi também indicada para compor e coordenar a referida comissão. Informado que não há previsão para reunião presencial, devendo as reuniões ocorrerem por videoconferência. Conselheiro Bruno pergunta sobre a participação de outras entidades no CONBRAN, se já foi discutido. O Presidente Élido responde que isso deve ser apreciado, ainda, pelo Pleno. Defende a realização do Enaen, mas tem que se discutir a questão do apoio financeiro, como se dará. Conselheiro Bruno considera que o tempo é exíguo e deve-se discutir se o CFN dará ou não apoio financeiro. Conselheiro Alexsandro coloca que os ataques continuam pela FNN ao CFN e que hoje a relação com a FNN está fragilizada. Conselheira Manuela concorda com Alexsandro, é um momento muito difícil, não há o que conversar. Todos os sindicatos estão apoiando a conduta da FNN. Conselheira Ana Jeanette coloca que a escolha dos membros comissão deveria ter sido ontem, sábado, quando tinha mais pessoas no Plenário. Conselheira Risoneide reitera a fala de Ana Jeanette. Complementa a fala de Manuela, mas pergunta se não deveria ter uma reunião com a FNN para conversar, inclusive para justificar o motivo dos ataques, considerando que o CFN sempre apoiou a FNN. Após a fala das conselheiras Ana Jeanette e Risoneide, que consideraram que a composição deveria ser colocada no sábado e não no domingo, pois o Pleno encontra-se com menor número de pessoas, os conselheiros Alexsandro e Manuela declinam de compor a comissão. Conselheira Lorena sugere que se coloque no grupo de Whatzapp para definição dos demais componentes. Presidente Élido a realização do Enaen, mas não fará nada junto com a FNN se não houver uma conversa antes. Defende o sistema, entende que deve ser questionado não o sistema, mas sim a pessoa que lidera a entidade. Esclarece que já marcou uma agenda com a ENEN para ouvir as propostas. E já solicitou ao setor contábil quais foram os eventos e apoio financeiro liberados à FNN. Conselheira Ivete informa que não participará do CONBRAN, pois estará em compromisso particular naquele período.
Deliberação: aprovada a seguinte composição: Carmem Kieling Franco (coordenadora da Comissão), verificar no grupo de Whatzapp duas indicações e solicitar ao Fórum dos Presidentes a indicação de 1 (um) representante do CRN-3 (devido o CONBRAN ocorrer em São Paulo) e 1 (um) representante do Fórum dos Presidentes.
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13.2) COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL (CEP/CFN) – conselheira Lorena apresenta a pauta.
13.2.1) Programação Ética no CONBRAN – Manuel Orientativo - informa que será lançado no CONBRAN o Manuel Orientativo com a realização de uma dramatização e será feita na sala disponível para as atividades do CFN.
13.2.2) Composição GT "formando com ética": 2 CFN (Deise e Lorena) + 3 do Fórum dos Presidentes (sendo 2 funcionários nutricionistas da área da UT e 1 conselheiro ligado a ética ou formação profissional).
Deliberação: aprovada constituição do GT conforme descrito acima.
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13.3) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP/CFN) – conselheiro Bruno apresenta a pauta da CFP.
13.3.1) Informes:
I - Diretrizes Curriculares Nacionais da Nutrição (DCN): reunião com o CNE a ser realizada virtualmente no dia 29/02 às 17h.
II - Informe: proposta de programação do CONBRAN
Dia 23/05/24 - Sala do CFN
Mesa Redonda: Qualidade da formação
Moderador: Raquel Kerpel - passagens e diárias
8h30 - 9h - Ações do Sistema do CFN/CRN que contribuem na qualidade da formação: DCN, Estágios, denúncias sobre a qualidade do ensino (MEC), aproximação com as IES (Sextou e Café) e resumo das ações dos Regionais (1 slide por Regional) - Liliana Bricarello - 30 min
9h - 9h20 - Qual matriz curricular precisamos para uma formação de qualidade? (experiência exitosa) - Irene Coutinho (diária) - 20 min
9h20 - 9h50 - Desafios na implementação da matriz curricular - IES pública e privada - 30 min
9h50 - 10h30 - Debate - 40 min
10h30 - 11h - Intervalo
11h - Reunião com os coordenadores de curso: momento de fala das IES
11h - 11h30 - Como vocês têm trabalhado as PICs na formação docente e discente?
11h30 - 12h - Como vocês têm trabalhado a Telenutrição na formação docente e discente?
12h - 12h30 - Encaminhamentos
III - Estúdio: bate-papo com palestrantes da Educação Popular e Racismo (palestrantes que já estarão na Programação CONBRAN). - Moderadores: Alcemi Barros e Bruno Reis.
IV - Arena: como trabalhar o Racismo e a inclusão nas atividades de formação; e publicização da Resolução do CFN de Residências Multiprofissionais.
Deliberação: aprovado com a possibilidade de outras inserções.
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13.5) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO (CF/CFN) - – Conselheira Ana Jeanette apresenta a pauta.
1. Agenda de eventos 2024 - apresentar proposta de agenda a Diretoria
1.2. XIII Jornada de Atualização Técnica de Fiscais - encaminhar a UNIPA a programação Jornada - ofício aos Presidentes dos Regionais solicitando sugestão de pautas e Despacho a UNIPA solicitando estudo de viabilidade para realização da Jornada em SP ou Brasília.
1.3. Projeto Diagnóstico da Ação Fiscal - informar a realização de reuniões presenciais 4 e 5/04/2024. Ana Flávia dará apoio nesta atividade. Está na PO/CF
2. Propostas Programação da CF no CONBRAN
Relatório de Estágio (conjunto com CFP) - apresentação do relatório final
Denúncias Adm. e Exercício Ilegal - apresentação do trabalho do GT relativo ao material técnico de apoio para o MP + distribuição do material técnico de apoio para o MP – apresentação na arena - CONBRAN
3. GT Manual - alteração da coordenação e ofício enviado pelo Fórum com sugestão de nomes para compor – será coordenado por Adele.
4. GT 576 - alterações sugeridas na Conjunta
5. Projeto MPT Estágios (SEI nº 099994.000458/2019-07) - apresentação do relatório final referente ao projeto na Diretoria e Plenário
6. Projeto I Mostra Fotográfica (SEI nº 099999.000007/2021-36) - análise na Diretoria e Plenário (item 8 desta pauta).
13.5.7) ILPI - responsabilidades das Comissões (CF, CRIG e Diretoria).
13.5.8) GT ITS - grupo permanente – 18 instruções de trabalho em andamento
EVENTOS 2024 - PROPOSTA CF
Ação
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Data
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EVENTO CONJUNTO DA ÉTICA COM A FISCALIZAÇÃO (ETIFISC)
(1 dia)
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JULHO (2ª semana - previsão)
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Orçamento a UNIPA para BsB ou SP
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XII JORNADA DE ATUALIZAÇÃO TÉCNICA DE FISCAIS DO SISTEMA CFN/CRN
(2 dias) – 150 pessoas
MOSTRA DE FOTOS DA AÇÃO FISCAL
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO NUTRICIONISTA FISCAL: Conduta e Ética
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JULHO (2ª semana - previsão)
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Orçamento a UNIPA para BsB ou SP
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REUNIÃO COORDENADORES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO – em Brasília. Coordenadores Técnicos querem participar também – será solicitado sugestões de temas aos CRN
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25 e 26/04/24
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PES
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ENCONTRO NACIONAL DA FISCALIZAÇÃO – coordenadores de setor, de comissões e presidentes – presencial - Brasília
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NOV/2024
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PES
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PROJETO FISCALIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS (para atender MPT) – será convidado o representante do MPT
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12/04/2024 na Conjunta
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Orçamento a UNIPA
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GT DENÚNCIAS ADM. E DE EXERCÍCIO ILEGAL – Manual Técnico e Orientativo
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- 12/04/2024 na Conjunta e
- CONBRAN
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13.6) COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS (CRIG)
13.1) Grupo de Trabalho responsável por elaborar estratégias sobre o Projeto Federal de jornada de trabalho (30h) e piso salarial: composição e instalação do GT.
Deliberação: aguardar posição da Diretoria e pautar novamente em plenária.
13.2) Oficina com os Regionais: informado que após a reunião conjunta, está programada uma oficina com os assessores parlamentares para o dia 13 de abril. O local será definido em breve.
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14) Aprovação de Atas.
14.1) Ata da 498ª Reunião Plenária realizada nos dias 23, 25 e 26 de novembro de 2023 (formato híbrido). A ata foi lida e as correções necessárias foram feitas.
Deliberação: ata aprovada por unanimidade pelos presentes.
14.1) Ata da 499ª Reunião Plenária realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023 (formato híbrido). A ata foi lida e as correções necessárias foram feitas.
Deliberação: ata aprovada por unanimidade pelos presentes.
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15) EVENTOS
15.1) XV Congreso Argentino de Graduados en Nutrición - XIX Congreso de la Confederación Latinoamericana y del Caribe de Nutricionistas y Dietistas - los días 9, 10 y 11 de mayo de 2024, en modalidad presencial, con sede en el Pabellón Argentina, Universidad Nacional de Córdoba de la Ciudad de Córdoba, Argentina. Convite para conselheira Manuela:
A la Nutricionista Manuela Dolinsky
Diretora Secretaria Conselho Federal de Nutricionistas
De nuestra mayor consideración:
Es un gran placer anunciarle la realización del XV Congreso Argentino de Graduados en Nutrición - XIX Congreso de la Confederación Latinoamericana y del Caribe de Nutricionistas y Dietistas, los días 9, 10 y 11 de mayo de 2024, en modalidad presencial, con sede en el Pabellón Argentina, Universidad Nacional de Córdoba de la Ciudad de Córdoba, Argentina.
Este evento, organizado por el Colegio de Nutricionistas de la Provincia de Córdoba, en colaboración con la Federación Argentina de Graduados en Nutrición y la Confederación Latinoamericana y del Caribe de Nutricionistas y Dietistas; cuenta con un programa científico de gran interés y calidad académico. Además, el Congreso tiene la peculiaridad de abordar aspectos concernientes a la sostenibilidad y el legado, con acciones tendientes al cuidado del entorno, evitando el impacto negativo tanto a nivel ambiental como social.
Asimismo, el Comité Organizador propone como proyecto de legado del Congreso, desarrollar actividades relacionadas a la pérdida y desperdicio de alimentos. Su elección se sustenta en que este objetivo es uno de los más transversales de los ODS de la Agenda 2030 siendo una fuerza impulsora de la economía y persiguiendo un sistema alimentario sostenible.
Es para nosotros un orgullo y un desafío ser los organizadores de tan relevante evento científico, que nos permitirá seguir contribuyendo con la formación permanente de los/as Licenciados en Nutrición y carreras afines, dando a conocer los últimos debates y avances del campo profesional, como así también, sentar las bases éticas para el ejercicio de esta profesión. Por otra parte, buscamos generar un encuentro participativo, enriquecedor y de aprendizaje.
Comité Organizador queremos invitarla a participar como representante del Conselho Federal de Nutricionistas de la mesa CONUMER del Congreso y a la reunión de CONUMER, con fecha y horario a confirmar.
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Convite para o conselheiro Alexsandro
Estimado Nutricionista Alexsandro Wosniaki
Director - Tesorero de Conselho Federal de Nutricionistas
Nos complace invitarlo a participar del XV Congreso Argentino de Graduados en Nutrición y XIX Congreso CONFELANYD - "Innovación en nutrición para el desarrollo sostenible" -, que tendrán lugar del 9 al 11 de mayo de 2024 en el Pabellón Argentina de la Universidad Nacional de Córdoba, en la ciudad de Córdoba, Argentina. Este importante evento científico, de mayor trascendencia para el colectivo profesional de la ciencia de la nutrición, se desarrollará "libre de conflictos de interés económico con las industrias alimentaria, farmacéutica y/o nutroterápica".
Desde el Comité Organizador queremos invitarlo a participar en el Programa Científico como disertante y a la reunión de CONUMER, en el marco del Congreso.
En caso de aceptar nuestra invitación y participar del evento, le solicitamos:
► El envío de MINI BIO/MINI CV (no más de 3 renglones) y FOTOGRAFÍA para su presentación en el Congreso.
► Disertantes y expositores: formato de la presentación: 16:9 (panorámica).
► Como invitado del programa académico, no debe abonar inscripción.
Para más información visite nuestra PÁGINA WEB
* En el caso que desee participar del Congreso como asistente, un representante más de CFN, podrá adquirir la inscripción con el 50% sin cargo. Dicho beneficio ha sido otorgado por el Comité Organizador.
Cualquier consulta, no duden en comunicarse a este correo.
Esperamos su pronta y favorable respuesta.
Saludos cordiales,
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Posto em pauta, foram feitas as seguintes considerações:
- Risoneide coloca que foi pautado na CRIG a questão do CONUMER, que não tem CNPJ e que fez questionamentos sobre as ações do CONUMER e não sabe o que esta participação tem contribuído para a categoria.
- Alexsandro coloca que há um grande ganho para o consenso entre os países sobre a visibilidade profissional.
- Lorena sugere que se converse com a CFP/CFN sobre o evento da formação profissional.
- Alexsandro informa que o convite foi nominal, pois ele a Manuela são os representantes para participação no CONUMER.
- Ana Jeanette entende que deveria participar do evento somente uma pessoa e não duas.
- Risoneide coloca que se a questão se refere a custo, considera muito caro e tem voto contrário.
- Naum pergunta se o convite foi direcionado ao CFN, o correto não seria eles arcarem com esta despesa?
- Alexsandro esclarece que o ponto focal é a reunião do CONUMER, e cada entidade custeia a sua participação.
- Ivete considera que é um encontro importante e se discutia o exercício profissional de cada país; acha válida a participação, mas preocupa a questão da divulgação nas redes sociais. Que deve ser discreta. Foto de todas as pessoas para não dar margem a este tipo de discussão.
Élido coloca que o assunto deveria vir para deliberação. É fato que Manuela e Alexsandro são os representantes, mas a viagem deve ser aprovada também pelo Plenário do CFN. E, em aprovando, verificar o custo. Torna-se necessário, também, um esclarecimento da programação e o custo da viagem para apreciação do Pleno.
Alexsandro concorda em trazer mais informações sobre o evento.
Ana Jeanette sente que deveria estar com mais conselheiros. E por que ir dois conselheiros?
Bruno coloca que devido o convite ser nominal gerou discussão. A participação se dará no congresso ou somente na reunião do CONUMER?
Deliberação: retornar o assunto à Diretoria para esclarecimentos ao Pleno.
15.2) XVI Encontro Nacional de Aleitamento Materno, VI Encontro Nacional De Alimentação Complementar Saudável e I Encuentro Latinoamericano Y Del Caribe De Lactancia Materna. A Rede IBFAN Brasil realizará, no período de 14 a 18 de abril de 2024, o XVI Encontro Nacional de Aleitamento Materno, VI Encontro Nacional De Alimentação Complementar Saudável e I Encuentro Latinoamericano Y Del Caribe De Lactancia Materna, em João Pessoa-PB, tendo como tema central: AMAMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SAUDÁVEL: ENTRELAÇANDO CULTURAS E RAÍZES. Material: Folder, sacola, bloco, caneta, moleskine. Informado que a realização deste evento tem previsão na PO/2024 e foi acatado pela Diretoria a participação da conselheira Manuela, que é a representante neste tema. A conselheira Kátia se dispõe a representar com Manuela (quadro de representações), em substituição à Renata, que solicitou renúncia em 2023. Conselheira Risoneide e Ivete se colocam à disposição para participar. Conselheiro Alexsandro informa que o Fórum de Presidentes dos CRN solicitou ao CFN a possibilidade da reunião conjunta do mês de abril ser realizada nesse mesmo município para viabilizar a participação de todos os CRN no evento, no entanto, a Diretoria considerou o tempo exíguo para organização da reunião em relação à infraestrutura, Conselheira Lorena concorda com Alexsandro e também considera inviável.
Deliberação: aprovada a participação do CFN no evento; aprovada a representação da conselheira Manuela e Kátia. Será oficiado ao Fórum de Presidentes a impossibilidade da reunião conjunta ocorrer em João Pessoa.
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16) Representação do CFN no FENTAS - sugestão da Conselheira Lorena acompanhar o FENTAS junto com Mirian Cruz.
Deliberação: oficiar ao Fentas indicando o nome da conselheira Lorena para participar das reuniões do Fentas.
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17) Processo de Infração Pessoa Jurídica (PJ) – processo para escolha de relator.
17.1)
Referência:
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PROCESSO SEI CRN-8 Nº 08088.000213/2021-63
PROCESSO DE INFRAÇÃO CRN-8 Nº 038/2021
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Recorrente:
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CLINICA DE APOIO PSICOSSOCIAL GABRIELA DE CARVALHO
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Recorrido:
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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO (CRN-8)
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Ementa:
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INEXISTÊNCIA DE NUTRICIONISTA
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Deliberação: indicada como Relatora a Conselheira Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa.
17.2)
Referência:
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PROCESSO SEI CRN-8 Nº 080830.000526/2021-99
PROCESSO DE INFRAÇÃO CRN-8 Nº 016/2020
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Recorrente:
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ESCOLA ESTRELA CRESCENTE LTDA
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Recorrido:
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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO (CRN-8)
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Ementa:
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INEXISTÊNCIA DE NUTRICIONISTA ASSUMINDO RT
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Deliberação: indicada como Relatora a Conselheira Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro.
17.3)
Referência:
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PROCESSO SEI CRN-8 Nº 080830.000084/2021-81
PROCESSO DE INFRAÇÃO CRN-8 Nº 1004/2020
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Recorrente:
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LAR PADRE LEONE
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Recorrido:
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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO (CRN-8)
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Ementa:
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INEXISTÊNCIA DE NUTRICIONISTA
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Deliberação: pautar para a próxima Plenária para escolha de relator.
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20) Ad Referendum - para aprovação do Plenário do CFN.
RESOLUÇÃO CFN Nº 771, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova “ad referendum” do Plenário do CFN, a Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) para o exercício de 2024.
A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com o Documento SEI nº 1403284 pertencente ao Processo SEI nº 099995.000072/2023-63,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, “ad referendum” do Plenário do CFN, a Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo:
CFN – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – 2024
R E C E I T A S – R$
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D E S P E S A S – R$
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Receita Corrente
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23.000.000,00
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Despesa Corrente
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23.000.000,00
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Receita de Capital
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15.416.648,00
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Despesa de Capital
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15.416.648,00
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TOTAL
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38.416.648,00
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TOTAL
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38.416.648,00
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Deliberação: aprovado por unanimidade o “ad referendum” da Diretoria.
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21) Outros Assuntos.
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Conselheiro Naum refere sobre sua inclusão na CTC e Conselheira Manuela esclarece que conforme acordo firmado com o Pleno, o conselheiro deverá compor apenas duas comissões, nesse contexto o Pleno deliberou que ele deve escolher uma das comissões. Conselheiro Naum coloca que irá pensar e decidirá posteriormente.
-
Conselheira Ivete informa que a proposta final de alteração do regimento interno dos CRN será encaminhada aos conselheiros para deliberação em plenária.
-
Conselheiro Bruno refere sobre a vinda de conselheiros no sábado, que recebem as diárias e não ficam nas reuniões de comissões e que é recorrente nos sábados conselheiros se ausentarem das reuniões de comissões e pergunta, qual a posição da Diretoria sobre esta situação. Conselheira Lorena coloca que os conselheiros alegam que não ficam porque não foram convocados. Conselheiro Bruno refere sobre os horários de voos. Sugere que a Diretoria dialogue com a UNIPA/CFN para que a aquisição das passagens de dê a partir de 18h, no sábado. Ou então, tirar do sábado as comissões para que o suplente fique somente até sexta-feira. Há a preocupação da participação do suplente, e que pode ser questionada a questão do suplente receber diária e não participar. Conselheiro Alexsandro complementa a fala de Bruno que o assunto deva ser repensado. Conselheira Ana observa que até a Diretoria poderia ficar somente até domingo. Conselheiro Naum refere parecer jurídico do CFN que responde a questão. Conselheiro Élido coloca que a solicitação de parecer jurídico foi a pedido da gestão para atender a prerrogativa do TCU. E sobre a compra de passagens, as comissões estão de manhã para possibilitar que os suplentes participem da plenária, pois é importante o suplente ficar e participar da plenária no período da tarde de sábado. Em havendo horários de voos mais tarde, até 18/09, se deseja que o suplente participe das plenárias e o que deve mudar é o comportamento do conselheiro, nesta questão.
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22) Representações/Informes
22.1) Relatório de Representação de Kátia Guimarães e Deise Baptista (099994.000066/2023-16) – participação na reunião do Fórum dos Presidentes, que ocorreu em janeiro de 2024, em Belo Horizonte – BH. Pautado para março.
22.2) Relatório de Representação na Quinquagésima primeira sessão plenária do Comitê de Segurança Alimentar Mundial (099994.000561/2020-82) - ocorrido de 23 a 27 de outubro de 2023, na Sede da FAO em Roma, tendo como participantes Alexsandro Wosniaki e Lorena Gonçalves Chaves Medeiros. Pautado para março.
22.3) (099999.000004/2023-64) – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Ministério da Saúde - Portaria GM/MS Nº 2.862, de 29 de dezembro de 2023 – conselheiro Alexsandro faz um breve relato sobre a reunião ocorrida no dia 22 de fevereiro, às 14h30, informando que a diretoria do CFN esteve no Ministério da Saúde (MS) e que teve o objetivo de compreender os critérios utilizados para a definição da equipe multiprofissonal mínima e dialogar sobre a inclusão do nutricionista como um dos profissionais que atendem às demandas privativas da categoria dentro das Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Em dezembro de 2023, o MS instituiu mudanças na Portaria GM/MS nº 2.862, que excluiu o nutricionista como membro das equipes mínimas. O presidente do CFN, Élido Bonomo, a secretária Manuela Dolinsky, o tesoureiro Alexsandro Wosniaki e a coordenadora da Unidade Técnica do Conselho, Caroline Romeiro, foram recebidos pelas técnicas Juliana Oliveira e Juliana Fernandes, servidoras da Secretaria de Atenção Especial à Saúde (SEAS). O CFN argumentou a necessidade de inclusão do nutricionista nas equipes mínimas, reafirmando o papel fundamental desses profissionais na alta complexidade. O relatório com a solicitação do CFN (enviado em janeiro/2024) será apreciado pelo o titular da SEAS, Helvécio Miranda Magalhães Júnior.
22.4) (099999.000004/2023-64) - Reunião com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - conselheira Manuela informa que o CFN recebeu a diretoria do FNDE para debater as pautas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O encontro foi solicitado pelo FNDE e ocorreu no dia 23 de fevereiro, às 10h, na sede do CFN. Pelo CFN participaram Élido Bonomo, Manuela Dolinsky, Alexsandro Wosniaki, Mírian Marcolino, Lorena Chaves e a coordenadora da Unidade Técnica do CFN (UT), Caroline Romeiro. Pelo FNDE estiveram presentes Fernanda Pacobahyba – Presidente do FNDE, Juliana Isabelli Coelho, Chefe de Gabinete e Karine Santos - Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE. A presidente do FNDE falou sobre a importância da presença do nutricionista para a execução do PNAE, que é modelo internacional de política pública de alimentação escolar e de segurança alimentar. Fez referência sobre os projetos da instituição para 2024 e sobre a pretensão do FNDE de transformar o PNAE em política nacional. O presidente Élido externou acerca dos projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado e que tratam da alimentação e nutrição e do próprio PNAE e que são acompanhados pelo CFN e solicitou a parceria do FNDE nas incidências desses projetos. Foi destacado pelo CFN a ausência de responsável técnico (RT) e quadro técnico (QT) em âmbito estadual e municipal. O presidente aproveitou a ocasião para provocar o FNDE na busca em garantir o quadro técnico de nutricionistas junto às entidades executoras, com intuito de melhorar a qualidade do serviço prestado. Outro questionamento foi a respeito da política de terceirização da alimentação escolar no país. A reunião foi considerada positiva pelos representantes presentes à reunião.
22.5) Projetos de Lei trabalhados em 2023 – conselheira Manuela apresenta os PL trabalhados em 2023.
1 – PROJETOS DE LEI TRABALHADOS EM 2023:
Exames Laboratoriais (PL 5881/2019)
Status: Aguardando votação em plenário.
Ações: participação em audiências públicas promovidas pelo deputado federal relator.
Reuniões; redes sociais com os regionais.
TND na Câmara dos Deputados - PL 5056/2013
Status: Aprovado em todas as Comissões da Câmara dos Deputados e finalizado na CCJC em maio de 2023.
Enviado ao Senado Federal em agosto de 2023.
Ações: incidência in loco; audiências públicas, escolhas de relatores, mobilização em redes sociais e contratação de assessoria para parecer constitucional.
TND no Senado Federal - PL 4147/2023
Status: Aguardando designação de relator na CCJ.
Despachado para as comissões em setembro de 2023. Votação na primeira Comissão do Senado em outubro de 2023.
Ações: incidência in loco; audiências públicas, escolhas de relatores, mobilização em redes sociais.
Acupuntura – PL 1549/2023
Status: Aprovado na Câmara dos Deputados.
Aguardando apreciação pelo Senado Federal.
Ações: Participação em audiências públicas no Senado Federal.
EAD – PL 5414/2016
Status: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Ações: participação em audiência pública. Projeto liderado Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde (FCFAS)
PL 6272/2019 – Parâmetros numéricos PNAE
Status: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Saúde (CSAUDE)
Ações: Em parceria com o GT.
PROJETOS EM PARCERIA – FIAN, OAE, CONTAG, ACT E IDEC:
- Participação em reuniões realizadas com os parceiros no Congresso nacional. Temas abordados: tributação de alimentos saudáveis; agrotóxico e alterações na Lei do PNAE.
- Participação em campanhas em redes sociais, quando solicitadas pelos parceiros e autorizadas pela Diretoria.
2 - REGIONAIS:
- Criação do grupo de whatsapp em novembro de 2022;
- Ações conjuntas para coleta de assinaturas para criação da Frente Parlamentar.
- Reunião online a pedido da Comissão de Políticas Públicas do CRN3 sobre tramitação de projetos de lei com a participação da Superintendência (29/03/2023).
- Participação nas audiências públicas sobre Exames Laboratoriais nos Estados de São Luís, São Paulo, Brasília, Porto Alegre e Manaus. Com participação dos regionais nos Estados, com direito de fala.
- Reunião online com o CRN9 – 25 de maio – 19h. Palestra sobre Assessoria Parlamentar.
- Participação online com palestra no evento do CRN8 sobre TND – 27/06
- Live CRN-7 - “PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DO PROFISSIONAL DE NUTRIÇÃO” que será realizada no dia 19/07/2023 a partir das 20h, no perfil de Instagram @crn7_nutri.
- Campanha dos Exames Laboratoriais.
- Oficina técnica realizada no CFN sobre processo legislativo e políticas públicas.
- Viagem para CRN8 para realizar treinamento sobre Assessoria Parlamentar.
3 - PRODUÇÃO GRÁFICA DA AGENDA LEGISLATIVA 2023 PARA O LANÇAMENTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO NUTRICIONISTA;
4 - FRENTES PARLAMENTARES:
- Frente Parlamentar em defesa do Nutricionista. Deputado Felipe Carreras (PSB/PE)
- Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional Lançamento no dia 03/05/2023 Local: Plenário 03 da Câmara dos Deputados, às 17h. Deputado Padre João (PT/MG);
Frente Parlamentar em Defesa dos Conselhos Lançamento no dia 09/05/2023 Local: Auditório Nereu Ramos – Câmara dos Deputados, às 15h. Deputado Federal Rogério Correia (PT/MG);
5 - PNAE 2023 – projetos de lei que alteram a lei 11.947/2009 foram encaminhados para a Superintendência e Unidade Técnica.
6 - SESSÃO SOLENE DO DIA DO NUTRICIONISTA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
7 - CONGRESSO DO SISTEMA – apresentação na abertura do Congresso e realização de oficina temática com contratação de palestrantes.
8 - XXIV MARCHA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS – coordenadora da Unidade Técnica participou do evento como convidada.
9 - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:
- Exames Laboratoriais - São Luís, São Paulo, Brasília, Porto Alegre e Manaus. Com participação dos regionais nos Estados, com direito de fala.
- Proibição de – EAD – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados (06 de junho) – representado pela coordenadora da Unidade Técnica, Caroline Romeiro.
- Audiência Pública no Senado Federal na Comissão de Educação com participação do presidente Elido Bonomo.
- Audiências públicas sobre EAD promovida pelo deputado federal Idilvan Alencar nos Estados de Fortaleza, Mato Grosso do Sul e Porto Alegre com participação dos regionais.
10- NOTAS TÉCNICAS PRODUZIDAS PELA UNIDADE TÉCNICA:
PL 5414/2016 – EAD na Saúde
PL 5056/2013 – TND
PL 5983/2019 – Acupuntura
PL 3736/2019 – Gastrólogo
PL 3429/2020 – Profissão de gastrólogo
PL 3292/2020 – Leite fluído no PNAE
PL 10867/2018 – Institui a semana de arroz e feijão
PL 2641/2011 – proíbe a terceirização da alimentação escolar
PL 1516/2015 – Rotulagem de doença celíaca
PL 1248/2023 – proíbe a comercialização de alimentos ultraprocessados em escolas públicas e privadas.
PL 5881/2019 – Exames Laboratoriais
PL 2514/2023 – Terapia nutricional câncer
PL 1083/2022 – Autista
PL 3081/2022 – Desregulamentação de profissões
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22.6) Apresentação da assessora parlamentar Gerlane sobre Projetos de Lei prioritários para 2024.
PL
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Ação
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PL 6819/2010 - Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, para dispor sobre a jornada e condições de trabalho dos nutricionistas.
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PL 5881/2019 - Exames Laboratoriais
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PL 10367/2018 - IRPF
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Emenda à Medida Provisória 1206/2024
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PLS 4147/2023 – TND
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Aprovado na Câmara dos Deputados;
- Aprovado na CAE do Senado Federal;
- Relatores da CCJ e CAS alinhados.
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PLS 5983/2019 – Acupuntura
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PL 5414/2016 – EaD
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- Projeto do FCFAS
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PL 6272/2019 – Parâmetros numéricos PNAE
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PL 3614/2015 – Exercício ilegal das profissões regulamentadas
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PROJETOS DO PNAE
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22.7) Conselheiro Naum – solicita que conste em ata o registro na situação em que o conselheiro não estiver presente em reunião de comissão. Conselheiro Bruno informa que já está registrado em ata de CTC a ausência.
22.8) GT Título Especialista – conselheira Lorena informa que estão construindo as ementas das 34 especialidades previstas na Resolução CFN nº 689/2021 e definindo os fluxos para validação e chancela de editais de títulos de especialistas em Nutrição emitidos por outras entidades científicas, além da Asbran. E pergunta como deve ser apresentado ao Plenário. Conselheira Manuela orienta que seja disponibilizado o documento aos conselheiros e apresentado ao Plenário em abril.
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Reunião encerrada às 13h10 do dia 25 de fevereiro de 2024.
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Nomes em ordem alfabética:
Adele Luiza da Matta Costa - ausente
Alcemi Almeida de Barros - ausente
Alexsandro Wosniaki
Amilton Feitosa da Silva - ausente
Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro
Bruno Reis dos Santos
Carmem Kieling Franco - ausente
Deise Regina Baptista - ausente
Élido Bonomo
Ivete Barbisan
Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães - ausente
Liliana Paula Bricarello - ausente
Lorena Gonçalves Chaves Medeiros
Manuela Dolinsky
Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa (por videoconferência)
Mírian Marcolino da Cunha - ausente
Naum Charles do Nascimento (por videoconferência)
Risoneide Rodrigues Calazans
Severiano Janeo da Silva Gomes - ausente
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