CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO - CFN
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ATA DA 519ª REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PRESENCIALMENTE E POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2024
Às 9h10 do dia 11 de setembro de 2024, iniciou-se a 519ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Nutrição (CFN) realizada presencialmente e por videoconferência, de acordo com a Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023 e com a Resolução CFN nº 625, de 28 de março de 2019. |
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Presentes à reunião por videoconferência: Conselheiros Efetivos: Élido Bonomo (presidente), Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro), Manuela Dolinsky (secretária), Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Bruno Reis dos Santos, Ivete Barbisan e Risoneide Rodrigues Calazans. Conselheiros Suplentes: Alcemi Almeida de Barros, Carmem Kieling Franco, Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa. A colaboradora federal Adele Luiza da Matta Costa participa da reunião com direito a voz, sem direito a voto, de acordo com as Resoluções CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2019 e nº 707, de 24 de outubro de 2021. Obs.: Os conselheiros Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães (vice-presidente), Alexsandro Wosniaki (tesoureiro) e Manuela Dolinsky (secretária) participaram presencialmente da reunião, na Sede do CFN. |
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O Presidente Élido inicia a reunião agradecendo a participação dos conselheiros no aceite dessa urgência. Refere que as resoluções aprovadas em reunião conjunta, incluindo uma relacionada à Resolução 465, especificamente a que “Dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar”, no inciso I do art. 3º, que estabelece: “A coordenação do PNAE nos três entes federados e nas escolas federais deverá ser feita por um nutricionista habilitado, conforme previsto no inciso II do artigo 3º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, combinado com o artigo 11 da Lei 11.947/2009”, geraram desconforto no FNDE. A justificativa para essa redação foi baseada em moções aprovadas na Conferência Nacional de SAN e na Conferência Nacional de Educação de 2024. No entanto, ao circular internamente no FNDE, o texto sugerindo que toda a coordenação deveria ser exclusivamente por nutricionistas causou controvérsia. Embora esse ponto tenha sido discutido e superado pelo grupo de trabalho, uma técnica do FNDE, membro desse grupo, se posicionou contrária à redação. O FNDE argumentou que não pode descumprir uma resolução, mas, caso o texto seja mantido, consideram judicializar o CFN, questionando a competência para exigir que o coordenador seja exclusivamente um nutricionista. O presidente Élido defende que o nutricionista tenha mais espaço, mas reconhece que não se pode exigir que o cargo de coordenação seja exclusivamente de um nutricionista, uma vez que a prerrogativa de seleção cabe à entidade. Ele propôs, então, a alteração do texto da norma. Em resposta, a UT/CFN sugeriu uma nova proposta: modificar o inciso I para um parágrafo único: “Parágrafo único. A direção, coordenação, gerência ou atividades afins da execução do PNAE nas Entidades Executoras deverão ser desempenhadas por nutricionistas habilitados, conforme previsto no inciso II do artigo 3º da Lei 8.234/1991 e no artigo 11 da Lei 11.947/2009”. A Conselheira Kátia ressaltou que o grupo de trabalho de revisão da resolução realizou um trabalho extenso e altamente profissional, destacando que houve duas moções relacionadas ao tema. No entanto, embora compreenda a situação atual e discorde da forma como o FNDE apresentou sua posição, ela se manifestou favorável à alteração do texto. A assessora técnica Ana Flávia, da UT/CFN, também considerou que a modificação proposta é a melhor decisão. A seguir, a proposta foi colocada em apreciação no Plenário, que decidiu, por unanimidade, pela aprovação da alteração do texto. Deliberação: Aprovado por unanimidade a alteração do inciso I para parágrafo único conforme proposição acima. O Presidente do CFN encerra a reunião agradecendo à Conselheira Kátia e à assessora técnica Ana Flávia pelo excelente trabalho realizado, e aos demais conselheiros pela ativa participação na reunião. |
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Encerrada a reunião às 9h32 do dia 11 de setembro de 2024. |
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Nomes em ordem alfabética: Adele Luiza da Matta Costa Alcemi Almeida de Barros Alexsandro Wosniaki Amilton Feitosa da Silva - ausente Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro Bruno Reis dos Santos Carmem Kieling Franco Deise Regina Baptista (licenciada) Élido Bonomo Ivete Barbisan Kátia Regina Leoni Silva Lima de Queiroz Guimarães Liliana Paula Bricarello - ausente Lorena Gonçalves Chaves Medeiros- ausente Manuela Dolinsky Maria Cristina Mendes Bignardi Pessôa Mírian Marcolino da Cunha - ausente Naum Charles do Nascimento - ausente Risoneide Rodrigues Calazans Severiano Janeo da Silva Gomes (licenciado) |
| Documento assinado eletronicamente por Élido Bonomo, Presidente, em 16/09/2024, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Carmem Kieling Franco, Conselheiro(a), em 16/09/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Bruno Reis dos Santos, Conselheiro(a), em 16/09/2024, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Ivete Barbisan, Conselheira, em 16/09/2024, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Adele Luiza da Matta Costa, Colaborador(a) Federal do CFN, em 16/09/2024, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Kátia Regina Leoni Silva Lima De Queiroz Guimarães, Conselheiro(a) do CFN, em 16/09/2024, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Ana Jeanette Ferreira Lopes de Haro, Conselheiro(a), em 16/09/2024, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Alcemi Almeida de Barros, Conselheiro(a), em 16/09/2024, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Conselheiro(a) do CFN, em 16/09/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Conselheira, em 17/09/2024, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mendes Bignardi, Conselheira, em 17/09/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Wosniaki, Tesoureiro, em 18/09/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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