Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema CFN/CRN em 19/02/2025
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CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA CFN Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), de funções de confiança e empregos comissionados, de livre provimento e exoneração, fixa salários e gratificações, e dá outras providências.

 

A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,

 

Enfatizando o artigo 37 da Constituição da República de 1988, e, em especial, os princípios da moralidade e da impessoalidade,

Considerando que o CFN é pessoa jurídica de direito público não estatal criada por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética (TND), é mantido com recursos próprios e não recebe subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regula-se pela respectiva legislação específica, não se lhe aplicando as normas legais de pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, conforme Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969,

Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissionais não integram a Administração Pública federal e, portanto, estão fora da supervisão ministerial, conforme dispõe o Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,

Considerando a Tese nº 13 da Súmula Vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,

Considerando a jurisprudência uniforme do do egrégio STF, a exemplo do v. Acórdão 36/DF, de 8 de setembro de 2020, pelo qual o Tribunal Pleno decidiu que não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional, confirmado na decisão que julgou a Reclamação Rcl 56374/MS, proferida em 28 de abril de 2023, segundo a qual o v. acórdão da ADC nº 36 não pode ser relativizado pelos órgãos do Poder Judiciário das instâncias inferiores ao excelso STF,

Considerando os acórdão proferidos pelo egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo do v. Acórdão 341/2024-Plenário, que firmou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização das Profissões não integram a Administração Pública e tampouco os seus gastos estão incluídos no Orçamento Geral da União, dadas as prerrogativas especiais que detêm e, nessa medida, podem utilizar como parâmetro as mesmas regras atualmente estabelecidas para a Administração Pública federal,

Em observância à Resolução CFN nº 815, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de empregos do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN),

Considerando especificamente o incisos II e III, do artigo 18, do Regimento Interno do CFN, que atribuem à Diretoria do CFN estabelecer a estrutura organizacional do CFN e a sua composição, estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão, e o inciso I do artigo 21, que atribui à Secretaria da Diretoria supervisionar as atividades da estrutura organizacional do CFN,

Considerando, por fim, a Ata da 529ª Reunião do Plenária Ordinária, realizada aos 15 de fevereiro de 2025, na sede do CFN, resolve:

 

Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre a criação, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), de funções de confiança e de empregos comissionados, fixa os respectivos salários e gratificações, na forma dos seus anexos.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Ficam instituídos, no âmbito do CFN, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades organizacionais:

I – as funções de confiança, temporário e de livre provimento e dispensa; e

II – os empregos comissionados, temporário e de livre provimento e exoneração.

 

Art. 3º. O exercício de funções de confiança e empregos comissionados observarão o seguinte:

 

I – funções de confiança:

a) serão ocupadas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal efetivo;

b) os ocupantes receberão gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, nos valores previstos na Tabela 1 de que trata o Anexo I desta portaria; e

c) a gratificação será paga exclusivamente no período em que ocupar a função de confiança e não será incorporada ao salário do emprego efetivo.

 

II – empregos comissionados, respeitado o disposto no artigo 14:

a) serão destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento superior;

b) quando houver disponibilidade de empregado qualificado no quadro de pessoal efetivo, até 50% (cinquenta por cento) das vagas serão preferencialmente preenchidos por empregados efetivos, desde que respeitados os requisitos para ocupação;

c) quando os ocupantes não forem titulares de emprego efetivo, receberão salário considerada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, de acordo com a Tabela 2 de que trata o Anexo I desta portaria; e

d) quando os ocupantes forem empregados do quadro efetivo:

1. ser-lhes-á atribuída gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, nos termos previstos na Tabela 3 de que trata o Anexo I desta portaria; e

2. a gratificação será paga exclusivamente no período em que ocupar o emprego comissionado, não se incorporando ao salário do emprego efetivo.

 

Parágrafo único. Equivalem à chefia os empregos comissionados de Diretor(a) Executivo(a),  Secretário(a) Geral da Mesa, Auditor(a) Chefe, Gerente, Controlador(a) Interno e Coordenador(a).

 

Art. 4º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de emprego comissionado à remuneração do emprego efetivo.

 

Art. 5º. É vedada a nomeação para empregos comissionados e funções de confiança no CFN de pessoas que:

I - sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de Conselheiros e Colaboradores federais ou regionais, efetivos ou suplentes, e de empregados comissionados ou ocupantes de empregos efetivos no Sistema CFN/CRN, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

II - incorram em outros impedimentos que venham a ser definidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 6º. O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de empregos comissionados é o do Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as disposições da Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, e alterações posteriores, e as demais normas de regulação de pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.

Parágrafo único. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e alterações posteriores.

 

Art. 7º. As funções de confiança e os empregos comissionados são temporários e de livre provimento da Direção do CFN.

I - os empregado efetivos poderão ser livremente dispensados das funções de confiança à critério de conveniência e oportunidade da Direção do CFN;

II - os empregos comissionados poderão ser livremente exonerados das atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, à critério de conveniência e oportunidade da Direção do CFN.

Parágrafo único. A dispensa de funções de confiança e a exoneração de empregos comissionados são espécies de desligamento do trabalhador, não têm caráter de punição, dispensam a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e são executadas por meio de portaria específica com efeitos jurídicos a partir da assinatura pela Presidência do CFN.

 

Art. 8º. A demissão de empregados em função de confiança ou comissionados tem caráter punitivo e deverá ser precedida de regular instauração de PAD para apurar responsabilidade pessoal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido.

§ 1º. O PAD observará o rito ordinário estabelecido nos artigos 148 a 166 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

§ 2º. O PAD respeitará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas a falta de defesa técnica por advogado(a) não ofende as normas da Constituição.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 9º. Fica criada a função de confiança com a denominação "Assistente", até o limite de 8 (oito) e de acordo com a necessidade da administração e o planejamento orçamentário do CFN.

Parágrafo único. Os requisitos para ocupação das funções de confiança são os constantes do Anexo II.

 

Art. 10. As funções de confiança serão distribuídas nas unidades organizacionais do CFN e serão ocupadas por empregado(a) efetivo(a) que, por necessidade da administração, tenha adquirido competências técnicas suficientes, mediante processo de capacitação e treinamento, visando assumir responsabilidades específicas e desenvolver atividades com o objetivo de suprir lacunas (gaps) entre as competências institucionais e as competências individuais não identificadas no corpo funcional do CFN e que afetam diretamente a eficiência administrativa.

 

Art. 11. Os ocupantes das funções de confiança receberão gratificações, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores que correspondem a 25 % (vinte e cinco por cento) do padrão inicial do emprego efetivo ocupado pelo(a) empregado(a) designado(a), conforme a Tabela 1 do Anexo I.

 

Art. 12. Não se considera alteração unilateral a determinação da Diretoria do CFN para que o respectivo empregado efetivo reverta ao emprego efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado efetivo o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

CAPÍTULO III

DOS EMPREGOS COMISSIONADOS

Art. 13.  Ficam criados os seguintes empregos comissionados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento superior:

I - 1 (um) emprego com a denominação de Diretor(a) Executivo(a);

II - 1 (um) emprego com a denominação Gerente Administrativo e Financeiro;

III - 1 (um) emprego com a denominação Secretário(a) Geral da Mesa;

III - 7 (sete) empregos com a denominação Coordenador(a);

IV - 1 (um) emprego com a denominação Auditor(a) Chefe;

V - 1 (um) emprego com a denominação de Controlador(a) Interno;

VI - 1 (um) emprego com a denominação de Chefe de Setor; e

VII - até 10 (dez) empregos com denominação de Assessor Padrão I ou II, com enquadramento a ser definido pelo Conselho Diretor.

 

§ 1º. Os requisitos quanto à formação e experiência anterior para a investidura e as atribuições dos empregos comissionados e Assessores padrão I ou II são as constantes do Anexo III desta portaria.

§ 2º. Os empregos comissionados cuja denominação não está prevista nos incisos deste artigo 6º e que não passarem por apostilamento, ficarão extintos automaticamente no ato das vacâncias respectivas.

§ 3º. Não passarão por apostilamento, os empregos comissionados cuja denominação não sofreu alteração, considerando a Portaria nº 53, de 6 de novembro de 2023.

 

Art. 14. Ficarão extintos automaticamente no ato do respectivo apostilamento os seguintes empregos comissionados:

I - 1 (um) emprego em comissão de Gerente Executivo;

II - 1 (um) emprego em comissão de Assessor Especial de Gestão de Pessoas;

III - 1 (um) emprego em comissão de Assessor Especial de Relações Institucionais e Governamentais;

IV - 1 (um) emprego em comissão de Coordenador da Unidade Orçamentária e Financeira;

V - 1 (um) emprego em comissão de Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;

VI - 1 (um) emprego em comissão de Coordenador da Unidade Técnica.

Parágrafo único. Na data da publicação desta portaria, ficará automaticamente extinto o emprego comissionado de Coordenador de Planejamento e Administração.

 

Art. 15. O regime de trabalho dos ocupantes de emprego comissionado observará o seguinte:

 

I – Diretor(a) Executivo(a), Secretário(a) Geral da Mesa, Gerente Administrativo e Financeiro, Coordenador(a), Auditor(a) Chefe, Controlador(a) Interno e Chefe de Setor:

a) regime de dedicação integral;

b) prestação de serviços relacionados com atividades de direção, chefia e assessoramento superior das respectivas unidades organizacionais, na sede do CFN, e durante os horários de expediente normal;

c) jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

d) convocação a qualquer tempo por motivo de interesse público;

d) prestação de serviços em locais em que sejam demandados desde que:

1. para atender às demandas das atividades que estejam afetas às suas atribuições e à respectiva unidade, independentemente de prévia convocação;

2. para participação de reuniões convocadas pela Presidência do CFN, mediante prévia comunicação; e

3. para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.

 

II – Assessores padrão I ou II:

a) prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização respectiva na sede do CFN ou em locais com elas compatíveis;

b) jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação dada por portaria do Conselho Diretivo;

c) a prestação de serviços nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes condições:

1) para atender às demandas das atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, independentemente de prévia convocação;

2) para participação de reuniões convocadas pela Presidência, mediante prévia comunicação; e

3) para participação de  eventos, reuniões, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a publicação desta portaria, o CFN instituirá nova estrutura organizacional mediante portaria subscrita pelo Conselho Diretivo do CFN.

 

Art. 17. O exercício de empregos comissionados e de funções de confiança, bem como o gozo das respectivas vantagens, inclusive quanto às retribuições pecuniárias, dependerão de designação formal, mediante portaria subscrita pela Presidência e Secretaria da Direção do CFN.

 

Art. 18. O CFN publicará a relação nominal dos ocupantes dos empregos comissionados, constantes no artigo 6º desta portaria, inclusive a indicação dos empregos vagos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o ato de apostilamento.

 

Art. 19. Os empregos comissionados que passaram por alteração de nomenclatura e/ou competências organizacionais, e que, na data de vigência desta portaria estejam ocupados, deverão ter o seu apostilamento publicado em portaria subscrita pela Presidência e Secretaria da Direção do CFN, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta portaria.

 

Art. 20. Os salários e gratificações descritos nos anexos desta portaria serão reajustados anualmente conforme acordo coletivo ou acordo com o Conselho Diretor do CFN.

 

Art. 21. Ficam revogados:

I - incisos II e III do artigo 4º, incisos II, III e parágrafo único do art. 5º, artigo 6º, artigos 10 a 17, as Tabelas 2, 3 e 4 do Anexo I, Anexo III e Anexo IV, tudo da Portaria CFN nº 53, de 6 de novembro de 2023;

II - Portaria CFN nº 83, de 20 de dezembro de 2024;

III - Portaria CFN nº 42, de 19 de julho de 2024; e

IV - Portaria CFN nº 7, de 24 de janeiro de 2025.

 

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO

Presidenta do CFN

CRN-9/1258

 

VIVIANI DOS SANTOS FONTANA

Diretora Secretária do CFN

CRN-3/8369

 

ANEXO I
TABELAS DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DE PESSOAL

(Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019)


TABELA 1

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) EFETIVOS(AS)

ASSISTENTE

GRATIFICAÇÃO

Ocupante de emprego Profissional de Atividades Estratégicas (PAE) - 40 horas 

R$ 2.031,19

Ocupante de emprego Profissional de Suporte Técnico (PST) - 40 horas

R$ 977,03

TABELA 2

SALÁRIO DOS(AS) EMPREGADOS(AS) COMISSIONADOS(AS)

EMPREGO

SALÁRIO

Diretor(a) Executivo

R$ 26.000,00

Secretário(a) Geral da Mesa

R$ 18.301,05

Auditor(a) Chefe

R$ 16.864,96

Controlador(a) Interno

R$ 16.864,96

Gerente Administrativo e Financeiro

R$ 24.000,00

Coordenador(a)

R$ 18.301,05

Chefe de Setor

R$ 16.864,96

Assessor(a) II – 40 horas

R$ 13.659,96

Assessor(a) I – 40 horas

R$ 10.455,79

TABELA 3

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EMPREGADOS(AS) EFETIVOS(AS) EM COMISSÃO

Exercício de emprego comissionado por empregado(a) efetivo(a), com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

(1) acréscimo ao respectivo salário de 60% (sessenta por cento) do salário fixado na Tabela 2; ou

(2) por opção do(a) empregado(a) efetivo(a), o valor integral do salário fixado na Tabela 2, sem o acréscimo do salário correspondente ao emprego efetivo.

ANEXO II

REQUISITOS, JORNADA DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÃO

REQUISITOS

JORNADA DE TRABALHO

ATRIBUIÇÕES

Assistente

Estar ocupando o emprego efetivo para o qual foi contratado pelo menos há 3 (três) anos;

Ter passado por processo de capacitação e treinamento qualificado para adquirir competências e assumir as responsabilidades de atividades especiais destinada à assistência junto às unidades organizacionais do CFN, Diretoria e Plenário.

40 (quarenta) horas

Auxiliar no planejamento,  no monitoramento e, quando for o caso, execução das competências e projetos desenvolvidos pelas unidades organizacionais do CFN, da Diretoria e do Plenário.

 

ANEXO III

REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS COMISSIONADOS

 

EMPREGO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Diretor(a) Executivo(a)

Formação no curso de Administração, ou Administração Pública, há pelo menos 15 (quinze) anos;

Mestrado ou doutorado em Gestão;

Inglês fluente;

Experiência mínima de 10 (dez) anos como profissional nível superior exercendo as competências relacionadas a área de atuação do emprego;

Experiência na gestão pública, com atuação em direção, chefia ou assessoramento superior; e

10 (dez) anos atuando na gestão e liderança de equipe;

Com registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

Planejar, organizar, dirigir, controlar e exercer as atribuições que competem à Diretoria Executiva, descritas no ato que institui a estrutura organizacional do CFN, realizando a gestão interna do CFN, dando suporte à Diretoria e ao Plenário na implementação e monitoramento dos projetos, na execução de objetivos institucionais e na efetivação de planos de ação, nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN.

Auditor(a) Chefe

Formação no curso de Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Auditoria Pública há pelo menos 7 (sete) anos;

Especialização ou capacitação avançada na área de auditoria público;

5 (cinco) anos de experiência no serviço público;

Preferencialmente com 3 (três) anos de experiência em conselhos profissionais ou autarquias federais;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e, quando for o caso, executar as ações de auditoria das atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial do Sistema CFN/CRN, sob a ótica dos princípios constitucionais, nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN.

Controlador(a) Interno

Formação no curso de Administração ou Administração Pública, ou Direito, ou Ciências Contábeis, há pelo menos 7 (sete) anos;

Especialização ou capacitação avançada na área de Gestão de Risco e Controle Interno;

5 (cinco) anos de experiência no serviço público; 

Preferencialmente com 3 (três) anos de experiência em conselhos profissionais ou autarquias federais; e

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e, quando for o caso, executar as ações de controle interno dos processos do Conselho Federal de Nutrição, considerando o gerenciamento de risco, sob a ótica da devida conformidade legal, nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN.

Secretário(a) Geral da Mesa

Formação em curso de nível superior, há pelo menos 9 (nove) anos;

2 (dois) anos de experiência em conselhos profissionais ou órgãos governamentais;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades que lhe competem, nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN.

Gerente Administrativo e Financeiro

Formação nos cursos de Administração, ou Administração Pública, ou Economia, ou Contabilidade, há pelo menos 9 (nove) anos;

Competências na área de planejamento, de orçamentário e análise de demonstrações contábeis;

5 anos de experiência na gestão pública;

5 anos atuando na gestão e liderança de equipe;

Atuação comprovada como responsável pelo gerenciamento dos processos de contratações públicas;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Planejar, organizar, dirigir, controlar e exercer as atribuições que competem à Gerência Administrativa e Financeira, descritas no ato que institui a estrutura organizacional do CFN, realizando a gestão dos recursos financeiros e humanos do CFN, do patrimônio, bem como da logística e das contratações públicas,  dando suporte à Diretoria Executiva, a Diretoria do CFN e Plenário na execução de objetivos institucionais e na efetivação de planos de ação.

Coordenador(a)

Formação, à pelo menos 9 (nove) anos, em curso de nível superior equivalente à gestão da unidade organizacional de atuação, respeitado o regulamento da profissão equivalente às atividades desenvolvidas;

Experiência mínima de 7 (anos) anos nas atividades a serem desenvolvidas;

Atuação comprovada no gerenciamento das atribuições desenvolvidas, equivalentes à unidade organizacional de atuação;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades que competem à unidade organizacional de atuação, nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN.

Chefe do Setor de Ética

Formação no cursos de Nutrição há pelo menos 7 (sete) anos;

5 (cinco) anos de experiência no serviço público;

Preferencialmente com 3 (três) anos de experiência em conselhos profissionais ou autarquias federais;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes a sua área de atuação.

Participar da elaboração do Plano Anual de Ética.

Contribuir e participar de atividades educativas relacionadas à ética.

Analisar elementos da denúncia e elaborar Relatório de Análise Técnica.

Fornecer suporte técnico para ação orientadora, instrução de processo e assessoramento superior.

Realizar controle e avaliação da Política Nacional de Ética.

Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Gerir os contratos da área.

Sugerir capacitação e treinamento para os empregados em exercício no Setor de Ética, sempre que identificada a ausência de competência necessária à manutenção e aperfeiçoamento do serviço.

Contribuir com propostas ou projetos junto à área de Gestão de Pessoas para realização de atividades que promovam a reflexão da conduta ética no ambiente de trabalho.

Assessor(a) II

Formação na área de atuação há pelo menos 7 (sete) anos;

5 (cinco) anos de experiência em gestão pública;

Preferencialmente com 3 (anos) ano de experiência em conselhos profissionais ou autarquias federais;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN, assessorar o acompanhamento e monitoramento das ações e projetos estratégicos desenvolvidos pela Diretoria e setores do CFN.

Auxiliar na realização de estudos e produção de dados de interesse do CFN, nos termos descritos na estrutura organizacional do CFN.

Atividades desenvolvidas diretamente vinculadas à Diretoria Executiva, Secretaria Geral da Mesa ou outras unidades do CFN.

Assessor(a) I

Formação na área de atuação há pelo menos 5 (cinco) anos;

Preferencialmente com experiência em Conselhos de Fiscalização das Profissões;

Ter registro profissional no Conselho respectivo.

Nos termos descritos na Estrutura Organizacional do CFN, auxiliar no acompanhamento e monitoramento das ações e projetos estratégicos desenvolvidos pela Diretoria e setores do CFN.

Auxiliar na realização de estudos e produção de dados de interesse do CFN.

Auxiliar na elaboração de relatórios.

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Erika Simone Coelho Carvalho, Presidenta, em 18/02/2025, às 22:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviani dos Santos Fontana, Secretario(a), em 19/02/2025, às 00:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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